CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Reu
JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
ELLEN RAYANNE PRIMON
OAB/PR 88103·CPF·Representa: Autor
PAULO GIOVANI FORNAZARI
OAB/PR 22089·CPF·Representa: Autor
EDSON ANTONIO PRIMON
OAB/PR 35519·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SC 16776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$795.236,18 Exequente(s): EDSON ANTONIO PRIMON ELLEN RAYANNE PRIMON SUELI ANGOTTI Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI Vistos para decisão. 1. De partida, considerando o quanto decidido na seq. 376, no que toca a suspensão da execução em face da devedora CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS, até o encerramento de sua liquidação, visando evitar atos indevidos e/ou desnecessários e privilegiar a celeridade e efetividade da execução, há de se determinar a cisão dos autos a fim de permitir a processamento em apartado do pedido de cumprimento de sentença em face da cada um dos devedores. 1.1. Nesta toada, promova a serventia o processamento em apartado do pedido de cumprimento de sentença em face da devedora retro referida, trasladando-se cópia da sentença, recursos e decisões colegiadas que a seguiram, bem como cópia do pedido de cumprimento de sentença e documentos que o instruíram (seq. 351), decisão da seq. 361, petitório e documentos da seq. 367, 371, 379, 383 e 384. 1.2. Visando à garantia do contraditório e ampla defesa, os devedores devem ser habilitados em ambos os autos de cumprimento de sentença. 1.3. Homologo os cálculos da seq. 379. 1.4. Expeça-se a competente certidão de crédito, intimando-se a parte devedora para, no prazo de 15, comprovar nos autos a habilitação do crédito. 2. Em termos de prosseguimento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito em face do devedor JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI. Para tanto, deverá a contadoria observar os exatos termos do título executivo judicial. 2.1. Vindo aos autos o cálculo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 2.2. Havendo impugnação, retornem conclusos para decisão. 2.3. Do contrário, desde já, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do executado JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.3.1. Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n.º 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.3.2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.3.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC. 2.3.4. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2.3.5. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 2.3.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quize) dias. 2.3.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.3.7. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 3. Quanto ao abatimento dos valores relativos ao seguro DPVAT (seq. 68), o valor recebido deve ser atualizado pelo mesmo índice fixado no título judicial para correção do débito, desde a data do recebimento até a data do efetivo pagamento. 4. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação, registro e distribuição e verifique a Secretaria a necessidade de inversão dos polos da ação, a qual determino se for o caso, conforme o art. 191 do CNFJ. Tendo em vista a coobrigação dos executados, possível o início da execução independentemente da habilitação em sede de liquidação extrajudicial. Isto porque, conforme entende a jurisprudência, há possibilidade de prosseguimento de ações de execução em face de devedores solidários/coobrigados, sendo certo, por outro lado, que eventual valor recebido deverá ser comunicado e, por decorrência, abatido do débito ocasionalmente faltante. Não obstante a isso, com a notícia de liquidação e, por conseguinte, a aparente aplicabilidade do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, anexando-se aos autos os documentos referentes ao processamento da liquidação. Após, tornem conclusos para análise do pedido de expedição de Certidão de Dívida Judicial. À Secretaria: 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação “ausente 3 vezes”, expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. 1.4. Cumprida voluntariamente a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação. Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.5. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 1.6. Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, § 1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, e na sequência retornem conclusos. 2. Não apresentada impugnação, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), prossiga o feito da seguinte maneira: 3. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo requerimento da parte exequente, desde já defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud, até o limite do valor devido. 3.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o crédito em execução e recolher as custas processuais para cumprimento da diligência, caso ainda não o tenha feito. 3.2. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, § 1º, CPC), certificando-se o ocorrido. 3.2.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Advirta-se a parte atingida pela constrição que o prazo de cinco dias para comprovação da impenhorabilidade é improrrogável, salvo absoluta necessidade de dilação de prazo, devidamente justificada e comprovada, devendo a parte trazer ao Juízo, na primeira oportunidade, todos os documentos aptos a demonstrar suas alegações, sob pena de rejeição. 3.2.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC). 3.2.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão acerca da liberação em favor do credor. 3.2.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, CPC), certificando tal fato nos autos. 4. Infrutífera ou parcialmente frutífera a medida acima (Sisbajud), e havendo requerimento da parte exequente, defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte devedora via Renajud (restrição de transferência), desde que não estejam gravados com ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), ante a vedação do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, e juntar nos autos o resultado da busca. 4.1. Se o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para informar sobre qual ou quais veículos pretende que recaia a penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 4.2. Com o resultado positivo da diligência, fica desde logo deferida a penhora, que será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), com registro no sistema Renajud. 4.3. Lavrado o termo, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado, para em 5 dias: a) se houver bloqueio de mais de um veículo, indique sobre qual(is) pretende que recaia a penhora; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação obtida com base no preço médio de mercado, obtido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, deve ser comprovada documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, CPC). 4.5. Em seguida, intime-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular por seu procurador, se houver, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, CPC). 4.6. Se houver pedido de remoção pelo exequente, deverá este informar se tem condições de promover a remoção do bem, servindo de depositário (art. 840, § 1º, CPC), ou deverá indicar depositário. Neste caso, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Deverá o exequente informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4.6.1. Caso requerido, em face da ausência de tal informação, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio importará na aplicação da multa prevista no art. 774, incisos III, IV e V, e p. único, do CPC, por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como determinação de bloqueio de circulação via sistema Renajud (o que implica no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 4.6.2. Promovida a intimação do item anterior e havendo inércia da parte executada, desde já determino o bloqueio de circulação do veículo, via Renajud. 5. Localizado e removido o bem, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, CPC). 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. 7. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, em razão do disposto no art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69, resta desde logo indeferido o bloqueio e a penhora do veículo. Neste caso, a penhora somente é admitida mediante a realização de diligências pela parte exequente junto ao órgão de trânsito e ao credor fiduciário, a fim de confirmar a quitação do contrato. Para tanto, autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício à parte exequente para diligenciar diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. 7.1. Comprovando o exequente a quitação do contrato, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Renajud e a penhora sobre o bem, nos termos dos itens anteriores. 7.2. Caso haja requerimento pela penhora de direitos aquisitivos (art. 835, inc. XII, do CPC), tornem conclusos para deliberação, a fim de averiguar sua viabilidade ante as particularidades do contrato, bem como a compatibilidade da medida, em vista da ordem preferencial estabelecida nos incisos do art. 835, do CPC. 8. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o levantamento da constrição. 9. Realizadas as diligências acima sem a integral satisfação do débito, caso requerido pela parte exequente, fica desde já deferido o pedido de consulta ao sistema Infojud. Providencie-se a consulta restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome da parte executada. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o Projudi admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Com o resultado, abra-se vista à parte exequente para requer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, caso requerido pela parte exequente, defiro o pedido pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud, independentemente das medidas acima deferidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação, registro e distribuição e verifique a Secretaria a necessidade de inversão dos polos da ação, a qual determino se for o caso, conforme o art. 191 do CNFJ. Tendo em vista a coobrigação dos executados, possível o início da execução independentemente da habilitação em sede de liquidação extrajudicial. Isto porque, conforme entende a jurisprudência, há possibilidade de prosseguimento de ações de execução em face de devedores solidários/coobrigados, sendo certo, por outro lado, que eventual valor recebido deverá ser comunicado e, por decorrência, abatido do débito ocasionalmente faltante. Não obstante a isso, com a notícia de liquidação e, por conseguinte, a aparente aplicabilidade do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, anexando-se aos autos os documentos referentes ao processamento da liquidação. Após, tornem conclusos para análise do pedido de expedição de Certidão de Dívida Judicial. À Secretaria: 1. Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação “ausente 3 vezes”, expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. 1.4. Cumprida voluntariamente a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação. Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.5. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 1.6. Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, § 1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, e na sequência retornem conclusos. 2. Não apresentada impugnação, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), prossiga o feito da seguinte maneira: 3. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo requerimento da parte exequente, desde já defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud, até o limite do valor devido. 3.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o crédito em execução e recolher as custas processuais para cumprimento da diligência, caso ainda não o tenha feito. 3.2. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, § 1º, CPC), certificando-se o ocorrido. 3.2.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Advirta-se a parte atingida pela constrição que o prazo de cinco dias para comprovação da impenhorabilidade é improrrogável, salvo absoluta necessidade de dilação de prazo, devidamente justificada e comprovada, devendo a parte trazer ao Juízo, na primeira oportunidade, todos os documentos aptos a demonstrar suas alegações, sob pena de rejeição. 3.2.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC). 3.2.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão acerca da liberação em favor do credor. 3.2.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, CPC), certificando tal fato nos autos. 4. Infrutífera ou parcialmente frutífera a medida acima (Sisbajud), e havendo requerimento da parte exequente, defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte devedora via Renajud (restrição de transferência), desde que não estejam gravados com ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), ante a vedação do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, e juntar nos autos o resultado da busca. 4.1. Se o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para informar sobre qual ou quais veículos pretende que recaia a penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 4.2. Com o resultado positivo da diligência, fica desde logo deferida a penhora, que será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), com registro no sistema Renajud. 4.3. Lavrado o termo, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado, para em 5 dias: a) se houver bloqueio de mais de um veículo, indique sobre qual(is) pretende que recaia a penhora; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação obtida com base no preço médio de mercado, obtido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, deve ser comprovada documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, CPC). 4.5. Em seguida, intime-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular por seu procurador, se houver, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, CPC). 4.6. Se houver pedido de remoção pelo exequente, deverá este informar se tem condições de promover a remoção do bem, servindo de depositário (art. 840, § 1º, CPC), ou deverá indicar depositário. Neste caso, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Deverá o exequente informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4.6.1. Caso requerido, em face da ausência de tal informação, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio importará na aplicação da multa prevista no art. 774, incisos III, IV e V, e p. único, do CPC, por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como determinação de bloqueio de circulação via sistema Renajud (o que implica no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 4.6.2. Promovida a intimação do item anterior e havendo inércia da parte executada, desde já determino o bloqueio de circulação do veículo, via Renajud. 5. Localizado e removido o bem, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, CPC). 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. 7. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, em razão do disposto no art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69, resta desde logo indeferido o bloqueio e a penhora do veículo. Neste caso, a penhora somente é admitida mediante a realização de diligências pela parte exequente junto ao órgão de trânsito e ao credor fiduciário, a fim de confirmar a quitação do contrato. Para tanto, autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício à parte exequente para diligenciar diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. 7.1. Comprovando o exequente a quitação do contrato, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Renajud e a penhora sobre o bem, nos termos dos itens anteriores. 7.2. Caso haja requerimento pela penhora de direitos aquisitivos (art. 835, inc. XII, do CPC), tornem conclusos para deliberação, a fim de averiguar sua viabilidade ante as particularidades do contrato, bem como a compatibilidade da medida, em vista da ordem preferencial estabelecida nos incisos do art. 835, do CPC. 8. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o levantamento da constrição. 9. Realizadas as diligências acima sem a integral satisfação do débito, caso requerido pela parte exequente, fica desde já deferido o pedido de consulta ao sistema Infojud. Providencie-se a consulta restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome da parte executada. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o Projudi admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Com o resultado, abra-se vista à parte exequente para requer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, caso requerido pela parte exequente, defiro o pedido pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud, independentemente das medidas acima deferidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:03
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899436/PR (2025/0115137-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
AGRAVADO: JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
ADVOGADO: PAULO GIOVANI FORNAZARI - PR022089
AGRAVADO: SUELI ANGOTTI
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO PRIMON - PR035519
ELLEN RAYANNE PRIMON - PR088103
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899436/PR (2025/0115137-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
AGRAVADO: JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
ADVOGADO: PAULO GIOVANI FORNAZARI - PR022089
AGRAVADO: SUELI ANGOTTI
ADVOGADOS: EDSON ANTONIO PRIMON - PR035519
ELLEN RAYANNE PRIMON - PR088103
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:00
Recebimento
01/04/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (STJ, Súmula 362), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54); b) ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário auferido pela vítima quando do acidente, acrescido dos posteriores reajustes convencionais e legais; c) os valores eventualmente recebidos do seguro DPVAT deverão ser, após apuração em liquidação de sentença, abatidos dos valores devidos, nos termos da fundamentação. Decaída a parte autora em sucumbência mínima, fica a parte requerida condenada no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10%, sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE formulado por JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI contra CONFIANÇA CIA DE SEGUROS, com fundamento legal no que estabelece o artigo 70, III, do CPC, assegurando o direito de regresso da denunciante perante a denunciada quanto ao montante da indenização fixada nesta sentença, observado o limite da apólice. Condeno a parte denunciada ao pagamento das verbas de sucumbência da lide secundária, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)” Em suas razões recursais (mov. 309.1), CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL alega, em síntese, que: a) seja deferida a gratuidade da justiça; b) sua responsabilidade deve estar limitada às coberturas previamente pactuadas na apólice; c) inexiste cobertura contratual para os danos morais, havendo a devida exclusão expressa (mov. 293.2, pág. 1); d) embora exista a relação contratual (contrato de seguro), é evidente que o sinistro não se encontra coberto pela Apólice de Seguro no que diz respeito aos danos morais pleiteados; e) segundo a Súmula 402 do STJ “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”; f) alternativamente, sejam minorados os danos morais fixados. JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI interpôs recurso de apelação (mov. 317.1) alegando que: a) haja o reconhecimento da culpa concorrente da litisdenunciada RODOVIA DAS CATARATAS S/A pelo acidente, em virtude de má sinalização de obras na rodovia, reduzindo-se pela metade a condenação imposta ao apelante, guardando simetria com o que foi decidido em outros processos envolvendo o mesmo fato; b) a responsabilidade da concessionária em relação aos consumidores (usuários das rodovias) é objetiva, portanto, somente se eximiria da obrigação se restasse demonstrada a total ausência de culpa, mas não foi o que ocorreu nos autos; c) seja minorado o valor da indenização por danos morais; d) sobre o valor dos danos materiais e morais devem ser aplicados juros de mora a partir da decisão que fixar o quantum indenizatório; e) quanto ao critério de fixação de honorários de sucumbência da lide secundária, não pode ser o valor atribuído à causa, mas o valor da própria condenação. Foram apresentadas as contrarrazões pelos apelados (mov. 322.1, 323.1). O juiz da causa concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à apelante CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (mov. 337.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou nos autos pela desnecessidade de intervenção (mov. 27.1 – recurso). É o relatório. II – DECISÃO Da análise do estudo de distribuição realizado ao mov. 3.1 dos autos recursais, o presente recurso de apelação cível 0000102-50.2000.8.16.0115 foi distribuído a esta Câmara e a este Relator em razão de prevenção com a apelação 0000061-83.2000.8.16.0115. Todavia, apesar de a presente ação ter sido apensada aos autos 0000061-83.2000.8.16.0115 na data de 30/06/2016 (mov. 32 – autos origem), observa-se da decisão de mov. 1.94 dos autos originários, que entendeu incabível a denunciação a lide da concessionária pelo réu, que contra ela houve interposição de agravo de instrumento pelo réu JUCEMAR, autuado neste Tribunal sob nº 390.893-8, o qual foi julgado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal em data de 19/04/2007, tendo como Relator Originário o Desembargador Luiz Lopes (mov. 1.107, p. 614 autos físicos), tendo referida decisão transitado em julgado (mov. 1.107). Consoante regra do art. 178 do Regimento Interno do TJ/PR a distribuição de recursos torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos anteriores ou posteriores referentes ao mesmo processo, verbis: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.” Ainda, não se ignora que atualmente a 1ª Vice-Presidência, ao realizar os estudos de competência dos feitos, tem entendido que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção, todavia, destaca-se que a competência da 10ª Câmara Cível é a mesma desta 9ª Câmara Cível. Desta forma, devem os autos ser redistribuídos ao sucessor do Relator originário, Excelentíssimo Desembargador Luiz Lopes, integrante da 10ª Câmara Cível, competente e prevento para julgamento do presente recurso. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Recurso: 0000102-50.2000.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI Apelado(s): JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda SUELI ANGOTTI
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI em face da sentença de parcial procedência proferida na ação de responsabilidade por acidente de trânsito sob nº 0000102-50.2000.8.16.0115, que assim decidiu (mov. 306.1, autos originários): “III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de condenar a parte
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Recurso: 0000102-50.2000.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI Apelado(s): JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda SUELI ANGOTTI À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, nos períodos de 23 a 31 de outubro e de 01 e 06 de novembro de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Recurso: 0000102-50.2000.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI Apelado(s): JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda SUELI ANGOTTI 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI DECISÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a Confiança Companhia de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se conforme disposição do art. 98, XII, do Código de Normas. 2. No entanto, a benesse da justiça gratuita não alcançará despesas processuais e honorários advocatícios em momento anterior ao deferimento. Nesse sentido, são os julgados no Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITO “EX NUNC”. (...) (TJPR - 18ª C. Cível - 0004196-22.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITO EX NUNC. (...) (TJPR - 8ª C. Cível - 0024615-58.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10.02.2020) 3. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC. 4. Considerando já terem sido apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (STJ, Súmula 362), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54); b) ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário auferido pela vítima quando do acidente[[5]], acrescido dos posteriores reajustes convencionais e legais; c) os valores eventualmente recebidos do seguro DPVAT deverão ser, após apuração em liquidação de sentença, abatidos dos valores devidos, nos termos da fundamentação. Decaída a parte autora em sucumbência mínima, fica a parte requerida condenada no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10%, sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE formulado por JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI contra CONFIANÇA CIA DE SEGUROS, com fundamento legal no que estabelece o artigo 70, III, do CPC, assegurando o direito de regresso da denunciante perante a denunciada quanto ao montante da indenização fixada nesta sentença, observado o limite da apólice. Condeno a parte denunciada ao pagamento das verbas de sucumbência da lide secundária [[6]], ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] (STJ, REsp. n. 577902-DF Rel. Min. NANCY ANDRIGHI 3ª Turma, j. 13/6/06) [2] “O Contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. [3]STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1365540 DF 2013/0006411-5; Relatora: Ministra Mancy Andrighi; Julgamento: 23/04/2014; Segunda Seção. [4] (RTJ 84/626; RJTJSP 108/142, 105/67, 68/139; JTACivSP 68/46; RT 575/168) [5] (RTJ 84/626; RJTJSP 108/142, 105/67, 68/139; JTACivSP 68/46; RT 575/168) [6] TJ-MG - AC: 10461090598602001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2014
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI Vistos para sentença. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SUELI ANGOTTI em face de JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI. A parte autora alegou que era companheira de Edson Martins da Silva, este, vítima fatal de acidente de trânsito na data de 09/02/2000. Defendeu que o acidente foi causado pelo veículo de propriedade do requerido, razão pela qual pugnou pela condenação daquele ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. A resposta ao pedido inicial veio à seq. 1.27, oportunidade que a parte requerida denunciou à lide a Seguradora Confiança Cia de Seguros e Rodovia das Cataratas AS. No mérito, defendeu a parte requerida que não pode ser considerada culpada pelo acidente tendo em vista que o local não estava adequadamente sinalizado no momento do acidente. No mais, defendeu a inexistência do dever de indenizar. A denunciada Rodovia das Cataratas S.A., apresentou resposta à seq. 1.34, defendendo preliminarmente a ilegitimidade ativa e pugnou pela denunciação à lide a Companhia Seguros Aliança do Brasil e Construtora Brasileira e Mineradora LTDA. No mérito, entende que não pode ser responsabilizada por todos os danos sofridos pelos usuários da Rodovia, mormente porque inexiste no caso nexo causal entre os danos causados à vítima e qualquer conduta sua. A denunciada Confiança Cia de Seguros apresentou contestação à seq. 1.46, afirmando que é ressegurada pelo Instituto de Resseguro do Brasil – IRB, pugnando pela denunciação. No mais, aceitou a denunciação, aderiu às teses de defesa e salientou que as coberturas contratadas não contemplam danos morais. A denunciada Construtora Brasileira e Mineradora LTDA, apresentou resposta à seq. 1.59, defendendo a ilegitimidade ativa e, no mérito que não contribuiu para o acidente, imputando culpa à parte requerida. Instituto de Resseguro do Brasil – IRB apresentou resposta à seq. 1.68. Preliminarmente, defendeu que “serviu como emissora da apólice de seguro, transferindo parte da responsabilidade do risco”. Entende, assim, que é litisconsorte passivo devendo ser chamado ao processo e não denunciado à lide, pois a operação de resseguro enseja a responsabilidade solidária da resseguradora no pagamento de eventual indenização securitária à autora. No mais, tratou acerca dos limites da apólice e, no mérito, arguiu ter ocorrido concorrência de culpas, pois inúmeros fatores contribuíram com o acidente, ou seja, várias condutas culposas teriam concorrido para a ocorrência do evento danoso, tal como a falta de sinalização no local. A denunciada Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou resposta à seq. 1.76, aceitando a denunciação. Porém, salientou que as coberturas contratadas não incluem indenização por danos morais. No mais, pugnou pelo chamamento ao processo a “co-seguradora” AGF Brasil Seguros AS, Trevo Seguradora AS e Companhia de Seguros Aliança da Bahia. Ainda, pugnou pela denunciação à lide em face do Instituto de Resseguro do Brasil. Arguiu, também, a ilegitimidade ativa do segundo autor. No mérito, arguiu que a culpa exclusiva pelo acidente recai sobre o empregado da parte requerida. O Juízo proferiu decisão interlocutória à seq. 1.94, a fim de ressorver questões processuais pendentes. Em tal oportunidade, entendeu que a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito, pela inadmissibilidade de denunciação efetuada em desfavor de Rodovia das Cataratas, afastando ainda as denunciações sucessivas. Admitiu, lado outro, a denunciação à lide efetuada em desfavor de Confiança Cia de Seguros. Rejeitou também o pedido de denunciação apresentado por Cia de Seguros em face do Instituto de Resseguros do Brasil. Por fim, fixou os pontos controvertidos na lide primária e secundária e determinou a produção de prova testemunhal. Tal decisão restou mantida pela instância superior (seq. 1.107). A prova testemunhal restou produzia às seq. 1.117 e 51.1. À seq. 68, consta informação do pagamento do seguro DPVAT. Contudo, não restou informado o beneficiário da indenização. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminarmente. 1.1) Retificação do Polo Passivo. Considerando o quanto decidido nas seq. 1.94 e 1.107, retifique a Secretaria o polo passivo da demandada, nele mantendo, além das partes originais e a parte denunciada, SEGURADORA CONFIANÇA CIA DE SEGUROS. 1.2) Da Legitimidade Ativa. Extrai-se dos documentos lançados nas seq. 1.9-1.13, em especial aquele constante das fls. 100, do processo físico do pedido de justificação (seq. 1.13), que a união estável mantida entre a parte autora e o falecido restou reconhecida por sentença, sendo de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Do Mérito. 1.1) Da Culpa Pela Ocorrência do Acidente e Responsabilidade Civil. Verifica-se que os fatos sob análise já restaram definitivamente julgados no Juízo Criminal (seq. 51 e 111), tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado. 1.2) Da Culpa Do Proprietário do Veículo. “Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes”[[1]]. 1.3) Da Lide Secundária. De acordo com o que preceitua o art. 75, I, do CPC/73, vigente quando da denunciação, aplicável ao caso quando da realização do ato, efetuada a denunciação, se a parte denunciada aceitá-la e contestar a ação, passa a condição de litisconsorte. Em tal modalidade de intervenção pressupõe relação jurídica entre denunciante e denunciado. No presente caso, a Seguradora veio aos autos e aceitou a denunciação. Portanto, resta evidente a existência de relação entre ela e os denunciantes. Dito isso, e caracterizado a dever de indenizar da requerida, evidencia-se a responsabilidade da seguradora denunciada em ressarcir os prejuízos do segurado, nos limites do contrato de seguro. Neste ponto, defende a parte denunciada que as coberturas contratas não compreendem danos morais, afirmando que as condições gerais da apólice excluem tal risco de forma expressa. Não obstante a previsão de exclusão da cobertura nas cláusulas gerais do contrato, não há que se falar no afastamento de tal cobertura, visto que a apólice, único documento entregue a parte autora, à luz do lastro probatório constante dos autos, não explicita tal exceção. Frise-se que é impossível concluir que as cláusulas gerais lançadas na seq. 293, são aquelas referidas na apólice (“Anexo Condições Gerais e Cláusulas”). Tal defeito na prestação do serviço, no que toca ao dever de informação, poderia ter sido sanado com o registro de tais cláusulas em tabelionato competente e menção de tal documento na apólice, desde que esta assinada pela parte segurada. Em outros termos, impondo-se à seguradora o dever de prestar informações claras acerca dos limites da avença assumida pela parte segurada, e não constando dos autos prova bastante de que a parte ora autora teve pleno conhecimento da limitação imposta nas cláusulas gerais, não se aplica a exclusão do risco, como pretende a parte denunciada. Aplica-se, assim, a Súmula n.º 402, do Superior Tribunal de Justiça [[2]]. Portanto, o direito de regresso do denunciante, na hipótese de procedência demanda indenizatória, é evidente em razão da apólice acostada aos autos. Portanto, a presente denunciação da lide deve ser julgada procedente para condenar a denunciada, em sede regressiva, a ressarcir os valores devidos pelo denunciante à parte autora. 2) Do Valor da Indenização. 1.1) Dos Danos Morais. O pedido de indenização por dano moral encontra lastro maior no art. 5º, V, da Constituição Federal, haja vista que a autora perdeu o companheiro. A dor, o sofrimento pela perda abrupta e irreversível do ente familiar consubstanciam dano moral passível de indenização. Em casos como tais, o dano é considerado “in re ipsa”, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se ter como diretrizes a finalidade punitiva e pedagógica da indenização por dano moral, além da condição econômica das partes. Centrado em tais parâmetros e consideradas as peculiaridades do caso, notadamente: a condição financeira da parte autora; a ausência de maiores elementos acerca da situação econômica da parte; e, finalmente, a necessidade de se coibir de forma mais veemente a reiteração de tal ato ilícito, sem representar enriquecimento ilícito pela parte adversa, tenho por justo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 1.2) Do Abatimento dos Valores Recebidos do Seguro Obrigatório. A luz do que preceitua a Súmula 246 do STJ, havendo prova, quando da liquidação da sentença do recebimento, os valores referentes ao seguro DPVAT deve ser deduzido da verba indenizatória deferida, proporcionalmente ao valor devido. Por fim, cumpre determinar se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de ordem psicológica. De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194⁄74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945⁄09, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. O dispositivo legal em momento algum limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos passíveis de indenização – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. Por outro lado, é cediço que os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos, os quais, à míngua de previsão legal expressa, não podem ser excluídos da cobertura do DPVAT. Nesse aspecto, conforme se decidiu no julgamento do REsp 1.408.908⁄SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 19.12.2013, a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. De forma semelhante, esta Corte também já decidiu em diversas oportunidades que a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10.09.2013. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.042.450⁄SC, 3ª Turma, Rel.Min. Massami Uyeda, DJe de 17.06.2009; e AgRg no Ag 935.821⁄MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 17.03.2008 – destaca-se, ainda: AgRg no AREsp 230.166⁄PR, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27.08.2013; e AgRg no AREsp 100.958⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29.08.2012). Portanto, a partir de uma interpretação analógica desses precedentes, conclui-se que a expressão danos pessoais contida no art. 3º da Lei nº 11.945⁄09 abrange todas as modalidades de dano: materiais, morais e estéticos, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares”[[3]]. Em conclusão, eventuais valores recebidos pessoalmente pela parte ora autora deve ser abatidos de forma integral ou proporcional às indenizações aqui deferidas, tudo a ser aferido em liquidação de sentença. 1.3) Danos Materiais. De início, à luz do que preceitua o §2º, do art. 322, do CPC, extrai-se da leitura da exordial que a parte autora pretende ver a parte contrária condenada ao pagamento de pensionamento e tal pedido merece acolhimento. A culpa da parte requerida, conforme anteriormente dito, já restou reconhecida. A documentação carreada aos autos se mostra apta a comprovar que a parte autora era companheira e dependente do “de cujus” e de que este auferia renda mensal médio de R$440,00 (seq. 1.6). Notório que o falecido auxiliava nas despesas domésticas e que o rendimento por ele auferido era destinado, ainda que em parte, ao sustento de todos os integrantes da família. Assim, é devida a pensão alimentícia pleiteada, no valor mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário auferido pela vítima quando do acidente[[4]], acrescido dos posteriores reajustes convencionais e legais, uma vez que deve ser descontado o valor que a vítima presumivelmente utilizava para suas despesas pessoais. O termo inicial da pensão é a data do acidente, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ). O pensionamento mensal será devido à autora até a data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 65, considerando a expectativa de vida do povo brasileiro e o princípio da adstrição, e o que dispõe o art. 460, do CPC. Como dito, a pensão deverá ser paga desde a data do sinistro, de modo que os valores já vencidos sejam pagos de uma única vez, sendo reajustados monetariamente desde a data de cada vencimento, de acordo com o INPC, além do acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (a contar da mesma data), de acordo com os art. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não se aplica ao caso o previsto no parágrafo único do art. 950, do CC, em razão da natureza alimentar de tal prestação, daí porque o pagamento de tal indenização deve se dar de forma continuada. 1.3.1) Da Constituição de Capital. A regra insculpida no art. 533, do CPC, visa dar aos lesados a segurança de que não será frustrada a expectativa de efetivo recebimento das prestações futuras. Logo, no que refere às prestações vincendas, deverão os réus constituir um capital ou prestar caução fidejussória que assegure o integral cumprimento da obrigação ora reconhecida. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de condenar a parte
05/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
Vistos. 1. Cumpram-se as determinações dos itens “1.1”, e seguintes, da decisão da seq. 261. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
Vistos. 1. Considerando a aplicabilidade dos princípios Constitucionais do devido processo legal e ampla defesa; considerando o que consta das seq. 1.27, 1.46 e 1.94; considerando o que preceitua a Súmula 402, do STJ; e considerando principalmente o dever de prevenção que se aplica a “todas as situações que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo" (DIDIER JÚNIOR, apud GRASSI. Ob. cit., p. 58), converto o julgamento em diligência para o fim de determinar à serventia que promova a digitalização das condições gerais do contrato de seguro, constante das fls. 298, dos autos físicos. 2. Cumprida a determinação retro, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. 3. Manifestando-se ou não as partes, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
Vistos. 1. Dê-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais (art. 364, §2º, do CPC). 1.1. Adequando-se o feito a qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Transcorrido o prazo do item anterior, manifestando-se ou não as partes, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 3. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
Vistos. 1. Diante da concordância das partes, defiro o pedido de mov. 240.1. Ao cartório para cumprir o requerido pela parte autora. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias e tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
Vistos. 1. Dê-se vista à parte contrária para manifestação acerca do petitório da seq. 240. Prazo de 15 dias. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI Vistos 1. Considerando o quanto determinado às seq. 191 e 206, considerando o quanto certificado à seq. 207 e o que consta das seq. 1.9 e seguintes, e considerando, ainda, a aplicabilidade dos princípios Constitucionais do devido processo legal e ampla defesa e também o dever de prevenção que se aplica a “todas as situações que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo" (DIDIER JÚNIOR, apud GRASSI. Ob. cit., p. 58), converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, trazer aos autos cópia integral da justificação de n.º 127/2000. 2. Cumprida a determinação retro, abra-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade que poderão, em querendo, apresentar memorias. 3. No caso de inércia, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 4. Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, em observância à Súmula 240, do STJ, e §6º, do art. 485, do CPC, intime-se a parte contrária, caso tenha apresentado resposta, para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado favoravelmente à extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-50.2000.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-50.2000.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$149.000,00 Autor(s): SUELI ANGOTTI Réu(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI
Vistos. 1. Certifique a Secretaria se a requerida CBMI restou devidamente intimada, nos termos determinados à seq. 139. 2. Certifique, ainda, acerca do cumprimento do item “3”, da decisão da seq. 127. 3. Cumpra-se a decisão da seq. 139, no que couber. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito