Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213936/RS (2025/0117072-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CAROLINI SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOEL FABRO - RS059477
ELTON SOARES - RS066067
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por CAROLINI SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5378836-76.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos ter sido a recorrente presa preventivamente, pela suposta prática dos crimes de extorsão e incêndio doloso tentado. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 89): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E INCÊNDIO DOLOSO (TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente presa preventivamente desde 19-12- 2024, pela suposta prática dos crimes de extorsão e incêndio doloso (tentado). A impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva e alega inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é responsável pelos cuidados de seus filhos (de 12 e 15 anos). Pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, incluindo a prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva; (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada nos arts. 312 e 315 do CPP, estando presentes os requisitos legais. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade social da paciente, evidenciada pelo contexto dos crimes. 4. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos depoimentos colhidos, pelos registros de mensagens e pelo reconhecimento da paciente pela vítima. As investigações indicam seu envolvimento na entrega de materiais incendiários e na coordenação da ação criminosa, além de sua suposta vinculação com facção criminosa atuante na região. 5. O periculum libertatis está caracterizado pelo modus operandi sofisticado e pela ameaça concreta à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. A possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal reforçam a manutenção da segregação cautelar. 6. Quanto à alegação de que a paciente é mãe de dois adolescentes, a particularidade não se sobrepõe aos demais fundamentos que demonstram a imprescindibilidade da prisão cautelar. Especialmente considerando que o delito foi, em tese, praticado com grave ameaça e violência, o que desautoriza a concessão da domiciliar, nos termos do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. Ausente constrangimento ilegal, inviável o deferimento da ordem pleiteada. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da recorrente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 22/25, grifei): Inicialmente, destaco que, para a imposição de qualquer medida cautelar, estabelece o art. 282 do Código de Processo Penal que deverão ser observadas a necessidade e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Além disso, dispõe o mesmo diploma processual que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º), tratando, assim, a segregação preventiva como a última das alternativas, reservada, tão somente, aos casos mais graves e necessários para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP). Outrossim, o art. 313, do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva será admitida (I) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Código Penal; (III) o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso em tela, de acordo com o que consta nos autos, o Inquérito Policial em questão (nº 335/2024/151023/A) foi instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de extorsão e incêndio doloso (tentado). Nesse passo, a Autoridade Policial referiu que: Mencionada ocorrência foi registrada pela guarnição do BP Choque da Brigada Militar, que em posse de informações do setor de inteligência da Brigada Militar, que davam conta de possível atentado a uma residência no bairro bela vista em Farroupilha, as equipes iniciaram patrulhamento ostensivo na região, vindo a deparar-se com um veículo Santana de cor azul, o qual foi realizada a abordagem e revista dos ocupantes e automóvel, neste encontrado 4 coquetéis molotov prontos para serem utilizados e uma faca cabo branco usada em açougue. No momento da abordagem, a vítima da casa alvo fez contato com a guarnição e informou que minutos antes os indivíduos haviam arremessado duas garrafas com gasolina em sua residência, não vindo a entrar em combustão. Diante dos fatos os dois ocupantes do veiculo Santana foram identificados como undefined e undefined, sendo ambos encaminhados juntamente com os materiais apreendidos a DPPA e a vítima orientada a comparecer na delegacia para os procedimentos. Com Luis Eduardo foi localizado um celular marca iphone. Em seu interrogatório, undefined informou que recebeu mensagem em seu celular de um tal de Deric, que está preso. Que esse indivíduo, mandou que fosse até Farroupilha em uma residência, e atirasse coquetéis molotov na casa. Que ele disse que era por haver uma dívida de cinquenta mil reais não paga. Que mora em Carlos Barbosa, pediu para seu padrasto Diego que viesse junto, pois iriam ganhar dois mil e quinhentos reais pelo serviço. Vieram para Farroupilha no Santana do depoente. Que encontraram uma mulher indicada no centro de Farroupilha, a quem não conhecia, uma mulher gorda e de cabelos pretos, que estava num GM Cruze de cor preta. Ela entregou oito garrafas de coquetéis molotov para serem usadas. Que a mulher mostrou a casa onde deveriam atirar os coquetéis moloov. Que a mulher aguardou no Cruze e o depoente e Diego atiraram uma garrafa na casa indicada, após acender o pavio, mas ao atirar a garrafa ela não incendiou. Um garrafa foi usada para testes e outra não funcionou. Que ficaram aguardando no Santana do depoente para jogar mais garrafas com gasolina na casa mais tarde, mas foram abordados e presos pela BM. Que em seu celular recebeu mensagens sobre esquema, por whattsapp. undefined relatou em seu interrogatório que é padrasto de undefined. Que na data de ontem 10/06/2024, as 19h, Luiz Eduardo chegou em sua casa dizendo que tinha uma missão para fazerem, arremessar uns coquetéis molotov em uma residência, porque o sujeito que mora nessa casa possuía uma dívida com alguém que está no presidio, não sabe dizer quem mandou fazer o serviço. Que Luis Eduardo não lhe falou quem mandou fazer a missão. Como estava precisando de dinheiro aceitou a proposta. Que veio com Luis no veículo santana até o centro de Farroupilha, onde uma mulher meio gordinha, entregou 08 garrafas de coquetel molotov. Que a primeira vez que foram até a casa alvo da ação, Luis Eduardo arremessou uma garrafa de coquetel molotov, porém a mesma apagou. Que cerca de 05 min depois somente vieram ate o centro da cidade pegaram o santana de Luis Eduardo e voltaram ate a casa alvo, quando chegaram próximo a casa foram abordados pela Brigada Militar. Que iriam receber o valor de R$ 1.250,00 cada um pelo serviço. Que não conhece o sujeito de nome Deric. Que o motivo certo não sabe dizer porque Luis Eduardo foi mandado fazer esse serviço. Em seu depoimento, a vítima, CARLOS UMBERTO SCALCO, relatou que possui uma casa no bairro Bela Vista, onde mora com sua esposa e o filho, de 5 anos de idade. Que mora no local há a dois anos, desde que comprou a casa de Paulo César Flack, CF 495460900- 34. Que nesta noite, por volta das 22h20min, estava deitado em seu quarto quando ouviu um estouro vindo da parte externa da moradia, parte frontal. Que levantou para ver o que havia ocorrido, tendo visto dois homens correndo na rua, sendo que eles entraram num carro escuro e saíram rapidamente do local. Que depois percebeu que havia no pátio da sua casa cacos de vidro e um pavio, com cheiro forte de gasolina. Que percebeu que a garrafa havia batido na parede da sua casa e estilhaçado, sem causar danos. Que depois de um tempo os policiais militares passaram na rua e acenou para eles, explicando o que havia ocorrido. Que não sabe o motivo pelo qual jogaram atiraram os coquetéis molotov contra sua casa. Não recebeu nenhuma ameaça antes desta noite. Uma hipótese possível é que não sabia que a casa havia trocado de proprietário e eles não soubessem desse fato. No dia 08/06/2024, conforme ocorrência 2925/2024/151029, a vítima, PAULO CESAR FLACH, informou que recebeu ligações e mensagens dos nº 54 99302.4919 e 51 99866.9437 e o autor falou sobre a vez que seu filho Bruno Mathias foi preso e depois absolvido, sabia seus dados, nome de seu neto e que o comunicante tem Vans. O autor exigiu R$20.000,00 para comprar duas pistolas perdidas na referida prisão e ameaçou de morte o comunicante, seus familiares e de atear fogo nas suas Vans. Ele citou o nome de todos seus familiares. Não chegou a transferir o valor e não lhe passaram chave PIX ou nº de conta. Após bloquear o primeiro número, mandaram vídeo com ameaças e depois apagaram. Através de um novo depoimento ocorrido no dia 11/06/2024 nesta delegacia, undefined ratifica o depoimento anterior no dia do registro da ocorrência 2925/2024/151029, onde acrescenta que foi colocar fogo na casa em virtude de o alvo possuir dívidas relativas ao tráfico de drogas. Que desconhece o alvo do atentado, e apenas foi lá a pedido de Déric, que sabe que ele está preso e que o alvo do atentato tinha dívidas de drogas com ele. Que conversava com Déric pelo whatsapp, através do contato “TELE MONSTRO”, salvo em seu celular. Segundo consta, o verdadeiro alvo dessa ocorrência seria Bruno Mathias Flach, filho de Paulo, o qual possuía, de fato, dívida com facções. E prossegue: CARLOS UMBERTO SCALCO, proprietário da residência alvo, em novo depoimento contou que, no dia 11/06/2024, por volta das 8h e 40 min, uma mulher de pele branca, cabelo escuros, estatura mediana e gorda, tocou a campainha de sua residência. Que a mesma chegou num veículo cruze. Que a mulher perguntou se era o proprietário da casa, ao responder que sim, a mesma disse que não tinha nada com que se meter, porém foi ela que evitou que os indivíduos colocassem fogo em sua residência. Que falou para a mesma, que morava ali apenas há dois anos e que talvez o ocorrido fosse ligado ao filho do antigo proprietário da sua residência, de nome Flach. Que a mesma falou que tinham ordem para incendiar e matar quem estava dentro da residência. Que ela sempre estava olhando seu whatsapp, como se tivesse falando com alguém. Que a mulher perguntou se sabia onde morava o antigo proprietário, ou seja, estava tentando lhe tirar informações. Ao responder que não sabia, a mesma lhe passou seu contato telefônico, para que, se souber de algo entrar em contato. Que após se despediu e foi embora. Que conseguiu gravar a placa do veículo. Que as imagens do ocorrido ficaram salvas na câmera de sua residência. E, durante as investigações, a Autoridade Policial logrou descobrir que a mulher referida se trata de CAROLINI. Isso porque, além da confirmação visual através de vigilância discreta, que demonstrou que CAROLINI é a usuária do citado veículo CHEVROLET/CRUZE, foi possível verificar que ela foi autuada em multas de trânsito, quando tripulava o referido automóvel - tudo conforme relatório de investigação acostado ao processo 5009105- 67.2024.8.21.0048/RS, evento 1, OUT2, páginas 49/52. Além disso, o ofendido Carlos reconheceu CAROLINI como sendo a mulher que foi até a sua residência (vide auto de reconhecimento de pessoa por fotografia - processo 5009105-67.2024.8.21.0048/RS, evento 1, OUT2, páginas 57/59). Não bastasse, conforme consta da representação, em 22.6.2024, CAROLINI foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (OC 6503/15119/2024), em Carlos Barbosa, ocasião em que estava dirigindo o veículo CHEVROLET CRUZE placas IZF0B30. Retornando, particularmente a LUÍS EDUARDO e a DERIC, por ocasião da prisão em flagrante daquele, foi autorizada judicialmente a análise do seu telefone celular. E, nessa diligência, a Autoridade Policial logrou confirmar que ambos, em tese, foram os autores de outro incêndio doloso no contexto de extorsão criminosa, ocorrido no dia 18/05/2024, na cidade de Bento Gonçalves/RS, conforme ocorrência policial nº 5250/2024/151019. E, para além dessas duas situações, foi registrada uma terceira ocorrência, em que figura como vítima Roseni Maria Torres. Nessa hipótese, a vítima: comunicou que vem sendo extorquida por Déric Cavalheiro. Contou que há cinco anos teve uma relacionamento com Déric, porém após o término Déric lhe ameaçou dizendo que iria mandar vídeos dos momentos íntimos para seu marido. Que entraram em contato a mando de Déric por meio de ligações solicitando dinheiro ou seu veículo, para não enviar os vídeos da traição. Dessa forma, com medo decidiu pagar o valor de R$ 16.000,00 em dinheiro, entregues em mãos para um indivíduo a mando de Déric. Que não teve mais contato com Déric há anos. Que no dia 02 de Julho de 2024, Déric Cavalheiro entrou em contato com um número por mensagens e ligações via whatsapp através do número (54)996189407. Que o mesmo solicitou dinheiro e disse que estava preso no apanhador por matar a pessoa que anos atrás tinha lhe extorquido. Que o mesmo mandou mensagens que iria lhe deixar em paz se lhe enviasse dinheiro. Que em uma das ligações Déric lhe ameaçou dizendo que foi até sua residência, porém não a encontrou, apenas o seu marido, dando a entender que poderia expor o caso extraconjugal dos dois, caso não lhe enviasse dinheiro. Com medo resolveu fazer o pix no valor de R$ 500,00, sendo a chave pix era (54996400479) em nome de Déric. Que pediu para uma amiga de nome Rosane fazer o pix, depois iria lhe pagar. Que após fazer o pagamento para Déric, bloqueou o contato.Que Déric havia prometido que não iria mais lhe extorquir, porém após uns dias entrou em contato com seu marido por whatsapp, mandando mensagens se passando por um detetive que teria provas da traição. Que resolveu contar sobre a traição e sobre Déric para seu marido. Que seu marido lhe orientou a procurar a polícia. Roseni disponibilizou seu aparelho de telefone celular para fazer vídeo dos áudios e prints das conversas com Déric Cavalheiro. Portanto, consoante se denota das investigações preliminares, há fortes indícios de que os representados estejam envolvidos com a prática dos crimes em questão, motivo pelo qual entendo que prisão preventiva mostra-se necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista não só a gravidade concreta dos crimes, mas também a periculosidade social dos agentes. A esse respeito, registro que, embora LUIS EDUARDO e CAROLINI não possuam antecedentes, as suas condutas, inclusive diante da vasta investigação e que já foi citada nos expedientes nº 5009039-87.2024.8.21.0048 e nº 5009104-82.2024.8.21.0048, ao que tudo indica, estão relacionadas aos delitos de tráfico de drogas e afins, inclusive com relação a facções criminosas, amplamente atuantes neste município e região. Tanto é assim que DERIC, por exemplo, é reincidente específico na traficância, tudo a demonstrar que, ao que parece, faz da atividade criminosa seu meio de vida. Aliás, importante recordar que ele, aparentemente, participou dos fatos investigados mesmo estando recolhido ao sistema prisional, circunstância a demonstrar, inclusive, que a prisão se mostra também necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse passo e também à luz da jurisprudência a seguir colacionada, entendo necessária e adequada a segregação cautelar dos representados, visto que atendidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. [...] Assim, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, forte nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CAROLINI SILVA DE OLIVEIRA, (...). Posteriormente, ao manter a custódia, consignou o Juiz o seguinte (e-STJ fls. 25, grifei): Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa da investigada Carolini Silva de Oliveira, fundamentado em alegações de residência fixa, ausência de antecedentes criminais, colaboração com a investigação e existência de filhos menores que necessitam de seus cuidados. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva permanece hígida, lastreada em elementos concretos que demonstram a necessidade de preservação da ordem pública diante da gravidade dos crimes investigados e da periculosidade da investigada. DECIDO. A prisão preventiva, conforme preconizado nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, deve ser mantida nos casos em que se demonstre a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo decorrente da liberdade do agente). No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva de Carolini Silva de Oliveira está amplamente fundamentada e se baseia em dados concretos extraídos das investigações. Destaco os seguintes elementos: 1. Gravidade concreta dos delitos e envolvimento com organização criminosa: A investigada está implicada na prática dos crimes de extorsão e incêndio doloso, cometidos em um contexto de grave ameaça à vítima e seus familiares. Há indícios de sua vinculação com facções criminosas que atuam na região, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. Provas de materialidade e indícios suficientes de autoria: Os elementos constantes nos autos indicam que Carolini Silva de Oliveira participou ativamente dos fatos investigados, atuando na entrega de materiais incendiários e na coordenação das ações criminosas. A vítima reconheceu a investigada como a pessoa que esteve em sua residência, ameaçando a integridade do núcleo familiar. Além disso, registros de mensagens e vigilância discreta corroboram a participação da investigada nos delitos. 3. Risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal: A gravidade dos fatos, somada ao modus operandi sofisticado, que inclui o uso de mensagens cifradas e ações coordenadas com indivíduos recolhidos no sistema prisional, revela a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A liberdade da investigada representa risco concreto à continuidade das atividades ilícitas, especialmente pela possível coação de testemunhas ou destruição de provas. 4. Ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão: Apesar de não possuir antecedentes criminais, a investigada está inserida em um contexto de alta periculosidade, o que torna inadequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Quanto às alegações da defesa de que a investigada possui residência fixa e filhos menores, cumpre observar que tais elementos, embora relevantes, não se sobrepõem aos fundamentos que justificam a necessidade da prisão preventiva. Conforme já destacado, a proteção à ordem pública e a gravidade dos delitos justificam a excepcionalidade da medida. Ademais, não foi comprovada a imprescindibilidade da presença da investigada para os cuidados dos filhos, nos termos exigidos pelo art. 318-A, I, do CPP. Por fim, a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 17/12/2024, permanece absolutamente válida e hígida, não havendo fato novo ou relevante que justifique sua revogação. CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 311, 312 e 316 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva de Carolini Silva de Oliveira, mantendo-se a decisão que determinou sua segregação cautelar, com todos os fundamentos nela contidos. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da recorrente, asseverando que "a investigada está implicada na prática dos crimes de extorsão e incêndio doloso, cometidos em um contexto de grave ameaça à vítima e seus familiares. Há indícios de sua vinculação com facções criminosas que atuam na região" (e-STJ fl. 25). Pontuou o julgador que "os elementos constantes nos autos indicam que Carolini Silva de Oliveira participou ativamente dos fatos investigados, atuando na entrega de materiais incendiários e na coordenação das ações criminosas. A vítima reconheceu a investigada como a pessoa que esteve em sua residência, ameaçando a integridade do núcleo familiar" (e-STJ fl. 25). Mencionou o "modus operandi sofisticado, que inclui o uso de mensagens cifradas e ações coordenadas com indivíduos recolhidos no sistema prisional" (e-STJ fl. 25). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, invocou o Juízo de primeira instância a reiteração delitiva da recorrente, afirmando que ela já foi presa anteriormente pelo delito de tráfico de entorpecentes, o que é corroborado pelo acórdão impugnado, o qual salientou que "a paciente responde a outras ações penais, conforme sua certidão de antecedentes, de modo que a prisão é necessária para obviar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.) Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, não vejo como me dissociar da compreensão de segundo grau no sentido de que, "a respeito da alegação de que a paciente tem filhos e faria jus à prisão domiciliar, conforme disposto no artigo 318-A do CPP, em primeiro lugar, o referido artigo menciona que será cabível o benefício à mulher que seja mãe de criança ou pessoa com deficiência que necessite de seus cuidados. Todavia, a paciente afirma ter dois filhos, de 15 e 12 anos de idade, de maneira que não se tratam de crianças - seja porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º, define como criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, seja porque o art. 318, V, do CPP, refere que será possível a concessão da domiciliar à mãe de pessoa com menos de 12 anos de idade. Afora isso, conforme o art. 318-A, I, do CPP, não é possível substituir a prisão preventiva para a mulher presa, mãe de criança ou pessoa com deficiência, quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de maneira que descabida a pretensão na hipótese de prática, em tese, do crime de extorsão" (e-STJ fl. 26). Por oportuno, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos" (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO