Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897699/MS (2025/0112415-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: JOSÉ LUIZ NABHAN BRITO
ADVOGADO: CLEBER VIEIRA DOS SANTOS - MS018489
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de fls. 386-389, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido. O recorrido, José Luiz Nabhan Brito, foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade do flagrante por violação de domicílio. Interposta apelação pelo Ministério Público, restou desprovida. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve indicação clara e precisa das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, assim como do ponto divergente entre elas (fls. 397-399). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 240, §2º, do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão negou vigência ao referido artigo e contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa, caracterizando constrangimento ilegal (fls. 359-363), bem como dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão objurgado, afastando a nulidade por violação de domicílio e, consequentemente, condenando o réu em razão das provas suficientes de materialidade e autoria. A contraminuta foi apresentada (fls. 403-404). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento, conforme a ementa a seguir (fls. 425): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO POR RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. Pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 343-353): Como relatado, a sentença (f. 263/271) reconheceu a ilegalidade do ingresso dos policiais no estabelecimento comercial de JOSÉ LUIZ NABHAN (onde ele também residia) e, com fulcro no art. 386, II, do CPP, decretou sua absolvição da acusação prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A propósito: Em juízo, além do réu, foram ouvidos os dois policiais civis que atuaram nas diligências que resultaram na apreensão da droga e outros objetos e na prisão em flagrante do acusado. Acerca da motivação da diligência, o policial civil Adriano, em síntese, afirmou que receberam várias denúncias anônimas de que, na conveniência do réu, havia tráfico de drogas; que fizeram campana, a qual restou frustrada, porque ele conseguiu perceber nossa presença; que fizemos a abordagem dele; encontramos balança debaixo da pia, guardada em um mocó; que falamos que ele seria preso, que a balança tinha resquícios de droga, e ele acabou mostrando onde a droga estava escondida. O policial civil Neverson, por sua vez, aduziu, em resumo, que havia inúmeras denúncias a respeito de que, na conveniência, havia, além de venda de produtos lícitos, da venda entorpecente; que fizemos campana velada, mas o réu percebeu nossa presença e, por isso, resolvemos fazer abordagem dele; que em vistoria no local encontramos, debaixo de um piso de alvenaria, a balança de precisão com resquício de entorpecente; que ele foi questionado e informou que a droga estava do outro lado da rua. Já o réu, por sua vez, afirmou que estava dormindo, ainda era de manhã, que o portão estava aberto; que mora no mesmo local da conveniência; que é um local só; que a polícia entrou na casa. Desses relatos, e não existe qualquer outro elemento de prova que tenha sido produzido a respeito mesmo que de outra espécie (filmagens, interceptações etc), a pergunta inicial e indispensável que se faz é: havia fundada suspeita, havia justa causa, para o ingresso da polícia no imóvel comercial e residencial do acusado, com abordagem pessoal a ele e busca no local? A mera campana velada, motivada por denúncias anônimas, que restou frustrada, pelo que disseram os policiais, era suficiente para tais diligências? O artigo 240 do CPP estabelece, tanto para a busca domiciliar (§ 1º), quanto para a pessoal (§ 2º e 244 do CPP), que haja fundadas razões, fundada suspeita, e não "qualquer suspeita, mera suspeita, simples suspeita", para que ações dessa natureza sejam tomadas, sob pena de flagrante violação à intimidade do revistado e à proteção da privacidade de seu domicílio (recordando-se que, no imóvel, também é a residência do acusado e que não houve sequer menção de nenhuma das testemunhas de que, no momento da abordagem, havia qualquer movimentação suspeita no local; ademais, e o Estado também não fez prova concreta em sentido contrário, e era possível, por exemplo, ouvir a esposa do réu a respeito, existe a alegação do acusado de que estava inclusive dormino em sua ocasião). O C. STJ, de maneira reiterada, vem exigindo que haja, em casos que tais, demonstração cabal e robusta - demonstração que compete ao Estado, de que, no caso concreto, independentemente da hipótese versar sobre crime instantâneo ou permanente – das fundadas suspeitas, sob pena de nulidade da prova daí decorrente. (...) É preciso não tergiversar: no âmbito de um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Estado brasileiro (artigo 1º, caput, da CF), as forças estatais podem muito, mas não podem tudo! Devem, inclusive para a óbvia necessidade de manter sua superioridade ética, cumprir e fazer cumprir a lei. Havendo suspeita, desconfiança, denúncia anônima contra alguém, naturalmente deve iniciar a investigação, amealhar elementos prévios de informação e, a partir daí, sempre dentro dos limites legais, dar seguimento às suas atribuições. O que não pode é queimar etapas e às custas dos limites legais. (...) Diante do reconhecimento da nulidade do flagrante decorrente da busca pessoal e domiciliar, as provas produzidas devem ser anuladas, já que se tratam de provas ilícitas, inclusive as derivadas ou decorrentes (ingresso no domicilio após a apontada busca pessoal ilegal) com fundamento no artigo 5º, XI e LVI, da Constituição da República de 1988. Por todas estas razões, vênia ao Parquet, tenho que a absolvição do réu é medida impositiva. ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido deduzido pelo MPE, para o fito de absolver o réu JOSÉ LUIZ NABHAN BRITO, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi formulada na denúncia, o que faço com arrimo no artigo 386, II, do CPP". Busca o Parquet a reforma dessa decisão, com a condenação de JOSE LUIZ NABHAN BRITO por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que não houve ilegalidade na busca realizada no estabelecimento comercial do apelado, onde foram apreendidos 10,03 g de cocaína, um aparelho celular, R$ 700,00 em cédulas de dinheiro trocado e uma balança de precisão, porquanto o cumprimento do referido ato seguiu rigorosamente os preceitos legais, sobretudo por se tratar de crime permanente, impondo-se, portanto, o acolhimento da condenação buscada, haja vista existirem provas suficientes quanto à autoria e materialidade delitiva na prática do respectivo delito. Em que pese o inconformismo ministerial, razão não lhe socorre. [...] Como se vê, em caso de flagrante delito, a Magna Carta permite o ingresso domiciliar forçado, mesmo que à noite e sem mandado, sendo que o indispensável controle judicial pode ser efetuado a posteriori. Segundo o artigo 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende- se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Com isto, a autoridade pública, diante de indícios da ocorrência de crime de natureza permanente, como é, por exemplo, o tráfico de drogas, tem por obrigação interromper a sua prática. A questão se resume à necessidade de verificar-se a presença de elementos mínimos, a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. No caso dos autos, segundo foi apurado, uma guarnição da Polícia Civil desta Capital, após receber informações anônimas de que no endereço localizado na Rua Piracanjuba, s/n.º, esquina com a Rua Arraia, Bairro Lagoa Dourada, nesta cidade, estaria havendo a comercialização ilícita de droga, para lá se deslocou com o fito de verificar a veracidade das informações. Contudo, após alguns minutos em campana, embora em viatura descaracterizada, a guarnição acabou sendo notada pelo suspeito, que assustado adentrou na varanda do local, onde funcionava um bar, razão pela qual os milicianos resolveram realizar sua abordagem dentro do referido estabelecimento. O acusado, em um primeiro momento, negou que estivesse com drogas, contudo a equipe visualizou um fundo falso dentro da alvenaria, onde encontraram uma balança de precisão com resquícios de cocaína, vindo o acusado a confessar que possuía droga para comercialização, que estava escondida atrás de um posto de energia, do outro lado da rua. Em seguida, os policiais, juntamente com o acusado, foram até o local mencionado, onde encontraram um saco com 10,03 g de cocaína. Realizou-se, ainda, a apreensão de R$ 700,00 (setecentos reais) em cédulas trocadas e de um aparelho celular. O investigador de polícia ADRIANO LUIZ GRAEFF, em depoimento colhido na fase indiciária (f. 29/30), discorreu como se dera a apreensão do entorpecente, dizendo que: "(...) há tempos, vem recebendo informações de que uma conveniência, situada à Rua Piracanjuba, sem número, esquina com a Rua Arraia, Bairro Lagoa Dourada, nesta capital, estaria funcionando como ponto de venda de drogas de maneira descarada, sendo que o principal e pretenso traficante seria o nacional JOSE LUIZ NABHAN BRITO. QUE, como na presente data, o depoente recebeu novas reclamações de populares, por meio de denúncias no número oficial da DENAR (673345-0000), ele e sua equipe resolveram fazer a verificação da procedência das informações (VPI) e, depois de alguns minutos de campana, ainda que de viatura descaracterizada, foram notados pelo suspeito, que olhou de maneira assustada para o veículo estacionado, desconfiando de algo, e já entrou para a varanda do estabelecimento comercial. QUE, então, pelo fato de terem sido notados, o depoente e seus colegas decidiram abordar o suspeito naquele estabelecimento, cabendo acrescentar que era aberto ao público. QUE, ato contínuo, o depoente e sua equipe perguntaram ao suspeito se ele estaria comercializando drogas naquela conveniência, quando respondeu que já tinha vendido sim (em outras oportunidades), mas que naquele momento estaria sem nada. QUE, no entanto, o depoente e sua equipe visualizaram um cano/fundo falso dentro de uma alvenaria, que estaria parecendo um mocó, ou seja, esconderijo de drogas, sendo que, ao abrirem esse fundo, encontraram uma balança de precisão com resquícios de entorpecente (cocaína). QUE, depois do encontro desse petrecho, o suspeito admitiu à equipe que o entorpecente destinado à venda ficava fora da conveniência, mais precisamente escondido atrás de um poste de luz do outro lado da rua. QUE, na sequência, o depoente e sua equipe atravessaram a rua com o suspeito e ele próprio apontou o esconderijo do entorpecente, ou seja, atrás de um poste. QUE, assim, o depoente e os demais policiais lograram êxito em apreender 1 (um) saco contendo 10,3 g de substância análoga à cocaína. QUE, além da droga, foi apreendido 1 (um) aparelho celular, R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro trocado e a já referida balança de precisão. QUE, ante o exposto, o nacional JOSE LUIZ NABHAN BRITO recebeu voz de prisão em flagrante, suspeito de praticar o crime de tráfico de drogas, conduzido à delegacia para as providênclas legais". No mesmo teor o depoimento do policial NEVERSON VIEIRA DE ARAÚJO (F. 34/35). Em juízo (mídia nos autos a f. 219) os policiais ratificaram os depoimentos prestados, acrescentando que devido as várias denúncias que a conveniência (localizada na Rua Piracanjuba, esquina coma Rua Arraia, Bairro Lagoa Dourada) era local de venda de entorpecentes, resolveram realizar campana defronte ao local. Que, todavia, foram notados por JOSE LUIZ, que olhou de maneira assustada para o veículo estacionado, desconfiando de algo, e adentrou na varanda do estabelecimento comercial, quando, então, resolveram aborda-lo. Que, depois que foi encontrada uma balança de precisão no local, o acusado acabou confessando que havia drogas do outro lado da rua, onde, de fato, localizaram 10 gramas de cocaína. O acusado - JOSE LUIZ NABHAN BRITO, ao ser interrogado na fase policial (f. 36/37) alegou que "reside à Rua Rua Arraia, n° 13, bairro Lagoa Dourada, nesta capital, sendo este o local dos fatos; Que tem um filho de 12 (doze) anos, o qual fica aos cuidados da avó materna; Que perguntado se já foi preso ou processado, informou que sim, pelo crime de receptação, informando que já cumpriu integralmente sua pena; Que estudou até o 5e série do Ensino Fundamental; Que cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, dentre estes o direito de permanecer em silêncio, informou que tem interesse em prestar seus esclarecimentos; Que não sofreu nenhum tipo de violência física ou psicológica durante sua prisão, bem como durante seu interrogatório perante a autoridade policial; Que NEGA A TRANSGRESSÃO DE TRÁFICO DE DROGAS; Que esclarece que na data dos fatos, estava em sua residência, local em que também funciona um bar; Que esclarece que tem problemas com drogas e é usuário desde os 13 (treze) anos de idade; Que normalmente compra porções de COCAÍNA e armazena em sua residência, tanto para consumo pessoal, mas também vende para se Taventurar?; Que esclarece que não é traficante de drogas, mas que vende apenas para amigos e para as pessoas que vão comprar bebidas em seu bar; Que não vende para qualquer um; Que escondia a droga do outro lado do rua, escondido em uma sacola, embaixo de um pedaço de madeira, para não deixar dentro de seu bar: Que quando pegava, buscava do outro lado da rua para usar e fornecer aos amigos que frequentavam seu bar; Que quando estava no bar, atendendo um cliente, Policiais Civis chegaram ao local e perguntara m pela existência de drogas; Que de imediato informou aos Policiais Civis que a droga estava escondida do outro lado da rua". Em juízo, o acusado alterou parte da narrativa dos fatos. Disse que estava dormindo quando foi acordado pelos policiais, que adentraram em sua casa. Que o portão estava aberto, sendo que a cachorra havia fugido. Que os policias lhe fizeram várias perguntas. Que ele respondeu ser usuário de drogas e que nunca havia vendido, apenas entregado a terceiros, umas duas ou três vezes, a pedido do fornecedor. Que os policiais encontraram uma balança em cima da geladeira, a qual era usada para pesar drogas quando comprava. Que parte do dinheiro apreendido fora emprestado por sua irmã para comprar remédio para o cachorro e outra parte era proveniente da venda do bar. Nega que foi encontrado drogas do outro lado da rua. Pois bem. Em que pese haver provas quanto à materialidade e a autoria delitiva, fato é que os policiais adentraram na residência do acusado desprovidos do necessário mandado de busca domiciliar. Giza-se que não se descura que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Ao contrário, é exigido a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, estar-se-ia diante de uma situação de flagrante delito, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colhe-se de precedentes: [...] No caso em questão, embora os policiais aleguem que havia denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas no local, é importante ressaltar que não houve uma vigilância efetiva para verificar a veracidade dessas denúncias. Conforme mencionado anteriormente pelos próprios policiais, o acusado percebeu a presença policial no local, o que levou à decisão de abordá-lo dentro de seu estabelecimento comercial, onde também residia, sem que, contudo, tivessem elementos factíveis a demonstrar que ele estaria realizado o comércio ilícito de drogas naquele lugar. Repisa-se que, no caso destes autos, não houve investigação ou monitoração prévia da residência para apuração do delito de tráfico de entorpecentes no local, de modo que, na hipótese, oportuna as palavras do Min. Gilmar Mendes, do STF, "é preciso destacar que a Constituição Federal relativiza o direito à inviolabilidade e permite o ingresso em domicílio sem consentimento de seu morador e sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, mas não para investigar se há flagrante delito". (STF.HC 226493 / RJ - Relator(a): Min. GILMAR MENDES.Julgamento: 24/04/ 2023.PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/04/2023 PUBLIC 27/04/2023). Nesse contexto, a inexistência de prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, onde a droga foi apreendida, denota a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar sem o devido mandado. Em tais circunstâncias, eliminada a justa causa para o ingresso no domicílio do apelante, estando ferido o inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal, leva à conclusão que houve invasão de domicílio, havendo nulidade e ilicitude da prova, estando eliminada a materialidade, de modo que resta confirmada a sentença que o absolveu, com fulcro no art. 386, II, do CPP. Como se vê, o Tribunal de origem manteve a absolvição do recorrido pelo fundamento de que, apesar da existência de denúncias anônimas sobre o tráfico no local, não houve uma vigilância efetiva para verificar a veracidade dessas denúncias. Ainda, pontuou-se que os próprios policiais admitiram a tentativa de campana em viatura descaracterizada, mas o acusado percebeu a presença policial no local, o que os levaram à decisão de abordá-lo dentro de seu estabelecimento comercial, onde também residia. No entanto, não havia elementos factíveis a demonstrar que ele estaria realizado o comércio ilícito de drogas naquele lugar. Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro do estabelecimento, que também era a residência do recorrido, não sendo suficiente, por si só, a existência de denúncias anônimas de que o local era usado para a traficância, tampouco a posterior apreensão da droga em sua posse, como na espécie. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio. 5. A tentativa de fuga, por si só, não supre a necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio. 6. A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio implica a absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, APENAS, NA FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 4. Na hipótese, conforme bem destacado nos votos vencidos da apelação criminal e dos embargos infringentes (que estão em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema), observa-se que a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, em patrulha em local conhecido por possuir pontos de tráfico de entorpecentes, verificaram comportamento tido por suspeito do acusado, que empreendeu fuga em direção ao seu imóvel ao ver a viatura policial, motivo pelo qual os policiais invadiram a residência e encontraram com o acusado, dentro da mochila que carregava, 132 gramas de maconha, 47 gramas de cocaína e 76 gramas de crack, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.754,50 em espécie. Ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição da suspeita policial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, de maneira que não se configurou o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão. 5. Ademais, ressalta-se que, ao contrário do entendimento do agravante, não é necessário revolver o material fático-probatório dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos, especialmente em razão dos dois votos vencidos na Corte local que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 6. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 5075337-13.2021.8.21.0001, o que enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva. 7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 785.868/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)