Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 13:13
Trânsito em julgado
15/04/2026, 13:13
Publicação
19/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
OUTRO NOME: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
JOSIANE EVILYN DA SILVA GALVÃO - PR094916
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
OUTRO NOME: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
JOSIANE EVILYN DA SILVA GALVÃO - PR094916
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002393-54.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.900,94 Autor(s): WORLD SIGN DO BRASIL LTDA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1 - Promova-se a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco S.A. 2- No mais, aguarde-se a notícia quanto ao julgamento do recurso pelo Colegiado. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
OUTRO NOME: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
JOSIANE EVILYN DA SILVA GALVÃO - PR094916
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
OUTRO NOME: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
JOSIANE EVILYN DA SILVA GALVÃO - PR094916
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002393-54.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.900,94 Autor(s): WORLD SIGN DO BRASIL LTDA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1 - Promova-se a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco S.A. 2- No mais, aguarde-se a notícia quanto ao julgamento do recurso pelo Colegiado. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
OUTRO NOME: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: MARCO JULIANO FELIZARDO - PR034591
MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI - PR052885
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:30
Recebimento
25/07/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
AGRAVANTE: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: MARCO JULIANO FELIZARDO - PR034591
MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI - PR052885
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:00
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
AGRAVANTE: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: MARCO JULIANO FELIZARDO - PR034591
MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI - PR052885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:31
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
OUTRO NOME: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: MARCO JULIANO FELIZARDO - PR034591
MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI - PR052885
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899402/PR (2025/0114946-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI ARTIGOS DE SERIGRAFIA
OUTRO NOME: WORLD SIGN DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: IVANY GIOVANNINI
AGRAVANTE: VALDECIR ANTONIO CUNHA
AGRAVANTE: PRISCILA FABRICIO CUNHA
ADVOGADOS: FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111
WILIAN ROQUE BORGES - PR062044
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: MARCO JULIANO FELIZARDO - PR034591
MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI - PR052885
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:00
Recebimento
01/04/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002393-54.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-54.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.900,94 Autor(s): WORLD SIGN DO BRASIL LTDA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença proferida em conjunto dos autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001, 0017138-39.2012.8.16.0001, 0017194-72.2012.8.16.0001, 0004003-21.2016.8.16.0194 (seq. 89.1). WORLD SIGN DO BRASIL LTDA, PRISCILA FABRÍCIO CUNHA e VALDECIR ANTONIO CUNHA (seq. 92.1/96.2/94.1/96.6) alega que a decisão deixou de se pronunciar expressamente a respeito de todos os argumentos trazidos pela parte ao julgar improcedentes seus pedidos veiculados nas ações 0002393-54.2012.8.16.0001 (ação revisional) e 0004003-21.2016.8.16.0194 (embargos à execução), bem como ter rejeitado as teses de defesa empregadas dos embargos à monitória oferecidos nos autos n º 0017138-39.2012.8.16.0001 e nº 0017194-72.2012.8.16.0001. Nos autos da ação revisional, defende que há a omissão da sentença frente ao conjunto probatório quanto à capitalização de juros compostos; quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; quanto à contagem dos juros em dias úteis e ainda acerca das taxas de juros, alegadamente, não pactuadas e acima da média. Nos embargos às ações monitórias, sustenta a ausência de revisão dos contratos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nos embargos à execução, defende omissão na análise da nulidade do título por não haver assinatura de testemunha, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revisão dos contratos. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. O art. 489, §1º, inciso IV deve ser lido à luz dos arts. 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, impondo ao Magistrado o dever de enfrentar apenas os argumentos realmente relevantes trazidos pela parte. Logo, desnecessária a análise de argumentos supérfluos, aleatórios, juridicamente descontextualizados e demais teses afastadas do “fair play” processual, por não possuírem efetiva relação com o objeto do litígio, com respectivos fatos, ou que não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada. Entende-se como atendido o dever constitucional de fundamentação, uma vez observadas as questões relevantes imprescindíveis à resolução da demanda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no AGInt no EResp (EDCL NO AGINT NOS ERESP 1.656.613/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 11/06/2019, DJE 26/06/2019). Portanto,
trata-se de manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que concluiu pela regularidade das cláusulas pactuadas pelas partes, afastando-se, por consequência, os pedidos formulados pela WORLD SIGN DO BRASIL LTDA, PRISCILA FABRÍCIO CUNHA e VALDECIR ANTONIO CUNHA em todas as ações supracitadas, julgadas conjuntamente. Soma-se, diferente do que alega a embargante, na decisão de saneamento em conjunto proferida (seq. 42.1), as preliminares foram rejeitadas, igualmente indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na análise das ações conexas e ainda foi rejeitado o requerimento de inversão do ônus da prova. Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário, ainda, na fundamentação foi afastada a alegada nulidade do título que instruiu a execução, releia-se: “A execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro sob nº 01230950460, no valor de R$ 120.000,00, cujo saldo devedor no ajuizamento da ação é de R$ 142.946,83. As teses de defesa veiculadas nestes embargos consistem na: nulidade do título por ausência de liquidez e certeza, haja vista os lançamentos unilaterais realizados pelo banco e a necessidade de reabertura das operações bancárias com a revisão das operações e apuração do saldo devedor, excluindo-se as alegadas abusividades; na nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; excesso de execução decorrente do saldo apurado com a revisão na ação nº 0002393-54.2012.8.16.0001. Do conjunto probatório, impõe-se a rejeição integral dos embargos à execução. Primordialmente, destaca-se a disposição do art. 28, “caput”, da Lei nº 10.931 /2004 “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. Assim, os documentos que instruíram a execução gozam dos requisitos legais, constituindo título executivo judicial. Nesse sentido, confira-se os arestos do Tribunal de Justiça do Paraná: (...)” Salienta-se, portanto, os declaratórios não podem se converter em mecanismos de simples interrogação acadêmica, em manifesta quesitação ao Poder Judiciário, que não pode atuar como órgão consultivo. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos contra a sentença proferida em conjunto dos autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001, 0017138-39.2012.8.16.0001, 0017194-72.2012.8.16.0001, 0004003-21.2016.8.16.0194 (seq. 92.1/96.2/96.4/96.6). Registre. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002393-54.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-54.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.900,94 Autor(s): WORLD SIGN DO BRASIL LTDA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Aguarde-se o translado dos embargos declaratórios interpostos nos autos em apenso para estes autos, conforme determinado. A seguir, torne este processo conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002393-54.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-54.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.900,94 Autor(s): WORLD SIGN DO BRASIL LTDA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA RELATÓRIO 1) 0002393-54.2012.8.16.0001 – ajuizada em 16/01/2012 WORLD SIGN DO BRASIL LTDA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra HSBC BANC BRASIL S.A – BANCO MULTIPLO, igualmente qualificado. Aduziu: a) é correntista do réu e requer a revisão dos juros remuneratórios cobrados no contrato de abertura de crédito – conta garantia nº 012319633-76 de julho/2005 até outubro/2011; b) o banco nunca forneceu os dados, e assim o autor realizou análise técnica contábil das operações realizadas na conta corrente; c) segundo ele, houve variação das taxas de juros mês a mês sem observar a taxa de mercado determinada belo BACEN, existindo diferença entre a taxa praticada e a taxa de mercado, também foram computados os juros em dias corridos, em desacordo com a circular 2957/99 do BACEN; d) há prática de capitalização de juros remuneratórios, segundo ele, o que é vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; e) a renovação automática do contrato deve observar os encargos contratos anteriormente pactuados; se houver alteração, segundo ele, deve haver aditamento contratual. Em sede de tutela antecipada, requereu: fosse obstada ou cancelada a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, bem como o impedimento ao protesto de títulos e a extensão dos efeitos ao conglomerado da parte ré. Como provimento final, pediu: a) a revisão do contrato nº 0123-19633-76 desde o início do relacionamento negocial, com juros remuneratórios conforme as taxas expressamente contratadas, incluindo todas as operações e contas garantidas; vedação do anatocismo diário; na ausência de documentos e defesa, alternativamente, a revisão do contrato desde o início do relacionamento negocial com a aplicação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, sem capitalização, vedando-se o anatocismo; b) a anulação da renovação automática do limite de crédito com alteração de taxas de juros, com cobrança de tarifa por essa renovação sem emissão de contrato ou aditivo que ateste a vontade das partes de acordo com a Resolução 1064/85; c) a declaração da ilegalidade da cobrança de juros sobre os dias corridos do mês, fixando somente em dias úteis, conforme Circular 2957/99; d) a declaração de inexistência de débito em nome do autor quanto a juros não pactuados, ilegais, compostos e abusivos; e) a condenação do réu na restituição dos valores cobrados de forma indevidas. Pugnou ainda pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; protestou pela produção de provas e juntou documentos (seq. 1.2/1.5). Atribuiu à causa o valor de R$ 190.900,94. Recebida a petição inicial, foi deferida a antecipação da tutela (seq. 1.6 – f. 599). Citada e intimada, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento contra a liminar (seq. 1.8). Apresentou CONTESTAÇÃO à ação (seq. 1.9). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos valores cobrados, não havendo abusividade, pois: “realizou os lançamentos dos encargos devidos sobre a utilização dos valores, calculados conforme saldos devedores utilizados e taxas vigentes no período”, “o próprio contrato previa que as taxas de juros seriam apuradas mês a mês, estando disponíveis para prévia consulta nas agências da instituição”; não existe, segundo o réu, capitalização de juros no contrato objeto da ação, porquanto os juros “serão devidos e quitados quando do lançamento do débito em conta correte mensalmente”; “se houver a cobrança capitalizada de juros é uma prática que atende à satisfação de juros menores em mútuo a longo prazo”; na cláusula 129, especifica que o contrato celebrado entre as partes possui prazo indeterminado; não há cobrança de juros em dias não úteis, e o método apontado pela parte autora não possui respaldo legal; impugnou o cálculo colacionado com a inicial; não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; a parte autora não demonstrou a necessidade de revisão das cláusulas contratuais; não houve pagamento indevido pela parte autora, pelo que não há dever de restituir valores, não houve má-fé. Concluiu, reforçando as preliminares e, em sendo superadas, no mérito sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Protestou pela produção de provas e juntou documentos (seq. 1.9). Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou réplica (seq. 1.11). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 1.16). Interposto agravo retido pela parte autora contra a referida decisão (seq. 1.17). Proferida sentença em conjunto dos processos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 e nº 0017138-39.2012.8.16.0001 (seq. 1.23). Interposto recurso, a sentença foi cassada por cerceamento de defesa. Houve saneamento em conjunto, pois, constatada a conexão dos processos: “a) Autos n. 0002393-54.2012.8.16.0001 - Ação Revisional do contrato de abertura de crédito - conta garantida n. 0123-19633-76; b) Autos n. 0017194-72.2012.8.16.0001 - Ação Monitória que versa sobre 03 Contratos de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em conta corrente Giro Fácil, sob n. 0123-089483-7, n. 0123-094637-3 e n. 0123-091265-7; c) Autos n. 0017138-39.2012.8.16.0001 - Ação Monitória que tem por objeto o contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 0123-19633-76; d) Autos n. 0022632-79.2012.8.16.0001 - Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 01230950460. e) Autos n. 0004003-21.2016.8.16.0194 - Embargos à Execução versando sobre a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 01230950460”. As preliminares arguidas pelo réu foram rejeitadas. Também restou afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus da prova pela regra geral, e foi deferida a produção de prova pericial contábil e documental. Ainda, restou determinado que a instrução se daria nestes autos. Determinou-se que a exibisse documentos, consisentes na cópia de todos os contratos vinculados à conta corrente de titularidade da empresa WORLD SIGN DO BRASIL LTDA. (conta 0123-19633-76, agência 0123), sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi produzido e colacionado no seq. 65.1/2. Vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto. 2) 0017138-39.2012.8.16.0001 – ajuizada em 30/03/2012 BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória contra VALDECIR ANTÔNIO CUNHA e WORLD SIGN DO BRASIL LTDA, igualmente qualificados. Aduziu: a) celebrou proposta de abertura de conta e termo de opção – pessoa jurídica – SME, proposta e termo de adesão giro fácil/conta empresarial pessoa jurídica, figurando o réu VALDECIR como garantidor deste; b) celebrado contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente nº 0123-19633-76, e concedido limite de crédito em conta corrente da ré, com renovação automática; c) a parte ré se utilizou no numerário disponibilizado, em 31/01/2012, o valor do débito ultrapassou o limite de crédito liberado, pelo que o autor transferiu à contabilidade especial o saldo devedor, apontado em R$ 14.657,54 em 27/03/2012. Pediu a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial no importe de R$ 14.657,54. Protestou pela produção de provas; juntou documentos e atribuiu à causa R$ 14.657,54 (seq. 1.8). Distribuída à 15ª Vara Cível de Curitiba, e recebida a petição inicial (seq. 4.1). Citados, os réus apresentaram EMBARGOS à monitória em conjunto (seq. 46.1). Arguiram em preliminar: a) a conexão com os autos 0002393-54.2012.8.16.0001; alternativamente, a necessidade de suspensão do processo; b) carência da ação, por inexistir prova da disponibilização do valor e pela iliquidez da cobrança. No mérito, defendeu a existência de cobranças indevidas pelo réu em sua conta corrente, sem ter recebido as informações necessárias pela instituição financeira, razão pela qual ajuizou a ação revisional supracitada; pela revisão do contrato, não existe saldo devedor do embargante; impugnou os cálculos e documentos colacionados com a petição inicial; c) pediram a revisão e apresentação dos contatos. Protestaram pela produção de provas e juntou documentos (seq. 46.1-65). Oportunizado o contraditório, a pare autora apresentou resposta (seq. 53.1/2). Reconhecida a conexão com os autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 e prevenção do Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba (seq. 90.1). Recebidos os autos neste Juízo (seq. 111.1). Proferida sentença em conjunto dos processos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 e nº 0017138-39.2012.8.16.0001 (seq. 149.1), e acrescido o julgamento dos autos nº 0017194-72.2012.8.16.0001 (seq. 196.1). Interposto recurso de apelação, foi dado provimento a fim de cassar a sentença dos três processos por cerceamento de defesa (seq. 221.1). Do retorno dos autos, foi determinada a suspensão do processo até o encerramento da instrução probatória nos autos conexos nº 0017194-72.2012.8.16.0001 (seq. 266.1). Vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto. 3) 0017194-72.2012.8.16.0001 – ajuizada em 30/03/2012 BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória contra VALDECIR ANTÔNIO CUNHA, PRISCILA FABRÍCIO CUNHA e WORLD SIGN DO BRASIL LTDA, igualmente qualificados. Aduziu: a) celebrou proposta de abertura de conta e termo de opção – pessoa jurídica – SME; b) firmou contrato de abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente giro fácil; c) a parte ré se utilizou das operações de crédito rotativo – giro fácil 0123-089483-7, 0123-094637-3, 0123-091265-7; d) o saldo devedor é de R$ 133.049,55. Pediu a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial no importe de R$ 133.049,55. Protestou pela produção de provas; juntou documentos e atribuiu à causa R$ 133.049,55 (seq. 1.1-1.11). Distribuída a ação à 14ª Vara Cível, foi recebida a petição inicial (seq. 1.12). Citados, os réus apresentaram EMBARGOS à monitória em conjunto (seq. 1.22-28). Arguiram em preliminar: a) a conexão com os autos 0002393-54.2012.8.16.0001; alternativamente, a necessidade de suspensão do processo; b) carência da ação, por inexistir prova da disponibilização do valor e pela iliquidez da cobrança. No mérito, defendeu a existência de cobranças indevidas pelo réu em sua conta corrente, sem ter recebido as informações necessárias pela instituição financeira, razão pela qual ajuizou a ação revisional supracitada; pela revisão do contrato, não existe saldo devedor do embargante; impugnou os cálculos e documentos colacionados com a petição inicial; c) pediram a revisão e apresentação dos contatos. Protestaram pela produção de provas e juntou documentos (seq. 1.22/28). Oportunizado o contraditório (seq. 1.29). Reconhecida a conexão com os autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 e prevenção do Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba (seq. 1.35). Proferida sentença de mérito (seq. 1.41), cassada, conjuntamente aos processos conexos. Houve saneamento dos processos, reconhecida a conexão dos processos (seq. 18.1): “a) Autos n. 0002393-54.2012.8.16.0001 - Ação Revisional do contrato de abertura de crédito - conta garantida n. 0123-19633-76; b) Autos n. 0017194-72.2012.8.16.0001 - Ação Monitória que versa sobre 03 Contratos de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em conta corrente Giro Fácil, sob n. 0123-089483-7, n. 0123-094637-3 e n. 0123-091265-7; c) Autos n. 0017138-39.2012.8.16.0001 - Ação Monitória que tem por objeto o contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 0123-19633-76; d) Autos n. 0022632-79.2012.8.16.0001 - Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 01230950460. e) Autos n. 0004003-21.2016.8.16.0194 - Embargos à Execução versando sobre a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 01230950460”. As preliminares arguidas pelo réu foram rejeitadas. Também restou afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus da prova pela regra geral, e foi deferida a produção de prova pericial contábil e documental. Ainda, restou determinado que a instrução se daria nestes autos, e: “10. Quanto à prova documental, deverá o BANCO HSBC juntar cópia de todos os contratos vinculados à conta corrente de titularidade da empresa WORLD SIGN DO BRASIL LTDA. (conta 0123-19633-76, agência 0123), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de reputar como verdadeiros os fatos que por meio de referidos documentos a parte pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC.” (seq. 18.1). O BANCO BRADESCO juntou documentos (seq. 49.1/4 e seq. 165.1/15), quais foram impugnados por VALDECIR ANTÔNIO CUNHA, PRISCILA FABRÍCIO CUNHA e WORLD SIGN DO BRASIL LTDA (seq. 67.1). O laudo pericial foi juntado (seq. 183.1/9), o BANCO BRADESCO manifestou ciência quanto ao laudo pericial sem nada impugnar na petição, juntando o parecer de seu assistente técnico (seq. 193.1/3). WORLD SIGN DO BRASIL LTDA e OUTROS requereram prazo para a manifestação em relação ao laudo pericial juntado no seq. 183 (seq. 195.1). No seq. 212.1, novamente requereram o prazo para manifestação. O laudo pericial foi homologado (seq. 214.1), e os réus interpuseram recurso, qual não foi conhecido (seq. 238.2). Vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto. 4) 0004003-21.2016.8.16.0194 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (em 13/04/2016) 0022632-79.2012.8.16.0001 (ajuizada em 02/05/2012). IVANY GIOVANNINI E WORLD SIGN DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos, ajuizaram embargos à execução nº 0022632-79.2012.8.16.0001, movida por BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Arguiram: a) a conexão com os autos 0002393-54.2012.8.16.0001; alternativamente, a necessidade de suspensão do processo; b) nulidade do título executiva em razão da ausência de liquidez dos instrumentos contratuais, bem como pela ausência de assinatura de duas testemunhas. Defenderam: não há como se aferir a certeza e liquidez do título juntado à execução, pela falta de transparência nos lançamentos constantes nos extratos apresentados pelo banco, sendo necessário que sejam reabertas todas as operações que originaram a dívida, para que se verifique qual é o valor real devido, e verificar o que foi praticado pelo Banco Réu; a renovação do contrato bancário não poderá ser automática; deve ser afastada a capitalização do contrato bem como de todas as operações realizadas na conta; excesso de execução, por falta de transparência nos lançamentos constantes nos extratos bancários, sendo necessária a análise de todas as operações bancárias para verificar o valor real devido; sucessivamente, há a necessidade de compensação com créditos do embargante dos autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 decorrentes da revisão do contrato de conta corrente; impugnou os documentos juntados pelo credor com a petição inicial. Pediram o recebimento dos embargos à execução com a atribuição do efeito suspensivo; sejam revisados os contratos. Sucessivamente, seja realizada a compensação de eventual débito do embargante com os créditos oriundos do processo nº 2393/2012, bem como a condenação dos embargados nas custas e despesas processuais. Juntaram documentos (seq. 1.1 – seq. 3.1.). Atribuíram à causa o montante de R$ 142.946,83. Distribuída à 23ª Vara Cível de Curitiba, foi recebida a petição inicial e indeferido o efeito suspensivo (seq. 14.1). O embargado BANCO BRADESCO S.A apresentou impugnação aos embargos (seq. 26.1), refutando as alegações veiculadas pelos embargantes e os documentos juntados, defendendo a validade e os requisitos do título executivo, e a possibilidade da capitalização de juros (seq. 26.1). Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos embargantes nas custas e despesas processuais; protestou pela produção de provas (seq. 26.1). Reconhecida a conexão com os autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 e a prevenção do Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba (seq. 47.1), e foi recebido o processo neste Juízo (seq. 56/59.1). Houve saneamento em conjunto dos processos (seq. 114.1). Vieram os autos conclusos para julgamento em conjunto. FUNDAMENTAÇÃO Ação revisional nº 0002393-54.2012.8.16.0001 Inicialmente, importante pontuar que o simples fato de as partes firmarem contrato de cédula de crédito bancária cujos termos são pré-fixados, sobretudo pela natureza de adesão, não configura erro, coação ou qualquer outro tipo de vício de consentimento. Não fosse isso, a mera cobrança do título mediante os meios disponíveis (protesto, inscrição indevida etc.), a fim de compelir a parte devedora a satisfazer a dívida, não implica coação, mas ao contrário, pois dizem respeito a mero exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. 2. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.COAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 3.JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA REMUNERAÇÃO ACUMULADA DO CDI. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. MAUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. PERIODICIDADE MENSAL.EXPRESSA CONTRATAÇÃO. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. 6.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 7. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.EXCLUSÃO POR SIMPLES CÁLCULO. 8. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. 2. Não há que se falar em coação, pois a mera cobrança do título, constitui exercício regular do direito do credor. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1698073-5 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 09.08.2017). O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que privilegia a autonomia da vontade e a força obrigatória das manifestações volitivas deve prevalecer, geralmente, posto ser a base de sustentação da segurança jurídica. Não obstante, esse princípio sofre mitigação, estando sua aplicação prática condicionada a outros fatores, como a função social. O aderente não pode ficar sujeito as regras impostas pela parte mais forte no contrato, aqui o Banco. Afinal, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente possível a alteração dos contratos firmados com instituição financeira ou equiparada a esta, desde a origem, ainda que novada, ou, mesmo, quitada. Entretanto, é importante que se reconheça que tais premissas apenas indicam a viabilidade de o contrato de adesão ser discutido judicialmente, inclusive com a possibilidade de revisão de cláusulas que se revelarem abusivas, na medida em que o simples fato de ter sido elaborado a partir de cláusulas estabelecidas unilateralmente não tem o condão de levar à declaração de nulidade. No presente caso, as partes se controvertem acerca da existência de capitalização de juros no saldo devedor da conta corrente da parte autora, na abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, e seu computo, assim como acerca da renovação automática do contrato e sobre a legalidade dos encargos moratórios (seq. 42.1). A ‘proposta e termo de adesão giro fácil/conta empresarial pessoa jurídica’ foi celebrada em 09/08/2005, conta corrente 0123-19633-76, agência 123; limite de R$ 20.000,00, prazo 153 dias, nº contrato 4000000003366423 (seq. 1.9): O laudo pericial concluiu (seq. 65.1/2): Nos Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmados entre as partes, e juntados nos autos, não foi expressamente pactuadas as taxas de juros a ser aplicada na evolução da conta corrente. Não tendo sido informado as taxas de juros aplicadas, as mesmas foram apuradas através do Método Hamburguês Reverso. Resultando que as taxas de juros variaram de 1,10% até 12,68 % ao mês, no período. Comparando as taxas de juros aplicadas com as taxas médias de juros do mercado, verifica-se que algumas taxas estavam acima da media divulgada pelo Bacen, e outras abaixo. Elaborando a evolução da Conta Corrente, verifica-se que ocorreu à capitalização de juros em alguns meses, quando os juros foram lançados e não existia saldo positivo, nem crédito na mesma data. Quanto ao saldo final da conta corrente: No último extrato de conta corrente apresentado, a saber, de dezembro/2011, saldo final indicado era devedor no valor de R$ - 11.522,02 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos). Após recalculo da conta corrente afastando a capitalização de juros e aplicando as taxas médias ou a aplicada pelo Banco se menor, resultou na data do último extrato apresentado (dezembro/2011), em um saldo credor ao Autor no valor de R$ + 38.367,35 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). (Destaquei). JUROS REMUNERATÓRIOS De plano, deixo consignado ser descabida qualquer discussão a respeito da eficácia do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que a referida norma constitucional restou expressamente revogada pelo advento da Emenda Constitucional nº 40/03. Com relação à Lei de Usura, também não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: “As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;, c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros. No caso concreto, o perito apurou “as taxas de juros aplicadas na conta corrente, foram apuradas através do Método Hamburguês Reverso, onde verificamos que variaram de 1,10% a.m. até 12,68% a. m. no período”, e no contrato estabeleceu-se a utilização das taxas empregadas à época pelo BACEN. Concluiu-se pela inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois, de julho/2005 a dezembro/2011, a taxa empregada pela parte ré em relação às taxas médias mensais indicadas pelo BACEN não reflete discrepância considerável para as operações de mesma natureza. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuada entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. O pleito de modificação de cláusulas cujo conteúdo já era completamente conhecido pelo contratante, antes mesmo de sua assinatura, configura-se verdadeiro abuso da boa-fé contratual, prevista no art. 422 do Código Civil. Tampouco se cogita nulidade no que diz respeito à periodicidade da capitalização de juros expressamente contratada. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014)Importante esclarecer, inclusive, que, no que diz respeito à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, até ulterior reflexão, filio-me ao posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto, externado quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. - Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". - As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). - No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão. - O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). - A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des. Rel. Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013) Como se vê dos autos, no instrumento pactuado pelas partes, as partes convencionaram a cobrança de juros capitalizados. A capitalização de juros, conforme dito acima, é autorizada quando convencionada, razão pela qual deve ser mantida. EXCLUSÃO DA MORA Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ). A mora será descaracterizada se presentes abusividades durante a normalidade do contratual (juros remuneratórios e capitalização). Todavia, não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. No presente caso, conforme fundamentação acima, não restaram demonstradas as ilegalidades apontadas na cobrança dos juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos contratuais, pelo que não há descaracterização da mora. Também, conforme acima demonstrado, o contrato entre as partes estabeleceu a possibilidade de renovação automática do limite de crédito, tanto que a parte autora dela se utilizou com o aumento sucessivamente concedidos em sua conta (a saber pelos extratos bancários), não acarretando nulidade o pacto firmado. Por consequência, não há o que ser declarado como inexigível e/ou inexistente, tampouco restituído à parte autora. Por todo exposto, a improcedência dos pedidos formulados pelos autores é a medida que se impõe. 2) 0017138-39.2012.8.16.0001 – AÇÃO MONITÓRIA.
Trata-se de ação monitória decorrente da utilização do limite de crédito em conta corrente nº 012319633-76 (contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente), cujo saldo devedor para 27/03/2012 é de R$ 14.657,54, segundo o autor. A parte embargante não negou a existência de relação contratual entre as partes, tampouco que inadimpliu a obrigação pactuada, centrando-se sua irresignação na ausência de documentos comprobatórios, e na existência de capitalização de juros na cédula de crédito objeto da ação e que se faz necessária a revisão das cláusulas contratuais do contrato originário com a apresentação dos contratos pela parte autora (seq. 46.1). Os embargos monitórios não merecem prosperar, impondo-se o acolhimento do pedido do autor/embargado. A disponibilização do limite na conta da parte embargante e sua utilização se comprovam pelos contratos juntados (seq. 1.2 e seq. 1.3) e pelos extratos bancários, com as movimentações de entrada e saída na referida conta (seq. 1.5 e seq. 1.4), se desincumbindo a parte embargada do ônus, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Os documentos supracitados, portanto, são suficientes para a ação monitória nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO – PESSOA FÍSICA (CARTÃO DE CRÉDITO) E TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO SIMPLIFICADO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO NCPC. TESE RECHAÇADA. II. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRESENÇA. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E CONDIÇÕES GERAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO SIMPLIFICADO EM CONTA CORRENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. III. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS EM SEDE RECURSAL. IV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA. V. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS PREJUDICADOS.I. Tendo as razões recursais atacado os fundamentos da respeitável sentença, impõe-se a rejeição da preliminar de contrarrazões quanto a violação ao princípio da dialeticidade.II. Uma vez apresentado o contrato de limite de crédito em conta corrente, bem como o termo de adesão a cartão de crédito com as cláusulas e condições gerais, acompanhados do demonstrativo da conta, faturas do cartão de crédito e extrato da conta corrente desde sua abertura, verifica-se que referidos documentos são considerados provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, bem como a embasar o pleito monitório, não havendo que se falar em inépcia da inicial.III. Apesar de haver possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não houve pronunciamento judicial sobre referida questão, de forma que não há que se falar em deferimento apenas em sede recursal.IV. Tendo em vista a ausência de cobrança em duplicidade, não há que se falar em excesso de execução, pois a origem da dívida decorre não somente do “Termo de Adesão Pessoa Física (Cartão de Crédito)”, bem como do “Termo de Adesão ao Contrato de Limite de Crédito Simplificado em Conta Corrente”.V. Ante a inexistência de excesso de execução, resta prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito e de condenação por litigância de má-fé.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000822-78.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. LIMITE ROTATIVO DE CRÉDITO. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AFASTAMENTO. 3. TELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRANDO O VALOR EMPRESTADO E ENCARGOS, EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A UTILIZAÇÃO DO LIMITE ROTATIVO NA CONTA CORRENTE DO EMBARGANTE. PROVA ESCRITA EXISTENTE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o agravante impugna especificamente os termos da decisão agravada e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Verificada que a questão recorrida foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, ainda que sucintamente, o conhecimento do recurso é de rigor. 3. A apresentação da tela da instituição financeira demonstrando o valor emprestado e as condições; o extrato bancário comprovando a utilização e disponibilização do montante emprestado e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos presentes na hipótese em tela. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021305-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.07.2019). Destaquei. Ademais, nos termos da fundamentação já lançada na ação revisional (nº 0002393-54.2012.8.16.0001), a qual reporta-se, não foram constatadas quaisquer ilegalidades na contratação e na evolução do cálculo do saldo devedor, ora perseguido pela instituição financeira. A parte embargante, por outro lado, deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo da parte autora, ora embargada, não desincumbiram do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Há de se acolher, portanto, R$ 14.657,54 como montante devido, não impugnado de forma específica pelos embargantes, sendo, de rigor, a incidência do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3) 0017194-72.2012.8.16.0001 – AÇÃO MONITÓRIA.
Trata-se de ação monitória decorrente das operações de crédito nº 0123-089483-7 (R$ 36.530,00), nº 0123-094637-3 (R$ 42.300,00) e nº 0123-091265-7 (R$ 99.800,00) vinculadas à conta garantida (nº 0123-1963376, acima revisada) dos réus, que se tornaram inadimplentes. A parte embargante não negou a existência de relação contratual entre as partes, tampouco que inadimpliu a obrigação pactuada, centrando-se sua irresignação na ausência de documentos comprobatórios, e na existência de capitalização de juros na cédula de crédito objeto da ação e que se faz necessária a revisão das cláusulas contratuais do contrato originário com a apresentação dos contratos pela parte autora (seq. 1.22/23). Os embargos monitórios não merecem prosperar, impondo-se o acolhimento do pedido do autor/embargado. Isso porque a realização das operações bancárias, os termos da contratação, frisa-se com o valor das parcelas em valor fixo, assim como a disponibilização dos valores foram devidamente comprovados pela parte autora (seq. 1.4 e seq. 1.5): A revisão da conta, acima enfrentada, por meio do laudo técnico não apontou qualquer abusividade nas operações de crédito objeto da presente ação monitória, ressaltando que o saldo devedor cobrado foi individualizado pela instituição financeira, totalizando o montante de R$ 133.049,55, montante, aliás, não impugnado de forma específica pelos embargantes, sendo, de rigor, a incidência do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. Reitera-se, nos termos da fundamentação já lançada na ação revisional (nº 0002393-54.2012.8.16.0001), a qual reporta-se, não foram constatadas quaisquer ilegalidades na contratação e na evolução do cálculo do saldo devedor das três operações bancárias, ora perseguido pela instituição financeira. Assim, os embargantes não desincumbiram do ônus que lhes competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo da parte autora, ora embargada. Concluiu-se pela suficiência dos documentos supracitados para a ação monitória nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme arestos colacionados acima. 4) 0004003-21.2016.8.16.0194 – embargos à execução nº 0022632-79.2012.8.16.0001. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra IVANY GIOVANNINI e WORLD SIGN DO BRASIL LTDA sob nº 0022632-79.2012.8.16.0001. A execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro sob nº 01230950460, no valor de R$ 120.000,00, cujo saldo devedor no ajuizamento da ação é de R$ 142.946,83. As teses de defesa veiculadas nestes embargos consistem na: nulidade do título por ausência de liquidez e certeza, haja vista os lançamentos unilaterais realizados pelo banco e a necessidade de reabertura das operações bancárias com a revisão das operações e apuração do saldo devedor, excluindo-se as alegadas abusividades; na nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; excesso de execução decorrente do saldo apurado com a revisão na ação nº 0002393-54.2012.8.16.0001. Do conjunto probatório, impõe-se a rejeição integral dos embargos à execução. Primordialmente, destaca-se a disposição do art. 28, “caput”, da Lei nº 10.931/2004 “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. Assim, os documentos que instruíram a execução gozam dos requisitos legais, constituindo título executivo judicial. Nesse sentido, confira-se os arestos do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CAPITAL DE GIRO E PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO/EMPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS ACOMPANHADOS DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, INC. I DA LEI 10.931/2004. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta, foi devidamente motivada, razão pela qual inexiste a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. 3. Não há abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, pelo inadimplemento, por encontrar respaldo legal e convencional. 4. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios e de capitalização na cédula de crédito bancário, são permitidas suas cobranças na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/04. Além disso, não demonstrada a abusividade frente à taxa média de mercado, os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme praticados. 5. Considerando a ausência de encargos abusivos, além do inadimplemento da obrigação, não há se falar em descaracterização da mora, tampouco em devolução de valores. 6. Diante rejeição dos embargos à execução, impõe-se condenar a parte embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055645-83.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.07.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA CREDORA ORIGINÁRIA. CONTRATO ORIGINAL. EXIBIÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 424, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. REQUISITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E PLANILHA COM A EVOLUÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PREENCHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Constatada a titularidade do crédito executado, decorrente da incorporação da credora originária, confirma-se a legitimidade da empresa exequente.2. De acordo com o art. 424, do Código de Processo Civil, “A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”.3. O prazo prescricional para execução de cédulas de crédito bancário é o trienal, contado do vencimento de sua última parcela.4. Conforme dispõe o art. 28, “caput”, da Lei n.º 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.5. Em contratos bancários, é lícita a capitalização expressamente contratada.6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005126-66.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.07.2023). Destaquei. Quanto à revisão da conta, nos termos da fundamentação já lançada na ação revisional (nº 0002393-54.2012.8.16.0001), a qual reporta-se, não foram constatadas quaisquer ilegalidades na contratação e na evolução do cálculo do saldo devedor das operações bancária. O crédito liberado foi de R$ 120.000,00 (27/10/2011), capitalização mensal pactuada, juros e correção monetária também, além de constar expressamente a quantidade e o valor fixo das parcelas, sendo 20 parcelas de R$ 7.188,96: Tais circunstâncias corroboram à revisão acima, de que inexiste abusividade dos valores cobrados pela instituição bancária. Por conseguinte, nada reflete no título executivo ora perseguido pela instituição financeira, igualmente, nada a ser compensado. A irresignação da parte embargante veio desprovida de qualquer demonstração, não se desincumbindo do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao excesso de execução, dispõe o art. 917, III, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Ainda, consta no art. 917, §3º do Código de Processo Civil: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, os embargantes alegam o excesso de execução, decorrente da cobrança de diversas encargos que alegam ser ilegais. No entanto, observa-se dos autos que os embargantes não lograram êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito, eis que deveriam, em sua inicial, apontar o valor que entende correto e apresentar planilha de cálculo que demonstrasse qual é o montante supostamente real da dívida, em respeito ao que consta no art. 917, III, §3º, do Código de Processo Civil. Anota-se que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo embargante sob suas penas. Logo, na ausência da memória discriminada do débito, a improcedência quanto a este fundamento é o que se impõe, logo que a lei exige não apenas que se declare na inicial o valor que entende correto, mas também a apresentação da memória de cálculo respectiva, a fim de que esta seja confrontada com os cálculos apresentados pelo exequente. Este é o entendimento reiterado e consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressaltando-se, não obstante, tenha sido efetuada a aplicação com base no Código de Processo Civil de 1973, sua interpretação, no atual Código, continua a mesma: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - COAÇÃO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO. DESCARACTERIZADOS.TÍTULO EXECUTIVO ÍNTEGRO - JUROS ELEVADOS E CAPITALIZADOS. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Inexistentes quaisquer vícios formais ou sociais no título executivo extrajudicial, impõem-se o reconhecimento de sua integridade para manejar execução. 2. Conforme estabelece o § 5º do art. 739-A, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 3. Os honorários devem ser majorados para melhor atender aos preceitos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.4. Apelação Cível desprovida. Recurso Adesivo provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1438055-5 - Barbosa Ferraz - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 18.05.2016) (grifo meu). Caberia aos embargantes já instruir a inicial com um cálculo prévio, consignando o valor que entenderia devido decorrente do contrato, o que não fez, descumprindo, desta forma, o comando previsto no art. 917, III, §3º, do Código de Processo Civil, o que implica no não conhecimento desse fundamento. Assim, persistindo a inadimplência do título executivo judicial entre a instituição financeira e os embargantes, sendo certo, líquido e exigível o título extrajudicial, impõe-se a rejeição integral dos embargos à execução. DISPOSITIVO 1) 0002393-54.2012.8.16.0001 – AÇÃO REVISIONAL Isso posto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 15% do valor atribuído à causa (atualizado pela média aritmética INPC/IGP-DI), considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 2) 0017138-39.2012.8.16.0001 – AÇÃO MONITÓRIA Isto posto, rejeitando integralmente os embargos à monitória JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR título executivo no montante de R$ 14.657,54, acrescido de correção monetária pela média aritmética do INP-C/IGP-DI e juros de mora de 1%, ambos da data da apuração indicada na inicial (seq. 1.4). Em razão da sucumbência da parte ré/embargante, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2ºdo Código de Processo Civil. 3) 0017194-72.2012.8.16.0001 – AÇÃO MONITÓRIA Isso posto, rejeitando integralmente os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONSTITUIR em favor da parte autora o título executivo no montante de R$ R$ 133.049,55, acrescido de correção monetária pela média aritmética do INP-C/IGP-DI e juros de mora de 1%, ambos da data da apuração indicada na inicial. Em virtude da sucumbência da parte ré/embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4) 0004003-21.2016.8.16.0194 - EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0022632-79.2012.8.16.0001. Isso posto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da total sucumbência da parte EMBARGANTE, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 15% do valor atribuído à causa (atualizado pela média aritmética INPC/IGP-DI), considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). DISPOSIÇÕES FINAIS 1. À SERVENTIA, registre a prolação das sentenças nos respectivos processos. E atenda o ofício retro (seq. 88.1). 2. Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 3. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 5. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE JUIZ DE DIREITO
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002393-54.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-54.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.900,94 Autor(s): WORLD SIGN DO BRASIL LTDA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Considerando o reconhecimento das ações: Ação Revisional n. 0002393-54.2012.8.16.0001; Ação Monitória n. 0017194-72.2012.8.16.0001; Ação Monitória n. 0017138-39.2012.8.16.0001; Embargos à Execução n. 0004003-21.2016.8.16.0194 e o emparelhamento dos feitos, tornem todos conclusos para julgamento em conjunto (mov. 85.2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002393-54.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-54.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.900,94 Autor(s): WORLD SIGN DO BRASIL LTDA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Verifica-se que na decisão de saneamento (seq. 18.1 dos autos n 17194-72.2012.8.16.0001) foi reconhecida a conexão das ações: Ação Revisional n. 0002393-54.2012.8.16.0001 Ação Monitória n. 0017194-72.2012.8.16.0001 Ação Monitória n. 0017138-39.2012.8.16.0001 Embargos à Execução n. 0004003-21.2016.8.16.0194. Também, restou determinado à Secretaria para que translade cópia desta decisão em todos os autos em apenso. Eventuais questões relacionadas à instrução probatória deverão ser discutidas nos autos principais (ação revisional n. 0002393- 54.2012.8.16.0001). Destarte, roga-se que as partes não mais se manifestem nos presentes autos a fim de evitar tumulto processual, uma vez que a sentença do presente feito será confeccionada conjuntamente com os demais nos autos principais. Aguarde-se prolação de sentença conjunta. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 Ante o informado na petição retro, determino o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias ou até encerramento da prova pericial determinada nos autos de n. 0017194-72.2012.8.16.0001, o que vier primeiro. Com encerramento da prova pericial ou havendo decurso do prazo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002393-54.2012.8.16.0001 Conforme expressa determinação judicial nos autos em apenso (autos n. 0017194-72.2012.8.16.0001), à Serventia para que translade cópia da decisão de seq. 18.1 daqueles autos para o presente feito. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M