Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0092313-56.2023.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/02/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória proposta por particulares contra empresa prestadora de serviços médicos e duas profissionais de saúde, em razão de alegada negligência em atendimento realizado na Unidade de Pronto Atendimento Santana, vinculada ao Sistema Único de Saúde do Município de Ponta Grossa.2. Sentença de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva da empresa prestadora de serviço, extinguiu o feito em relação às médicas e definiu os pontos controvertidos.3. Interposição de agravo de instrumento pela empresa, visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passivaquanto aos atos praticados por uma das médicas, sob o argumento de que esta atuava por outra empresa contratada, além de sustentar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município e demais empresas prestadoras de serviço.4. Recurso inicialmente não conhecido por intempestividade, decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, com retorno dos autos para julgamento do mérito do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa contratada para prestação de serviços médicos em unidade pública de saúde possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de erro médico; e (ii) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Município e outras empresas prestadoras de serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e da tese fixada no Tema 940 da repercussão geral (RE 1.027.633/SP, STF), a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.7. A empresa contratada para prestação de serviço público de saúde equipara-se a agente público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.8. A alegação de que a médica responsável pelo atendimento atuava sob vínculo com outra empresa não afasta a responsabilidade da agravante, pois há prova de vínculo societário entre a profissional e a empresa.9. A responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público decorre da teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e a atividade desempenhada. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 34. ed., São Paulo: Malheiros, 2017).10. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o poder concedente e o prestador de serviço público, sendo o Município responsável apenas de forma subsidiária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.820.097/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).11. Correta a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo de origem, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A pessoa jurídica de direito privado contratada para prestação de serviço público de saúde possui legitimidade passiva e responde objetivamente por danos decorrentes de erro médico praticado em unidade pública, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o Município ou outras empresas prestadoras do mesmo serviço._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 357, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.097/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019; STF, RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.10.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0039883-64.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2022; Súmula 7/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0092313-56.2023.8.16.0000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é agravante Helpmed Saúde Ltda. BANCO e agravados Ademir Cardoso, Daiane Aparecida Cardoso, Daniele Aparecida Cardoso e Sueli Scheifer Cardoso.