Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000451-17.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO, alegando excesso de execução sob o argumento de que os débitos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos moldes da EC nº 113/2021. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do incidente e sustentando a manutenção dos critérios estabelecidos no título judicial (IPCA-E e juros de 1% a.m.), ressaltando a inaplicabilidade da regra à iniciativa privada. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação de mora, restringe-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública. A executada, na qualidade de concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito privado e não goza de tais prerrogativas. Ademais, o título executivo judicial, já acobertado pelo manto do trânsito em julgado, determinou expressamente a aplicação do índice IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. A alteração destes critérios na atual marcha processual importaria em vedada ofensa à coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, declarando hígidos os critérios de cálculo elaborados pela exequente. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como devido pela executada e o valor efetivamente cobrado pela exequente, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do saldo remanescente, com o devido abatimento do montante incontroverso de R$ 141.632,80 já levantado, requerendo o que entender de direito para a satisfação final do crédito. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito