6. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (INTERESSADO)
Autor
2. FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR (AGRAVADO)
Reu
3. SINDICATO DOS EMPREG ESTAB BANCARIOS DE ARAPOTI E REG (AGRAVADO)
Reu
4. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARLYN LÚCIA DIAS
OAB/PR 44903·CPF·Representa: Autor
MARLENE LEITHOLD
OAB/PR 22619·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 33924·CPF·Representa: Autor
RUBENS MASSAMI KURITA
OAB/SP 230492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:36
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:36
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649606/PR (2024/0181462-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREG ESTAB BANCARIOS DE ARAPOTI E REG
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649606/PR (2024/0181462-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREG ESTAB BANCARIOS DE ARAPOTI E REG
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649606/PR (2024/0181462-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREG ESTAB BANCARIOS DE ARAPOTI E REG
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649606/PR (2024/0181462-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREG ESTAB BANCARIOS DE ARAPOTI E REG
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 11:12
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649606/PR (2024/0181462-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREG ESTAB BANCARIOS DE ARAPOTI E REG
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:32
Publicação
07/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649606/PR (2024/0181462-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO PR
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREG ESTAB BANCARIOS DE ARAPOTI E REG
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão acostada às fls. 222-224 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por óbice das Súmulas 282, 283 e 284/STF. Inconformada, a casa bancária interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 233-241 e-STJ), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices. Contraminuta às fls. 255-258 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. O agravante infirmou de forma meramente genérica a incidência das Súmulas 283 e 284/STF - tanto no ponto em que os referidos óbices foram aplicados conjuntamente (fl. 223 e-STJ) quanto na segunda indicação de óbice da Súmula 283/STF (fl. 224 e-STJ). O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, não basta a simples afirmação de que não incide o óbice, devendo ser demonstrado seu descabimento, não se afigurando suficiente a impugnação genérica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao presente caso. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:23
Redistribuição
30/07/2024, 15:00
Recebimento
30/07/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 15:15
Recebimento
17/05/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032863-22.2022.8.16.0000/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 21 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032863-22.2022.8.16.0000 Diante das preliminares invocadas em contrarrazões (mov. 14.1) e, em obediência ao art. 9º e art.10 do CPC, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito. Int. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Agravados: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Relatório:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032863-22.2022.8.16.0000 (6ª CCiv – TJPR) Origem: 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão de mov. 158.1 que, nos autos de ação civil coletiva de revisão de benefício previdenciário complementar, declinou da competência para julgamento da causa, determinando o “desmembramento em um feito para cada sindicato” e a remessa “a uma das varas das Comarcas de Londrina, Campo Mourão, Apucarana e Arapoti”. Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. Requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida: O parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (sublinhei) Comentários doutrinários sobre o art.995, parágrafo único, CPC: “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência 2 de perigo na demora na obtenção do provimento recursal”. Comentários doutrinários sobre o art.995, parágrafo único, CPC: “Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso. Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris. Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso. Basta 3 que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida”. Da probabilidade do direito: Existe. Segundo ensina Arruda Alvim, “a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais 4 vantajoso ao processo conceder a medida do que não concedê-la”. 1 Em substituição a Exma. Sra. Des. Lilian Romero. 2 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. Edição do Kindle. 3 Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (pp. 1492-1493). Comentários de Teresa Arruda Alvim Wambier. Forense. Edição do Kindle. 4 (Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18 ed. ver. atual. e. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 751.) Transplantando-se para o caso dos autos a doutrina acima transcrita, é de se dizer, junto com Arruda Alvim, que, in casu, é mais vantajoso ao processo conceder a medida suspensiva do que não concedê-la, para que as questões arguidas nas razões recursais sejam analisadas pelo órgão Colegiado, sem atropelo e após a confrontação de teses de ambos os lados, com mais segurança e garantia de acerto, evitando, deste modo, falhas decorrentes de lavor atabalhoado¸ as quais, como tudo que se faz à sombra da lei da precipitação, certamente comprometeriam a arte de bem julgar. Perigo de dano: Existe. Como bem assinalado pelo Recorrente, a decisão agravada, caso mantida, implicará no desmembramento do feito e processamento de 04 (quatro) novas demandas, “nas Comarcas de Londrina, Campo Mourão, Apucarana e Arapoti” o que irá acarretar demasiado tumulto processual caso seja revertida a decisão pelo Tribunal, de modo que autorizar, desde já, o desmembramento do feito configuraria risco de dano ao direito fundamental de ambas as partes a uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva (art. 5°, XXXV e LXXVIII, CF). Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida, devendo o feito aguardar até a decisão final deste recurso. Comunique-se o douto Juízo a quo. Intime-se todas as partes envolvidas. Autorizo o Chefe da Seção a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, 07 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator