Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206219/SC (2025/0111984-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LOJAS BRANDILI LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR KREPSKY - SC009589
CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 38): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A habilitação do crédito dentro do prazo quinquenal, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos, não havendo, uma vez iniciada a compensação, prazo máximo para a sua finalização. 2. O fato de a compensação se prolongar no tempo não se consubstancia em alargamento também do prazo prescricional que se aplica à postulação do crédito, no momento inicial do pleito compensatório. Admitir tal possibilidade implicaria na perpetuação indefinida do exercício do direito reconhecido. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 168 do CTN, ao argumento de que o prazo prescricional para a compensação tributária é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 80. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Tribunal de origem enviou Ofício (fls. 93/96) em que informa acerca da prolação de sentença de mérito proferida nos autos do mandado de segurança n. 5010680-83.2024.4.04.7205. Verifica-se que a sentença concedeu a segurança para determinar que a recorrente permita a recorrida continuar compensando o crédito tributário decorrente da decisão judicial do processo nº 5021865-70.2014.4.04.7205 (Processo Administrativo de Habilitação nº 13971.724260/2019-57), sem limite temporal, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I do CPC. Nesse contexto, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos. 2. Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897804/PR, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 7/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em Recurso Especial, insurgiu-se a União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em análise de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora agravado. 2. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação de sentença de mérito tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória por ser decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 935.998/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES