Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2535638/RJ (2023/0462713-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MIX SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: MIX SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN - RJ178151
EMBARGADO: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP053318
LEANDRO ANTUNES SOARES - RJ149545
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIX SÃO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão que não conheceu dos embargos de divergência. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: "Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a matéria posta como controversa ao entendimento da Terceira Turma trata dos "requisitos para a compensação de débitos e créditos em sociedades que se encontrem em situação pré-falimentar." (e-STJ fls. 1420) Entretanto, o que se observa é que não foi analisado o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, no acórdão recorrido, apuntou-se que, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de distinguir, na hipótese dos autos, se a situação era ou não de crise econômico-financeira para fins de permitir ou afastar a compensação dos créditos, é intento que demanda incursão nos elementos informativos do processo. Vejamos: O Tribunal local, adotando as razões lançadas pelo órgão do Ministério Público, concluiu que, "como muito bem consignou o d. Magistrado a quo, tendo o instrumento de cessão de fls. 36/43 sido formalizado em razão da precária situação financeira da ré, conforme reconhecido no próprio contrato, revela-se inviável a compensação pleiteada, pois o seu intuito era evitar o concurso geral de credores, violando, assim, o princípio da par conditio creditorum. Dessa forma, o apelante, assim como todos os outros credores do devedor falido, ressalvadas as exceções legais, que não se aplicam ao caso em tela, deverão habilitar seus créditos perante o Juízo falimentar" (e-STJ, fl. 1.180). Distinguir, na hipótese dos autos, se a situação era ou não de crise econômico-financeira para fins de permitir ou afastar a compensação dos créditos é intento que demanda incursão nos elementos informativos do processo, com o destaque de que os acórdãos comparados não partem da mesma base fática, na exata medida em que um, o recorrido, concluiu pelo estado de crise e que a formação de crédito tinha intuito de fraudar o concurso de credores; e outro, paradigma, não. Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.(e-STJ fls. 1387-1388) A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso, o acórdão embargado considerou incidente o óbice da Súmula 7 do STJ por identificar a necessidade de revolvimento fático-probatório para alteração das premissas fáticas delineadas pela instância de origem, que reconheceu a configuração de união estável entre a agravada e o pai dos agravantes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.809.388/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. CAPÍTULO DO RECORRIDO QUE NÃO FOI ALVO DE APRECIAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de divergência por entender não configurada a divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade dos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão embargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes. 5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há identidade no grau de cognição com o acórdão paradigma, inviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, "Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais."(AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Observa-se, também, ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, visto que o acórdão paradigma não tratou sobre a "precária situação financeira no período pré-falimentar", na análise da compensação. Por fim, a embargante não realizou o cotejo analítico necessário à comprovação da divergência, pois não houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sendo a única menção ao acórdão paradigma o trecho a seguir destacado, o que impede o conhecimento dos embargos: "Entretanto, do v. acórdão paradigma se infere a premissa jurídica interpretativa a respeito do art. 122 da Lei nº 11.101/2005 segundo a qual as obrigações existentes até a decretação da falência podem ser compensadas, sem se perquirir a respeito da aludida “precária situação financeira” no período pré-falimentar. Desse modo, a contrario sensu, somente aquelas dívidas existentes após a decretação judicial da quebra é que são insuscetíveis de compensação. Fica evidente, pois, que a eg. 3ª Turma tem posição mais rígida em relação aos marcos temporais de compensação, ao passo que a eg. 4ª turma possui posição mais flexível a respeito do tema. Trata-se, portanto, de situação em que se admitem os embargos de divergência para que haja a uniformização interna da jurisprudência dessa col. Corte. " (e-STJ fls. 1421) A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". No caso, não ocorreu nenhuma alteração na composição do órgão fracionário. 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.835.658/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência." A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. No presente feito, embora o embargante afirme contradição e omissão, a decisão é harmônica e fundamentada para não conhecer dos embargos de divergência diante da ausência de análise de mérito do acórdão embargado, da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e da ausência de cotejo analítico. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA