1. AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO ROTUNNO
OAB/PR 28344·CPF·Representa: Autor
PAULA ROMAGUERA MELLO
OAB/PR 87136·CPF·Representa: Autor
PAULA FELIZ THOMS
OAB/PR 58880·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOÃO GIARETTON
OAB/PR 85758·CPF·Representa: Autor
DANIEL MACHADO AMARAL
OAB/SP 312193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
10/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:51
Protocolo de Petição
13/02/2026, 18:39
Publicação
12/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
EMBARGADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
EMBARGADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
EMBARGADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
EMBARGADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
19/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:43
Publicação
13/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
EMBARGADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:05
Publicação
06/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:06
Redistribuição
11/07/2025, 08:45
Recebimento
02/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 06:15
Publicação
02/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Distribuição
27/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:06
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905272/BA (2025/0124876-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
THIAGO HAMILTON RUFINO - SP340316
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
CLÁUDIO ROTUNNO - PR028344
CARLOS REBELO GLOGER - PR028570
PAULA FELIZ THOMS - PR058880
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:30
Recebimento
08/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Agropecuaria Sementes Talisma Ltda Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB:SP146360) Advogado: Thiago Hamilton Rufino (OAB:SP340316)
Agravado: Eat Farms Do Brasil Participacoes E Investimentos Ltda. Advogado: Paula Feliz Thoms (OAB:PR58880) Advogado: Claudio Rotunno (OAB:PR28344) Advogado: Carlos Rebelo Gloger (OAB:PR28570) Advogado: Paula Romaguera Mello (OAB:PR87136) Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho (OAB:PR30591) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036261-07.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA Advogado(s): THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB:SP340316), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB:SP146360)
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Advogado(s): CARLOS REBELO GLOGER (OAB:PR28570), CLAUDIO ROTUNNO (OAB:PR28344), PAULA FELIZ THOMS (OAB:PR58880), PAULA ROMAGUERA MELLO (OAB:PR87136), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB:PR30591) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 30 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8036261-07.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Agropecuaria Sementes Talisma Ltda Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB:SP146360) Advogado: Thiago Hamilton Rufino (OAB:SP340316)
Agravado: Eat Farms Do Brasil Participacoes E Investimentos Ltda. Advogado: Paula Feliz Thoms (OAB:PR58880) Advogado: Claudio Rotunno (OAB:PR28344) Advogado: Carlos Rebelo Gloger (OAB:PR28570) Advogado: Paula Romaguera Mello (OAB:PR87136) Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho (OAB:PR30591) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036261-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA Advogado(s): THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB:SP340316), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB:SP146360)
AGRAVADO: EAT FARMS DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Advogado(s): CARLOS REBELO GLOGER (OAB:PR28570), CLAUDIO ROTUNNO (OAB:PR28344), PAULA FELIZ THOMS (OAB:PR58880), PAULA ROMAGUERA MELLO (OAB:PR87136), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB:PR30591) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8036261-07.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66998273) interposto por AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMÃ LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60586179) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, prejudicou o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento preservando integralmente a decisão adversada, com a seguinte emente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM ESSENCIAL. DECISÃO QUE FIXOU TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. MATÉRIA DE PROCESSO DISTINTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E ACÓRDÃO QUE REJEITARAM O PEDIDO LIMINAR DA AGRAVANTE. BEM ESSENCIAL IMPASSÍVEL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A decisão agravada deferiu pedido incidental da parte autora, tratando-se de tutela provisória que determinou o pagamento de alugueres até a sentença. Destarte, o recurso em tela é plenamente cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O objeto do presente agravo é decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para que a agravante, então ré, seja obrigada a pagar taxa de ocupação à agravada, então autora, que adquiriu os imóveis do credor fiduciário, o BANCO FIBRA, anteriormente consolidado na posse dos bens. 3. A agravante precisou reservar ao menos 6 (seis) páginas de sua irresignação para citar a integralidade da decisão, de forma que, a priori, não se pode dizer sequer que é um pronunciamento sucinto (ID nº 48256685, pág. 8 a 14). De mais a mais, o Juízo embasou sua determinação na lei e na jurisprudência pátrias (ID nº 398071356, autos originários). Ainda que seja possível debater o acerto da decisão, certamente não se pode imputar o vício de ausência de fundamentação. 4. No que diz respeito à alegação de decisão surpresa, também não pode prosperar. O pedido de fixação de taxa de ocupação se deu na petição de ID nº 240704178, autos originários, após a qual o Juízo determinou a intimação da agravante (ID nº 371672819, autos originários) para se manifestar, o que foi feito no ID nº 378672287, autos originários. 5. Os documentos posteriormente juntados no ID nº 397483430 e seguintes tratam-se meramente de trechos de processos judiciais, de conhecimento público, em que a própria agravante participou. Destes, o único citado na decisão foi o de ID nº 397483430, proferido pelo próprio Juízo de origem em 28.07.2021, muito anterior ao pedido de fixação de taxa de ocupação, em 27.09.2022. 6. Quanto ao argumento de que a consolidação de propriedade foi realizado de forma indevida, é matéria discutido em processo distinto, autos nº 8000347-68.2020.8.05.0069, em que foi indeferido o pedido liminar de suspensão da consolidação da propriedade (ID nº 122394728). A decisão foi mantida por este mesmo tribunal, no recurso de autos nº 8026632-77.2021.8.05.0000. 7. Tendo em vista que a irregularidade da consolidação de propriedade não foi reconhecida no processo de ID nº 8000347-68.2020.8.05.0069, que discute especificamente a matéria, não cabe a este Relator utilizar fundamentos já rejeitados, ainda que liminarmente, em outra lide. 8. Se não há discussão quanto à essencialidade do bem, agiu certo o magistrado de origem ao negar a reintegração de posse, a fim de não prejudicar a atividade comercial da agravante, mas, diante da impossibilidade de tal medida, a Lei nº 9.514/97 exige a fixação de taxa de ocupação em seu art. 37-A, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Decisão mantida. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 66998273): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 313, inciso V, alíneas “a” e “b” e 17, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 108 e 1.245 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68678856). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do prequestionamento ficto: Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação ao art. 17, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 108 e 1.245 do Código Civil, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”. Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal. Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre as matérias alusivas ao art. 17, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 108 e 1.245 do Código Civil, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Diante do exposto, verifica-se que a ausência de alegação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso, inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento fictício nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos indispensáveis para a configuração da eventualidade, torna-se inadmissível o Recurso Especial. 2. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Referente à alegação de desrespeito ao art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […]. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial: O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: [...] 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, verifica-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. Tal deficiência impede o reconhecimento do alegado dissídio e, consequentemente, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Da Conclusão: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG