Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206283/MG (2025/0111876-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: TALLES TARCIO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução n. 1.0105.16.044368-2/001). Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena imposta ao sentenciado TALLES TARCIO SOUZA BARBOSA, em virtude de estudo realizado por metodologia de ensino à distância. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, provido, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR METODOLOGIA À DISTÂNCIA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO – REGRAS DE MANDELA – DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS – RECURSO PROVIDO. - O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar. - Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade. - A Lei de Execuções Penais exige tão somente a certificação dos cursos frequentados pela autoridade educacional competente, para fins de remição da pena, não havendo nenhuma exigência quanto à fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional nem tampouco a necessidade de convênio entre a instituição educacional e o presídio. - Comprovado a conclusão em curso à distância, por meio de certificação, o deferimento da remição da pena é medida que se impõe. V. V. AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE – REMIÇÃO DE PENA PELOS ESTUDOS – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – INSTITUIÇÃO NÃO CADASTRADA NA UNIDADE PRISIONAL – EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. Ainda que a Resolução nº 391/2021 do CNJ preveja a possibilidade de remição da pena pelos estudos em razão da realização de atividades complementares de caráter educativo, para que seja concedida a benesse, o inciso II do artigo 2° da referida resolução exige que tais atividades, como indicativo mínimo de idoneidade, sejam integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e que ela seja oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público, o que não foi comprovado no caso em apreço (Des. Paulo Calmon Nogueira Da Gama). Nas razões do recurso especial, o Parquet alega que a Corte estadual "violou o disposto no artigo 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal, segundo os quais cabe remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, ou mesmo de requalificação profissional, ainda que por metodologia de ensino à distância, mas, neste caso, desde que as atividades sejam devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (e-STJ fl. 111). Sustenta que, "no caso dos autos, a decisão objurgada concedeu a remição por estudo a distância sem comprovação por documento idôneo, que cumpra os requisitos do art. 126, § 2°, da LEP, e da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, em especial porque o Centro de Educação Profissional – CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, impossibilitando a fiscalização e tornando inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado" (e-STJ fl. 114). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado" (e-STJ fl. 87). O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 147/153). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido, que concedeu a remição da pena ao sentenciado (e-STJ fls. 85/87): Importa salientar, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional. De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional. Salienta-se que a Escola Centro de Educação Profissional – CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF n.º 30, de 10/02/2014 e Portaria nº 54/2018 SEDF DODF nº 44, de 06/03/2018,). Por outro lado, como bem salientado pelo “Parquet”, a referida instituição não possui a credencial para ofertar o curso realizado pelo reeducando, o que é possível de ser averiguado por simples consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação. Contudo, ressalto que a promoção da formação profissional do reeducando deve ser incentivada, a fim de se proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, nos moldes do disposto no art. 1º da LEP. Ademais, segundo as informações promovidas pelo sítio eletrônico da referida instituição de ensino https://www.cenedqualificando.com.br), observa-se que há uma lista em PDF informando que todos os cursos ofertados, encontram-se autorizados para tanto. Nesse sentido então, julgo que não se pode punir e negar a remição ao reeducando de boa-fé que busca nos estudos remir sua pena. Por outro lado, caso exista má-fé por parte da instituição de ensino ao publicizar autorizações inexistentes e ao ofertar cursos pelos quais não há a devida autorização, entendo que cabe ao Ministério Público ingressar com a ação pertinente. [...] Na espécie, comprovada e certificada a atividade educacional à distância, ministrada pela Escola CENED, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente à carga horária dos cursos realizados. Por fim, observado o limite diário estipulado no art. 126, §1º, inciso I da LEP, não vislumbro a transformação do instituto da remição por meio de ensino à distância como via para a impunidade, pelo contrário, vejo tal instituto como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana e de ressocialização do condenado. Portanto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, a remição é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP. Confiram-se, ainda, os fundamentos do voto divergente (e-STJ fls. 90/91): [...] no caso em apreço, em que pese tenha sido colacionado ao processo originário os certificados de ordem 04 (dando conta que Talles teria concluído, à distância, os cursos profissionalizantes de “Direito Processual Civil - Recursos”, “Direito processual no âmbito da execução penal”, “Auxiliar de Pedreiro”, “Direito Processual Penal – Procedimento Comum, Nulidades e Recursos”, “Direito Processual Penal – Processos em Geral”, “Direito Processual Civil – Conhecimento”, “Direito Processual Civil – Execução” e “Direito Eleitoral”, todos no Centro de Educação Profissional – CENED –), verifico que eles não preenchem os requisitos previstos na Resolução de nº 391/2021 do CNJ necessários à remição da pena pela atividade certificada. Isso, porque, a partir da leitura do artigo 2º, II, tem-se que, para que o apenado possa remir a reprimenda corporal pela realização de atividades complementares educativas no presídio é exigido que a atividade a ser utilizada para fins de concessão da benesse em questão seja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local e que ela seja oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público, o que não ficou comprovado in casu. Inexiste, tanto nos autos do presente recurso, como na execução do agente, no SEEU, comprovação de que as atividades exercidas por ele estejam integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) do presídio, ou de que a instituição de ensino na qual o agravado teria concluído o suposto curso profissionalizante possui cadastro na unidade prisional em que ele está em cumprimento de pena, o que obsta a remição da pena recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal hipótese não se encontra abarcada pela resolução em questão. É necessário que seja demonstrado um mínimo de credibilidade e idoneidade do curso que se pretende utilizar para fins de remição, de modo a evitar conteúdos travestidos ou rotulados como “cursos à distância”, mas que, de fato, sejam inidôneos, irreais, vazios, dissimulados (de fachada), contraproducentes ou que, de qualquer modo, não atenda à finalidade precípua desse benefício, qual seja a de incentivar a ressocialização do reeducando por meio do trabalho, do estudo ou de outras atividades, de forma a retribuí-lo com a concessão da benesse em questão. Execução penal deve ser efetiva, séria, grave, e não apenas formal, um mero simulacro. Os reeducandos devem ser reinseridos ao convívio social potencialmente aptos à cidadania plena e sadia, com lastro na carga de valores e ensinamentos que de fato hauriram ao longo de sua recuperação. Portanto, inviável acolher o pleito defensivo, devendo ser mantida, em seus exatos termos, a decisão vergastada. Como se pode observar, a instituição na qual foram realizados os cursos pelo recorrido não integra o projeto político-pedagógico da unidade/sistema prisional, nem está autorizada nem é conveniada com o Poder Público, o que inviabiliza o deferimento da remição. No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...] § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, esta Corte Superior entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). No caso concreto, tendo em vista que a instituição certificadora não está credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para oferecimento dos cursos especificamente realizados pelo recorrido, verifica-se que a Corte estadual decidiu em confronto com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP. 3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. CERTIFICADO COM DADOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 2. No caso dos autos, o certificado de conclusão do curso está desacompanhado de dados a respeito da frequência escolar, dos métodos de avaliação empregados e da carga horária total do curso concluído, além de não haver habilitação da instituição para ministrar o curso, em desacordo com as disposições do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§ 1.º e 2.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal. 2. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os cursos concluídos pelo Agravante não contam com certificação reconhecida pela autoridade educacional competente. Além de não terem sido cumpridas as exigências do art. 4. da Resolução n. 391/2021 do CNJ, quais sejam, indicação dos educadores que acompanharam a atividade, referenciais teóricos e metodológicos, carga horária ministrada, conteúdo programático e forma de avaliação do aluno ou registro de frequência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 2º, DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXERCIDA. NECESSÁRIO REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal paulista pontuou que não há prova bastante de que o agravante tenha satisfeito a exigência legal. [...] os documentos de fls. 18/45 não asseguram a seriedade do curso que o condenado afirmou ter feito, nem o cumprimento da carga horária neles indicada, até porque ter-se-ia utilizado o sistema do ensino à distância sem qualquer supervisão do estabelecimento prisional em que cumpre pena. [...] ao contrário do que afirmou o nobre patrono do ora agravante, este não faz jus à remição pleiteada, uma vez que não comprovou seus requisitos legais, a saber: efetivo trabalho ou estudo, nos termos do disposto no art. 126 da Lei 7.210/84. E não comprovou o efetivo estudo, pois, no que toca aos cursos ministrados por correspondência, não há controle do tempo despendido diariamente pelo reeducando para concluir os referidos cursos, tampouco dos dias efetivamente utilizados para realização dos mesmos. 2. A Corte de origem reconhece a carência de certificação das entidades educacionais listadas pelo recorrente. [...] Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019) - (AgRg no HC n. 611.997/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020). 3. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. [...] Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 640.074/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/5/2021). 4. Consoante descrito no acórdão inquinado coator, "na hipótese dos autos, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal". (AgRg no HC n. 655.672/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes. 3. No caso, o executado não jus ao deferimento do pedido de remição por estudo, uma vez que ausente qualquer validação por parte de Autoridade Educacional, bem como controle ou fiscalização realizada pela Autoridade Penitenciária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.518/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir a remição por estudo à distância concedida pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO