2. MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
3. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO
CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 023360·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO
OAB/DF 010429·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 07:42
Trânsito em julgado
08/09/2025, 07:42
Publicação
15/08/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:47
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:49
Publicação
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:03
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:01
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 22:15
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARISTIDES BARBOSA RAMOS e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEQUENTES. PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO RECEBIDO, SEM RESSALVA. INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, os exequentes apresentaram planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR). Concordaram com os cálculos realizados pela Contadoria judicial e aceitaram, expressamente, o pagamento da requisição de pequeno valor realizado pelo executado. 2. O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram. Conduta processual representativa do inequívoco interesse de escapar ao comando de suspensão dado nos autos do RE n. 870.947/SE 3. Da opção feita por não aguardar o pronunciamento final do Excelso Pretório decorre logicamente o abandono da pretensão de se beneficiar de entendimento futuro, ainda que mais favorável, de decisão que pudesse vir a ser proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE. Resolução tomada para encerrar a contenda de modo mais célere. Fato processual que faz desaparecer componente necessário à reforma da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 58/66). A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega: (1) existência de negativa de prestação jurisdicional; (2) necessidade de afastamento da TR e utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida até de ofício pelo juiz, não havendo falar em preclusão. O recurso foi admitido na origem (fls. 102/103). A decisão de fls. 112/114 do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) determinou a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que fosse realizado o juízo de conformação em razão da afetação do Tema 1.170/STF à sistemática da repercussão geral. Oportunamente, os autos foram remetidos ao órgão julgador, e o acórdão ficou assim ementado (fls. 155/156): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A TÉCNICA DE DISTINGUISHING. PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO RECEBIDO, SEM RESSALVA. INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. NÃO CABIMENTO. EM REJULGAMENTO, RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE1317982), em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária, no caso concreto, no qual os próprios exequentes apresentaram planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR), concordaram com os cálculos realizados pela Contadoria judicial e aceitaram, expressamente, o pagamento da requisição de pequeno valor realizado pelo executado. 3. O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram. 4. Elementos informativos e probatórios que permitem aplicar à hipótese sub judice a técnica de distinguishing para afastar a aplicação ao caso concreto do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE1317982) em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária. 5. Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A decisão de fl. 210 determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerando a orientação do Tema 1.170/STF, bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador. É o relatório. Nas razões do recurso especial, no que se refere à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 72): Destarte, caso Vossas Excelências entendam que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre a tese suscitada, pugna-se pela declaração da nulidade do acórdão que julgou os declaratórios, por afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, remetendo-se os autos à instância de origem para que sejam sanados os pontos trazidos nos embargos de declaração, adotando-se, assim, posicionamento expresso sobre os temas, especialmente sobre a alegação de afronta ao art. 507, do CPC. Constata-se que foram feitas alegações genéricas, que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à atualização monetária do débito, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 159/160): Com se vê a situação fática ocorrida no presente caso não autoriza a aplicação do Tema 1.170 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, visto que, concretamente, a substituição da TR pelo IPCA-E para cálculo do débito excutido não foi indeferido sob fundamento de preclusão da sentença que o determinasse, mas sim em razão de conduta processual dos exequentes que, mesmo cientes da discussão travada sobre o tema no e. Supremo Tribunal Federal, decidiram manejar o cumprimento de sentença e indicaram a TR como índice de correção. Fizeram-no para escapar ao comando de suspensão dado nos autos do RE 870.947/SE. Optaram por não aguardar o pronunciamento final do Excelso Pretório, com o que, voluntariamente, abandonaram a pretensão de se beneficiar de entendimento futuro, ainda que mais favorável. De fato, concretamente, os agravantes apresentaram petitório no Id 55473709, dos autos de referência, em que concordaram com o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (Id 49151033), ocasião em que requereram expedição de alvará de levantamento em nome de sua advogada, que detém poderes para receber e dar quitação. Após declarada a satisfação da obrigação pelo pagamento do crédito (Id 55529818), os agravantes requereram feitura de novos cálculos, com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. Nesse contexto, não há que se falar em aplicação do Tema 1.170, RE 1.317.982, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982, de relatoria do Ministro Nunes Marques, fixou a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Embora o Tema 1.170/STF verse sobre os juros moratórios, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária. Esclarecendo tal questão, o STF, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Ocorre que no presente caso já houve a expedição dos precatórios e a satisfação do débito pela Fazenda, com a extinção da execução. Assim, não cabe mais a rediscussão a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado, tendo em vista a ocorrência de preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº. 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento segundo o qual incidem os juros de mora até a data da expedição da correspondente requisição de pagamento. In casu, proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. Transitada em julgado a referida decisão, afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Precedente: TRF5, AGTR nº 145982, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/02/2018" (fls. 193-194, e-STJ). 4. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1932220/DF (2021/0106738-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS
RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
18/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:49
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:33
Recebimento
14/02/2025, 15:32
Recebimento
14/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711609-69.2020.8.07.0000.
RECORRENTES: ARISTIDES BARBOSA RAMOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando as orientações sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), bem como a manutenção da decisão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remeto o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:
JULGADOS
0724697-14.2019.8.07.0000
0711609-69.2020.8.07.0000
0704658-88.2022.8.07.0000
0707453-67.2022.8.07.0000
0712326-13.2022.8.07.0000
0713298-80.2022.8.07.0000
0718038-81.2022.8.07.0000
0047611-43.2001.8.07.0001
0723977-42.2022.8.07.0000
0730051-15.2022.8.07.0000
0705067-61.2022.8.07.0001
0700948-69.2023.8.07.0018
0740224-64.2023.8.07.0000
0717310-29.2021.8.07.0015
0712669-52.2022.8.07.0018
0719568-60.2022.8.07.0020
0749285-46.2023.8.07.0000
0723706-93.2023.8.07.0001
0702613-43.2024.8.07.0000
0706583-51.2024.8.07.0000
0709170-78.2022.8.07.0012
0739170-65.2020.8.07.0001
0762454-52.2023.8.07.0016
0700470-47.2024.8.07.9000
0710279-95.2024.8.07.0000
0710511-10.2024.8.07.0000
0707882-14.2021.8.07.0018
0711604-08.2024.8.07.0000
0711933-20.2024.8.07.0000
0712201-74.2024.8.07.0000
0714236-07.2024.8.07.0000
0714412-83.2024.8.07.0000
0708310-77.2022.8.07.0012
0701291-08.2022.8.07.0016
0715188-83.2024.8.07.0000
0716206-42.2024.8.07.0000
0716475-81.2024.8.07.0000
0725610-45.2023.8.07.0003
0716847-30.2024.8.07.0000
0701536-76.2023.8.07.0018
0726689-59.2023.8.07.0003
0717373-94.2024.8.07.0000
0701460-36.2024.8.07.0012
0717576-56.2024.8.07.0000
0712066-42.2023.8.07.0018
0749736-05.2022.8.07.0001
0718887-82.2024.8.07.0000
0719121-64.2024.8.07.0000
0719154-54.2024.8.07.0000
0719193-51.2024.8.07.0000
0719616-11.2024.8.07.0000
0720277-87.2024.8.07.0000
0720735-07.2024.8.07.0000
0721287-69.2024.8.07.0000
0700761-78.2024.8.07.0001
0714445-53.2023.8.07.0018
0717937-47.2023.8.07.0020
0709121-55.2022.8.07.0006
0740543-29.2023.8.07.0001
0704787-17.2023.8.07.0014
0722674-22.2024.8.07.0000
0743628-23.2023.8.07.0001
0722743-54.2024.8.07.0000
0764132-05.2023.8.07.0016
0723302-11.2024.8.07.0000
0723360-14.2024.8.07.0000
0723448-52.2024.8.07.0000
0708463-58.2023.8.07.0018
0752504-53.2022.8.07.0016
0744201-61.2023.8.07.0001
0706647-97.2020.8.07.0001
0724307-68.2024.8.07.0000
0724191-62.2024.8.07.0000
0724405-53.2024.8.07.0000
0724459-19.2024.8.07.0000
0702107-09.2021.8.07.0021
0724643-72.2024.8.07.0000
0724708-67.2024.8.07.0000
0720457-77.2023.8.07.0020
0724898-30.2024.8.07.0000
0725743-62.2024.8.07.0000
0725867-45.2024.8.07.0000
0726242-46.2024.8.07.0000
0027077-73.2004.8.07.0001
0727558-62.2022.8.07.0001
0726587-12.2024.8.07.0000
0727018-46.2024.8.07.0000
0727120-68.2024.8.07.0000
0009609-52.2011.8.07.0001
0727506-98.2024.8.07.0000
0727616-97.2024.8.07.0000
0727624-74.2024.8.07.0000
0719346-34.2022.8.07.0007
0754148-94.2023.8.07.0016
0727807-45.2024.8.07.0000
0703356-67.2022.8.07.0018
0728558-32.2024.8.07.0000
0728611-13.2024.8.07.0000
0728949-84.2024.8.07.0000
0729086-66.2024.8.07.0000
0729137-77.2024.8.07.0000
0729360-30.2024.8.07.0000
0729449-53.2024.8.07.0000
0740371-87.2023.8.07.0001
0729747-45.2024.8.07.0000
0729839-23.2024.8.07.0000
0730019-39.2024.8.07.0000
0730030-68.2024.8.07.0000
0730663-79.2024.8.07.0000
0730675-93.2024.8.07.0000
0730749-50.2024.8.07.0000
0709509-16.2022.8.07.0019
0730899-31.2024.8.07.0000
0027558-50.2015.8.07.0001
0731882-30.2024.8.07.0000
0732100-58.2024.8.07.0000
0732250-39.2024.8.07.0000
0702582-81.2024.8.07.0013
0732597-72.2024.8.07.0000
0732654-90.2024.8.07.0000
0732852-30.2024.8.07.0000
0748941-17.2023.8.07.0016
0733092-19.2024.8.07.0000
0733378-94.2024.8.07.0000
0733390-11.2024.8.07.0000
0733628-30.2024.8.07.0000
0718797-88.2022.8.07.0018
0717668-76.2021.8.07.0020
0733987-77.2024.8.07.0000
0734020-67.2024.8.07.0000
0740930-33.2022.8.07.0016
0738947-10.2023.8.07.0001
0707398-33.2024.8.07.0005
0734538-57.2024.8.07.0000
0707104-97.2023.8.07.0010
0701788-39.2024.8.07.0020
0701859-32.2023.8.07.0002
0715183-58.2024.8.07.0001
0713887-81.2023.8.07.0018
0702582-60.2024.8.07.0020
0719374-65.2023.8.07.0007
0710060-50.2022.8.07.0001
0733058-06.2022.8.07.0003
0712270-22.2023.8.07.0007
0701670-17.2024.8.07.0003
0709001-38.2024.8.07.0007
0737020-03.2023.8.07.0003
0714941-82.2023.8.07.0018
0704687-86.2023.8.07.0006
0716046-36.2023.8.07.0005
0709619-98.2024.8.07.0001
0713756-26.2024.8.07.0001
0768515-26.2023.8.07.0016
0718897-42.2023.8.07.0007
0704523-05.2024.8.07.0001
0721510-35.2023.8.07.0007
0702548-27.2024.8.07.0007
0713600-78.2024.8.07.0020
0733222-40.2023.8.07.0001
0702177-27.2024.8.07.0019
0703826-78.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0719756-47.2021.8.07.0001
0003852-53.2006.8.07.0001
0743759-66.2021.8.07.0001
0704588-03.2024.8.07.0000
0716955-90.2023.8.07.0001
0705060-75.2023.8.07.0020
0719060-09.2024.8.07.0000
0724880-09.2024.8.07.0000
0726252-90.2024.8.07.0000
0705040-10.2024.8.07.0001
0739452-98.2023.8.07.0001
0727191-70.2024.8.07.0000
0705403-19.2023.8.07.0005
0725975-08.2023.8.07.0001
0702498-80.2024.8.07.0013
0702236-98.2022.8.07.0014
0722061-73.2023.8.07.0020
0713245-11.2023.8.07.0018
0743843-96.2023.8.07.0001
0768352-80.2022.8.07.0016
0701378-84.2024.8.07.0018
ADIADOS
0748341-41.2023.8.07.0001
0722746-09.2024.8.07.0000
0727236-74.2024.8.07.0000
0708054-92.2021.8.07.0005
0732609-86.2024.8.07.0000
0733471-57.2024.8.07.0000
0719085-13.2024.8.07.0003
0702732-98.2024.8.07.0001
0710308-28.2023.8.07.0018
0706418-92.2024.8.07.0003
0715960-59.2023.8.07.0007
0722298-33.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0725905-57.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA POSTA NO ART. 1.041, CAPUT. DO CPC. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. MÁCULA CARACTERIZADA. REJULGAMENTO. TEMA 1.170/STF. PRECEDENTE QUALIFICADO. DECISÃO COLEGIADA RATIFICADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. Há omissão no acórdão objurgado que não determina a remessa dos autos ao Presidente deste e. Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial interposto pelos agravantes, conquanto firmado juízo negativo de retratação no rejulgamento do caso concreto. Hipótese de necessária aplicação da regra posta no art. 1.041 do Código de Processo Civil: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.” 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A TÉCNICA DE DISTINGUISHING. PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO RECEBIDO, SEM RESSALVA. INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. NÃO CABIMENTO. EM REJULGAMENTO, RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE1317982), em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária, no caso concreto, no qual os próprios exequentes apresentaram planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR), concordaram com os cálculos realizados pela Contadoria judicial e aceitaram, expressamente, o pagamento da requisição de pequeno valor realizado pelo executado. 3. O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram. 4. Elementos informativos e probatórios que permitem aplicar à hipótese sub judice a técnica de distinguishing para afastar a aplicação ao caso concreto do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE1317982) em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária. 5. Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711609-69.2020.8.07.0000.
EMBARGANTE: ARISTIDES BARBOSA RAMOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e. Des. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício eventual da Presidência, apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c. STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC (Id 55095556). Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711609-69.2020.8.07.0000.
RECORRENTES: ARISTIDES BARBOSA RAMOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810). De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018). Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada. Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024). Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.). In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 18831003): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEQUENTES. PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PAGAMENTO RECEBIDO, SEM RESSALVA. INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, os exequentes apresentaram planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR). Concordaram com os cálculos realizados pela Contadoria judicial e aceitaram, expressamente, o pagamento da requisição de pequeno valor realizado pelo executado. 2. O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram. Conduta processual representativa do inequívoco interesse de escapar ao comando de suspensão dado nos autos do RE n. 870.947/SE 3. Da opção feita por não aguardar o pronunciamento final do Excelso Pretório decorre logicamente o abandono da pretensão de se beneficiar de entendimento futuro, ainda que mais favorável, de decisão que pudesse vir a ser proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE. Resolução tomada para encerrar a contenda de modo mais célere. Fato processual que faz desaparecer componente necessário à reforma da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)