Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894352/SP (2025/0106747-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA AFONSO DE LIMA
AGRAVANTE: MARCOS VAZ DE LIMA
ADVOGADO: CLAUDIO RODRIGUES PITTA - SP170015
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
GABRIELA GIANETTI MOURA - SP410738
CAMILA DIAS LEITE - SP469119
GUSTAVO GIULLIO DE ROSA - SP447262
THAMIRES PEDROSA DA SILVA - SP419472
MATHEUS MARTINIANO ALVES DOS SANTOS - SP495282
AGRAVADO: ESSER HOLANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE LTDA
ADVOGADO: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS VAZ DE LIMA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCOS VAZ DE LIMA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CLAUDIO RODRIGUES PITTA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 108/110, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN