1. RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL (AGRAVANTE)
Autor
2. BRAID WALAN PEREIRA DONATO (AGRAVANTE)
Autor
LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA
Reu
RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GOES DE MACEDO
OAB/PR 55982·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO
OAB/PR 91035·CPF·Representa: Autor
JORGE RIVADAVIA VARGAS NETO
OAB/PR 55141·CPF·Representa: Autor
MARCELO GAYA DE OLIVEIRA
OAB/PR 31275·CPF·Representa: Autor
IZABELLY CRISTINE NORDER BIANCHI
OAB/PR 100909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU- [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA E RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Julio Farah Neto, da Vara Criminal de Sertanópolis, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Roubo Majorado, sob nº 0064354-05.2022.8.16.0014, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, BRAID WALAN PEREIRA DONATO, RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s),LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA portador(a) do RG 154286195 SSP/PR e CPF 145.144.049-93, nascido(a) em 11/07/2003, natural de LONDRINA/PR, filho(a) de FRANCISBELE MOREIRA ROBERTO e JULIO CESAR DA SILVA;,RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL portador(a) do RG 152451954 SSP/PR e CPF 132.651.977-86, nascido(a) em 29/05/2002, natural de LONDRINA, filho(a) de MARA KEYLA NUNES DOS SANTOS e FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS VIDAL, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para PAGAR as custas processuais e a multa a que foi condenado(a), no prazo de 10 (dez) dias, aINTIMAÇÃO contar da. Para tanto, deverá SOLICITAR à Secretaria do Juízo a emissão dasdata de emissão da guia/boleto pela Secretaria respectivas guias e boleto, em cumprimento ao disposto nos arts. 875 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). As guias e boletos devem ser requeridos e retirados pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima, inclusive por meio de apresentação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas () para encaminhamento de boletos/guias de pagamento. FicaWhatsApp cientificado(a) de que poderá requerer o, que dependerá de autorização do(a) Juiz(íza), ficando opagamento parcelado processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o envio para protesto. Ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas da pena de multa, o Sistema do Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) automaticamente suspenderá o parcelamento e gerará a Certidão Vencida do Fupen. Adverte-se de que: a) a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; b) o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; c) após o envio da certidão para o protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento; d) realizado o protesto da certidão, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto, emitida pelo devedor no portal do TJPR. Após o pagamento desta, o(a) devedor(a) deverá comparecer ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto, com pagamento do numerário referente a essa baixa; e) a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; f) transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Ighor Augusto Pereira Pissinati, Analista Judiciário, conferi e digitei. Sertanópolis, 11 de junho de 2026. Julio Farah Neto Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL 1. Ciência às partes da baixa dos autos e do trânsito em julgado do acórdão. 2.
Trata-se de Ação Penal com condenação transitada em julgado, em regime inicial fechado. 2.1 O atual Código de Normas do Foro Judicial dispõe sobre a expedição de mandado de prisão pelo juízo da condenação, antes da expedição da guia de recolhimento: Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório. Cumpra-se, portanto, conforme determinado nos dispositivos transcritos. 2. Certifique a secretaria se oportunamente foram formados autos de execução provisória da pena dos réus. Certifique, ainda, se os réus se encontram presos, e em quais locais. 3. Caso tenham sido formadas execuções provisórias, e considerando que o v. acórdão transitou em julgado, retifique-se as guias de recolhimentos, e procedam-se às diligências necessárias para conversão das execuções provisórias em definitivas. 4. Caso os apenados estejam implantados, remetam-se as guias de execuções definitivas à Vara de Execuções Penais competentes para cumprimento da pena, na forma preceituada no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 5. Quanto às custas processuais e pena de multa, havendo, observem-se artigos 875 e ss. do CNFJ. 6. Observe-se, no mais, o contido nos artigos 838 e ss. do CNFJ. 7. Após, arquivem-se os presentes autos, em atendimento ao disposto no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, ressalvada a existência de eventuais fianças e apreensões vinculadas ao processo. Intimações e Diligências necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 764) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL 1. Ciência às partes da baixa dos autos e do trânsito em julgado do acórdão. 2.
Trata-se de Ação Penal com condenação transitada em julgado, em regime inicial fechado. 2.1 O atual Código de Normas do Foro Judicial dispõe sobre a expedição de mandado de prisão pelo juízo da condenação, antes da expedição da guia de recolhimento: Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório. Cumpra-se, portanto, conforme determinado nos dispositivos transcritos. 2. Certifique a secretaria se oportunamente foram formados autos de execução provisória da pena dos réus. Certifique, ainda, se os réus se encontram presos, e em quais locais. 3. Caso tenham sido formadas execuções provisórias, e considerando que o v. acórdão transitou em julgado, retifique-se as guias de recolhimentos, e procedam-se às diligências necessárias para conversão das execuções provisórias em definitivas. 4. Caso os apenados estejam implantados, remetam-se as guias de execuções definitivas à Vara de Execuções Penais competentes para cumprimento da pena, na forma preceituada no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 5. Quanto às custas processuais e pena de multa, havendo, observem-se artigos 875 e ss. do CNFJ. 6. Observe-se, no mais, o contido nos artigos 838 e ss. do CNFJ. 7. Após, arquivem-se os presentes autos, em atendimento ao disposto no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, ressalvada a existência de eventuais fianças e apreensões vinculadas ao processo. Intimações e Diligências necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 20:10
Publicação
01/09/2025, 00:56
Publicação
01/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898892/PR (2025/0114819-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVANTE: BRAID WALAN PEREIRA DONATO
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: GABRIEL LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO
DECISÃO Cuida-se de agravo de RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0064354-05.2022.8.16.0014. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, mais 187 dias-multa (fls. 1.166/1.178). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.742). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DO RECURSO DO RÉU BRAID WALAN PEREIRA DONATO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO ACERTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RECEPTAÇÃO. AUSENCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVANTE: CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA E MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SOPESAMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015 /2019 – PGE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA. MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU GABRIEL LUAN DOS SANTOS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RECEPTAÇÃO. AUSENCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO ACERTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RECEPTAÇÃO. AUSENCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVANTE: CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA E MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SOPESAMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – PGE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fls. 1.731/1.733). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.795/1.802. Em recurso especial (fls. 1.820/1.833), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ não teria se manifestado sobre a tese defensiva de que o laudo pericial teria constatado que a arma de fogo era ineficiente para disparos, o que afastaria a majorante do emprego de arma de fogo. Em seguida, apontou violação ao art. 157, § 2º, V, do CP, porque o TJ manteve a majorante da restrição de liberdade da vítima, a despeito de a restrição ter sido por apenas 30 minutos, tempo que seria juridicamente irrelevante por ser inferior ao tempo necessário para a consumação do delito. Articulou que "[n]o caso em análise, o período de trinta minutos limita-se ao tempo ordinário demandado para a execução e a fuga após a prática do delito, não se caracterizando como privação de liberdade relevante a ponto de justificar a majoração da pena. Assim, o reconhecimento da referida ma- jorante violou referido dispositivo legal, vez que não houve extensão do ato criminoso para além do necessário à própria prática delitiva" (fl. 1.828). Depois, apontou violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, porque o TJ manteve a majorante do emprego de arma de fogo, a despeito de ter restado incontroverso que a arma era imprestável para disparos. Sustentou a inaplicabilidade da referida majorante por falta de potencialidade lesiva. Articulou que "[n]o presente caso, a constatação de que a arma de fogo era inapta para disparos afasta a configuração da majorante, uma vez que o objeto, em tais condições, não representava ameaça real às vítimas, mas apenas aparente. A incidência do aumento de pena, portanto, configura violação à interpretação restritiva das normas penais mais gravosas, em descompasso com o entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 1.831). Requereu a cassação do acórdão recorrido por ausência de manifestação de tese defensiva relevante, o afastamento das majorantes da restrição de liberdade e do de emprego de arma de fogo, a readequação da fração de majoração para 1/3, considerando o afastamento de duas majorantes; e, a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela interposição do presente recurso especial. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1.843/1.853). O recurso especial foi inadmitido no TJ pelos seguintes fundamentos: a) óbices das Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, quanto à aplicação da majorante da restrição de liberdade da vítima; b) óbice da Súmula 83/STJ quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo; e, c) não ocorrência de contrariedade ao art. 619 do CPP (fls. 1.861/1.869). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.879/1.885). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.893/1.894). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.086/2.088). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. No que se refere à violação ao art. 619 do CPP, ao fundamento de que o Tribunal antecedente não teria se manifestado a respeito da tese defensiva de que o laudo pericial teria constatado que a arma de fogo era ineficiente para disparos, o que afastaria a majorante respectiva, o TJ decidiu nos seguintes termos: "DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO Braid Walan Pereira Donato, Ezequiel Silva de Almeida e Renan Augusto Nunes dos Santos Vidal Inquestionável, também, o uso de arma de fogo para a concretização do ilícito denunciado. O próprio acusado Lincoln, confirmou em seu interrogatório que estava com a arma na cintura no momento do roubo (mov. 399.6). Corroborando a utilização da arma, Matheus afirmou que Lincoln estava portando o artefato balístico (mov. 399.7) e Ezequiel mencionou ter visto a arma quando eles desceram de seu carro para entrar na casa (mov. 399.4). A exasperação foi assim motivada (mov. 428.1): “Por fim, verifico a ocorrência da hipótese legal prevista no artigo 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, pela comprovação de que os acusados utilizaram pelo menos uma no cometimento do roubo. arma de fogo A defesa dos réus mencionou que o laudo realizado na arma de fogo (mov. 130.3), atestou que ela seria ineficiente pela ausência de algumas peças necessárias para o funcionamento, no momento da perícia. No entanto, o reconhecimento da majorante não está condicionada à constatação da eficiência e prestabilidade da arma de fogo utilizada no crime, como em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, bastando a comprovação do emprego de arma de fogo, que consequentemente aumenta o nível de intimidação das vítimas, para o reconhecimento da causa de aumento”. (sic) Conforme entendimento jurisprudencial, a agravante do uso de arma de fogo não está condicionada à sua apreensão e à constatação de prestabilidade do objeto, isto porque, o simples fato de o agente insinuar estar armado, já é capaz de intimidar a vítima a ponto de ela permitir que seus bens sejam levados. Desta forma, deixo de afastar a majorante do uso de arma de fogo" (fl. 1.739). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, o TJ assinalou: "No tocante à majorante do uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a decisão analisou adequadamente as provas coligidas nos autos, concluindo pela comprovação do emprego efetivo da arma, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de omissão. Dessa forma, a sentença de origem foi suficientemente clara e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de vício ou omissão que justifique a reforma pretendida pela defesa" (fl. 1.800). Depreende-se, dos trechos acima, que o acórdão recorrido verificou que a arma de fogo, de fato, tinha sido utilizada para consecução da prática delitiva, consignado, ademais, que a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo não dependia de apreensão e constatação de prestabilidade da arma. O Tribunal ordinário não se pronunciou especificamente sobre a tese de que, uma vez que o laudo pericial constatou que a arma de fogo não era eficiente para disparos, a causa de aumento do emprego de arma de fogo não deveria ser aplicada. Cumpre reconhecer, todavia, que se trata de uma tese relevante para a solução da questão controvertida (incidência ou não da majorante do emprego de arma de fogo). Diante disso, considerando que o recorrente indicou a violação ao art. 619 do CPP, mais a violação ao art. 157 § 2º-A, I, do CP, e, não havendo a necessidade de prescrutar elementos fático-probatórios dos autos, a ponto de recomendar a anulação do julgado, entendo possível o exame da tese acima descrita, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dito isso, a tese defensiva merece ser acolhida. Isso porque a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia da arma, mas quando há nos autos laudo pericial que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento. A esse respeito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, TENDO EM VISTA QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA ERA INAPTA PARA PRODUZIR DISPARO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento. 4. Hipótese em que o laudo pericial acostado aos autos atesta que a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 5. Desse modo, restando apenas a majorante do concurso de agentes, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3, ficando as penas de ALEX SANDRO DE AGUIAR SOARES redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e as de HESSANDRO DE MELLO SOARES, para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, excluindo a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir as penas dos pacientes nos termos acima expendidos. (HC n. 331.338/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Corte acumula julgados no sentido de que o uso de arma de fogo reconhecida como ineficaz para efetuar disparos não possui o condão de atrair a aplicação da majorante inserta no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal - CP. Isso porque o elemento preponderante para a majoração da pena, in casu, é a potencialidade ofensiva agravada pela arma de fogo, e não o fator de intimidação que o artefato possa vir a ocasionar. 3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. In casu, em que pese as circunstâncias judiciais terem sido reputadas favoráveis (art. 59 do CP), com a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecida, ainda, a primariedade do paciente, o regime inicial fechado foi imposto a partir da gravidade abstrata do delito de roubo, sem referência a qualquer elemento concreto que justificasse a imposição da modalidade mais gravosa. 4. Nesse contexto, considerando a pena imposta, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, revela-se cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, à luz do entendimento consagrado pelo enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena imposta para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (HC n. 350.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.) Na espécie, a perícia teria atestado que a arma apreendida seria ineficiente pela ausência de algumas peças necessárias para seu funcionamento. Com efeito, consta no laudo pericial (fls. 483/487): [...] Nessas condições, constatada a ineficácia da arma de fogo, empregada na ação criminosa, para disparos, a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, deve ser afastada. Quanto à apontada violação ao art. 157, § 2º, V, do CP, o TJ manteve a majorante da restrição da liberdade da vítima, nos seguintes termos do voto do relator: "DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA Braid Walan Pereira Donato, Ezequiel Silva de Almeida e Renan Augusto Nunes dos Santos Vidal Com relação à majorante de restrição à liberdade das vítimas constou no édito condenatório (mov, 428.1): “Foi apontado que os acusados permaneceram cerca de trinta minutos com as vítimas, mediante constante vigilância e com emprego de arma de fogo, ainda, as vítimas inicialmente estaria no quarto e depois foram amarradas no banheiro. Portanto, entendo pertinente o reconhecimento do inciso V, do §2°, do artigo 157, do Código Penal, eis que, além de excederem o tempo necessário para a subtração dos bens com as vítimas em seu poder, amarraram elas no banheiro”. (sic) Também inafastável a majorante de restrição de liberdade da vítima pois, comprovado, pela prova oral produzida, que os acusados ao ingressar na residência amarraram com camisetas C. G., F. F. P. e a criança, com as mãos para trás, colocando-os no banheiro, os quais somente se soltaram após a certeza que os seus algozes já teriam se evadido do local" (fl. 1.739). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, o TJ assinalou: "Quanto ao reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, concernente à restrição de liberdade, a decisão deixou claro que a duração do ato, ainda que por curto período, foi suficiente para caracterizar um agravamento da conduta, dada a gravidade das circunstâncias concretas, não havendo, portanto, contrariedade ao entendimento do STJ exposto no AgRg no HC n. 738.949/SP" (fl. 1.800). Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias reconheceram que os acusados excederam o tempo necessário para subtração dos bens das vítimas, ante o cenário fático de vítimas reféns dos acusados por cerca de 30 minutos, inclusive amarradas e colocadas no banheiro. O quadro fático delineado pela origem permite o reconhecimento da incidência da majorante da restrição de liberdade das vítimas. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de, ao menos, três agentes, tendo as cinco vítimas sido mantidas com sua liberdade restringida, dentro de sua residência, sob grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, por cerca de 20 minutos, denotam a necessidade de maior resposta penal, justificando a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP. 7. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Tudo considerado, impõe-se a reforma do acórdão recorrido apenas para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo) da dosimetria da pena. Passo, então, à readequação da pena. Na primeira fase, mantenho, conforme a sentença, as penas em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 54 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, as penas foram fixadas em 5 anos e 9 meses de reclusão, mais 113 dias multa, o que também se mantém. Na terceira fase, decotada a majorante do emprego de arma de fogo, remanescem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, para elas, mantenho o aumento da pena em 1/2, nos termos da sentença, resultando nas penas de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 170 dias-multa, à razão mínima. Operada a detração (203 dias de prisão em flagrante e preventiva), consoante a sentença, fixo as penas em 8 anos e 22 dias de reclusão, mais 170 dias-multa, à razão mínima. Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, b, § 3º, do CP. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendo os efeitos desta decisão a todos os demais corréus que se encontram na mesma situação. Passo, então, a refazer a dosimetria dos corréus EZEQUIEL, GABRIEL, LINCOLN e MATHEUS. EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA Na primeira fase, mantenho, conforme a sentença, as penas em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 54 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante do crime cometido contra criança, as penas foram fixadas em 5 anos e 9 meses de reclusão, mais 113 dias multa, o que também se mantém. Na terceira fase, decotada a majorante do emprego de arma de fogo, remanescem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, para elas, mantenho o aumento da pena em 1/2, nos termos da sentença, resultando nas penas de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 170 dias-multa, à razão mínima. Operada a detração (203 dias de prisão em flagrante e preventiva), consoante a sentença, fixo as penas em 8 anos e 22 dias de reclusão, mais 170 dias-multa, à razão mínima. Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "b", § 3º, do CP. GABRIEL LUAN DOS SANTOS Na primeira fase, mantenho, conforme a sentença, as penas em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 98 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante do crime cometido contra criança, as penas foram fixadas em 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 157 dias multa, o que também se mantém. Na terceira fase, decotada a majorante do emprego de arma de fogo, remanescem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, para elas, mantenho o aumento da pena em 1/2, nos termos da sentença, resultando nas penas de 9 anos e 9 meses de reclusão, mais 236 dias-multa, à razão mínima. Operada a detração (203 dias de prisão em flagrante e preventiva), consoante a sentença, fixo as penas em 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, mais 236 dias-multa, à razão mínima. Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "b", § 3º, do CP. LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA Na primeira fase, mantenho, conforme a sentença, as penas em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 54 dias-multa. Na segunda fase, compensada a atenuante da menoridade relativa com a agravante do crime cometido contra criança, remanescendo a atenuante da confissão espontânea, as penas foram fixadas nos mínimos legais, em 4 anos de reclusão, mais 10 dias multa, o que também se mantém. Na terceira fase, decotada a majorante do emprego de arma de fogo, remanescem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, para elas, mantenho o aumento da pena em 1/2, nos termos da sentença, resultando nas penas de 6 anos e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, à razão mínima. Operada a detração (203 dias de prisão em flagrante e preventiva), consoante a sentença, fixo as penas em 5 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, à razão mínima. Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "b", § 3º, do CP. MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO Na primeira fase, mantenho, conforme a sentença, as penas em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 54 dias-multa. Na segunda fase, as penas permaneceram no mesmo patamar da fase anterior, em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 54 dias multa, o que também se mantém. Na terceira fase, decotada a majorante do emprego de arma de fogo, remanescem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas, para elas, mantenho o aumento da pena em 1/2, nos termos da sentença, resultando nas penas de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 81 dias-multa, à razão mínima. Operada a detração (203 dias de prisão em flagrante e preventiva), consoante a sentença, fixo as penas em 6 anos, 6 meses e 22 dias, mais 81 dias-multa, à razão mínima. Fica mantido o regime inicial fechado, com base no art. 33, § 2º, "b", § 3º, do CP. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento, para afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, nos termos da fundamentação acima, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898892/PR (2025/0114819-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVANTE: BRAID WALAN PEREIRA DONATO
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: GABRIEL LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO
DECISÃO Cuida-se de agravo de BRAID WALAN PEREIRA DONATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0064354-05.2022.8.16.0014. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 90 dias-multa, à razão mínima (fls. 1.166/1.169). A apelação defensiva foi desprovida, conforme o acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DO RECURSO DO RÉU BRAID WALAN PEREIRA DONATO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO ACERTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RECEPTAÇÃO. AUSENCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVANTE: CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA E MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SOPESAMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015 /2019 – PGE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA. MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU GABRIEL LUAN DOS SANTOS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RECEPTAÇÃO. AUSENCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO RECURSO DO RÉU RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO ACERTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RECEPTAÇÃO. AUSENCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVANTE: CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA E MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SOPESAMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – PGE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fls. 1.731/1.733). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.795/1.802. Em recurso especial (fls. 1.906/1.919), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ não teria se manifestado sobre a tese defensiva de que o laudo pericial teria constatado que a arma de fogo era ineficiente para disparos, o que afastaria a majorante do emprego de arma de fogo. Em seguida, apontou violação ao art. 157, § 2º, V, do CP, porque o TJ manteve a majorante da restrição de liberdade da vítima, a despeito de a restrição ter sido por apenas 30 minutos, tempo que seria juridicamente irrelevante por ser inferior ao tempo necessário para a consumação do delito. Articulou que "[n]o caso em análise, o período de trinta minutos limita-se ao tempo ordinário demandado para a execução e a fuga após a prática do delito, não se caracterizando como privação de liberdade relevante a ponto de justificar a majoração da pena. Assim, o reconhecimento da referida ma- jorante violou referido dispositivo legal, vez que não houve extensão do ato criminoso para além do necessário à própria prática delitiva" (fl. 1.914). Depois, apontou violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, porque o TJ manteve a majorante do emprego de arma de fogo, a despeito de ter restado incontroverso que a arma era imprestável para disparos. Sustentou a inaplicabilidade da referida majorante por falta de potencialidade lesiva. Articulou que "[n]o presente caso, a constatação de que a arma de fogo era inapta para disparos afasta a configuração da majorante, uma vez que o objeto, em tais condições, não representava ameaça real às vítimas, mas apenas aparente. A incidência do aumento de pena, portanto, configura violação à interpretação restritiva das normas penais mais gravosas, em descompasso com o entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 1.917). Requereu a cassação do acórdão recorrido por ausência de manifestação de tese defensiva relevante, o afastamento das majorantes da restrição de liberdade e do de emprego de arma de fogo, a readequação da fração de majoração para 1/3, considerando o afastamento de duas majorantes; e, a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela interposição do presente recurso especial. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1.843/1.853). O recurso especial foi inadmitido no TJ pelos seguintes fundamentos: a) óbices das Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, quanto à aplicação da majorante da restrição de liberdade da vítima; b) óbice da Súmula 83/STJ quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo; e, c) não ocorrência de contrariedade ao art. 619 do CPP (fls. 1.947/1.953). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.963/1.969). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.977/1.978). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.086/2.088). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. No que se refere à violação ao art. 619 do CPP, ao fundamento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado a respeito da tese defensiva de que o laudo pericial teria constatado que a arma de fogo era ineficiente para disparos, o que afastaria a majorante do emprego de arma de fogo, o TJ manifestou-se nos seguintes termos: "DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO Braid Walan Pereira Donato, Ezequiel Silva de Almeida e Renan Augusto Nunes dos Santos Vidal Inquestionável, também, o uso de arma de fogo para a concretização do ilícito denunciado. O próprio acusado Lincoln, confirmou em seu interrogatório que estava com a arma na cintura no momento do roubo (mov. 399.6). Corroborando a utilização da arma, Matheus afirmou que Lincoln estava portando o artefato balístico (mov. 399.7) e Ezequiel mencionou ter visto a arma quando eles desceram de seu carro para entrar na casa (mov. 399.4). A exasperação foi assim motivada (mov. 428.1): “Por fim, verifico a ocorrência da hipótese legal prevista no artigo 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, pela comprovação de que os acusados utilizaram pelo menos uma no cometimento do roubo. arma de fogo A defesa dos réus mencionou que o laudo realizado na arma de fogo (mov. 130.3), atestou que ela seria ineficiente pela ausência de algumas peças necessárias para o funcionamento, no momento da perícia. No entanto, o reconhecimento da majorante não está condicionada à constatação da eficiência e prestabilidade da arma de fogo utilizada no crime, como em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, bastando a comprovação do emprego de arma de fogo, que consequentemente aumenta o nível de intimidação das vítimas, para o reconhecimento da causa de aumento”. (sic) Conforme entendimento jurisprudencial, a agravante do uso de arma de fogo não está condicionada à sua apreensão e à constatação de prestabilidade do objeto, isto porque, o simples fato de o agente insinuar estar armado, já é capaz de intimidar a vítima a ponto de ela permitir que seus bens sejam levados. Desta forma, deixo de afastar a majorante do uso de arma de fogo" (fl. 1.739). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, o TJ assinalou: "No tocante à majorante do uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a decisão analisou adequadamente as provas coligidas nos autos, concluindo pela comprovação do emprego efetivo da arma, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de omissão. Dessa forma, a sentença de origem foi suficientemente clara e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de vício ou omissão que justifique a reforma pretendida pela defesa" (fl. 1.800). Depreende-se, dos trechos acima, que o acórdão recorrido verificou que a arma de fogo, de fato, tinha sido utilizada para consecução da prática delitiva, consignado, ademais, que a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo não dependia de apreensão e constatação de prestabilidade da arma. Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre a tese de que, uma vez que o laudo pericial teria constatado que a arma de fogo não era eficiente para disparos, a causa de aumento do emprego de arma de fogo não deveria ser aplicada. Cumpre reconhecer, todavia, que se trata de uma tese relevante para solução da questão controvertida (incidência ou não da majorante do emprego de arma de fogo). Diante disso, considerando que o recorrente indicou a violação ao art. 619 do CPP, mais a violação ao art. 157 § 2º-A, I, do CP, e, não havendo a necessidade de prescrutar elementos fáticos-probatórios dos autos, a ponto de recomendar a anulação do julgado, entendo possível o exame da tese acima descrita, suprimindo a instância ordinária, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dito isso, a tese defensiva merece ser acolhida. Isso porque a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia da arma, mas quando há nos autos laudo pericial que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento. A esse respeito: "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. [...] Em determinadas hipóteses, contudo, quando demonstrada por meio de prova pericial a ineficácia total da arma de fogo, é possível reconhecer a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio" (AgRg no HC n. 977.508/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, TENDO EM VISTA QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA ERA INAPTA PARA PRODUZIR DISPARO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento. 4. Hipótese em que o laudo pericial acostado aos autos atesta que a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 5. Desse modo, restando apenas a majorante do concurso de agentes, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3, ficando as penas de ALEX SANDRO DE AGUIAR SOARES redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e as de HESSANDRO DE MELLO SOARES, para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, excluindo a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir as penas dos pacientes nos termos acima expendidos. (HC n. 331.338/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.) No caso concreto, como indicado na sentença, a perícia teria atestado que a arma apreendida seria ineficiente pela ausência de algumas peças necessárias para seu funcionamento. Com efeito, consta no laudo pericial (fls. 483/487): [...] Nessas condições, constatada a ineficácia da arma de fogo, empregada na ação criminosa, para disparos, a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, deve ser afastada. Quanto à potencial violação ao art. 157, § 2º, V, do CP, o TJ manteve a majorante da restrição da liberdade da vítima, nos seguintes termos do voto do relator: "DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA Braid Walan Pereira Donato, Ezequiel Silva de Almeida e Renan Augusto Nunes dos Santos Vidal Com relação à majorante de restrição à liberdade das vítimas constou no édito condenatório (mov, 428.1): “Foi apontado que os acusados permaneceram cerca de trinta minutos com as vítimas, mediante constante vigilância e com emprego de arma de fogo, ainda, as vítimas inicialmente estaria no quarto e depois foram amarradas no banheiro. Portanto, entendo pertinente o reconhecimento do inciso V, do §2°, do artigo 157, do Código Penal, eis que, além de excederem o tempo necessário para a subtração dos bens com as vítimas em seu poder, amarraram elas no banheiro”. (sic) Também inafastável a majorante de restrição de liberdade da vítima pois, comprovado, pela prova oral produzida, que os acusados ao ingressar na residência amarraram com camisetas C. G., F. F. P. e a criança, com as mãos para trás, colocando-os no banheiro, os quais somente se soltaram após a certeza que os seus algozes já teriam se evadido do local" (fl. 1.739). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, o TJ assinalou: "Quanto ao reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, concernente à restrição de liberdade, a decisão deixou claro que a duração do ato, ainda que por curto período, foi suficiente para caracterizar um agravamento da conduta, dada a gravidade das circunstâncias concretas, não havendo, portanto, contrariedade ao entendimento do STJ exposto no AgRg no HC n. 738.949/SP" (fl. 1.800). Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias reconheceram que os acusados excederam o tempo necessário para subtração dos bens das vítimas, ante o cenário fático de vítimas reféns dos acusados por cerca de 30 minutos, inclusive amarradas e colocadas no banheiro. O quadro fático delineado pela origem permite o reconhecimento da incidência da majorante da restrição de liberdade das vítimas. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de, ao menos, três agentes, tendo as cinco vítimas sido mantidas com sua liberdade restringida, dentro de sua residência, sob grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, por cerca de 20 minutos, denotam a necessidade de maior resposta penal, justificando a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP. 7. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020). Tudo considerado, impõe-se a reforma do acórdão recorrido apenas para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo). Passo, então, à readequação da pena. Na primeira fase, mantenho, conforme a sentença, as penas em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 54 dias-multa. Na segunda fase, as penas permaneceram no mesmo patamar da fase anterior, em 4 anos e 9 meses de reclusão, mais 54 dias multa, o que também se mantém. Na terceira fase, decotada a majorante do emprego de arma de fogo, remanescem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas, para elas, mantenho o aumento da pena em 1/2, nos termos da sentença, resultando nas penas de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 81 dias-multa, à razão mínima. Operada a detração (203 dias de prisão em flagrante e preventiva), consoante a sentença, fixo as penas em 6 anos, 6 meses e 22 dias, mais 81 dias-multa, à razão mínima. Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "b", § 3º, do CP. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, redimensionando as penas para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais 81 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 17:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
28/08/2025, 16:20
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
28/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2025, 18:46
Recebimento
17/06/2025, 18:45
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:26
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898892/PR (2025/0114819-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVANTE: BRAID WALAN PEREIRA DONATO
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: GABRIEL LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898892/PR (2025/0114819-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVANTE: BRAID WALAN PEREIRA DONATO
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: GABRIEL LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:19
Redistribuição
04/04/2025, 11:00
Recebimento
04/04/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898892/PR (2025/0114819-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVANTE: BRAID WALAN PEREIRA DONATO
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: GABRIEL LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 23:15
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:00
Recebimento
01/04/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL Mov. 583.1. I - Encaminhem-se os objetos apreendidos ao Exército, nos termos do Código de Normas. II - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Recurso: 0064354-05.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO BRAID WALAN PEREIRA DONATO GABRIEL LUAN DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Face que estou de férias até 06.02.2024, determino que o feito retornem-me conclusos após o término de minhas férias. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Magistrado
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Considerando o término do recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao il. Desembargador relator. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa
09/01/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Recurso: 0064354-05.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL (RG: 152451954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 132.651.977-86) Rua João Alves da Rocha Loures, 5825 PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA III – PEL III - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA (RG: 145585341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.175.979-36) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 CASA DE CUSTÓDIA DE LONDRINA – CCL - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA (RG: 154286195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 145.144.049-93) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 CASA DE CUSTÓDIA DE LONDRINA – CCL - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO (RG: 139099125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.173.299-01) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 CASA DE CUSTÓDIA DE LONDRINA – CCL - Ouro branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 BRAID WALAN PEREIRA DONATO (RG: 158892421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 136.469.309-77) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Região L2 - CASA DE CUSTÓDIA DE LONDRINA – CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109--99 GABRIEL LUAN DOS SANTOS (RG: 13373866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.965.169-97) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 CCL, REGIÃO L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Germano Veiga, S/N.º - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Dê-se ciência da redistribuição de mov. 22 a este Relator. Após, retornem-me para julgamento. Curitiba, 23 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
27/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Intime-se ao Ministério Público de Primeira Instância para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de Matheus Felipe da Silva Honório (mov. 21.1 – TJPR). Após a apresentação das contrarrazões, sejam remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste nos autos. Curitiba, data da assinatura digital HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto
02/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Recurso: 0064354-05.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO BRAID WALAN PEREIRA DONATO GABRIEL LUAN DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Em virtude do termo de recurso (mov. 515.1 - Ação Penal) e da certidão de mov. 16.1, renove-se a intimação do advogado constituído de Matheus Felipe da Silva Honorio, para que apresente as razões de apelação ou manifeste justificativa quanto a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. II – Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 1º grau para a apresentação das respectivas contrarrazões. III – No retorno, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator
06/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Recurso: 0064354-05.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO BRAID WALAN PEREIRA DONATO GABRIEL LUAN DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Intime-se a defesa de Matheus Felipe da Silva Honorio para apresentar suas razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 515.1 – Ação Penal). II – Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 1º grau para a apresentação das respectivas contrarrazões. III – No retorno, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator
15/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Determinei a exclusão da nomeação de mov. 561.1, a fim de que o advogado dativo retorne para a lista de nomeações, considerando a apresentação das razões recursais pelo acusado LINCOLN. II - Subam ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. III - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Cancelo a nomeação de mov. 557.1, por ausência de registro do site da OAB/PR e considerando que a defensor anterior, foi nomeado para outro feito. II - Sem prejuízo, após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para a defesa do denunciado nomeio o (a) Dr(a) ARTHUR CAIO OLIVEIRA DE SOUZA, OAB/PR 71.175. III - Intime-se para que apresente as razões recursais, no prazo legal. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para a defesa dos denunciados GABRIEL e LINCOLN nomeio o (a) Dr(a) MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS, OAB/PR 58.097. II - Intime-se para que apresente as razões recursais, no prazo legal, conforme decisão de mov. 510.1. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I – Intimem-se aos acusados GABRIEL e LINCOLN, pessoalmente, a fim de que constituam novo defensor, ou para que manifestem o desejo de lhe ser nomeado advogado dativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. II – Com a inércia ou requerimento de nomeação de defensor, tornem conclusos para nomeação de advogado. III – Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Ainda que o réu MATHEUS não tenha manifestado interesse em recorrer da sentença proferida (mov. 505.1), determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça, com fundamento na súmula 705 do STF. II – Recebo a apelação do réu MATHEUS nos seus efeitos legais. III – Subam ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, eis que a parte ré requereu a apresentação das razões naquela instância (art. 600, §4°, do Código de Processo Penal). IV – Renovem-se nossas homenagens. VI - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I – Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu RENAN (mov. 475.2). II – Intime-se o(a) defensor(a) do réu para que apresente as razões recursais, no prazo legal e, após, ao Ministério Público para contrarrazões ao recurso. III – Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso de apelação, com as razões e contrarrazões inclusas. IV – Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I – Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus GABRIEL, BRAID, EZEQUIEL e LINCOLN (mov. 499.1, 501.1, 502.1, página 02 e 506.1). II – Intime-se o(a) defensor(a) do réu para que apresente as razões recursais, no prazo legal e, após, ao Ministério Público para contrarrazões ao recurso. III – Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso de apelação, com as razões e contrarrazões inclusas. IV – Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAID WALAN PEREIRA DONATO e RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, alegando, em síntese, que a sentença constante do evento 428.1 detém obscuridade e contém erro material. É o relatório do essencial. Passo a Decidir. II. Fundamentação. Esclareço que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões e obscuridades encontradas na sentença, sendo que nenhuma dessas hipóteses foram constatadas neste caso. No mais, ressalto que cabe ao Magistrado observar a resolução 015/2019, SEFA-PGE e ainda considerar o grau de complexidade do trabalho desenvolvido. Conforme se retira dos autos, as teses levantadas compreendiam os dois acusados, sendo defesa única, em que pese tenham sido dois os réus. Sendo assim, não vejo justificativa para a aplicação de dois honorários, especialmente em razão dos honorários serem arbitrados ao desenvolvimento da defesa, independentemente da quantidade de réus, como de lê na Resolução. Por fim, este não é o remédio processual adequado para ponderações do descontentamento do defensor dativo a respeito do valor dos honorários arbitrados, e nem compete a esta Magistrada rever a sentença. Portanto, no mérito, não acolho os embargos de declaração no que se relaciona à alegada omissão. Ainda, quanto ao erro material, a defesa encontra razão, considerando a divergência no sobrenome do defensor dativo Deste modo, no arbitramento de honorários, onde se lê Dr(a) EDUARDO DEL CONTI DE ARAUJO, na verdade se trata de Dr(a) EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO. Sem mais, acolho nesta parte os embargos, com relação ao erro material apontado com razão. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração afastando a hipótese de obscuridade e acolhendo a alegação de erro material. Cumpra-se a sentença. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 17.1), nos autos nº0002138-54.2019.8.16.0162, em face de BRAID WALAN PEREIRA DONATO, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 15.889.242-1/PR, devidamente inscrito no CPF sob n° 136.469.309-77, natural de Londrina/PR, nascido em 01/12/2001, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Debora Dias Pereira e Jose Roberto Donato, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina – CPCITL; EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 14.558.534-1/PR, devidamente inscrito no CPF sob n° 125.175.979-36, natural de Londrina/PR, nascido em 17/07/1998, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Helena Silva de Almeida e Floresvaldo Porto de Ameida, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina – CPCITL; GABRIEL LUAN DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 13.373.866-5/ PR, natural de Londrina/PR, nascido em 10/02/1994, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Aparecida de Souza e Jose Aparecido Dos Santos, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina – CPCITL; LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 15.428.619-5/PR, devidamente inscrito no CPF sob n° 145.144.049-93, natural de Londrina/PR, nascido em 11/07/2003, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Francisbele Moreira Roberto e Julio Cesar da Silva, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina – CPCITL; MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 13.909.912-5/PR, devidamente inscrito no CPF sob n° 056.173.299-01, natural de Londrina/PR, nascido em 16/05/2001, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Shirley Alves da Silva e Valdir Honorio, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina – CPCITL; RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 15.245.195-4/PR, devidamente inscrito no CPF sob n° 132.651.977-86, natural de Londrina/PR, nascido em 29/05/2002, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Mara Keyla Nunes Dos Santos e Francisco Xavier Dos Santos Vidal, atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Londrina – CPCITL; Postulou a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 09 de novembro de 2022, por volta da 21h30min, na Rua Luiz Bersanete, n° 273, Bairro Hoffman, na cidade e comarca de Sertanópolis/PR, os denunciados BRAID WALAN PEREIRA DONATO, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO e RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, todos em conluio entre si, em comunhão de esforços e desígnios de vontades, um aderindo a conduta do outro, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes às vítimas Claudinei Gobato e Francislaine Ferreira Peres, assim especificados: I) 01 telefone celular Redmi Xaiomi 10, avaliado em R$ 1.100,00; II) 01 televisor modelo PH39N91, 39 POL., avaliado em R$ 1.000,00; III) 01 televisor,58 polegadas, Samsung, com avarias, avaliado em R$ 2.500,00; IV) 01 videogame XBOX 360, preto, avaliado em R$ 600,00; V) 01 caminhonete, marca/modelo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, ano 2013, de cor cinza, Placa/UF OUZ2C91/PR, Chassi 9BG148MK0EC416006, avaliada em R$ 110.000,00 e, VI) 01 motocicleta, marca/modelo Honda/XRE, 300 ABS, ano 2021, de cor prata, Placa/UF RHE2G89/PR, Chassi 9C2ND1120MR005401, avaliada em R$ 18.000,00, totalizando o montante de R$ 133.200,00 (cento e trinta e três mil e duzentos reais), conforme autos de exibição e apreensão juntados em seqs. 1.7 e 1.8 e auto de avaliação juntado em seq. 1.11. Na data dos fatos os denunciados deslocaram-se da cidade de Londrina/PR para a cidade de Sertanópolis/PR em um automóvel Chevrolet/Onix, placas PVT1I97/PR, sendo que estavam portando uma arma de fogo. Na sequência, já em Sertanópolis, os denunciados avistaram as vítimas que se encontravam conversando sentados na calçada de sua residência, acompanhados do filho de Francislaine, criança que possui dez anos de idade. Nesse momento, coube a EZEQUIEL aguardar no veículo para vigiar a localidade e garantir a posterior fuga, enquanto os demais denunciados desceram para efetuar o assalto Dois dos assaltantes chegaram por trás das vítimas dando voz de assalto, sendo que imediatamente depois os outros três chegaram ao local para exigir a entrega de dinheiro e bens. As vítimas foram então direcionadas ao quarto do imóvel, sendo posteriormente ao banheiro, permanecendo sob o monitoramento de um dos denunciados enquanto os demais separavam os bens a serem subtraídos. Durante a execução do crime era ordenado que as vítimas olhassem para baixo, sendo empregado pelos denunciados uma arma de fogo para ameaçar os ofendidos. Após a subtração de pertences as vítimas foram amarradas com roupas e mantidas no interior do banheiro do domicílio, evadindose os denunciados com a motocicleta, a camionete e demais bens já especificados. Na sequência, já na madrugada do dia 10.11.2022, os policiais do 2° Distrito de Policial de Londrina, após de receberem a informação via COPOM de que havia ocorrido um roubo na cidade de Sertanópolis, deslocaram-se até bairros próximos a saída da cidade de Londrina. Já nesse local avistaram uma caminhonete estacionada com as mesmas características do veículo roubado, além de outros dois veículos, sendo um Chevrolet/Onix, Placa PVT1I97/PR, de cor branca, CHASSI 9BGKR48G0FG365993 e um GM/Corsa Wind, de cor vermelha, Placa KNF7981/MG, CHASSI 9BGSC08WSRC620513. Na sequência, observaram enquanto os indivíduos retiravam objetos do interior da caminhonete e colocavam nos dois veículos citados. Posteriormente a Polícia realizou o acompanhamento dos veículos até o ponto que procederam a abordagem dos denunciados, prendendo-os em flagrante. Os acusados foram presos em flagrante em 10.11.2022 (mov. 1.1). As prisões foram convertidas em preventiva (Braid - mov. 50.1, Ezequiel – mov. 51.1, Gabriel – mov. 52.1, Lincoln – mov. 53.1, Matheus – mov. 54.1 e Renan – mov. 55.1). Os autos tramitavam inicialmente na 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, cidade em que ocorreu a prisão em flagrante. Todavia, no mov. 91.1, foi declinada a competência para o processamento do feito para esta Comarca. As prisões preventivas foram mantidas pela decisão de mov. 291.1, depois de completar 90 (noventa) dias da prisão dos acusados. Foram juntados nos autos boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.8), auto de avaliação (mov. 1.11), auto de constatação provisório da prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.12) e Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição (mov. 130.3). O réu BRAID WALAN PEREIRA DONATO, foi citado (mov. 165.1), por defensor nomeado (mov. 252.1) apresentou resposta à acusação (mov. 278.1). O réu EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, foi citado (mov. 164.1), por defensor constituído (mov. 23.2) apresentou resposta à acusação (mov. 160.1). O réu GABRIEL LUAN DOS SANTOS, foi citado (mov. 166.1) e por defensor constituído (mov. 204.1) apresentou resposta à acusação (mov. 208.1). O réu LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, citado, (mov. 161.1), por defensor constituído (mov. 197.2) apresentou resposta à acusação (mov. 197.1) O réu MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO, citado (mov. 163.1), por defensor constituído (mov. 302.1) apresentou resposta à acusação (mov. 287.1). O réu RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, citado (mov. 162.1), por defensor nomeado (mov. 252.1) apresentou resposta à acusação (mov. 279.1). A denúncia foi recebida em 23.11.2022 (mov. 118.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 304.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as vítimas CLAUDINEI GOBATO e FRANCISLAINE FERREIRA PERES, bem como as testemunhas JEAN HUMBERTO TORRES DA COSTA e WILBER DE MENEZES FERREIRA e os informantes ANGÉLICA MENDES ALVES e MATHEUS TEIXEIRA MARTON (mov. 402.1). A defesa de Ezequiel e Renan desistiram respectivamente da oitiva das testemunhas Janaina e Lucas, o que foi homologado (mov. 402.1). Na mesma oportunidade os réus BRAID WALAN PEREIRA DONATO, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO e RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, foram interrogados (mov. 402.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais oralmente (mov. 399.1), requerendo condenação dos réus. Em alegações finais por memoriais (mov. 400.1), a defesa do réu LINCOLN alegou ausência de materialidade e autoria delitiva e requereu o direito de recorrer em liberdade em caso de condenação. A defesa do réu BRAID, em alegações finais por memoriais (mov. 406.1), requereu a desclassificação do crime de roubou para receptação, além de fazer ponderações quando à dosimetria de pena. Quanto ao réu RENAN, a defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 407.1), requereu a desclassificação do crime de roubou para receptação, além de fazer ponderações quando à dosimetria de pena. Com relação ao réu RENAN, a defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 407.1), requereu a desclassificação do crime de roubou para receptação, além de fazer ponderações quando à dosimetria de pena. O réu EZEQUIEL em alegações finais por memoriais (mov. 408.1), pugnou pela absolvição do réu e em caso de condenação, pelo afastamento do emprego de arma de fogo, alegando que a arma não prestava para fins de disparo. A defesa do réu MATHEUS, em alegações finais por memoriais (mov. 406.1), fez ponderações quanto á dosimetria de pena. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidade ou questões preliminares, passo ao mérito. A vítima CLAUDINEI GOBATO, em seu depoimento judicial (mov. 399.13), disse: “Que estavam em frente à sua casa, com o portão aberto. Que sua mulher estava falando no celular. Que na esquina veio uma pessoa, duas. Que se assustaram. Que deram uma voz de assalto. Que mandou abaixar a cabeça e erguer as mãos. Que pegou o celular deles. Que além do declarante e de sua esposa, o menino estava para dentro da casa. Que na casa estavam ele e a sua esposa, estando a criança do lado de dentro. Que duas pessoas vieram de frente, pela porta da sala. Que estavam mexendo no celular. Que deram voz de assalto. Que eles faziam menção de estarem armados, mas o declarante não chegou a ver. Que eles sempre diziam para eles ficarem com as mãos para cima e a cabeça para baixo. Que só entraram na garagem. Que as luzes estavam acesas, então eles apagaram as luzes. Que levaram eles para o quarto. Que foi entrando mais gente e eles estavam sempre com a mão para cima e a cabeça para baixo. Que colocaram eles no quarto. Que foram revirando. Que perguntavam se tinha dinheiro. Que disse que não tinha dinheiro. Que disse que a certeira estaria em cima da mesa na cozinha e o celular, estaria tudo lá. Que ficaram revirando tudo. Que eles ficaram sentados na cama, sempre de cabeça baixa. Que levaram os três para o banheiro e trancaram lá. Que pegaram camisetas e amararam eles para trás. Que mandaram eles ficarem quietos. Que eles reviraram tudo. Que trancou eles. Que eles foram embora. Que esperaram um pouco e então conseguiram se soltar. Que escutaram o barulho do portão fechando. Que saíram. Que ligaram para a sua cunhada. Que ela veio. Que ela comunicou a polícia e tudo. Que inicialmente chegaram dois assaltantes, que abordarem ele e sua esposa do lado de fora da casa e foi levando para dentro, apagando as luzes. Que na sequência chegaram outros. Que depois da entrada desses dois, olhando para baixo, eles conseguiram ver uns cinco. Que tinha um total de cinco assaltante se sua casa, entraram dois e depois mais três. Que foram levados para o quarto, ele, sua esposa e a criança. Que ficaram rendidos no quarto. Que ficou uns dois ali e o restante vasculhando a casa. Que ficou um ou dois assaltantes vigiando eles, não deu para ver ao certo por estar escuro, mas sempre tinha alguém os vigiando. Que depois foram levados para o banheiro. Que os três foram para o banheiro e foram amarrados, inclusive, a criança. Que eles amarram as mãos para trás com camiseta. Que passaram uma máscara. Que eles não chegaram a agredir. Que eles levaram a caminhoneta, a moto, o capacete, seu celular, sua carteira, um videogame e duas televisões. Que do lado de fora eles pegaram seu celular e o de sua esposa. Que cada um deles estava com seu celular, eles chegaram pegando. Que eles arrancaram a moldura da televisão. Que tinha uma terceira televisão que eles não conseguiram tirar. Que apenas reviraram a casa. Que conseguiu recuperar tudo, apenas a carteira que não conseguiu. Que as duas televisões foram recuperadas, mas estavam estragadas. Que teve um prejuízo maior com a televisão de 58 polegadas. Que a outra era a outra era de 42. Que não sabe dizer o valor do prejuízo. Que a criança ficou mais assustada. Que os adultos conseguiam se controlar mais, concordando com o que eles diziam. Que todos ficaram assustados, mas a criança ficou mais. Que se trata de seu enteado. Que ele não chegou a ficar lembrando dos fatos. Que aconteceu por volta das 8h30 da noite, sendo o início. Que acredita que tenha durado cerca de meia hora. Que foi rápido, mas foi tenso. Que depois dessa meia hora, eles esperaram um pouco mais, mas passavam das 9h quando eles conseguiram se soltar. Que ficaram dentro do banheiro aproximadamente vinte minutos. Que a porta do banheiro foi apenas encostada e não trancada. Que ele, sua esposa e a criança conseguiram sair sozinhos. Que depois de o portão ter fechado, eles esperam um pouco para sair, ficaram ouvindo. Que foram tentando desatar os nós depois que sentiram que não havia mais barulho e então saíram. Que viam só vulto. Que eles ficavam cuidando e mandado abaixar a cabeça. Que estava tudo escuro. Que quando foram abordados pelos dois rapazes, ele e a esposa estavam no celular. Que o celular que estava ao lado da carteira na cozinha era do menino. Que primeiro foram conduzidos para o quarto e depois foram amarrados no banheiro. Que não viram arma em momento algum. Que eles não ameaçaram eles de morte. Que não foram agressivos. Que em sua casa não tem câmeras. Que no vizinho tem. Que no vizinho ele disse que desliga as câmeras e ligam apenas de dia quando vão trabalhar. Que não houve nenhuma agressão. Que quando foi abordado na frente da casa, ainda não estava com a cabeça abaixada. Que veio um inicialmente em seguida veio outro. Que sentia que atrás desses vinha mais gente. Que acredita que cinco pessoas estavam efetivando o assalto. Que estava escuro, mas parece que eles não tinham nada no rosto. Que não conseguiu ver se algum deles tinha tatuagem no rosto. Que seu enteado tinha 9 ou 10 anos no momento dos fatos. Que todos eles ficaram abalados. Que mudaram a rotina e não ficam mais fora de casa, apenas dentro. ” – Destaquei. A vítima FRANCISLAINDE FERREIRA PERES, em seu depoimento judicial (mov. 399.12), disse: “Que ela e seu companheiro estavam em frente casa por volta das 8h30 conversando. Que estavam distraídos. Que moram na esquina. Que saiu uma pessoa, mas muita gente passa por ali. Que estava com a cabeça abaixada e escutou quando falou que era um assalto e que não era para eles olharem. Que era para ficarem com a cabeça baixa. Que ficaram de cabeça baixa. Que chegou outro e mandou que eles entrassem. Que seu menino de dez anos estava lá dentro. Que foram apagando as luzes da casa. Que levaram eles para o quarto. Que ficaram um pouco sentados na salinha que tem na cozinha. Que entraram mais algumas pessoas. Que eles estavam sempre de cabeça baixa, como eles pediram, porque o medo era por seu filho. Que levaram eles para o quarto. Que depois do quarto foram levados para o banheiro. Que no local eles foram amarrados com roupas suas que eles pegaram. Que ela e seu companheiro estavam no lado de fora e a criança do lado de dentro. Que uma pessoa veio e logo na sequência veio outra. Que não chegou a ver arma de fogo com eles, porque foi tudo muito rápido. Que moram em uma esquina e eles estavam praticamente na esquina, então eles chegaram e anunciaram o assalto. Que estava escuro, já era a noite. Que se assustaram, não estavam esperando. Que abaixaram a cabeça, ela já pensou em seu filho. Que estavam com o telefone na mão. Que pegaram os telefones e entraram com eles. Que outras pessoas entraram. Que tinham dois com eles e entraram mais três depois. Que primeiro ficaram em um sofázinho na cozinha, ela, seu esposo e o menino. Que sempre ficava algum assaltante com eles. Que eles diziam para que colaborassem e para que não olhasse e assim fizeram. Que ela, o menino e mais um moço ficaram no quarto. Que acredita que eles mexeram dentro de sua casa. Que depois foram levados para o banheiro. Que estava sempre escuro, com a luz apagada. Que foram amarados dentro do banheiro. Que seu filho também. Que entraram em um pânico tão grande, principalmente por causa de seu filho, que perdem a noção do tempo, apenas colaborava. Que a ação foi rápida, mas não sabe apontar o tempo determinado. Que seu filho ficou assustado, não só ele, mas ela e seu esposo. Que se trata da casa deles, lugar onde deveriam ter paz. Que com a criança ainda, complica muito. Que quando chega à noite, por volta de umas 7h, já tem que ligar o alarme da casa, porque na cabeça de seu filho, passa alguém de moto e se está olhando, fica um trauma. Que depois do assalto ele mudou, tem mais medo das coisas. Que não só ele, mas ela e seu marido ficam também. Que ela e seu filho não chegaram a procurar ajuda psicológica. Que ela tem um certo trauma com a perda do pai e ela lida com isso a algum tempo. Que na época ela também não procurou, mas conversou com ele, explicar. Que aconteceu a mesma coisa agora, ela conversa com ele. Que se ela estiver por perto, seu filho fica bem, mas eles não gostam mais de sair à noite. Que o trauma fica. Que não se sentam mais para fora do portão. Que apenas ficam a vontade dentro do quintal. Que na maior parte da ação, eles permaneceram no banheiro. Que a porta não foi trancada. Que eles conseguiram sair sozinhos. Que mandaram eles ficarem quietos lá. Que colaboraram. Que ficaram ali quietos. Que estavam amarrados. Que ficaram lá até passar o susto. Que por estarem com roupas amarradas, conseguiram se soltar. Que procuraram ajuda. Que sua irmã mora ali nas proximidades. Que estavam sentados com dois e depois, olhando o pé, o movimentar, eram mais três pessoas, somando cinco pessoas. Que não conseguiu ver se alguma das pessoas tinha marca ou tatuagem. ” – Destaquei. A testemunha WILBER DE MENEZES FERREIRA, em seu depoimento judicial (mov. 399.11), disse: “Que estava de serviço no dia dos fatos. Que tomaram conhecimento de um roubo ocorrido em residência na cidade de Sertanópolis. Que foram subtraídos alguns objetos da residência, mais o veículo da família, uma caminhonete. Que fizeram o patrulhamento nos bairros da zona norte, onde normalmente os indivíduos, moradores de Londrina que saem para praticar crimes nessas cidades próximas, se deslocam após o fato. Que se deparam com a caminhonete semelhante com a subtraída do local, da família. Que avistaram alguns elementos parados com o veículo, transportando alguns objetos do interior da caminhonete, para o interior do veículo. Que se aproximaram e os indivíduos saíram com o veículo um pouco antes da chegada da equipe. Que passaram pela caminhonete para confirmar se seria a caminhonete subtraída da cidade de Sertanópolis. Que constataram através das placas, que ainda estavam com as placas quentes, as propriamente do veículo. Que foram atrás desses elementos que estavam em um carro Ônix e o outro que estava em um Corsa de cor vermelha. Que conseguiram abordar o veículo Ônix primeiro. Que desceram três indivíduos. Que o motorista relatou para eles que era motorista de aplicativo. Que os outros indivíduos seriam clientes dele. Que permaneceram no local com eles. Que os outros componentes da viatura, mais dois, permaneceram no acompanhamento com do Corsa, que se evadiu do local da abordagem. Que acabaram sendo abordados pelos outros componentes da viatura, alguns metros à frente. Que localizaram os objetos da vítima que foram tomados de assalto. Que a chave da caminhonete, se não estiver enganado, estava com um deles. Que os indivíduos confessaram o crime. Que o motorista do Uber disse que teria levado os indivíduos para cometer o furto. Que apenas ficou esperando eles e depois teriam retornado com os veículo e objetos, além da caminhonete roubada. Que em um ato continuo depois da prisão e apreensão dos objetos e da caminhonete, indagaram os presos, sobre ter uma motocicleta que também teria sido subtraída da residência. Que um deles lhes informou onde teriam escondido a caminhonete, em um fundo de vale. Que estaria um pouco mais para baixo dali, em um bairro próximo. Que foram levados até lá. Que ela estava jogada em um matagal no fundo de vale. Que mostraram e eles conseguiram pega-la e encaminhar juntamente com os outros objetos para a delegacia. Que relatada a arma de fogo. Que sabiam da existência dessa arma no roubo. Que um dos indivíduos disse que essa arma estaria próxima à onde foi localizada a motocicleta, poucos metros acima, escondida próxima a uma árvore ou um poste. Que o capacete da moto e a arma estavam lá. Que no local eles acabaram confirmando que vieram até Sertanópolis e que cometeram o crime. Que estavam com todos os indícios do crime praticado, objetos, caminhonete, então acabaram relatando. Que se lembra que a maioria deles tinha tatuagem, mas não se recorda se eram semelhantes umas às outras. Que não se recorda qual deles estava no veículo Ônix. Que se lembra que um deles era o proprietário do veículo e declarou ser motorista de aplicativo. Que outros dois estariam com ele e teriam ido até a cidade de Sertanópolis. Que o nome, não se recorda. Que no Ônix havia o proprietário do veículo e mais dois. Que o rapaz moreno que estava na sala um da audiência, foi o que relatou para onde o local em que estava a motocicleta e a arma. Que não se recorda com qual deles estava o celular. Que não participou da abordagem no motorista do Corsa vermelho. Que posteriormente, quando reuniram as abordagens e foram para a delegacia, ouviu os relatos. Que no momento da abordagem, não presenciou o que foi falado as policiais. Que no momento em que visualizaram eles, eles estavam transferindo os objetos para o veículo Corsa de cor vermelha. Que o Corsa vermelho não estava relacionada a notícia inicial do roubo. Que não conhecia os réus de outras ocorrências. ” – Destaquei. A testemunha JEAN HUMBERTO TORRES DA COSTA, em seu depoimento judicial (mov. 399.10), disse: “Que após a ocorrência de um roubo da cidade de Sertanópolis, o COPOM passou na rede que havia sido tomada de roubo uma caminhonete, uma motocicleta e alguns pertences de uma residência. Que se deslocaram até a saída da cidade, para tentar fazer o cerco. Que normalmente, a zona norte é local em que eles passam para entrar na cidade, quando vem da cidade vizinha, sentido zona norte. Que nisso, quando estavam patrulhando, ficaram em alguns locais estratégicos e localizaram a caminhonete. Que ela estava estacionada onde haviam dois carros atrás. Que estavam fazendo o baldeamento de alguma coisa. Que verificaram que a caminhonete parecia com a que havia sido tomada de assalto. Que deram a volta na quadra. Que quando chegaram no final da quadra, os dois carros saíram. Que eles aceleraram, passaram pela caminhonete, constataram que a placa era a mesma da camionete roubada na outra cidade. Que começaram a acompanhar os veículos, sem perder de vista. Que quando saíram da avenida principal, da Saul e, foram sentido ao residencial do café, à avenida das torres, aceleraram, efetuaram a abordagem do primeiro veículo. Que desceram dois integrantes da equipe. Que o terceiro e o quarto homem abordaram o Ônix. Que nisso, o Corsa bordo/vermelho, acabou acelerando, entrando no bairro residencial do café, também na zona norte de Londrina. Que foram no encalço. Que tentaram dar fuga por algumas quadras, mas perceberam que não iriam lograr êxito, pararam o veículo no meio da rua, desceram e se jogaram no chão. Que estavam o declarante e o motorista nessa parte da abordagem. Que efetuaram a abordagem dos elementos do Corsa, o declarante e o motorista da equipe. Que eles assumiram que dentro do veículo haviam alguns objetos de roubo. Que indagaram a procedência e eles disseram que o veículo teria sido tomado de assalto na cidade vizinha e que eles estavam baldiando os objetos. Que entrou em contato com outra equipe. Que vieram mais algumas equipes do choque em apoio, conseguiram pegar o Ônix e levar junto para eles conversarem, todos juntos, no mesmo local em que abordaram o Corsa. Que Braid, Gabriel e Lincoln estavam no Corsa vermelho. Que perguntaram sobre a caminhonete, eles falaram o local onde estava. Que era onde passaram por ela no começo do acompanhamento. Que fica perto do Hemital, ao lado de um prédio. Que perguntaram sobre os demais objetos, eles disseram que dentro do Corsa haviam TVs que foram subtraídas no roubo e um videogame. Que abriram o Corsa e estava mesma as duas TVs e uma videogame. Que perguntaram sobre os demais objetos e eles disseram que a moto estava no meio do mato, do Parigot II. Que estaria mocada. Que a arma de crime, estaria próxima a moto. Que colocaram eles na viatura e se deslocaram até onde eles falaram. Que a moto estava deitada no meio do mato com alguns galhos de árvore em cima. Que era uma X300, se não se engana. Que retiram a moto dali. Que informaram ainda que a arma de fogo estaria um pouco para cima, próxima da chave da moto. Que foram ao local em que eles indicaram e estava atrás de um poste no meio da rua, onde dava fundo para um fundo de vale. Que atrás do poste estava a pistola, bem velha. Que alguns metros acima, estava o capacete com a chave da moto. Que juntamente com os dois carros que foram utilizados, tanto o Ônix que trouxe os objetos do roubo, quanto o Corsa que estava fazendo baldiamento dos objetos, os seis elementos, a arma, foram encaminhados para a DP de flagrantes para os procedimentos cabíveis. Que pelo que se lembra, na abordagem do Corsa, após indagarem a situação, foram informados via COPOM que teriam sido de quatro a cinco elementos que efetuaram o roubo. Que de pronto, o proprietário disse que era profissional de aplicativo de Uber, essas coisas e que teria levado eles para fazer o roubo. Que o Corsa não foi no momento do roubo, mas estavam auxiliando na receptação, na ocultação dos objetos do ilícito. ” – Destaquei. A informante ANGELICA MENDES ALVES, em seu depoimento judicial (mov. 399.9), disse: “Que conhece Ezequiel. Que pediu Uber pelo aplicativo. Que ele foi fazer uma viagem para a declarante. Que perguntou para ele se fazia viagem particular. Que ela precisava ir para Porecatu. Que ele disse que fazia. Que nessa ocasião que conheceu ele. Que ele fez viagem fora do aplicativo para ela, toda semana para ela ir para Porecatu, há cerca de pouco mais de dois anos. Que o primeiro contato, ela chamou pelo aplicativo. Que nesse período ele trabalhava com um gol preto. Que ele trocou pelo Ônix banco, quando a locadora onde ele locava o carro, vendeu o carro e então ele pegou o Ônix branco. Que não se lembra quanto tempo ele ficou levando ela para Porecatu com esse Ônix branco. Que acredita que ele tenha levado ela com esse Ônix apenas duas ou três vezes. Que ela não vai mais para Porecatu, porque seu marido já está em Londrina. Que é natural que um Uber pegue corrida por fora. Que antes de conhecer Ezequiel, ela fazia corrida particular com outro motorista. Que iria para Porecatu para visitar seu marido. Que eles conversavam e pegaram bastante intimidade, sendo que ele nunca fez nada de errado. Que a amizade deles chegou ao ponto de a declarante frequentar a residência dele, de almoçar, passar fim de semana junto. Que nunca viu ele combinando de cometer crimes. ” O informante MATHEUS TEIXEIRA MARTON, em seu depoimento judicial (mov. 399.8), disse: “Que acredita que Ezequiel trabalhava como Uber há cerca de dois anos. Que ele fazia corrida para o declarante sempre, buscando e levando para o trabalho. Que ele o levava ao trabalho e depois o declarante ligava para que ele o buscasse. Que combinavam o pagamento por fora do aplicativo. Que nunca soube do envolvimento dele com o crime. Que eles têm treze anos de amizade. Que eles sempre caminharam juntos e o declarante nunca o viu envolvido em nada ilegal. Que antes de ele trabalhar de Uber, trabalhava no McDonald’s. Que acredita que ele passou a trabalhar como Uber por dar mais dinheiro. Que o pagava mensalmente para ser levado ao trabalho. Que cada corrida era R$20,00, então dava cerca de R$500,00, R$600,00 por mês. Que fez pacote fechado. Que ele nunca o deixou na mão. Que tinha comprometimento. Que pelo tempo em que conhece ele, sabe que é um rapaz integro e ajudou o declarante em questões de serviço. Que seu primeiro trabalho com graças a ele no McDonald’s. ” Em seu interrogatório judicial (mov. 399.7), o réu MATHEUS FELIPE DA SILVA HONÓRIO, disse: “Que conhece Ezequiel há cerca de 10 anos. Que conheceu Lincoln há cerca de 03 anos. Que não conhece Gabriel, Renan, e nem Braid. Que tem sua tatuagem, porque gosta, não sabendo a razão de Gabriel, Renan e Braid terem a mesma palavra que o declarante, tatuada e no mesmo local. Que foi para Sertanópolis por ter umas conhecidas. Que eram Larissa e Jhenifer. Que elas moravam próximo ao centro. Que nesse dia foram ele, o Uber e Lincoln. Que veio a Sertanópolis para ver as meninas. Que era o declarante e Lincoln que estavam com a arma. Que estavam com apenas uma arma. Que vieram armados, porque essa arma era de um conhecido dele, de Lincoln. Que vieram com essa arma por infantilidade mesmo. Que quando chegaram aqui era cerca de 9h. que não acharam onde elas moravam. Que elas iriam encontrar os declarantes na praça da rodoviária. Que o declarante era de Sertanópolis. Que ele conhecia a região. Que morou em Sertanópolis até os seus cinco anos. Que depois disso, veio cerca de oito vezes para cá. Que chegando aqui, não conseguiu encontrar as meninas. Que por falha da torre, ele não estava com o 4G. que o declarante e Lincoln resolveram fazer o assalto. Que eles estavam por aqui mesmo. Que viram eles lá fora. Que na hora, Lincoln estava armado. Que Ezequiel ficou esperando no carro dele. Que ele não sabia que eles estavam indo praticar o assalto. Que iria dividir apenas com Lincoln o valor das coisas roubadas, embora tenha dito que iria dividir com Ezequiel na delegacia. Que iria dividir com Ezequiel apenas se ele viesse a pedir algo para ele. Que não seria porque ele queria. Que ele não sabia que o declarante iria praticar o crime junto com Lincoln. Que quando desceu do carro disse para ele que iria procurar torre. Que ele não viu que o declarante estava armado. Que Ezequiel parou o carro na esquina de baixo. Que eles entraram, abordaram o casal. Que colocou as televisões dentro da camionete deles. Que foi isso. Que estavam apenas o declarante e Lincoln, bem como o Uber. Que se tivesse mais gente, iria falar, mas era ele e Lincoln e o Uber que ficou no carro dele. Que o declarante foi com a camionete deles. Que Lincoln foi com a moto. Que colocou os objetos no banco de trás da camionete deles. Que foram para Londrina. Que deixou ela nos prédios que tem no Parigot de Souza. Que disse para Ezequiel que as televisões eram do declarante. Que Ezequiel não questionou e foi onde o declarante estava. Que não sabe a razão de Ezequiel ter ficado mais atrás dele, que ele estava mais com Ezequiel. Que não sabe por que Ezequiel não foi para a casa dele. Que as televisões estavam dentro da camionete. Que iriam vender as televisões para Renan e Braid. Que o declarante, Lincoln e o Uber que ofereceram os televisores. Que o Uber foi junto oferecer as televisões. Que quem conhecia Gabriel, Renan e Braid, era Lincoln. Que Gabriel, Renan e Braid, não vieram para Sertanópolis com eles. Que encontraram eles em um bar. Que antes de comprar eles queriam ver a televisão. Que no bar estavam Renan e Braid. Que eles não tinham como ir com a televisão e então levaram eles até esse outro, que era Gabriel. Que nessa hora a moto, a caminhonete, estavam escondidas. Que estavam apenas com o ônix que era o Uber. Que como iriam levar Renan e Braid com eles, não ter como eles virem com eles no mesmo carro, com as TVs junto. Que foi o declarante quem contatou Ezequiel para fazer essa corrida. Que ele iria leva-los, pela parte do declarante, mais por consideração. Que não iria pagar ele para que os levasse para Sertanópolis, não combinaram nenhum valor. Que confessa ter atuado no assalto em Sertanópolis. Que não agrediram ou apontaram a arma. Que ele e Lincoln entraram na casa. Que tudo o que foi levado da casa, não ficou nada com ele. ” – Destaquei. Em seu interrogatório judicial (mov. 399.7), o réu LINCOLN RAFAEL MOREIRA DA SILVA, disse: “Que conheceu Ezequiel através de Matheus. Que não conhecia ele. Que fazia um tempo que o conhecia, mas não se recorda o tempo certo. Que algumas vezes ele em sua festa na sua casa junto com Matheus. Que conhece Matheus há certo tempo, não sabendo quanto tempo. Que não conhece Gabriel. Que conhece Renan da época da escola. Que conheceu Braid depois, fazendo pouco mais de um ano. Que no dia dos fatos, Matheus disse para o declarante que tinha umas amigas. Que iriam encontrar elas. Que sobre o nome delas, disse que o declarante não estava por dentro, pois eram amigas dele. Que ele apenas tinha dito que era fora de Londrina. Que sua mulher estava em casa. Que é outra menina que estava grávida do declarante. Que veio com o Matheus apenas, só para beber. Que ia apenas ficar junto com eles. Que Ezequiel veio para trazer eles. Que o carro do declarante estava estragado e Matheus disse que um amigo deles o levaria. Que disse para o declarante ficar pronto por volta das 9h para irem. Que ficou esperando ele. Que esses pararam em sua casa de carro. Que chegaram na casa das meninas e elas não estavam. Que Matheus sabia onde as meninas moravam. Que não conhecia Sertanópolis, foi a primeira vez. Que foram, andaram pelo meio, passaram perto de um posto. Que ele disse que elas não estavam e para que fossem andar para ver se encontravam uma festa, alguma coisa. Que acredita que Matheus estava falando com elas pelo celular. Que o declarante estava falando com sua mulher no celular. Que não sabe o que aconteceu, que estava falando com sua mulher no celular e eles apenas decidiram dar uma volta. Que sobre o pagamento de Ezequiel, foi Matheus quem falou com ele e o declarante apenas teria ido junto mesmo. Que sobre terem vindo armados, a arma era de um amigo seu. Que ele gosta. Que tinha uma air soft. Que gosta de arma, de espingarda, de casa de chácara e estava com ele, estava andando com ela. Que estavam dando uma volta. Que avistaram o pessoal. Que não tinha outro carro com eles, apenas Ezequiel. Que sobre a decisão do assalto, disse que foi ele e Matheus, no calor do momento. Que Ezequiel ficou na rua de trás esperando eles. Que ele soube que eles iriam cometer o assalto quando eles desceram do carro. Que falaram para ele ficar esperando por eles. Que Matheus pegou as televisões, colocou na camionete, saiu com a camionete. Que o declarante estava com a arma no momento, na cintura. Que ele e Matheus entraram na casa. Que não teve outras três pessoas que entraram na casa, porque eles estavam apenas em três. Que não sabe como as vítimas contaram os pés, porque quando ele e Matheus entraram, apagaram as luzes. Que colocaram eles no banheiro com a luz apagada e depois disse é que acenderam as luzes para pegar as coisas. Que deixaram eles no banheiro, pegaram a televisão, colocaram na camionete. Que o declarante pegou a chave da moto. Que saiu primeiro com a moto e Matheus saiu com a camionete. Que chegou ao lado do Uber e disse para ele seguir a camionete. Que o Uber seguiu eles. Que vieram para Londrina. Que Mateus ficou, deixou a caminhonete perto dos prédios. Que pegou a arma e colocou no poste onde mostrou para os policiais. Que pegou a moto e jogou no meio do mato. Que entrou no carro foram até a casa de Matheus busca-lo. Que Matheus sabia quem comprava as televisões e a moto. Que foram até uma pessoa que comprava e não falou nada. Que então foram na outra. Que foram até o bar e perguntaram de sabiam de alguém que queria comprar uma televisão. Que ele perguntou se era grande. Que o declarante disse que sim. Que ele então perguntou o valor e o declarante disse que queria vender tudo de uma vez, então negociaram em R$1.500,00 tudo. Que Ele daria R$750,00 quando eles levassem a televisão e mais R$750,00 no outro dia. Que ele não questionou se a televisão roubada. Que já estava em três dentro do carro. Que se os dois entrassem também, ficaria umas cinco pessoas. Que não iria caber as televisões. Que perguntaram se não teria nenhum carro para levar e disseram que veriam como amigo. Que Renan, Ezequiel e Mateus foram tenho um carro, que era ônix. Que o declarante, Braid e o outro menino que não conhece muito bem. Que o declarante, Braid e o amigo dele foram buscar a televisão na caminhonete. Que a caminhonete não estava escondida no mato, apenas a moto. Que a camionete estava do lado dos prédios. Que estavam atrás, o declarante colocou as duas televisões dentro do carro, pegou o Xbox. Que saíram, se encontraram com o Uber que estava na outra rua. Que foram seguindo eles. Que saíram da Saul Eikind, cotaram para a esquerda e apareceu a polícia. Que apareceram no bar por volta das 11h. que não era 1h da manhã. Que 1h da manhã foi quando pegaram eles. Que estavam andando para achar alguém que iria buscar essa televisão. Que assim que foram abordados, o declarante disse aos policiais que ele e Matheus estavam no assalto, sendo que os moleques iriam comprar as televisões deles. Que ele mandou que eles dissessem aonde estavam as coisas. Que o declarante desceu do carro. Que falou aonde estava tudo. Que foram atrás de Gabriel para levar as televisões porque ele era amigo deles. Que tinha um menino onde eles entraram, tinha cerca de 11 ou 12 anos. Que colocou eles no banheiro, pediu que colocassem a mão para trás e só passou a camiseta. Que não chegaram a amarrar. Que enrolaram. Que falaram para eles que não iriam fazer nada, que teria ido até só pegar a camionete. Que a mulher quis desmaiar e o moleque ficou assustado e ele disse para ficar tranquilo. Que não xingaram nem agrediram. Que Ezequiel sabia que eles iriam fazer um assalto, porque eles desceram do carro com a arma. Que então ele viu a arma. Que não disseram que iriam fazer o assalto, mas quando desceram ele viu a arma. Que ele ficou esperando eles. Que parou a moto do lado do carro dele e disse para ele segui-los. Que em nenhum momento eles agrediram as pessoas que estavam na casa. Que não falaram bravos e nem disseram que matariam. Que disseram que era um assalto, que levariam os pertences e para eles ficarem tranquilos. ” – Destaquei. Em seu interrogatório judicial (mov. 399.5), o réu RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, disse: “Que conhece Gabriel, por morar perto de sua casa. Que Braid era seu amigo mesmo. Que Lincoln, conhecia de todo mundo. Que conhecia Matheus também. Que o único que não conhecia era Ezequiel. Que não veio para Sertanópolis no dia dos fatos. Que não entrou na casa da vítima. Que no dia dos fatos estava no bar. Que mora em cima desse bar. Que estava jogando sinuca com Braid. Que estava no bar desde quando chegou do serviço. Que chegou do serviço umas 18h30, 19h. Que chamou gente do bar para testemunhar que ele estava lá, mas faltou. Que Matheus, Ezequiel e Lincoln chegaram por volta das 21h30. Que eles foram no bar. Que estava trabalhando nessa época. Que estava até esse horário no bar, pois mora em cima. Que o bar é embaixo. Que iria trabalhar no outro dia de manhã e costuma ficar até tarde mesmo quando vai trabalhar. Que Ezequiel, Matheus e Lincoln foram nesse bar para falar das televisões que eles teriam para vender. Que isso às 11h30 da noite. Que eles falaram com o declarante, com Braid e com o resto do povo que estava no bar também. Que decidiram comprar as televisões. Que nisso eles foram chamar Gabriel para que ele buscasse as televisões. Que foi ele e Braid que decidiram chamar Gabriel. Que iriam pagar R$1.500,00 pela televisão. Que uma televisão iria ficar para o declarante e outra para Braid. Que eles disseram que teriam duas. Que achou que estava barata, mas não perguntou a origem da televisão. Que nunca imaginaram que seria de um roubo. Que mesmo já tendo sido condenado por tráfico, não imaginou que aquilo seria produto de roubo. Que chamara Gabriel. Que nem viu televisão ou caminhonete. Que nem desceu do carro. Que eles foram e pegaram a televisão. Que todos eles foram na casa de Gabriel, o declarante, Braid. Que entraram no carro deles e foram na casa de Gabriel. Que dentro do carro foi o declarante, Ezequiel, Matheus e Braid. Que Ezequiel estava dirigindo. Que foram na casa de Gabriel. Que nesse foi, Gabriel, Braid e Lincoln, dentro do carro de Gabriel buscar as televisões. Que eles foram buscar as televisões perto da Saul Elkind. Que eles, com o ônix, ficaram perto do posto de gasolina. Que foram colocar gasolina no carro. Que quando estavam voltando, o policial abordou eles e disse que estavam envolvidos nesse assalto. Que nem sabia de nada que foi saber na delegacia, quando eles assumiram tudo. Que dentro do Ônix branco, eles não carregaram nenhuma televisão. Que Ezequiel era o motorista. Que não conhece e nunca tinha visto Ezequiel na sua vida, apenas viu naquele dia. Que quando eles chegaram no bar, Ezequiel estava dirigindo e netão eles entraram no carro. Que estavam Ezequiel, Lincoln e Matheus. Que não havia nenhum produto de roubo ou furto dentro do carro. Que quando foram abordados pelos policiais, o acusado não assumiu a prática do roubo em nenhum momento. Que disse aos policiais que não sabia de nada. Que eles perguntaram para ele se estava envolvido em assalto em Sertanópolis. Que ele respondeu que não estava envolvido e que apenas teria ido comprar as televisões. ” Em seu interrogatório judicial (mov. 399.4), o réu EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, disse: “Que conhecia Matheus. Que conheceu Lincoln uns três dias antes. Que conhece Matheus há uns 13 anos. Que não conhece Gabriel, Renan e nem Braid. Que foi conhece-los na cadeia. Que veio trazer os meninos em Sertanópolis, Matheus e Lincoln, para iram na casa de uma amiga. Que eles iriam em uma festa, em Sertanópolis mesmos. Que chegando lá, não encontraram essas amigas dele. Que era em uma quarta-feira. Que era aniversário delas. Que não iria ficar, mas deixar eles e ir embora. Que iria receber o valor da corrida. Que não se lembra qual era o valor, mas acredita que era R$200,00. Que eles tinham colocado um pouco desse valor em gasolina para o declarante. Que o restante do dinheiro eles iriam pagar quando acabasse a corrida. Que ficou ciente de que eles estariam com uma arma, quando pediram para o declarante parar e eles desceram do carro. Que eles foram em sentido a residência. Que o declarante viu a arma quando eles desceram do carro. Que ficou esperando, porque não sabia o que estava acontecendo. Que estava em estado de choque no momento. Que não tinha outro carro junto com eles. Que o outro carro era do moleque de Londrina mesmo. Que não sabe o nome dele. Que ele não veio para Sertanópolis. Que não viu eles abordando as vítimas e entrando nas casas. Que parou longe da residência. Que parou na esquina de uma avenida. Que eles disseram para o declarante parar ali e que eles iria descer do carro. Que pelo que se lembra, não entrou mais ninguém na casa. Que só foi Matheus e Lincoln que entraram na residência. Que sabe, mesmo tendo declarado que não viu o momento, porque somente os dois estavam com ele. Que eles ficaram 15 ou 20 minutos na casa, no máximo. Que Lincoln chegou do seu lado com a moto e falou para ele seguir a camionete. Que veio seguindo eles, porque não conhece muito bem o local, não sabendo como ir embora de lá. Que foi a segunda ou terceira vez que teria ido à Sertanópolis. Que no calor do momento só foi seguindo eles. Que viu eles saindo com a arma do carro e saindo com veículos que não eram deles, mas os seguiu por não saber sair da cidade. Que até pensou em colocar no google maps e ir por onde ele tinha vindo. Que continuou seguindo eles mesmo depois. Que seguiu eles até Londrina. Que eles tinham que pagar sua corrida, por isso continuou a seguir eles. Que eles saíram com a moto e com a camionete e foram para a zona norte de Londrina. Que Mateus deixou a camionete perto dos predinhos. Que ele falou que iria para a casa dele a pé. Que o declarante foi seguindo Lincoln, que estava com a moto. Que ele escondeu a moto no meio do mato. Que entrou no seu carro e eles foram na casa de Matheus. Que buscaram Matheus e eles foram atrás de vender as coisas que roubaram. Que nesse momento ele estava querendo ir embora, porque não tinha ciência de que eles tinham furtado, só ficou ciente depois que eles vieram com a moto e com a camionete. Que eles não pagaram o dinheiro que ele estava esperando receber, então foi junto com eles para receber o valor. Que levou eles em dois lugares na zona norte. Que em um deles, não encontraram os amigos que eles estavam querendo vender as coisas que pegaram. Que depois eles foram em um bar que fica na zona norte, no residencial do café. Que ele encontrou, então Matheus e Lincoln desceram de seu carro e foram falar com os moleques, par vender as televisões, os negócios. Que na sequência, o moleque que comprou as televisões, disse para o declarante levar eles na casa de um amigo deles, para pegar as televisões. Que o declarante não queria levar em seu carro. Que não queria levar nada em seu carro, porque ele sabia que era roubada as coisas. Que no calor do momento viu que eles tinham roubado. Que os moleques foram buscar a televisão com o carro de Gabriel, acredita. Que Mateus e Renan foram em seu carro. Que Lincoln foi buscar as televisões junto com Gabriel na camionete. Que Lincoln, Gabriel e Braid foram juntos para buscar as televisões na camionete. Que quando foram chamar Gabriel, estavam no seu carro, ele, Matheus, e o moleque que acredita se chamar Renan. Que ele tem uma tatuagem no pescoço, acredita. Que Lincoln não foi em seu carro nessa hora, mas no Corsa vermelho do outro moleque. Que quando foram na casa de Gabriel pegar o Corsa, estavam no seu carro, ele, Mateus, Lincoln, Renan e Braid, acredita. Que foram, Lincoln e Braid desceram para chamar Gabriel para ir buscar a televisão. Que eles entraram no carro de Gabriel e foram buscar as televisões. Que quando estavam voltando, todos caíram presos. Que visualizou a arma somente quando eles desceram em seu carro em Sertanópolis. Que o declarante não sabia o que estava acontecendo. Que conhece Matheus há muito tempo, há 13 anos. Que ficou esperando para ver o que iria acontecer. Que depois o moleque veio com a moto e avisou para o declarante seguir eles. Que não estava muito ciente do que eles iriam fazer. Que quando a polícia o abordou, pelo que sabe, não tinha nenhum produto ilícito em seu carro. Que eles estavam dentro de seu carro também, então não sabe se levavam algo com eles. Que quando foram presos, Matheus estava junto com ele. Que pararam na avenida, onde parecia que estava tendo uma festa. Que era um salão grande, mas nem ficaram muito tempo, pararam e saíram andando. Que não sabe se ficava perto da rodoviária, porque não conhecia a cidade. Que levou Matheus apenas umas duas vezes na casa dessa menina. Que na terceira vez eu foi levar ele, aconteceu isso. Que o Ônix ele alugava há pouco mais de um ano. Que é comum ele fazer corridas por fora do aplicativo. Que tinha vários passageiros particulares. Que levava em Maringá, Rolândia, Apucarana. Que em nenhuma outra corrida ele tinha se visto em uma situação como essa. ” Em seu interrogatório judicial (mov. 399.3), o réu BRAID WALAN PEREIRA DONATO, disse: “Que conhece Matheus e Lincoln há uns três ou quatro anos. Que morava em São Paulo e está em Londrina há uns 6 anos. Que não conhece Ezequiel. Que conhece Gabriel e Renan há cerca de três ou quatros anos também. Que não veio a Sertanópolis no dia 09. Que nesse dia estava no bar do residencial do café. Que fazia algumas horas que ele estava no bar. Que estavam ele e Renan no bar. Que Renan chegou primeiro no bar. Que se encontrou do Gabriel, Matheus e Lincoln pouco mais de 11h. que eles chegaram no bar onde estavam. Que eles foram no bar vender umas televisões. Que perguntaram se eles queriam comprar umas televisões. Que demonstraram interesse. Que não perguntou a origem da televisão e nem a razão de estarem vendendo naquele horário. Que acharam o preço legal. Que desconfiou que era produto de crime. Que não perguntou se era de furto ou de roubo. Que estavam no bar e em seguida foram chamar o amigo deles que era Gabriel. Que não tinham carro em nem moto, então foram perguntar para ele se poderia fazer um frete para eles. Que foram até a casa dele e chamaram ele. Que ele não queira sair, inicialmente. Que não levaram no carro de Ezequiel em razão de eles já estarem em três e ainda tinha o declarante e Renan. Que forma chamar Gabriel, amigo deles, para ajudar a levar as televisões, fazer um frete. Que não deixaram na casa de Renan a televisão, porque foram buscar para ver. Que foram ver como eram as televisões. Que queria ver pessoalmente. Que foi com eles, não tinha ciência que eram roubadas. Que iriam levar as televisões para a casa de Renan, iriam testar primeiro. Que quando foram abordados pelos policiais, o declarante não pode falar nada, porque os policiais não deixaram. Que tentaram conversar com eles para saber o que estava acontecendo. Que Lincoln começou a falar todos os negócios que tinham acontecido. Que foram todos colocados na viatura e nem puderam falar. ” Em seu interrogatório judicial (mov. 399.2), o réu GABRIEL LUAN DOS SANTOS, disse: “Que não veio a Sertanópolis. Que iria dar uma carona para o rapaz a troco de R$100,00 e foi preso. Que eles foram chamá-lo era mais de 11h, quase meia noite. Que sua mãe ficou brava por eles terem ido em sua cassa chamá-lo. Que estava dormindo já. Que foi por causa do dinheiro. Que estava passando necessidade. Que faziam quatro ou cinco dias que tinha sido mandado embora do lava-rápido. Que chegaram em sua casa, chamaram e perguntaram se teria como o declarante leva-los para buscar uma televisão e um vídeo game. Que eles lhe dariam R$100,00. Que acabou aceitando, porque estava precisando do dinheiro e estava passando necessidade em sua casa. Que não sabia que esses produtos eram objeto de crime. Que apenas foi dar essa carona em troca do dinheiro. ” A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.8), auto de avaliação (mov. 1.11), auto de constatação provisório da prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.12) e Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição (mov. 130.3). A autoria é certa e recai sobre os acusados RENAN, BRAID, GABRIEL, LINCOLN, EZEQUIEL e MATHEUS. As vítimas confirmaram a ocorrência do crime de roubo, sendo abordados quando estavam do lado de fora de casa e conduzidos para o interior da residência. Apontaram ainda que, foram subtraídos, uma camionete, uma motocicleta, dois televisores de 58 e 42 polegadas, três celulares, um capacete, um videogame e uma carteira. No momento do crime, três vítimas estavam na residência, dentre elas uma criança de nove anos de idade. As vítimas Francislainde e Claudinei, mencionaram que no momento em que foram rendidos e o assalto foi anunciado por um dos agentes e o outro os encaminhou para o interior da residência. Vale ressaltar que os relatos são de que, um dos dois fazia menção de estar armado, mas as vítima não chegaram a ver a arma de fogo, porque permaneceram com a cabeça baixa, conforme ordenado pelos agentes. A arma de fogo foi posteriormente apreendida pela polícia militar, que abordou os acusados na cidade de Londrina, oportunidade em que o acusado LINCOLN os conduziu até o local onde escondera a arma de fogo. O acusado LINCOLN admitiu que estava com a arma de fogo na cintura no momento em que praticou o crime de roubo. Ainda, o acusado MATHEUS confirmou que era LINCOLN quem portava a arma de fogo no momento em que eles abordaram as vítimas. Nos arredores de onde estava a arma de fogo, os acusados também teriam ocultado o capacete e a motocicleta. No mais, nas proximidades estava estacionada a camionete roubada das vítimas. A apreensão dos objetos e a prisão dos autores ocorreu após informação recebida, via COPOM, sobre o roubo ocorrido na cidade de Sertanópolis, com as descrições necessárias para a tentativa de localização. Assim, os policiais militares declararam que obtiveram êxito em encontrar a camionete roubada, ainda com as placas legítimas, visualizando dois veículos logo atrás estacionados, sendo algumas televisões levadas para o interior de um dos veículos. Após conseguiram realizar a abordagem do Ônix, os policiais identificaram três indivíduos no interior dele, dentre eles o motorista EZEQUIEL. No veículo Corsa vermelho, os policiais militares abordaram outros três agentes, tendo GABRIEL como motorista, além de encontrarem os dois televisores e o videogame roubados. Conforme relatado pelos policiais militares judicialmente, durante a abordagem, os acusados teriam confessado a prática do crime de roubo nesta Comarca. Durante o interrogatório judicial, os réus LINCOLN e MATHEUS, confessaram a prática do roubo e a confissão de ambos corrobora com as provas de que eles praticaram o crime de roubo, subtraindo das vítimas os objetos indicados na denúncia e nos depoimentos. Não há divergências quanto ao fato de EZEQUIEL ter conduzido o veículo que trouxe os acusados a esta Comarca para praticar o roubo, ter os acompanhado na volta e permanecido com eles até o momento da abordagem policial. O acusado LINCOLN indicou que EZEQUIEL viu o momento em que ele desceu do carro com a arma de fogo e que quando parou ao lado dele conduzindo a motocicleta que havia acabado de roubar, depois de conversarem, ele o seguiu. Embora EZEQUIEL tenha alegado que atuou apenas como Uber, as circunstâncias em que ocorreram o fatos não corroboram com sua versão, pois ele presenciou os acusados desembarcando do veículo com a arma de fogo, aguardou até que eles voltassem e permaneceu circulando com eles dentro da cidade de Londrina até a abordagem da polícia. O acusado EZEQUIEL foi até o local em que os acusados ocultaram a camionete e a motocicleta, transportando-os até um bar e depois novamente ao local em que os bens estavam ocultados. Além disso, o acusado LINCOLN indicou que o valor que seria pago do Uber teria sido combinado entre MATHEUS e EZEQUIEL. Contudo, há divergência com relação a isso, pois MATHEUS indicou que não iria pagar pela corrida e EZEQUIEL alegou que cobraria R$200,00, mas que não teria recebida nenhum valor, tendo os supostos passageiros apenas abastecido o veículo. Portanto, diante de todas as circunstâncias, é evidente e claro que EZEQUIEL participou do crime de roubo, sendo sua versão dos fatos, isolada das provas colhidas durante a investigação. Com relação aos acusados RENAN, BRAID e GABRIEL, ainda que tenham negado a participação no crime de roubo, é incontroverso estavam em companhia de EZEQUIEL, MATHEUS e LINCOLN, pouco tempo depois da ocorrência dos fatos, em posse de objetos subtraídos, logo após terem sido visualizados pela polícia, na localidade em que a camionete foi deixada escondida. Ouvidas judicialmente, as duas vítimas foram categóricas em apontar que cinco pessoas entraram na residência para praticar o roubo, tendo incialmente sido abordadas por dois indivíduos e que posteriormente mais três pessoas chegaram no local. Em que pese as vítima tenham declarado que ficaram de cabeça baixa durante a ação, indicaram que constataram a quantidade de agentes pelos pés. Não havendo divergências quanto ao fato de EZEQUIEL ter permanecido no carro durante a ação, a quantidade de pessoa indicadas pelas vítimas e circunstâncias das prisões, demonstram sem sombra de dúvidas que todos os acusados se envolveram na prática do crime de roubo. Nenhuma prova ou mesmos testemunha, foi capaz de demonstrar que os acusados não estavam no local dos fatos, como apontam as provas colhidas nos autos. Da mesma forma, sendo certo que cinco autores estavam dentro da residência, LINCOLN e MATHEUS não apontaram quem seriam os outros autores do crime. Por fim, destaca-se que o roubo foi cometido por seis pessoas. Assim, os autores do crime vieram para o Município de Sertanópolis em dois veículos - um Corsa e um Ônix e ao retornarem para Londrina, quando da divisão dos bens roubados, foram surpreendidos pela polícia militar e foram presos. É inverossímil a versão de que RENAN, BRAID e GABRIEL apenas iriam comprar os televisores, haja vista o horário em que foram surpreendidos pela polícia. Destaca-se que RENAN, BRAID e GABRIEL possuem a mesma tatuagem, com a palavra “blessed”, escrita com letras idênticas, na região de rosto e pescoço, o que pressupõe que fazem parte da mesma organização criminosa. As vítimas Francislainde e Claudemir, indicaram que durante o roubo, permaneceram vigiados em um quarto e que depois foram levados ao banheiro, onde ficaram a maior parte do tempo, aproximadamente vinte minutos, local onde foram amarrados com camisetas, bem como a criança de 9 anos. Ainda, as vítimas indicaram que os acusados permaneceram na residência por cerca de meia hora e que a todo momento pelo menos um deles permanecia os vigiando, e que, mesmo depois de eles terem saído da residência, as três vítimas permaneceram no banheiro aguardando certo tempo, para então passarem a tentar soltar as amarras e saírem do local. Os relatos são no sentido de que todos eles ficaram em pânico no momento da ação, em especial a criança que estava no local, sendo que atualmente não a rotina familiar se modificou, pois não permanecem mais do lado externo da residência como antes, e assim que anoitece, trancam a residência e acionam o alarme. As provas juntadas são suficientes para demonstrar a ocorrência do delito de roubo por todos os denunciados. Sendo assim, fica impossibilitado o reconhecimento do pedido das defesas de RENAN e BRAID para que o crime de roubo fosse desclassificado para o de receptação. Restou comprovado nos autos que os seis denunciados praticaram o crime, tendo cinco deles entrado na residência e um deles permanecido no veículo esperando, por isso, há incidência do inciso II, do §2°, do artigo 157, do Código Penal, do concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime. Foi apontado que os acusados permaneceram cerca de trinta minutos com as vítimas, mediante constante vigilância e com emprego de arma de fogo, ainda, as vítimas inicialmente estaria no quarto e depois foram amarradas no banheiro. Portanto, entendo pertinente o reconhecimento do inciso V, do §2°, do artigo 157, do Código Penal, eis que, além de excederem o tempo necessário para a subtração dos bens com as vítimas em seu poder, amarraram elas no banheiro. Sobre o assunto: Vítima em poder dos agentes por, aproximadamente, 30 minutos – incidência da majorante "2. Os apelantes andaram longa distância apontando uma faca para o pescoço da vítima, em torno de trinta minutos. Logo, tempo superior ao necessário para a subtração da res e suficiente para configurar a majorante do inciso V do §2º do art. 157 do CP." Acórdão 1236095, 00015966820198070006, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020. – Destaquei. Por fim, verifico a ocorrência da hipótese legal prevista no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, pela comprovação de que os acusados utilizaram pelo menos uma arma de fogo no cometimento do roubo. A defesa dos réus mencionou que o laudo realizado na arma de fogo (mov. 130.3), atestou que ela seria ineficiente pela ausência de algumas peças necessárias para o funcionamento, no momento da perícia. No entanto, o reconhecimento da majorante não está condicionada à constatação da eficiência e prestabilidade da arma de fogo utilizada no crime, como em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, bastando a comprovação do emprego de arma de fogo, que consequentemente aumenta o nível de intimidação das vítimas, para o reconhecimento da causa de aumento. Como se vê: “3. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima.” Acórdão 1231529, 00005099220198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020. – Destaquei. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - DECOTE DE MAJORANTE - ARMA INEFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. À configuração da qualificadora do uso de arma desnecessária é a comprovação da eficiência, em face de sua natural potencialidade lesiva. Ademais, o que importa é a maior capacidade de incutir temor à vítima. (Voto vencedor do Revisor, Des. Furtado de Mendonça). (...). – Destaquei. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) aos réus RENAN (20 anos), BRAID (20 anos) e LINCOLN (19 anos), considerando que detinham menos de 21 anos na época dos fatos. Aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), aos acusados MATHEUS e LINCOLN, eis que admitiram parcialmente a prática do crime. Os réus RENAN, EZEQUIEL e BRAID negaram a prática do crime de roubo, por isso, deixo de reconhecer para eles a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), como requereram as defesas. Ainda, não há que se falar em reconhecimento da atenuante coação (art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal), como requereu a defesa de EZEQUIEL, pela ausência de provas colhidas nesse sentido. Ocorre que a comprovação de participação de EZEQUIEL no crime, não veio acompanhada de demonstração de que ele tenha sido obrigado a praticar a ação, que tenha sido ameaçado ou mesmo que tenha sido utilizada violência ou ainda coação diversa, para que ele contribuísse para o roubo. Para todos os acusados, há a incidência da agravante do crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP), tendo em vista que uma criança de 9/10 anos estava no local e teve o celular subtraído no momento dos fatos, conforme mencionou a vítima Claudinei. Ainda, tem-se a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) para os réus RENAN (condenação pelo crime de tráfico de drogas, dos autos n°34313-89.2021.8.16.0014, com trânsito em julgado em 08.02.2022) e GABRIEL (condenação pelo crime de roubo, dos autos n°57963-78.2015.8.16.0014, com trânsito em julgado em 16.02.2022). Não existem causas de diminuição de pena. Presentes, por outro lado, três causas de aumento, conforme acima fundamentado (art. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, I do Código Penal). Adoto o patamar de aumento de 1/2 (metade), e em observância a súmula 443 do STJ, entendo que o aumento é coerente levando em consideração o tempo em que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas, o número de agente unidos para cometer o crime, diminuindo sobremaneira sua capacidade de resistência. Nesse sentido: "Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 2. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º,I)-, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. (...)". (STJ. REsp 738.166-RS, 5ª. T. rel. Arnaldo Esteves Lima, 26.062007, v.u.).(destaquei). Sendo duas causas de aumento com patamar que pode ser fixado de 1/3 até metade e outra com patamar de 2/3, se mostra necessária aplicação da regra de concurso entre elas. Considerando que ambas as causas de aumento de pena estão previstas na parte especial do Código Penal, aplico ao caso o previsto no artigo 68, parágrafo único do mesmo codex: Art. 68 – (...). Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Adoto, por consequência, o patamar de aumento da pena de 2/3. Entendo que o aumento estabelecido é proporcional às circunstâncias do crime, pois o tempo de restrição da liberdade das vítimas foi razoável, sendo seis agentes que praticaram o crime, com o emprego de arma de fogo, o que torna ainda mais inviável qualquer forma de defesa, havendo maior perigo concreto à integridade física das vítimas. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado da denúncia para CONDENAR os acusados BRAID WALAN PEREIRA DONATO, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO e RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, qualificados nos autos, às penas previstas no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, observadas as diretrizes do art. 68 do CP. RÉU BRAID WALAN PEREIRA DONATO 1ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) quanto à sua culpabilidade, entendo que deve ser avaliada como normal, pois embora grave, foi inerente ao crime; b) o acusado não possui maus antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime contra o patrimônio, isto é, lucro fácil; f) as circunstâncias do delito são graves, mas serão consideradas na terceira fase; g) as consequências do delito são de relevo, pois as vítimas indicaram mudança de comportamento e de rotina após o crime, indicando a necessidade de acionamento do alarme residencial e manutenção da casa trancada ao anoitecer, por medo, principalmente vindo da criança que foi vítima dos fatos, o que não costumavam fazer antes dos fatos; h) no que tange ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuíram para o delito. Dessa forma, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, faço incidir o aumento de 1/8 (09 meses), razão pela qual fixo a chamada pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e a agravante do crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP), conforme acima fundamentado. Contudo, por serem igualmente preponderantes, as compenso e mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena. Incide as causas de aumento na fração de 2/3, conforme acima fundamentado, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu BRAID permaneceu preso por 203 (duzentos e três) dias, considerando o tempo da prisão em flagrante e preventiva. Realizo a cálculo de detração e estabeleço a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa. Para a verificação de eventual progressão, diante da previsão legal de requisitos subjetivos, determino a formação de autos de execução de pena (provisória, em caso de recurso). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável e a agravante reconhecida, e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. No caso concreto, incabível a substituição da pena em razão da quantidade de pena e da grave ameaça, conforme artigo 44, caput e inciso I, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena imposta, conforme artigo 77, caput, do Código Penal. RÉU EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA 1ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) quanto à sua culpabilidade, entendo que deve ser avaliada como normal, pois embora grave, foi inerente ao crime; b) o acusado não possui maus antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime contra o patrimônio, isto é, lucro fácil; f) as circunstâncias do delito são graves, mas serão consideradas na terceira fase; g) as consequências do delito são de relevo, pois as vítimas indicaram mudança de comportamento e de rotina após o crime, indicando a necessidade de acionamento do alarme residencial e manutenção da casa trancada ao anoitecer, por medo, principalmente vindo da criança que foi vítima dos fatos, o que não costumavam fazer antes dos fatos; h) no que tange ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuíram para o delito. Dessa forma, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, faço incidir o aumento de 1/8 (09 meses), razão pela qual fixo a chamada pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa. 2ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Presente a agravante do crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP), conforme acima fundamentado. Assim, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, agravo a pena em 1/6 (01 ano) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena. Incide as causas de aumento na fração de 2/3, conforme acima fundamentado, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu EZEQUIEL permaneceu preso por 203 (duzentos e três) dias, considerando o tempo da prisão em flagrante e preventiva. Realizo a cálculo de detração e estabeleço a pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, além de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. Para a verificação de eventual progressão, diante da previsão legal de requisitos subjetivos, determino a formação de autos de execução de pena (provisória, em caso de recurso). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável, agravante reconhecida e a quantidade de pena aplicada, e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. No caso concreto, incabível a substituição da pena em razão da quantidade de pena e da grave ameaça, conforme artigo 44, caput e inciso I, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena imposta, conforme artigo 77, caput, do Código Penal. RÉU GABRIEL LUAN DOS SANTOS 1ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) quanto à sua culpabilidade, entendo que deve ser avaliada como normal, pois embora grave, foi inerente ao crime; b) o acusado possui maus antecedentes, sendo que nesta fase considero a condenação pelo crime de receptação, dos autos n°77207-27.2014.8.16.0014, com trânsito em julgado em 24.09.2019; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime contra o patrimônio, isto é, lucro fácil; f) as circunstâncias do delito são graves, mas serão consideradas na terceira fase; g) as consequências do delito são de relevo, pois as vítimas indicaram mudança de comportamento e de rotina após o crime, indicando a necessidade de acionamento do alarme residencial e manutenção da casa trancada ao anoitecer, por medo, principalmente vindo da criança que foi vítima dos fatos, o que não costumavam fazer antes dos fatos; h) no que tange ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuíram para o delito. Dessa forma, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do delito), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, faço incidir o aumento de 2/8 (01 ano e 06 meses), razão pela qual fixo a chamada pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Presente a agravante do crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP), conforme acima fundamentado. Assim, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, agravo a pena em 1/6 (01 ano) e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena. Incide as causas de aumento na fração de 2/3, conforme acima fundamentado, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu GABRIEL permaneceu preso por 203 (duzentos e três) dias, considerando o tempo da prisão em flagrante e preventiva. Realizo a cálculo de detração e estabeleço a pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa. Para a verificação de eventual progressão, diante da previsão legal de requisitos subjetivos, determino a formação de autos de execução de pena (provisória, em caso de recurso). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável, agravante reconhecida, reincidência e a quantidade de pena aplicada, e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. No caso concreto, incabível a substituição da pena em razão da quantidade de pena, da grave ameaça e da reincidência, conforme artigo 44, caput e incisos I e II, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena imposta e a reincidência do réu, conforme artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. RÉU LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA 1ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) quanto à sua culpabilidade, entendo que deve ser avaliada como normal, pois embora grave, foi inerente ao crime; b) o acusado não possui maus antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime contra o patrimônio, isto é, lucro fácil; f) as circunstâncias do delito são graves, mas serão consideradas na terceira fase; g) as consequências do delito são de relevo, pois as vítimas indicaram mudança de comportamento e de rotina após o crime, indicando a necessidade de acionamento do alarme residencial e manutenção da casa trancada ao anoitecer, por medo, principalmente vindo da criança que foi vítima dos fatos, o que não costumavam fazer antes dos fatos; h) no que tange ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuíram para o delito. Dessa forma, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, faço incidir o aumento de 1/8 (09 meses), razão pela qual fixo a chamada pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa. 2ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e a agravante do crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP), conforme acima fundamentado. Contudo, por serem igualmente preponderantes as compenso. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), nos termos acima fundamentados. Todavia, ante o teor da Súmula 231, do STJ, deixo de atenuar a pena em 1/6, para apenas fixar a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena. Incide as causas de aumento na fração de 2/3, conforme acima fundamentado, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu LINCOLN permaneceu preso por 203 (duzentos e três) dias, considerando o tempo da prisão em flagrante e preventiva. Realizo a cálculo de detração e estabeleço a pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Para a verificação de eventual progressão, diante da previsão legal de requisitos subjetivos, determino a formação de autos de execução de pena (provisória, em caso de recurso). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável, agravante reconhecida e a quantidade de pena aplicada, e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. No caso concreto, incabível a substituição da pena em razão da quantidade de pena e da grave ameaça, conforme artigo 44, caput e inciso I, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena imposta, conforme artigo 77, caput, do Código Penal. RÉU MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO 1ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) quanto à sua culpabilidade, entendo que deve ser avaliada como normal, pois embora grave, foi inerente ao crime; b) o acusado não possui maus antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime contra o patrimônio, isto é, lucro fácil; f) as circunstâncias do delito são graves, mas serão consideradas na terceira fase; g) as consequências do delito são de relevo, pois as vítimas indicaram mudança de comportamento e de rotina após o crime, indicando a necessidade de acionamento do alarme residencial e manutenção da casa trancada ao anoitecer, por medo, principalmente vindo da criança que foi vítima dos fatos, o que não costumavam fazer antes dos fatos; h) no que tange ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuíram para o delito. Dessa forma, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, faço incidir o aumento de 1/8 (09 meses), razão pela qual fixo a chamada pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa. 2ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e a agravante do crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP), conforme acima fundamentado. Contudo, por serem igualmente preponderantes, as compenso e mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena. Incide as causas de aumento na fração de 2/3, conforme acima fundamentado, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu MATHEUS permaneceu preso por 203 (duzentos e três) dias, considerando o tempo da prisão em flagrante e preventiva. Realizo a cálculo de detração e estabeleço a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa. Para a verificação de eventual progressão, diante da previsão legal de requisitos subjetivos, determino a formação de autos de execução de pena (provisória, em caso de recurso). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável, agravante reconhecida e a quantidade de pena aplicada, e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. No caso concreto, incabível a substituição da pena em razão da quantidade de pena e da grave ameaça, conforme artigo 44, caput e inciso I, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena imposta, conforme artigo 77, caput, do Código Penal. RÉU RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL 1ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) quanto à sua culpabilidade, entendo que deve ser avaliada como normal, pois embora grave, foi inerente ao crime; b) o acusado possui maus antecedentes, mas a condenação será utilizada para fins de reincidência; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime contra o patrimônio, isto é, lucro fácil; f) as circunstâncias do delito são graves, mas serão consideradas na terceira fase; g) as consequências do delito são de relevo, pois as vítimas indicaram mudança de comportamento e de rotina após o crime, indicando a necessidade de acionamento do alarme residencial e manutenção da casa trancada ao anoitecer, por medo, principalmente vindo da criança que foi vítima dos fatos, o que não costumavam fazer antes dos fatos; h) no que tange ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuíram para o delito. Dessa forma, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, faço incidir o aumento de 1/8 (09 meses), razão pela qual fixo a chamada pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa. 2ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e a agravante do crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP), conforme acima fundamentado. Contudo, por serem igualmente preponderantes, as compenso. Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), razão pela qual, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, agravo a pena em 1/6 (01 ano) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição de pena. Incide as causas de aumento na fração de 2/3, conforme acima fundamentado, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu RENAN permaneceu preso por 203 (duzentos e três) dias, considerando o tempo da prisão em flagrante e preventiva. Realizo a cálculo de detração e estabeleço a pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, além de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. Para a verificação de eventual progressão, diante da previsão legal de requisitos subjetivos, determino a formação de autos de execução de pena (provisória, em caso de recurso). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável, agravante reconhecida, a reincidência e a quantidade de pena aplicada, e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. No caso concreto, incabível a substituição da pena em razão da quantidade de pena, a reincidência e da grave ameaça, conforme artigo 44, caput e incisos I e II, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena imposta e a reincidência, conforme artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Não concedo aos réus condenados o direito apelarem em liberdade, haja vista que responderam a todo o processo, presos, além de persistirem as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, todos receberam o regime fechado, dada a gravidade do crime. A menção das vítimas sobre terem medo de estarem na rua após o anoitecer é a sensação que grande parte da sociedade apresenta, considerando que crimes como da espécie dos autos, abala a ordem social de modo elevado. Ademais, com a condenação fica reforçada a necessidade do resguardo à ordem pública, evitando-se situação de perplexidade social, eis que os acusados responderam a todo o processo, presos, não existindo motivo para que sejam soltos justamente agora. Portanto, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Por sucumbente, condeno os acusados condenados ao pagamento das custas processuais, “pro rata” (art. 804 do CPP). Transitada em julgado, preencham-se e remetam-se os boletins individuais (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da pena de multa, intimando-se os acusados para o pagamento da pena pecuniária a que foram condenados, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Da reparação dos danos civis. Não há dados para calcular a reparação de danos. Comuniquem-se as vítimas, pelo correio, sobre o teor da sentença. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo dos réus BRAID e RENAN no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr(a) EDUARDO DEL CONTI DE ARAUJO, OAB/PR 91.035, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 015/2019 da PGE/SEFA, item 1.2, e por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Cópia desta decisão/termo servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado. E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão só será expedida após o interessado comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta sentença. Ou seja, requerimento neste âmbito deverá ser automaticamente atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I – Intime-se ao acusado GABRIEL, pessoalmente, a fim de que constitua novo defensor, ou para que manifeste o desejo de lhe ser nomeado advogado dativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. II – Com a inércia ou requerimento de nomeação de defensor, tornem conclusos para nomeação de advogado. III – Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
IMPETRANTE: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (ADVOGADO) PACIENTE: RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL ASSUNTO: INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Excelentíssimo Ministro Relator: Venho à presença de Vossa Excelência prestar as informações que me foram solicitadas relativas ao habeas corpus supramencionado. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante 10.11.2022 (mov. 1.1 – Autos n° 0064354-05.2022.8.16.0014). A prisão foi homologada e convertida em preventiva, em audiência de custódia com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal. (mov. 55.1 - Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). O paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, caput, e §2º, incisos II e V, e 2º-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23.11.2022 (mov. 118.1 - Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). O paciente foi citado (mov. 162.1 - Autos n°0064354- 05.2022.8.16.0014) e por defensor nomeado (mov. 252.1 - AutosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS n°0064354-05.2022.8.16.0014), apresentou resposta à acusação (mov. 279.1 - Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). Houve análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade em que a defesa do paciente pugnou pela revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares. Todavia, a prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução processual, tendo em vista a reincidência do paciente e considerando que a motivação inicial da decretação da prisão preventiva não se modificou (mov. 291.1- Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). O feito aguarda a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de maio de 2023 às 14h00. Sendo o que me cumpria informar, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito Sua Excelência MINISTRO RELATOR JOEL ILAN PACIORNIK
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Encaminhem-se as informações de habeas corpus solicitadas, pelos meios requeridos. II - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS Ofício nº 08/2023 Sertanópolis, 08 de abril de 2023. REF.: HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 820739 - PR (2023/0145841-7)
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
IMPETRANTE: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO (ADVOGADO) PACIENTE: BRAID WALAN PEREIRA DONATO ASSUNTO: INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Excelentíssimo Ministro Relator: Venho à presença de Vossa Excelência prestar as informações que me foram solicitadas relativas ao habeas corpus supramencionado. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante 10.11.2022 (mov. 1.1 – Autos n° 0064354-05.2022.8.16.0014). A prisão foi homologada e convertida em preventiva, em audiência de custódia com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal. (mov. 50.1 - Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). O paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, caput, e §2º, incisos II e V, e 2º-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23.11.2022 (mov. 118.1 - Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). O paciente foi citado (mov. 165.1 - Autos n°0064354- 05.2022.8.16.0014) e por defensor nomeado (mov. 252.1 - AutosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS n°0064354-05.2022.8.16.0014), apresentou resposta à acusação (mov. 278.1 - Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). Houve análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade em que a defesa do paciente pugnou pela revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares. Todavia, a prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução processual, considerando que a motivação inicial da decretação da prisão preventiva não se modificou (mov. 291.1- Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). O feito aguarda a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de maio de 2023 às 14h00. Sendo o que me cumpria informar, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito Sua Excelência MINISTRO RELATOR JOEL ILAN PACIORNIK
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Encaminhem-se as informações de habeas corpus solicitadas, pelos meios requeridos. II - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS Ofício nº 07/2023 Sertanópolis, 08 de abril de 2023. REF.: HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 820740/PR (2023/0145821-5)
09/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Mov. 363.1. Intime-se a defesa do acusado RENAN, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da testemunha Lucas Vinicius Cenne, sob pena de indeferimento da oitiva. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL 1. Não sendo o caso de absolvição sumária, incluo o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento no dia 12.03.2023, às 14h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da Resolução 481 do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. Ainda, caso as partes manifestem, no prazo de 3 (três) dias, o desejo pela realização do ato de forma virtual (Resolução nº 481 do CNJ), este deverá ser realizado por videoconferência na data definida no item anterior. 1.2. Neste caso, deverão as partes indicar o endereço de e-mail /telefone de contato, de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da audiência. 1.3. Para a realização da sessão instrutória em caso de opção pela realização do ato de modo virtual, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 1.4. Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual. 1.5. Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma virtual, mesmo após terem optado por ela, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar a realização de forma presencial, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 2. Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas (por telefone e e-mail), certificando-se. 3. Se necessário, requisite-se as testemunhas policiais. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Mov. 290.1. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao DR. EDUARDO DEL CONTI DE ARAÚJO, OAB/PR 91.035, pela apresentação do pedido de revogação de prisão de Matheus de mov. 274.1, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 015/2019 da PGE/SEFA, item 1.2, e por equidade, em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Cópia desta decisão/termo servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado. E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão só será expedida após o interessado comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta sentença. Ou seja, requerimento neste âmbito deverá ser automaticamente atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação. II - Mov. 287.1. Concedo o prazo de 02 (dois) dias, para juntada de procuração. III - Após a juntada de procuração, tornem conclusos para análise das respostas à acusação. IV - ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE PREVENTIVA
Vistos.
Trata-se de análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus BRAID WALAN PEREIRA DONATO, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, MATHEUS FELIPE DA SILVA HONÓRIO e RENAN AUGUSTO DOS SANTOS VIDAL, denunciados nestes autos pelo crime previsto no artigo 157, § 2°, incisos II e V e § 2°- A, inciso I do Código Penal. O Ministério Público não se manifestou-se quando à revisão da preventiva, requerendo apenas o prosseguimento do feito (mov. 256.1). A prisão preventiva de LINCOLN foi mantida nos autos n°0000142-79.2023.8.16.0162, mov. 14.1, conforme mencionado no mov. 232.1. A defesa de BRAID, RENAN, MATHEUS e EZEQUIEL, requereram a revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares (mov. 272.1, 273.1, 274.1 e 284.1). A defesa do acusado GABRIEL, renunciou ao prazo (mov. 260.0). É a síntese do essencial. DECIDO. O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, a necessidade de manutenção da prisão decretada deverá ser revisada a cada 90 (noventa) dias. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para a garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução processual. Verifica-se que os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, se mantêm presentes. A existência do crime e os índicos de autoria já foram analisados na decisão anterior. Com isso, o requisito da prisão preventiva fummus comissi delicti, está demonstrado. Da mesma forma, ocorre com o periculum libertatis, sendo que se faz necessário a custódia cautelar dos requerentes. Neste sentido, a doutrina define o conceito de garantia da ordem pública: “Garantia da ordem pública: (...) Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Ed 11. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2012, p. 658.) A substituição da prisão por medidas cautelares somente proporcionaria aos réus a oportunidade de cometer novos delitos. Além disso, tal decisão seria incompatível com a espécie de crime, em tese, praticado pelos réus. No atual estado do processo, pode-se perceber que os indícios encontrados vêm sendo confirmados e trazem maior necessidade de manutenção da preventiva. Vale ressaltar que os acusados foram presos com objetos do crime, o que reforça os indícios de autoria. O acusado GABRIEL ostenta condenação criminal por crime idêntico ao dos autos (mov. 89.1). O réu RENAN possui condenação pelo crime de tráfico de drogas (mov. 89.5). Quanto aos demais acusados, embora sejam tecnicamente primários, suas condutas demonstram que a manutenção da prisão preventiva é extremamente necessária para o resguardo da ordem pública. O crime tratado nesses autos trouxe enorme abalo social, considerando a gravidade da ação cometida e a quantidade de agentes. Portanto, permanece a necessidade de manutenção da prisão preventiva de BRAID WALAN PEREIRA DONATO, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, MATHEUS FELIPE DA SILVA HONÓRIO e RENAN AUGUSTO DOS SANTOS VIDAL, por restaram evidentes que os elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva dos requerentes, se mantêm incólumes, não havendo assim, nada a justificar a alteração da decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Aguarde-se a constituição de defensor, pelo réu MATHEUS, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Decorrido o prazo, sem a providência, intime-se o defensor dativo de mov. 280.1 para apresentar resposta à acusação. III - Cumprida a determinação de mov. 276.1, item III, tornem conclusos para análise da necessidade de manutenção das prisões preventivas. IV - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - A prisão preventiva do acusado LINCOLN foi mantida (mov. 232.1). II - O defensor dativo dos acusados BRAID, RENAN e MATHEUS se manifestou. III - Intimem-se os defensores de EZEQUIEL e GABRIEL, para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do item III, da decisão de mov. 252.1. IV - Após, tornem conclusos. V - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para a defesa dos denunciados BRAID, MATHEUS e RENAN nomeio o (a) Dr(a) EDUARDO DEL CONTI DE ARAUJO, OAB/PR 91.035. II - Intime-se para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. III - Sem prejuízo, vistas ao Ministério Público e após à defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
17/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Houve decisão recente acerca da necessidade de manutenção da prisão do acusado LINCOLN em sede de análise de pedido de revogação de prisão feito pela defesa nos autos n°0000142-79.2023.8.16.0162, mov. 14.1. II - Assim, pelos fundamento já mencionados, mantenho a prisão do acusado. III - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0000142-79.2023.8.16.0162 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Karina de Azevedo Malaguido 02/02/2023: RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000142-79.2023.8.16.0162 Processo: 0000142-79.2023.8.16.0162 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Acusado(s): LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, que tem como requerente LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, denunciado pelo crime previsto no artigo 157, caput, e §2º, incisos II e V, e 2º-A do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante no dia 10.11.2022 (mov. 1.1 – Autos n° 0064354-05.2022.8.16.0014). A prisão foi homologada e convertida em preventiva, em audiência de custódia (mov. 52.1. - Autos n°0064354-05.2022.8.16.0014). Foi decretada a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal. A defesa alega que LINCOLN não praticou o delito e que comparecerá aos atos processuais de forma espontânea, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares. O representante do Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (mov. 11.1). É a síntese do essencial. DECIDO. Verifico que as razões que levaram à aplicação da prisão preventiva se mantém presentes e que a materialidade e os indícios de autoria mencionados no recebimento da denúncia persistem. A instrução criminal ainda não se encerrou e os motivos elencados para justificar a necessidade de manutenção da ordem pública se mostram incólumes. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYCJ VVVSY K6TXV BB44DPROJUDI - Processo: 0000142-79.2023.8.16.0162 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Karina de Azevedo Malaguido 02/02/2023: RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR. Arq: Decisão Portanto, verifico que o pedido não merece deferimento, não havendo qualquer mudança fática que enseje a revogação da prisão preventiva. O requisito da prisão preventiva fummus comissi delicti, está demonstrado, eis que a materialidade e os indícios de autoria estão claros e demonstrados, nos termos da decisão que recebeu à denúncia. Da mesma forma, ocorre com o periculum libertatis, sendo que se faz necessário a custódia cautelar do requerente. Neste sentido, a doutrina define o conceito de garantia da ordem pública: “Garantia da ordem pública: (...) Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Ed. 11. Revista dos Tribunais). Tenho que os elementos contidos nos autos apontam para a ocorrência do delito e são suficientes para demonstrar a periculosidade do requerente. Há indícios de que LINCOLN concorreu para o cometimento do delito, considerando as condições em que foi preso em flagrante. Por outro lado, nesta oportunidade, a defesa não demonstrou mudança de realidade fática que autoriza a revogação da prisão preventiva ou mesmo a liberdade provisória com aplicação de cautelares. Desta forma, diante dos motivos acima expostos, indefiro o pedido de revogação de preventiva, por restaram evidentes que os elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente, se mantêm incólumes, não havendo assim, nada no presente pedido a justificar a alteração da decisão. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYCJ VVVSY K6TXV BB44DPROJUDI - Processo: 0000142-79.2023.8.16.0162 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Karina de Azevedo Malaguido 02/02/2023: RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR. Arq: Decisão Oportunamente, arquivem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYCJ VVVSY K6TXV BB44D
06/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Mov. 218.1. Vistas ao Ministério Público. II - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
06/02/2023, 00:00
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Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para a defesa dos denunciados BRAID, EZEQUIEL, MATHEUS e RENAN nomeio o (a) Dr(a) CAIO MARIO MOREIRA NETO, OAB/PR 89.262. II - Intime-se para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
27/01/2023, 00:00
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Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para a defesa dos denunciados BRAID, EZEQUIEL, MATHEUS e RENAN nomeio o (a) Dr(a) ANA BEATRIZ DE SALMEN MARTINS, OAB/PR 96.451. II - Intime-se o defensor dativo, bem como os advogados constituídos pelos acusados GABRIEL e LINCOLN (movs. 197.1 e 204.1), para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
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Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para a defesa dos denunciados BRAID, GABRIEL, LINCOLN, MATHEUS e RENAN nomeio o (a) Dr(a) DIOGO ROBERTO HUTT, OAB/PR 105.651. II - Intime-se para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
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Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Nenhum dos acusados pugnou pela nomeação de advogado, mas apenas se limitaram em dizer que não tinham defensor constituído. II - Assim, aguarde-se a constituição de defensores ou o decurso do prazo para fazê-lo. III - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
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Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO FRANCISLAINE FERREIRA PERES Réu(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida em face de LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, BRAID WALAN PEREIRA DONATO, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL e MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO, pelo(s) crime(s) nela imputado (art. 396 do CPP). A materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 1.25), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.8), auto de avaliação (mov. 1.11), termo de depoimento da vítima Claudinei (mov. 25.1 e 25.2) e termo de depoimento da vítima Francislaine (mov. 82.1 e 82.2). Do mesmo modo, os indícios de autoria podem ser observados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), depoimentos dos policiais militares (mov. 1.3 a 1.6), auto de avaliação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12), além das informações colhidas nos interrogatórios (mov. 1.13 a 1.24). Em que pese haja expectativa de produção de provas mais contundentes durante a instrução processual, por ora, a materialidade e os indícios de autoria são suficientes para que a denúncia seja recebida. II - Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP) III - Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, venham conclusos para nomeação de defensor dativo. IV - Apresentada a resposta, caso seja arguida preliminar de nulidade ou exceção ou qualquer das matérias elencadas no artigo 497 do Código de Processo Penal, a fim de propiciar o contraditório, colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. V - Defiro a cota ministerial de evento 104.1. VI - Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. VII – Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/11/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO Indiciado(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL I - Vistas ao Ministério Público. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, 22 de novembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0064354-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064354-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/11/2022 Vítima(s): CLAUDINEI GOBATO Indiciado(s): BRAID WALAN PEREIRA DONATO EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA GABRIEL LUAN DOS SANTOS LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORIO RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face dos investigados BRAID WALAN PEREIRA DONATO, EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL LUAN DOS SANTOS, LINCOLN NATHAN MOREIRA DA SILVA, MATHEUS FELIPE DA SILVA HONORÁRIO e RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL, para a apuração do crime de roubo majorado. Seguidos os trâmites legais, o Ministério Público requer seja declarada a incompetência, ratione loci, deste Juízo, haja vista que a consumação do delito ocorreu no Município de Sertanópolis/PR. É o breve relatório. Decido. A hipótese em apreço merece especial análise, principalmente no que diz respeito à competência para o seu processamento, haja vista não ser deste Juízo. De acordo com o até então apurado, no dia 10/11/2022, por volta da 01 hora, os investigados foram autuados em flagrante pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, após serem abordados na posse dos objetos apreendidos, que supostamente foram subtraídos da residência das vítimas Claudinei Gobato e sua esposa em Sertanópolis/PR. Ressalvadas tais questões, o delito de roubo é crime material e instantâneo, que se consuma em momento determinado, sem continuidade no tempo. In casu, das provas dos autos, verifica-se que, conquanto os investigados tenham sido abordados nesta Comarca, o delito se consumou na cidade de Sertanópolis/PR. Dito isso, como é cediço, no processo penal a competência é determinada a partir da regra disposta no artigo 70, caput, que assim dispõe: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. É a regra, em matéria de competência penal, de que o lugar onde se consumou a infração firma a competência para o processo e julgamento da causa. Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre o tema escreve (in Código de processo penal comentado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 219): “adotou o processo penal brasileiro a teoria do resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito”. Portanto, não se vislumbra possível que tal fato narrado no presente caderno investigativo seja processado neste Juízo. Assim, está claro que a competência para o processo e julgamento do feito no tocante ao delito de roubo majorado narrado não cabe a este Juízo, mas sim à Comarca de Sertanópolis/PR, não restando alternativa senão o declínio de competência, nos termos da legislação processual penal vigente.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial retro e, com fundamento nos artigos 69, inciso I, e 70, caput, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO A COMPETÊNCIA para análise do presente feito, e determino a IMEDIATA remessa dos autos para o foro da Comarca de Sertanópolis/PR, competente para o processo e análise deste feito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto