Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201970/AL (2025/0083101-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a União opôs embargos à execução contra execução movida pelo Município de Feliz Deserto/AL, objetivando desconstituir o título executivo, reduzir o valor devido, ou vincular o montante à educação, dentre outros, de valores referentes às diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Na primeira instância, julgou-se os embargos improcedentes, homologando os cálculos feitos pela Contadoria Judicial, bem como para condenar a embargante em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Sentença de 22 de novembro de 2017 (fls. 964-965). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelações da municipalidade e da União, nos termos da seguinte ementa (fls. 1113-1114): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. ADI'S 4.357/DF E 4.425/DF. VINCULAÇÃO DA VERBA À ÁREA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Remessa necessária e apelações da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO/AL interpostos em face de sentença que, em sede de embargos à execução movidos pela UNIÃO contra o MUNICÍPIO, julgou improcedente a pretensão ali formulada, estabelecendo como índice de correção monetária o IPCA-E e homologando o valor da execução em R$ 283.388,46, atualizado até o mês de maio de 2014. Houve, ainda, a condenação da UNIÃO embargante em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. Agravo retido manejado pela UNIÃO contra decisão que determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, ao invés da aplicação da TR. Recurso prejudicado, pois sua análise confunde-se com mérito da demanda. 3. Preliminares suscitadas pela UNIÃO de carência de interesse processual e de inépcia da inicial, por ausência da certidão de trânsito em julgado; de nulidade da execução, por inexistência de título executivo, certo, líquido e exigível. No mérito, alegação da existência de excesso em razão da aplicação do IPCA-E e não da TR como índice de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09. Pleiteia, ainda, a vinculação dos valores ao desenvolvimento da educação, caso expedido do precatório e o indeferimento do pedido de destaque de honorários contratuais. 4. O Município recorrente postula pela majoração da verba honorária por entender irrisório o percentual de 1,05% sobre o valor homologado. Requer a fixação de mínimo de 8% e máximo 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do novo CPC. Subsidiariamente, pleiteia seu aumento com base no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/73. 5. Rejeição das preliminares de carência de interesse processual e de inépcia da inicial, uma vez que foi coligida ao feito a certidão de trânsito em julgado. Inexistência de nulidade da execução por ausência de título executivo, pois esta Corte Regional, quando do julgamento de apelação interposta pelo MUNICÍPIO em face de sentença que julgou procedente embargos executivos manejados para anular a execução provisória, proferiu acórdão determinando a conversão da execução provisória em definitiva. 6. O STF, ao julgar as ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, relator ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. A TR, índice de correção cuja aplicação estaria regulada pelo art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 restou com sua aplicação inviabilizada. 7. Aplicação do entendimento firmado pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização monetária nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Emb. Decl. em Embargos Infringentes n. 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015). 8. Impossibilidade de se declarar a vinculação dos recursos objeto da execução de sentença à destinação específica (educação), por ser inapropriada a via dos embargos à execução, sem embargo do manejo de ação própria para esse fim. Limitação dos embargos às matérias restritas do art. 741 do CPC/73, correspondente ao atual art. 535 do CPC-15. 9. É devida a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, mesmo que a verba executada se destine ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 10. Manutenção do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, por se encontrar dentro da razoabilidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, considerando a reduzida complexidade da causa, que sequer demandou a produção de qualquer meio de prova além da simples juntada de documentos. 11. Apelações e remessa necessária improvidas. Agravo Retido prejudicado. Os embargos de declaração opostos pelo Município, referente à fixação da verba de sucumbência (fls. 1208-1215), foram eles acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1292): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM ABRIL/2016. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § E § 3º, II, DO NCPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/73. 2. Alega a embargante omissão quanto à aplicação do Novo Código de Processo Civil para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a sentença ter sido prolatada em 2017. 3. O acórdão recorrido está em confronto com o posicionamento dominante do STJ, que consolidou o entendimento de que, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme as disposições pertinentes constantes deste diploma legal. 4. Com base no princípio, merece reforma a sentença recorrida, para majorar a verba tempus regit actum honorária, fixada em 8% do valor da execução fiscal (R$ 198.050,10), nos termos do art. 85, § 3º, II, do NCPC. 5. Embargos declaratórios providos, suprindo a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. Interposto recurso especial pela União, fora parcialmente conhecido para negar o provimento (fls. 1740-1751). Diante do julgamento do Tema n. 1.256/STF, os autos foram devolvidos para a realização do juízo de retratação, que foi exercido nos seguintes termos (fl. 1776): 4. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 5. Desse modo, deve ser reformado o voto proferido por este colegiado, de modo a consignar a possibilidade do destaque dos honorários contratuais, pelo Municípios, tão somente sobre os juros de mora incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF no Tema 1256 e ADPF 528. 6. Apelação provida em parte, apenas quanto à possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais pelo Município sobre os juros de mora incidentes no valor do precatório devido pela União. Opostos embargos declaratórios pela União, no qual alega a omissão do julgado quanto à adequação dos honorários sucumbenciais (fls. 1787-1790). Foram eles rejeitados (fls. 1846-1857). Em suas novas razões recursais (fls. 1860-1870), a União aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC/2015, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos autos, deixando de apreciar a sucumbência recíproca, apesar das partes terem decaído de parte de suas pretensões. Alega a violação do art. 86 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não observou a sucumbência recíproca, uma vez que o acórdão anterior permitia a retenção de honorários advocatícios contratuais das verbas do FUNDEF, mas após adequação do julgado ao Tema n. 1.256/STF, só pode ocorrer sobre os juros de mora, dessa forma, segundo a recorrente, houve a sucumbência recíproca, pois parte de sua pretensão foi acolhida. Ofertadas contrarrazões ao recurso às fls. 1875-1891. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1127-1128): [...] No que se refere à vinculação ou não desses valores à área da educação, penso que essa discussão é estranha aos embargos à execução. Isso porque as matérias a serem discutidas nesta seara são aquelas previstas no rol restrito do art. 741 do CPC/73 (atual art. 535 do CPC-15). Logo, em sede de embargos à execução não é possível apreciar o pleito formulado pela UNIÃO para que este juízo declare a vinculação dos valores objeto da execução de sentença à destinação constitucional específica (educação). Por fim, esta Quarta Turma vem entendendo que é devida a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato (ID 4058000.310961), antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, mesmo que a verba executada se destine ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Neste sentido: [...] Em juízo de retratação, a Corte de origem adequou o julgado "5. Desse modo, deve ser reformado o voto proferido por este colegiado, de modo a consignar a possibilidade do destaque dos honorários contratuais, pelo Municípios, tão somente sobre os juros de mora incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF no Tema 1256 e ADPF 528." (fl. 1776). Ao apreciar os embargos declaratórios da recorrente, o acordão reafirmou o entendimento no seguinte excerto (fl. 1807): 1. O ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento, pois a apelação provida foi a do MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO-AL, de forma a possibilitar o destaque dos honorários advocatícios dos juros de mora e a apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) foi desprovida, assim deve ser mantida a condenação da embargante quanto ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. [...] A recorrente indica a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC/2015, notadamente a respeito da sucumbência recíproca. Entretanto, da análise dos autos, não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem apreciou todas as teses apresentadas pelas partes. Dessa forma, com relação a apontada violação dos dispositivos citados, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto à alegação de violação do art. 86 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não restou comprovada a sucumbência recíproca, "pois a apelação provida foi a do MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO-AL, de forma a possibilitar o destaque dos honorários advocatícios dos juros de mora e a apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) foi desprovida, assim deve ser mantida a condenação da embargante quanto ao pagamento de honorários de sucumbência". Nesse contexto, "A análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ" (REsp n. 1.868.935/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Ademais, "este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. (...) 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO