Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192566/MS (2025/0016647-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MICHEL ISSA FILHO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVARES FERREIRA
AGRAVANTE: USIMIX LTDA
ADVOGADOS: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUCAS POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: MARCELA LIMA CUNHA
INTERESSADO: MUCIO JOSE RAMOS TEIXEIRA
INTERESSADO: SEMY ALVES FERRAZ
INTERESSADO: JOAO PARRON MARIA
INTERESSADO: NELI HATSUCO OSHIRO
INTERESSADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO
INTERESSADO: JOAO ANTONIO DE MARCO
INTERESSADO: ELIAS LINO DA SILVA
INTERESSADO: THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA
INTERESSADO: ARNALDO ANGEL ZELADA CAFURE
INTERESSADO: FATIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ SCAFF
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
INTERESSADO: CLEBER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILMAR ANTUNES OLARTE
INTERESSADO: VALTEMIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: LUCIANO POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: IVANE VANZELLA
INTERESSADO: SYLVIO DARILSON CESCO
INTERESSADO: LD CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA
INTERESSADO: UNIPAV ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192566/MS (2025/0016647-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MICHEL ISSA FILHO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVARES FERREIRA
AGRAVANTE: USIMIX LTDA
ADVOGADOS: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUCAS POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: MARCELA LIMA CUNHA
INTERESSADO: MUCIO JOSE RAMOS TEIXEIRA
INTERESSADO: SEMY ALVES FERRAZ
INTERESSADO: JOAO PARRON MARIA
INTERESSADO: NELI HATSUCO OSHIRO
INTERESSADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO
INTERESSADO: JOAO ANTONIO DE MARCO
INTERESSADO: ELIAS LINO DA SILVA
INTERESSADO: THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA
INTERESSADO: ARNALDO ANGEL ZELADA CAFURE
INTERESSADO: FATIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ SCAFF
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
INTERESSADO: CLEBER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILMAR ANTUNES OLARTE
INTERESSADO: VALTEMIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: LUCIANO POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: IVANE VANZELLA
INTERESSADO: SYLVIO DARILSON CESCO
INTERESSADO: LD CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA
INTERESSADO: UNIPAV ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:01
Recebimento
20/08/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 09:27
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2192566/MS (2025/0016647-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: MICHEL ISSA FILHO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVARES FERREIRA
REQUERENTE: USIMIX LTDA
ADVOGADOS: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUCAS POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: MARCELA LIMA CUNHA
INTERESSADO: MUCIO JOSE RAMOS TEIXEIRA
INTERESSADO: SEMY ALVES FERRAZ
INTERESSADO: JOAO PARRON MARIA
INTERESSADO: NELI HATSUCO OSHIRO
INTERESSADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO
INTERESSADO: JOAO ANTONIO DE MARCO
INTERESSADO: ELIAS LINO DA SILVA
INTERESSADO: THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA
INTERESSADO: ARNALDO ANGEL ZELADA CAFURE
INTERESSADO: FATIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ SCAFF
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
INTERESSADO: CLEBER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILMAR ANTUNES OLARTE
INTERESSADO: VALTEMIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: LUCIANO POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: IVANE VANZELLA
INTERESSADO: SYLVIO DARILSON CESCO
INTERESSADO: LD CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA
INTERESSADO: UNIPAV ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta por meio da qual a parte requerente apresenta oposição ao julgamento virtual, aduzindo possuir interesse na realização de sustentação oral, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Consoante dispõe o art. 184-A, § 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual, bem como "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono". Consigne-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 (sete) dias corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, I; 184-E, parágrafo único, do RISTJ). Assim, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. Precedente: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019. No caso dos autos, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/08/2025, 00:00
Indeferimento
18/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:48
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192566/MS (2025/0016647-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MICHEL ISSA FILHO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVARES FERREIRA
AGRAVANTE: USIMIX LTDA
ADVOGADOS: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUCAS POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: MARCELA LIMA CUNHA
INTERESSADO: MUCIO JOSE RAMOS TEIXEIRA
INTERESSADO: SEMY ALVES FERRAZ
INTERESSADO: JOAO PARRON MARIA
INTERESSADO: NELI HATSUCO OSHIRO
INTERESSADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO
INTERESSADO: JOAO ANTONIO DE MARCO
INTERESSADO: ELIAS LINO DA SILVA
INTERESSADO: THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA
INTERESSADO: ARNALDO ANGEL ZELADA CAFURE
INTERESSADO: FATIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ SCAFF
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
INTERESSADO: CLEBER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILMAR ANTUNES OLARTE
INTERESSADO: VALTEMIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: LUCIANO POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: IVANE VANZELLA
INTERESSADO: SYLVIO DARILSON CESCO
INTERESSADO: LD CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA
INTERESSADO: UNIPAV ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192566/MS (2025/0016647-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MICHEL ISSA FILHO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVARES FERREIRA
AGRAVANTE: USIMIX LTDA
ADVOGADOS: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUCAS POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: MARCELA LIMA CUNHA
INTERESSADO: MUCIO JOSE RAMOS TEIXEIRA
INTERESSADO: SEMY ALVES FERRAZ
INTERESSADO: JOAO PARRON MARIA
INTERESSADO: NELI HATSUCO OSHIRO
INTERESSADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO
INTERESSADO: JOAO ANTONIO DE MARCO
INTERESSADO: ELIAS LINO DA SILVA
INTERESSADO: THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA
INTERESSADO: ARNALDO ANGEL ZELADA CAFURE
INTERESSADO: FATIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ SCAFF
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
INTERESSADO: CLEBER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILMAR ANTUNES OLARTE
INTERESSADO: VALTEMIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: LUCIANO POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: IVANE VANZELLA
INTERESSADO: SYLVIO DARILSON CESCO
INTERESSADO: LD CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA
INTERESSADO: UNIPAV ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:40
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192566/MS (2025/0016647-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MICHEL ISSA FILHO
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ALVARES FERREIRA
RECORRIDO: USIMIX LTDA
ADVOGADOS: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207
INTERESSADO: LUCAS POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: MARCELA LIMA CUNHA
INTERESSADO: MUCIO JOSE RAMOS TEIXEIRA
INTERESSADO: SEMY ALVES FERRAZ
INTERESSADO: JOAO PARRON MARIA
INTERESSADO: NELI HATSUCO OSHIRO
INTERESSADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO
INTERESSADO: JOAO ANTONIO DE MARCO
INTERESSADO: ELIAS LINO DA SILVA
INTERESSADO: THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA
INTERESSADO: ARNALDO ANGEL ZELADA CAFURE
INTERESSADO: FATIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ SCAFF
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
INTERESSADO: CLEBER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILMAR ANTUNES OLARTE
INTERESSADO: VALTEMIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: LUCIANO POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: IVANE VANZELLA
INTERESSADO: SYLVIO DARILSON CESCO
INTERESSADO: LD CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA
INTERESSADO: UNIPAV ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMS, assim ementado (fl. 107-108, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – "OPERAÇÃO TAPA BURACOS" – PERPETUAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS – EXCLUSÃO DOS REQUERIDOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 - RECURSO PROVIDO. A Lei n. 8.429/92 (LIA) estabelece em seus artigos 9ª a 11 quais seriam os atos de classificados como improbidade administrativa, não havendo qualquer indício da conduta dos recorrentes quanto às hipóteses previstas no artigo 10, V e XII, da LIA, já que o mero fornecimento de declaração exigida em edital a empresa concorrente (da qual não há provas mínimas de que os suplicantes tenham participado da confecção), não pode levar à conclusão de ato improbo. No caso em questão encontra-se presente a existência de probabilidade do recurso, pois a única imputação feita aos agravantes foi que eles teriam se beneficiado com o fornecimento de CBUQ pelo edital. Todavia, condutas típicas existentes na lei não foram apontadas nem circunstanciadas. Na mesma senda, os sócios, ora recorrentes, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, dada a generalidade espraiada na exordial daquela. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente aponta violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a decisão anterior do STJ, transitada em julgado, que determinou o prosseguimento da ação. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 3º, 10, 11 e 17 da Lei n. 8.429/1992. Aduz que a exclusão dos recorridos do polo passivo da ação já havia sido decidida pelo STJ, que determinou o prosseguimento da ação com base na presença de indícios mínimos de atos ímprobos. Tratando-se de decisão transitada em julgado, aduz que o Tribunal de origem violou o princípio da coisa julgada. Na sequência, argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a presença de indícios mínimos de atos de improbidade administrativa, violando o princípio do in dubio pro societate, que deve prevalecer na fase de recebimento da inicial. Alega que a decisão antecipou a análise do mérito, excluindo os recorridos do polo passivo antes da devida instrução probatória, contrariando a jurisprudência do STJ que exige apenas indícios razoáveis para o prosseguimento da ação. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 241-249, e-STJ. Parecer do MPF nos termos da ementa (fls. 270-271, e-STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ NOS AUTOS DO ARESP 1610401/MS, COM TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I – Não há o que falar em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, visto que, do exame do acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – A matéria ora discutida – exclusão de Usimix Ltda., Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho do polo passivo da demanda antes da instrução probatória – já foi analisada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 1610401/MS, cuja decisão transitou em julgado em 27/9/2021. Na ocasião, o Ministro Relator acolheu o agravo em recurso especial interposto pelo MP/MS, determinando o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa, ao considerar a verossimilhança das alegações do órgão autor e a presença de indícios mínimos de atos ímprobos, com a devida narração da conduta imputada aos réus. III – Desse modo, não há dúvida de que o TJ/MS, ao rediscutir matéria já decidida pelo STJ, com trânsito em julgado, incorreu em ofensa à coisa julgada, violando os arts. 505, caput, e 507 do CPC. IV – O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo meros indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, haja vista que, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei n.º 8.429/92, prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no R Esp 1317127/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, D Je 13/03/2013). V – No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com elementos suficientes à propositura da demanda, descrevendo as condutas dos recorridos que justificariam eventual condenação por ato de improbidade administrativa. Uma apuração mais profunda somente poderá ser feita após a regular instrução probatória, em conformidade com o devido processo legal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. VI – Portanto, diante da evidente ofensa ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido deve ser reformado, mantendo-se os recorridos Usimix Ltda., Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho no polo passivo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. VII – Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Com efeito, evidencia-se que a questão indicada como omissa foi suficientemente enfrentada nos seguintes termos (fls. 111-112, e-STJ): E, ainda que a Corte Superior possa ter apreciado de forma distinta o caso em exame e determinado o recebimento da demanda em face dos recorrentes, na compreensão deste relator, ante a ausência de qualquer alteração do quadro fático já delineado desde o início do processo, até porque o Ministério Público nada acrescentou ao feito para evidenciar a suposta conduta ímproba, aliado, ainda às novas diretrizes traçadas pela Lei de Improbidade Administrativa, que, sem dúvida, exigem não apenas a culpa dos agentes, mas a nítida intenção em praticar os atos de improbidade administrativa, entendo que, por ora, estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão agravada, notadamente no que se refere à permanência da pessoa jurídica no polo passivo desta ação. Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, acrescentou-se (fl. 173, e-STJ): Aliás, no que se refere à insurgência da embargante, não há qualquer vício a ser sanado, primeiro porque a coisa julgada não foi trazida pelas partes, e, conquanto se trate de matéria de ordem pública, não seria o caso de a conhecer, pois a decisão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça não coincide com o pronunciamento recorrido. Logo, uma decisão de saneamento em nada coincide com a de recebimento da inicial, até porque sucede todo o arcabouço probatório carreado sob o crivo do contraditório. Nisto, a insurgência aclaratória tem por escopo o reexame da questão. Portanto, evidente que pretende apenas o reexame do que já está decidido, o que é inviável neste recurso horizontal. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. Quanto à questão de fundo, verifica-se que a exclusão de Michel Issa Filho, Paulo Roberto Alvares Ferreira e Usimix Ltda da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em voga já foi analisada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 1610401/MS (2019/0323550-4). Na oportunidade, concluiu-se pela "presença de indícios mínimos de atos ímprobos, com a devida narração da conduta imputada aos réus" e que, com isso, "a inicial da ação de improbidade não pode ser considerada inepta, devendo ser recebida em homenagem ao princípio do in dubio pro societate". A decisão, transitada em julgado em 27/9/2021, determinou então o recebimento da inicial em relação aos recorridos "para que a ação de improbidade administrativa tenha regular tramitação na primeira instância". Assim, inviável a revisitação do tema, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada. Destaca-se, por oportuno, que não se observa na hipótese uma mudança efetiva do quadro anteriormente analisado, conforme ressalta o próprio acórdão recorrido quando afirma a "ausência de qualquer alteração do quadro fático já delineado desde o início do processo". No mais, remanesce sólido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, diante da presença de indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida e a instrução probatória realizada, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Trata-se da aplicação do princípio in dubio pro societate, válido para esse momento processual. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM CURSO. CABIMENTO. TEMA N. 1199 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. No caso dos autos, por se tratar de processo, ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. 6. A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Precedentes desta Corte Superior. 7. No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual. Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial. 8. O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade. 9. A decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato - cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido - que também justifica o recebimento da petição inicial. Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do "Programa Asfalto Novo", correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado. 10. Circunstâncias que impõe a reforma do acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 11. Por fim, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade. 12. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento. (REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, 10, 11 E 17, § 6º, TODOS DA LIA, ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CTB e JA DO P contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para rejeitar a petição inicial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - Alega o recorrente que o acórdão impugnado, ao rejeitar a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, violou os arts. 9º, 10 e 11, V da Lei n.º 8.429/1992, posto que o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, oriundo das investigações ocorridas no curso do Inquérito Civil nº 00815.00035/2019 (00815.002.042/2021) dão conta dos elementos indiciários suficientes e necessários de autoria e materialidade para o recebimento da inicial demonstrando, ainda, à satisfação da exigência legal, a existência do dolo na conduta ímproba atribuída às recorridas. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas das recorridas são satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte. VI - O entendimento sedimentado por esta Corte é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. VII - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que na fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. VIII - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. IX - Da moldura fática delineada no acórdão, o qual consignou que "(...) o Ministério Público incluiu as ora recorrentes no polo passivo por terem sido nomeadas para os cargos de Assessor Executivo I, em 08/08/2018 (recorrente Carla) e Assessor Administrativo IV, em 23/04/2019 (recorrente Jenifer), tendo, contudo, exercido suas funções como Atendentes de Farmácia junto ao Hospital Geral do Município, evidenciando desvio de finalidade e de função, bem como abuso de poder" (fls. 80-81), que certamente há necessidade de aprofundamento da questão colocada à luz pelo autor da ação a fim de que se verifique concretamente a prática do ato ímprobo. X - O aresto impugnado não guarda consonância com o entendimento desta Corte da Cidadania, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ utilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o trânsito do recurso especial. XI - Na jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.595/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento monocrático do agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de julgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ. III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em que esta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta, questão anteriormente discutida nas instâncias ordinárias. IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à pretensão de reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso especial não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.). VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes quanto ao recebimento da inicial da ação civil pública, "insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.). VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário. IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate. X. No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa descabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. XIII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita, em razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece provimento do recurso neste ponto. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010). XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à alegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois, conforme posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação. XVI. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/03/2025, 00:00
Provimento
07/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:00
Recebimento
18/02/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/02/2025, 12:36
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192566/MS (2025/0016647-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MICHEL ISSA FILHO
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ALVARES FERREIRA
RECORRIDO: USIMIX LTDA
ADVOGADOS: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
EDUARDO MARQUES DE SOUZA COSTA JUNIOR - MS025207
INTERESSADO: LUCAS POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: MARCELA LIMA CUNHA
INTERESSADO: MUCIO JOSE RAMOS TEIXEIRA
INTERESSADO: SEMY ALVES FERRAZ
INTERESSADO: JOAO PARRON MARIA
INTERESSADO: NELI HATSUCO OSHIRO
INTERESSADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO
INTERESSADO: JOAO ANTONIO DE MARCO
INTERESSADO: ELIAS LINO DA SILVA
INTERESSADO: THEREZINHA AZAMBUJA FERREIRA
INTERESSADO: ARNALDO ANGEL ZELADA CAFURE
INTERESSADO: FATIMA ROSA COTA MORAL DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ SCAFF
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
INTERESSADO: CLEBER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GILMAR ANTUNES OLARTE
INTERESSADO: VALTEMIR ALVES DE BRITO
INTERESSADO: LUCIANO POTRICH DOLZAN
INTERESSADO: IVANE VANZELLA
INTERESSADO: SYLVIO DARILSON CESCO
INTERESSADO: LD CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA
INTERESSADO: UNIPAV ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: EQUIPE ENGENHARIA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 10:45
Distribuição (dependência)
28/01/2025, 08:15
Recebimento
23/01/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sergio Luiz Morelli
Recorrido: Usimix Ltda Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS)
Recorrido: Paulo Roberto Alvares Ferreira Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS)
Recorrido: Michel Issa Filho Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS)
Interessado: Ld Construções Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS)
Interessado: Almir Antônio Diniz de Figueiredo Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Interessado: Andre Luiz Scaff Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS)
Interessado: Arnaldo Angel Zelada Cafure Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Advogado: Lucas Abes Xavier (OAB: 12475/MS)
Interessado: Asfaltec Tecnologia em Asfalto Ltda. Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Interessado: Bertholdo Figueiró Filho
Interessado: Cleber de Oliveira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Interessado: Elias Lino da Silva
Interessado: Equipe Engenharia Ltda. Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Interessada: Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Interessado: Gilmar Antunes Olarte Advogado: Rodrigo Rocha Belini (OAB: 22729/MS) Interessada: Ivane Vanzella Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Interessado: João Antônio de Marco Advogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/MS)
Interessado: João Parron Maria
Interessado: Ld Construções Ltda Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Interessado: Luciano Potrich Dolzan Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Interessada: Neli Hatsuco Oshiro Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessada: Marcela Lima Cunha Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Interessado: Múcio José Ramos Teixeira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Interessado: Semy Alves Ferraz Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Interessado: Sylvio Darilson Cesco
Interessado: Unipav Engenharia Ltda. Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Interessado: Valtemir Alves de Brito Interessada: Therezinha Azambuja Ferreira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Interessado: Nelson Trad Filho Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS)
Interessado: João Carlos de Almeida Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Interessado: Lucas Potrich Dolzan Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB: 17376/MS) Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1404267-83.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente