Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206048/MG (2025/0111345-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ANDRE EUSTAQUIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975
AGRAVANTE: ANDRE EUSTAQUIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.289121-8/001. O recorrido foi condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, I, IV, VI, § 2º-A, I, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Defesa e acusação interpuseram recurso de apelação à Corte de origem, que deu provimento aos apelos, para redimensionar a reprimenda do réu para 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 816-832): "APELAÇÃO CRIMINAL – FEMINICÍDIO TENTADO – SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – ADOÇÃO DE UMA DAS VERSÕES – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – DECOTE – NECESSIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO – ALTERAÇÃO – FRAÇÃO DA TENTATIVA – MANUTENÇÃO – ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECORRER EM LIBERDADE – NÃO AUTORIZAÇÃO. Conforme a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes”. Existindo elementos que corrobore a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, impossível a cassação do veredicto popular. Se o modus operandi não se mostrou mais gravoso que o projetado pelo tipo, inviável a valoração negativa da culpabilidade. À míngua de exame pericial indicando a predisposição do réu para a prática do crime, incabível a maculação da vetorial da personalidade. Necessária a valoração negativa das consequências do crime se o dano emocional causado à vítima extrapola os limites do tipo penal. Se o réu assume de forma cristalina a autoria e a materialidade do crime, sem apresentar qualquer declaração exculpatória, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, tal como reconhecido pelo magistrado singular em sede de sentença. De rigor a modificação do quantum de diminuição pela atenuante da confissão espontânea se aquele definido pelo magistrado singular não atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Impossível a alteração da fração da tentativa se, embora o réu não tenha causado perigo de vida à vítima, avançou consideravelmente no iter criminis. A análise da gratuidade da justiça compete ao juízo da execução, eis que possível a alteração socioeconômica do réu entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena. Não há como revogar a prisão preventiva quando existirem elementos concretos e hábeis a indicar a necessidade da manutenção da custódia cautelar." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou a violação ao art. 59 do Código Penal, alegando que "exigir o laudo pericial para a análise da circunstância judicial da personalidade do agente viola o sistema da persuasão racional, ao impedir que o julgador, ao identificar comportamentos e falas do acusado, testemunhos e outras provas, deixe de negativar a personalidade. Portanto, demonstrada a violação ao art. 59, caput, e incisos I e II, do CP, e considerando que a personalidade do recorrido é negativa no presente caso, deve ser essa circunstância judicial reinserida na pena-base do recorrido, com reflexo na pena final." Requereu, ao final, o provimento do recurso, com "a valoração negativa da personalidade do recorrido, com o consequente aumento da pena-base e final imposta ao recorrido, conforme sentença de primeira instância." O recurso foi admitido na origem (fls. 948-951) e os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 990-998, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 59 do Código Penal. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "Acerca da personalidade, sabe-se que “somente pode ser determinável ou aferível por rigorosos critérios técnicos e científicos realizáveis por especialistas da área, com acompanhamento, por algum tempo, e profundo estudo psíquico e psicológico realizados por experts, escapando, por conseguinte, do domínio cognoscível do juiz” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v. 01, 26 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1836-1837). Assim, à míngua de exame pericial próprio para a averiguação da personalidade do agente, restando inviável a inferência de que o réu possui tendência à prática de crimes em âmbito doméstico apenas por sua reiteração delitiva, decoto a referida moduladora." A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser orientada pelas particularidades fáticas do caso concreto e pelas características subjetivas do agente. Somente nos casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta é que se admite a reapreciação, a fim de corrigir eventual desacerto no cálculo das frações de aumento ou diminuição, bem como na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No que tange à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não exige a elaboração de laudos técnicos por especialistas da área da saúde, podendo o julgador, com base em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente revela maior perversidade, insensibilidade ou similar. No caso concreto, o acórdão diverge do entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual “para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, bastando o exame, pelo julgador, de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como verificado in casu, onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada” (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). O histórico criminal do recorrido, relacionado à violência doméstica — inclusive com a imposição de medidas protetivas de afastamento e o uso de tornozeleira eletrônica — evidencia sua má personalidade, justificando o aumento da pena-base. Assim, considerando a manutenção das consequências, das circunstâncias e da personalidade desfavoráveis ao recorrido, fixa-se a pena-base em 19 anos de reclusão. Presentes as demais causas modificadoras — a confissão espontânea, com redução de 1/6, e a tentativa, na fração de 1/3 —, a sanção final é fixada em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento, para fixar a pena em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK