Gratificações e AdicionaisAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. OLIVIA LEAL (REQUERENTE)
Autor
10. IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS (REQUERENTE)
Autor
11. MIRIAM PEREIRA LIMA (REQUERENTE)
Autor
12. OLIMPIA CHECOZZE ALVES (REQUERENTE)
Autor
13. ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO (REQUERENTE)
Autor
Advogados / Representantes
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA
OAB/SP 196179·CPF·Representa: Autor
VICTOR DEL CIELLO
OAB/SP 428252·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA
OAB/SP 196179·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:18
Publicação
30/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: OLIVIA LEAL
REQUERENTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
REQUERENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
REQUERENTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
REQUERENTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
REQUERENTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
REQUERENTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
REQUERENTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
REQUERENTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
REQUERENTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
REQUERENTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
REQUERENTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
REQUERENTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
REQUERENTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
REQUERENTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
REQUERENTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
REQUERENTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
REQUERENTE: NILCE MAZINI REBELLO
REQUERENTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
REQUERENTE: NEIDE PRATTES STOILOV
REQUERENTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
REQUERENTE: FRANCISCA LEITE
REQUERENTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
REQUERENTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
REQUERENTE: MARIA PATRICIA ALVES
REQUERENTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
REQUERENTE: WANDERLICE ROCHA
REQUERENTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
DECISÃO O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
29/10/2025, 00:00
Desistência
28/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OLIVIA LEAL
AGRAVANTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
AGRAVANTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
AGRAVANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
AGRAVANTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
AGRAVANTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
AGRAVANTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
AGRAVANTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
AGRAVANTE: NILCE MAZINI REBELLO
AGRAVANTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
AGRAVANTE: NEIDE PRATTES STOILOV
AGRAVANTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCA LEITE
AGRAVANTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
AGRAVANTE: MARIA PATRICIA ALVES
AGRAVANTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
AGRAVANTE: WANDERLICE ROCHA
AGRAVANTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: OLIVIA LEAL
REQUERENTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
REQUERENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
REQUERENTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
REQUERENTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
REQUERENTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
REQUERENTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
REQUERENTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
REQUERENTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
REQUERENTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
REQUERENTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
REQUERENTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
REQUERENTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
REQUERENTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
REQUERENTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
REQUERENTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
REQUERENTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
REQUERENTE: NILCE MAZINI REBELLO
REQUERENTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
REQUERENTE: NEIDE PRATTES STOILOV
REQUERENTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
REQUERENTE: FRANCISCA LEITE
REQUERENTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
REQUERENTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
REQUERENTE: MARIA PATRICIA ALVES
REQUERENTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
REQUERENTE: WANDERLICE ROCHA
REQUERENTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
DECISÃO O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
29/10/2025, 00:00
Desistência
28/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OLIVIA LEAL
AGRAVANTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
AGRAVANTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
AGRAVANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
AGRAVANTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
AGRAVANTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
AGRAVANTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
AGRAVANTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
AGRAVANTE: NILCE MAZINI REBELLO
AGRAVANTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
AGRAVANTE: NEIDE PRATTES STOILOV
AGRAVANTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCA LEITE
AGRAVANTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
AGRAVANTE: MARIA PATRICIA ALVES
AGRAVANTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
AGRAVANTE: WANDERLICE ROCHA
AGRAVANTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 09:21
Redistribuição
20/10/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:03
Recebimento
06/10/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 11:15
Publicação
06/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA LEAL
AGRAVANTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
AGRAVANTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
AGRAVANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
AGRAVANTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
AGRAVANTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
AGRAVANTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
AGRAVANTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
AGRAVANTE: NILCE MAZINI REBELLO
AGRAVANTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
AGRAVANTE: NEIDE PRATTES STOILOV
AGRAVANTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCA LEITE
AGRAVANTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
AGRAVANTE: MARIA PATRICIA ALVES
AGRAVANTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
AGRAVANTE: WANDERLICE ROCHA
AGRAVANTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Distribuição
01/10/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:15
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA LEAL
AGRAVANTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
AGRAVANTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
AGRAVANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
AGRAVANTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
AGRAVANTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
AGRAVANTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
AGRAVANTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
AGRAVANTE: NILCE MAZINI REBELLO
AGRAVANTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
AGRAVANTE: NEIDE PRATTES STOILOV
AGRAVANTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCA LEITE
AGRAVANTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
AGRAVANTE: MARIA PATRICIA ALVES
AGRAVANTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
AGRAVANTE: WANDERLICE ROCHA
AGRAVANTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:01
Protocolo de Petição
11/06/2025, 08:46
Publicação
09/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA LEAL
AGRAVANTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
AGRAVANTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
AGRAVANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
AGRAVANTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
AGRAVANTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
AGRAVANTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
AGRAVANTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
AGRAVANTE: NILCE MAZINI REBELLO
AGRAVANTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
AGRAVANTE: NEIDE PRATTES STOILOV
AGRAVANTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCA LEITE
AGRAVANTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
AGRAVANTE: MARIA PATRICIA ALVES
AGRAVANTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
AGRAVANTE: WANDERLICE ROCHA
AGRAVANTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLIMPIA CHECOZZE ALVES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA N° 2892: QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art, 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até que o STF se pronuncie definitivamente a respeito da ação rescisória n° 2892, trazendo a seguinte argumentação: Os recorrentes pretendem a suspensão do cumprimento de sentença, até que o C. STF definitivamente se pronuncie a respeito da ação rescisória promovida pela Associação. A ação rescindenda pretende desconstituir a sentença de mérito da ação coletiva, no que concerne ao pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos aposentados e pensionistas, o que reflete diretamente na pretensão almejada pelos recorrentes. O v. acórdão recorrido ao manter e extinção do incidente, levou em consideração o trânsito em julgado do mandado de segurança e o desprovimento, mesmo que apenas inicial, da rescisória pela r. decisão monocrática no C. STF. Porém, deixou de levar em conta o importantíssimo fato de que a competência originária da rescisória é do próprio STF, sendo que o desprovimento inaugural foi através de decisão monocrática do ministro Nunes Marques, mas que diante do agravo regimental já interposto, os demais ministros ainda votarão de acordo com suas convicções, havendo grande probabilidade de alteração do resultado. Está sendo colocado em pauta na rescisória que o v. acordão rescindendo não apreciou a questão de que o Adicional de Local de Exercício – ALE foi pago e incorporado aos vencimentos dos aposentados e pensionistas administrativamente, por força da lei 1197/2013. Ou seja, a ação coletiva que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos inativos e pensionistas acabou por ser julgada improcedente, sem que o v. acórdão rescindendo levasse em conta que o próprio ALE foi administrativamente pago aos mesmos (aposentados e pensionistas) por forma da Lei 1197/13. Desta feita, o v. acórdão hostilizado deixou de considerar que (a) há agravo regimental na rescisória apresentado pela associação para que o colegiado do C. STF analise questão que tem o condão de conceder o pagamento das parcelas do ALE aos inativos e pensionistas, bem como que (b) a extinção do cumprimento de sentença trará prejuízos de difícil reparação aos recorrentes, posto que, no caso de procedência da rescisória, não poderão ajuizar novo cumprimento de sentença, eis que já terá ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória. [...] E caso não suspenso o cumprimento de sentença, sua extinção trará prejuízos irremediáveis aos recorrentes, tendo em vista que, no caso de procedência da ação (i) estariam obrigados a ajuizar novo cumprimento de sentença, (ii) prolongaria desnecessariamente o tempo de vida processual (iii) estariam sujeitos a declaração de prescrição, eis que o trânsito em julgado do acórdão coletivo já superou 5 anos. A plausibilidade da procedência do mérito da rescisória é evidente, ao passo que o próprio Governo de SP reconheceu administrativamente o direito dos aposentados e pensionistas receberem o ALE em seus holerites, como de fato estão recebendo. A pretensão executória do cumprimento de sentença no mandado de segurança busca a indenização das parcelas imprescritas, que decorrem do direito já reconhecido pelo Estado de SP. Desta feita, nota-se que a suspensão do cumprimento de sentença é medida razoável que propiciará a manutenção do direito dos recorrentes, evitando prejuízos de difícil reparação (fls. 219-221). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 81, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram fundamentados no exercício regular do direito de recorrer, porquanto buscaram a suspensão do feito à luz do art. 313, V, do CPC, diante da pendência de julgamento da ação rescisória no STF, de forma que não se verifica dolo, culpa grave ou qualquer conduta que configure abuso processual, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido considerou que o simples exercício de recorrer através de embargos de declaração importaria em abuso do direito processual e acabou por, demasiadamente, aplicar multa por litigância de má-fé aos recorrentes. Para tanto, partiu da premissa que os recorrentes teriam desconsiderado a coisa julgada do mandado de segurança, sendo esta a razão para a aplicação da malfadada multa, nos seguintes termos: [...] Entretanto, Excelências, os aclaratórios foram fundamentados na vigência do artigo 313, V do CPC, para que a C. Câmara julgadora considerasse a suspensão do feito, na medida que a Turma Julgadora do C. STF ainda não analisou o mérito do pedido da ação rescisória, eis que a decisão monocrática que desproveu a rescisória foi objeto de agravo regimental. [...] O fato do v. acórdão hostilizado ter advertido que a interposição de recurso ensejaria aplicação de multa não revela qualquer violação da boa-fé objetiva, eis que evidente o direito de recorrer, bem como ausente qualquer ato ilícito que fosse capaz de gerar eventual dano. Os recorrentes foram expressos nos embargos de declaração, que no caso da C. Câmara não entendesse viável a aplicação do artigo 313, V do CPC, seria necessário que houvesse o respectivo pronunciamento dos magistrados a fim de possibilitar a prequestionamento da matéria de direito posta em debate, possibilitando a abertura recursal. O v. acórdão ao plicar a multa processual acabou por violar expressamente o artigo 81, caput, do CPC, na medida em que os recorrentes apenas estão exercendo o direito de recorrer, não se observando da descrição dos fatos narrados no v. acórdão que apreciou os aclaratórios, qualquer atitude de má- fé ou contrária a prática do devido processo legal. O art. 81, caput, do CPC foi interpretado equivocadamente, eis que a C. Câmara do Eg. Tribunal de Origem não observou que para a caracterização da citada litigância de má-fé, seria necessária a presença de culpa grave ou dolo dos recorrentes, o que claramente não está presente no presente caso, conforme se constata da mera leitura do v. acórdão. Não se verifica, também, que a aposição dos embargos de declaração tenha causado quaisquer prejuízos, de modo que a condenação ao pagamento da indenização pela suposta litigância de má-fé não se justifica (fls. 221-222). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: O v. acórdão deixou suficientemente claro – e o embargante bem pode compreender, porque consignou o fato nos embargos de declaração – que, como não houve concessão de efeito suspensivo na noticiada ação rescisória, nada impedia o prosseguimento da apelação. Destarte, não se há de argumentar com a regra do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, anotando-se que a interpretação sugerida pela parte desconsidera a autoridade da coisa julgada. Aliás, fosse como o Embargante sustenta, bastaria, por exemplo, a vista de uma causa com trânsito em julgado, ingressar com ação rescisória para obstar ao cumprimento da sentença, o que evidentemente não se sustenta de ponto de vista jurídico. Interpretação desse jaez, por certo, daria lugar a toda sorte de abuso do direito processual (fls. 207-208). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Disto se retira que, de fato, a decisão proferida na Reclamação foi acertada. De mais a mais, não seria razoável determinar a suspensão de centenas de processos, mormente diante do que dispõe a regra do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo (fl. 194 - grifo meu). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 208-209). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/06/2025, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 05:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:52
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA LEAL
AGRAVANTE: ESTELITA ALBERTINA ELIAS
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA EMILIA DE CAMPOS SILVEIRA
AGRAVANTE: NEUZA DOS SANTOS SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCA AMALIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERA LUCIA SIQUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA VICENTINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEUSA DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: IRACY BERTUCELLI DE CAMPOS
AGRAVANTE: MIRIAM PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: OLIMPIA CHECOZZE ALVES
AGRAVANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA CARRASCO
AGRAVANTE: VERA LUCIA USULANO DE BARROS
AGRAVANTE: EUNICE TAVARES DE JESUS
AGRAVANTE: MARIA IZABEL DOS ANJOS GALVAO
AGRAVANTE: IZALINA DE SOUZA LABBE
AGRAVANTE: NILCE MAZINI REBELLO
AGRAVANTE: SUZI APARECIDA ANDRADE
AGRAVANTE: NEIDE PRATTES STOILOV
AGRAVANTE: ZILDA NARCISO DE AMORIM HAKA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LEONI VARELA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCA LEITE
AGRAVANTE: CLEONICE MARIA PAIXAO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CAVALCANTE RAMOS AMARAL
AGRAVANTE: MARIA PATRICIA ALVES
AGRAVANTE: RUTE FERREIRA DE MORAIS
AGRAVANTE: WANDERLICE ROCHA
AGRAVANTE: ANA MARIA CABRAL SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885522/SP (2025/0093651-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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VICTOR DEL CIELLO - SP428252
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Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.