Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011031-48.2021.8.21.0029/RS RELATOR: ROSMERI OESTERREICH KRUGER
AUTOR: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)
ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 08/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SAN2CIV
Número: 50110314820218210029/TJRS
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 12:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:58
Publicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:01
Publicação
07/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 275, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN CONFIGURA ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS CAPAZ DE AUTORIZAR A LIMITAÇÃO DO ENCARGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A MORA SÓ FICA DESCARACTERIZADA QUANDO HÁ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, SENDO INAFASTÁVEL PELA MERA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA AFASTADA A MORA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE PRÉVIA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES VENCIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 307 - 312, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 318 - 349, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Não há contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 503 - 505, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 513 - 522, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 271 - 272, e-STJ): Com efeito, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site do Banco Central do Brasil. No caso em exame, os contratos objeto de revisão preveem a cobrança de juros remuneratórios que excedem, substancialmente, a média de mercado, se mostrando exorbitantes, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil da parte contratante, restando configurada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme precedente do STJ, especificamente, no REsp n. 2.009/614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2002, DJe de 30/09/2022: [...]. Assim, as taxas de juros convencionadas nos contratos acima mencionados superaram, em muito, a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central, devendo ser adequados à média aplicada às demais instituições. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Outrossim, a agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de pericial. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção da prova requerida, consignando que (fl. 272, e-STJ): Ademais, os riscos e condições das operações já estão inseridos dentro da lógica mercadológica que leva o BACEN a calcular e divulgar a taxa média para operações similares. Em outras palavras, a média de mercado divulgada pelo BACEN também leva em consideração os mútuos concedidos às pessoas com alto risco de crédito, razão pela qual possível sua utilização como critério balizador. Assim, era mesmo despicienda a produção de prova pericial para aferição de questões que já se encontram explicitadas nos autos, inexistindo, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:40
Redistribuição
20/02/2025, 10:00
Recebimento
20/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:25
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850731/RS (2025/0039967-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ANDRESSA PAILLO NAVROSKI - RS099079
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 21:00
Distribuição
18/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
10/02/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILSA DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 16 de outubro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 22 de outubro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5011031-48.2021.8.21.0029/RS (Pauta: 485) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILSA DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5011031-48.2021.8.21.0029/RS (Pauta: 135) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILSA DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5011031-48.2021.8.21.0029/RS (Pauta: 135) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS