Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899965/SP (2025/0116134-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BRUNO GABRIEL GOMES FLORENCIO
ADVOGADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP074743
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JONAS APARECIDO RODRIGUES FIRMINO
INTERESSADO: VALDECIR JOSE PAVANI FILHO
INTERESSADO: JOAO VITOR SILVA
INTERESSADO: FELIPE VINICIUS MESSIAS DOS SANTOS
DECISÃO BRUNO GABRIEL GOMES FLORENCIO interpõe agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa afronta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de ausência de demonstração nos autos de que o recorrente teria a intenção associativa de forma estável e permanente voltada para o tráfico de drogas. Além disso, a defesa argumenta que há violação ao disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico e para o abrandamento do regime prisional. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.007-1.016), o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, além do óbice da Súmula 7 do STJ, bem como não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 1.030-1.034). A contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 1.049-1.051. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.074-1.079): É o relatório. Decido. No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, e Súmula 7 do STJ, bem como não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, limitando-se a parte a apontar o recurso especial atacou todos os fundamentos do aresto combatido, não havendo a pretensão de reexame do conjunto probatório. Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. 3. "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, proferida em conformidade com os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do Regimento interno desta Corte. 2. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequadamente, os fundamentos utilizados na decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.960.295/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). Portanto, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)