Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrida: Alva Pacheco DESPACHO Id. 810 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem, mas tão somente homologar a desistência do recurso, quando for o caso, razão pela qual nada a prover. Cumpra-se a parte final da decisão do id. 807, ou seja, dê-se baixa do sobrestamento e envie os autos ao juízo de origem para oportuna análise da homologação do acordo e extinção da ação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00464981 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799 AGDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrida: Alva Pacheco DESPACHO Id. 810 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem, mas tão somente homologar a desistência do recurso, quando for o caso, razão pela qual nada a prover. Cumpra-se a parte final da decisão do id. 807, ou seja, dê-se baixa do sobrestamento e envie os autos ao juízo de origem para oportuna análise da homologação do acordo e extinção da ação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00272058 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrida: Alva Pacheco DECISÃO Id. 802 - Tendo em vista a informação de que as partes celebraram acordo, nos termos da petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso excepcional interposto pela parte recorrente no id. 661, por meio de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 805. Assim, determino a baixa do sobrestamento (id. 796) e o envio dos autos ao juízo de origem para oportuna análise da homologação do acordo e extinção da ação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00272058 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrida: Alva Pacheco DECISÃO Id. 802 - Tendo em vista a informação de que as partes celebraram acordo, nos termos da petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso excepcional interposto pela parte recorrente no id. 661, por meio de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 805. Assim, determino a baixa do sobrestamento (id. 796) e o envio dos autos ao juízo de origem para oportuna análise da homologação do acordo e extinção da ação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00464981 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799 AGDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Recorrida: ALVA PACHECO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00272058 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 661/672, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO. NEGATIVA DE REMOÇÃO DA PACIENTE IDOSA POR AMBULÂNCIA E POSTERIOR DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM CAMA HOSPITALAR E COM CADEIRAS DE RODAS E HIGIÊNICA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENOU A OPERADORA DE SAÚDE RÉ SOMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA AUTORA, NO VALOR DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECUSA INCONTROVERSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM RESGATAR A BENEFICIÁRIA, IDOSA COM QUASE 90 ANOS, POR MEIO DE AMBULÂNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A NECESSIDADE DO HOME CARE. DEMORA DE MAIS DE 25 DIAS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DOMICILIAR, QUE ACARRETOU O CUSTEIO DOS INSUMOS HOSPITALARES PELA BENEFICIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA QUE SE REVELA ABUSIVA. TAXATIVIDADE DO ROL DOS PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TEMA Nº 990 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, ANTE O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 339 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DISSONANTE DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, QUE MERECE MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM OS INSUMOS INERENTES AO SERVIÇO DOMICILIAR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA OPERADORA DE SAÚDE. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. DECISUM QUE ENFRENTOU, FRONTALMENTE, AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA A ABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que há omissão quanto à impossibilidade de se impor condenação em danos morais quando decorrente de desacordo contratual, bem como quanto ao entendimento do STJ de que o rol da ANS é taxativo mitigado, de modo que prevalece que não havendo obrigação legal e nem contratual, não é possível compelir o plano de saúde a custear o tratamento ou o material. Aponta violação aos artigos 186 e 927 do CC, defendendo que, havendo discussão plausível sobre o contrato, não há falar em dano moral, pois o ato de negativa foi amparado pelo contrato firmado entre as partes. Contrarrazões, fls. 679/686. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 688/697, inadmitindo o recurso especial interposto, o que deu azo à interposição do agravo previsto no artigo 1042 do CPC (fls. 709/717). Decisão do STJ, fls. 733/793, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sobrestado pelo Tema 1340 do STJ. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.340 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, afetada em 06/05/2025, nos REsp 2153093/SP, 2171580/MG e 2171577/SP, para submeter a seguinte questão a julgamento: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.". Considerando que a matéria em análise foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, deve ser sobrestado o presente feito até a definição da tese repetitiva. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até a definição da tese vinculada ao Tema 1.340 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Baixa Definitiva
07/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 16:03
Publicação
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2435460/RJ (2023/0296783-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALVA PACHECO
ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA - RJ147963
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVA PACHECO contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à origem em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos do Tema 1340/STJ (fls. 777-778). O embargante alega erro material porquanto no dispositivo da decisão constou o Tema 1289 e, no caso dos autos, a controvérsia se refere ao Tema 1340/STJ. Requer a correção do erro. A embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Com razão à embargante quanto ao erro material apontado. Da leitura atenta da decisão embargada, observa-se que o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à origem foi determinado em razão do Tema 1340/STJ (Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998). Contudo, no dispositivo da decisão constou o Tema 1238. Desse modo, para evitar dúvidas futuras, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 740-745 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1340 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrida: Alva Pacheco DESPACHO Id. 810 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem, mas tão somente homologar a desistência do recurso, quando for o caso, razão pela qual nada a prover. Cumpra-se a parte final da decisão do id. 807, ou seja, dê-se baixa do sobrestamento e envie os autos ao juízo de origem para oportuna análise da homologação do acordo e extinção da ação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00272058 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrida: Alva Pacheco DECISÃO Id. 802 - Tendo em vista a informação de que as partes celebraram acordo, nos termos da petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso excepcional interposto pela parte recorrente no id. 661, por meio de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 805. Assim, determino a baixa do sobrestamento (id. 796) e o envio dos autos ao juízo de origem para oportuna análise da homologação do acordo e extinção da ação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00272058 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrida: Alva Pacheco DECISÃO Id. 802 - Tendo em vista a informação de que as partes celebraram acordo, nos termos da petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso excepcional interposto pela parte recorrente no id. 661, por meio de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 805. Assim, determino a baixa do sobrestamento (id. 796) e o envio dos autos ao juízo de origem para oportuna análise da homologação do acordo e extinção da ação. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00464981 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799 AGDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALVA PACHECO ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA OAB/RJ-147963 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006355-48.2019.8.19.0004
Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Recorrida: ALVA PACHECO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006355-48.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006355-48.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00272058 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 661/672, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO. NEGATIVA DE REMOÇÃO DA PACIENTE IDOSA POR AMBULÂNCIA E POSTERIOR DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM CAMA HOSPITALAR E COM CADEIRAS DE RODAS E HIGIÊNICA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENOU A OPERADORA DE SAÚDE RÉ SOMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA AUTORA, NO VALOR DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECUSA INCONTROVERSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM RESGATAR A BENEFICIÁRIA, IDOSA COM QUASE 90 ANOS, POR MEIO DE AMBULÂNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A NECESSIDADE DO HOME CARE. DEMORA DE MAIS DE 25 DIAS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DOMICILIAR, QUE ACARRETOU O CUSTEIO DOS INSUMOS HOSPITALARES PELA BENEFICIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA QUE SE REVELA ABUSIVA. TAXATIVIDADE DO ROL DOS PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TEMA Nº 990 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, ANTE O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 339 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DISSONANTE DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, QUE MERECE MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM OS INSUMOS INERENTES AO SERVIÇO DOMICILIAR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA OPERADORA DE SAÚDE. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. DECISUM QUE ENFRENTOU, FRONTALMENTE, AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA A ABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que há omissão quanto à impossibilidade de se impor condenação em danos morais quando decorrente de desacordo contratual, bem como quanto ao entendimento do STJ de que o rol da ANS é taxativo mitigado, de modo que prevalece que não havendo obrigação legal e nem contratual, não é possível compelir o plano de saúde a custear o tratamento ou o material. Aponta violação aos artigos 186 e 927 do CC, defendendo que, havendo discussão plausível sobre o contrato, não há falar em dano moral, pois o ato de negativa foi amparado pelo contrato firmado entre as partes. Contrarrazões, fls. 679/686. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 688/697, inadmitindo o recurso especial interposto, o que deu azo à interposição do agravo previsto no artigo 1042 do CPC (fls. 709/717). Decisão do STJ, fls. 733/793, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sobrestado pelo Tema 1340 do STJ. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.340 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, afetada em 06/05/2025, nos REsp 2153093/SP, 2171580/MG e 2171577/SP, para submeter a seguinte questão a julgamento: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.". Considerando que a matéria em análise foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, deve ser sobrestado o presente feito até a definição da tese repetitiva. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até a definição da tese vinculada ao Tema 1.340 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 16:03
Publicação
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2435460/RJ (2023/0296783-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALVA PACHECO
ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA - RJ147963
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVA PACHECO contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à origem em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos do Tema 1340/STJ (fls. 777-778). O embargante alega erro material porquanto no dispositivo da decisão constou o Tema 1289 e, no caso dos autos, a controvérsia se refere ao Tema 1340/STJ. Requer a correção do erro. A embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Com razão à embargante quanto ao erro material apontado. Da leitura atenta da decisão embargada, observa-se que o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à origem foi determinado em razão do Tema 1340/STJ (Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998). Contudo, no dispositivo da decisão constou o Tema 1238. Desse modo, para evitar dúvidas futuras, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 740-745 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1340 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:00
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2435460/RJ (2023/0296783-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALVA PACHECO
ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA - RJ147963
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:54
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2435460/RJ (2023/0296783-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ALVA PACHECO
ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA - RJ147963
DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual se discute se é abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1340), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 740-745 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1289 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Prejudicado o agravo interno de fls. 748-765. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:30
Recurso prejudicado
12/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:39
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2435460/RJ (2023/0296783-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: ALVA PACHECO
ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA - RJ147963
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 23:02
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2435460/RJ (2023/0296783-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: ALVA PACHECO
ADVOGADO: LUCIVALDO FELIX DE MOURA - RJ147963
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 590-591): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO. NEGATIVA DE REMOÇÃO DA PACIENTE IDOSA POR AMBULÂNCIA E POSTERIOR DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM CAMA HOSPITALAR E COM CADEIRAS DE RODAS E HIGIÊNICA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENOU A OPERADORA DE SAÚDE RÉ SOMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA AUTORA, NO VALOR DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECUSA INCONTROVERSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM RESGATAR A BENEFICIÁRIA, IDOSA COM QUASE 90 ANOS, POR MEIO DE AMBULÂNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A NECESSIDADE DO HOME CARE. DEMORA DE MAIS DE 25 DIAS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DOMICILIAR, QUE ACARRETOU O CUSTEIO DOS INSUMOS HOSPITALARES PELA BENEFICIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA QUE SE REVELA ABUSIVA. TAXATIVIDADE DO ROL DOS PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TEMA Nº 990 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, ANTE O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 339 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DISSONANTE DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, QUE MERECE MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OPERADORA DE SAÚDE QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM OS INSUMOS INERENTES AO SERVIÇO DOMICILIAR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA OPERADORA DE SAÚDE. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO 2º RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 648-654). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca da impossibilidade de impor condenação em danos morais decorrente de desacordo contratual. Aduz, no mérito, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que a condenação por danos morais é indevida, uma vez que não houve violação dos direitos da personalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 668-671). Por fim, defende que o acórdão embargado violou a norma ao não aplicar corretamente os precedentes do STJ, que já pacificaram o entendimento sobre a matéria, o que deveria ter sido observado pelo Tribunal regional (fl. 668). Além disso, menciona a inviabilidade de o Poder Judiciário intervir na relação privada para obrigar o plano de saúde a custear materiais relacionados ao home care, quando não há obrigação legal ou contratual para tal, citando o entendimento do STJ sobre o rol da ANS ser taxativo mitigado (fl. 667). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-686). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 698-707), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 721-726). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu no caso. A propósito, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Verifica-se que,em relação à apontada ofensa aos arts. 927 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2."Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático- probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no R Esp n. 2.007.152/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 24/11/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS