Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ROGERIO HASEMANN DECORAçõES LTDA
Autor
SEGLINE SEGURANçA E VIGILANCIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO MENOSSO
OAB/PR 8632·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ANTUNES VARELA
OAB/PR 28430·CPF·Representa: Autor
JULIANA CARLA COUTO MENOSSO
OAB/PR 52348·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA BASSO CARNEIRO DE SIQUEIRA ASTUTI
OAB/PR 20641·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA BASSO CARNEIRO DE SIQUEIRA ASTUTI
OAB/PR 020641·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$310.713,83 Exequente(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Executado(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli Vistos, SISBAJUD Cumpra-se o Anexo I da Portaria n°02/2024. INFOJUD DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. CCS - BACEN INDEFIRO a pesquisa de informações existentes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN –, porquanto o referido sistema não traz qualquer funcionalidade para constrição patrimonial, ou mesmo informações acerca da existência de saldo e movimentações financeiras, limitando-se a indicar a existência de relação entre instituições financeiras e respectivos clientes, o que é automaticamente fornecido pelo SISBAJUD quando inserida a ordem de bloqueio, visto que este recai sobre todas as instituições com as quais o devedor se relaciona. Ademais, o CCS-BACEN foi criado para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/03, incluindo o Art. 10A na Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613/98 - que "Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências". Para tanto, determina que o Banco Central mantenha registro centralizado, formando cadastro geral de correntistas e clientes, bem como respectivos procuradores. As informações obtidas através do CCS são de duas naturezas, conforme informações gerados pelo sistema: "(i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento". Portanto, repisa-se, não há informações quanto à valores, movimentações financeiras ou saldos, tendo utilidade para o auxílio de investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, circunstância esta que parece não ser o caso pretendido nos autos, e nem mesmo trará maiores informações ao exequente do que aquelas obtidas por meio do SISBAJUD referentes ao identificação e bloqueio de ativos em contas e aplicações financeiras, salvo se imputar-se ao devedor a prática de fraude patrimonial e ampliar eventual investigação em curso, ou corroborar elementos que denotem atos fraudulentos cometidos pelo Executado, o que parece não ser o caso em epígrafe. De qualquer modo, as informações obtidas pelo referido sistema implicam nítida quebra de sigilo bancário, não adequada à qualquer hipótese de mitigação da inviolabilidade de direito fundamental assegurada pela Constituição Federal, porquanto a medida em nada contribuirá para o escopo do processo executivo que, a priori, é a localização de bens e valores passíveis de constrição, e não a devassa das finanças e movimentações bancárias do devedor. Assim, embora o sigilo bancário não conte com proteção autônoma na Carta Constitucional, esta decorre dos preceitos que asseguram a inviolabilidade de dados e daqueles atinentes à intimidade e vida privada, insculpidos nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5º. (...): X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...); XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; E neste sentido, recente decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze: "(...). Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido: Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público. Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102). Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão. A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015. Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017). Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens. Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição. Não há como subsistir, outrossim, o entendimento já exarado em outra oportunidade por esta Corte, no sentido de que "o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis" (AgRg no Ag 982.780/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe 6/6/2008). Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (STJ, REsp nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1).voto Ministro Marco Aurélio Bellizze. SIMBA A realização de pesquisas por meio do sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - são restritas à determinadas hipóteses na medida em que acarreta a quebra de sigilo bancário do executado, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens. Deste modo, deverá observar as restrições relativas à inviolabilidade do sigilo bancário como corolário do direito fundamental à intimidade e vida privada. Assim, notória é a desproporcionalidade da medida tendente à mitigar direito fundamental à inviolabilidade, em hipótese que não se caracteriza excepcional e baseada no atendimento de interesse meramente particular, a qual, diga-se e repisa-se, não ensejará qualquer resultado prático para o credor, o qual estará limitado à conferir os dados fornecidos. Portanto, INDEFIRO pesquisas através do sistema SIMBA. SREI A intervenção judicial para obter-se informações existentes perante o Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - não se mostra necessária ao caso em questão, porquanto é possível de ser realizada diretamente pela parte interessada. Neste sentido, o Provimento nº 47/2015, substituído pelo Provimento nº 89/2019, ambos do CNJ, dispõe acerca do objetivo do referido serviço para que seja mantido “intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral”, não deixando dúvidas de que as informações podem ser obtidas por qualquer cidadão, e sem intervenção judicial, bastando que o acesso ao sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Ademais, a parte não demonstrou que restou impossibilitado de realizar a por seus próprios meios, ou mesmo que seja beneficiário da gratuidade da justiça, a fim de justificar a necessidade de intervenção do juízo. Portanto, INDEFIRO a consulta e/ou expedição de ofício ao SREI, eis que as informações pretendidas são acessíveis diretamente pela parte interessada, salvo se demonstrado pela parte que lhe foi exigida autorização judicial, quando então a diligência deverá ser realizada pela Serventia por meio de convênio, acesso à plataforma, ou expedição de ofício ao respectivo órgão. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$310.713,83 Exequente(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Executado(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli Vistos, 1. SEGLINE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (#179.1) em desfavor de ROGERIO HASEMANN e ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA, alegando excesso na execução e ausência de planilha de cálculo. Para tanto, narra que no cálculo apresentado pelos Exequentes houve a dupla aplicação de honorários advocatícios, sendo a majoração de 15% aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o acréscimo de mais 15% imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma cumulativa, violando o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Alega que o valor devido seria R$ 211.571,84, composto por R$ 169.655,55 de danos materiais, R$ 16.467,96 de danos morais e R$ 25.448,33 de honorários sucumbenciais, resultando em um excesso de R$ 99.141,99. Aduz ainda, que os índices utilizados (média INPC/IGP-DI) foram aplicados de modo linear e sem discriminação mensal, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), que exige correção detalhada e juros de 1% ao mês pro rata die. Requer, por isso, a realização de novo cálculo judicial, observando-se os índices oficiais e as taxas legais. Defende a inexistência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a intimação para pagamento não se deu regularmente, que não transcorreu o prazo legal e que a impugnação foi apresentada tempestivamente, sendo, portanto, indevida a aplicação da penalidade de 10% sobre o débito e dos honorários correspondentes. A exequente-impugnada insurgiu-se contra os articulados apresentados, aduzindo que inexiste excesso na execução. Narram que a sentença condenatória fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 103.000,00, danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados pelo Tribunal de Justiça do Paraná para 15% e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça, que elevou o percentual em 15% sobre o valor já arbitrado, resultando em honorários totais de 17,25%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Assim, refutam a alegação da impugnante de que teria havido cobrança de 30% de honorários, destacando que os cálculos apresentados observam integralmente os parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado. Argumentam que os valores cobrados estão corretamente atualizados conforme os índices determinados pela sentença — média do INPC/IGP-DI, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês —, e que a impugnante, ao desconsiderar tais índices, apresentou cálculo incorreto e em desacordo com o título judicial, aplicando apenas juros legais sem correção monetária. Defendem que a impugnação carece de fundamentação técnica, configurando tentativa de rediscussão do mérito da condenação já transitada em julgado. Destacam que a planilha de cálculo foi apresentada em #156.5, e a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo a incidência devida eis que não houve pagamento voluntário. É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual a executada alega excesso na execução e ausência de demonstrativo de cálculo. Dispõe o art. 525 do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de planilha detalhada, não assiste razão à parte impugnante. O cálculo foi devidamente apresentado em #156.5 e contém quadro explicativo dos índices utilizados, períodos de atualização e juros incidentes, em estrita conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil. E quanto ao alegado excesso na execução, primeiramente, faz-se necessário um breve retrospecto da demanda. Compulsando os autos, denota-se que a ação foi julgada procedente, restando fixada a seguinte condenação: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe total de R$ 103.000.00, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGPD-I e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (29/02 /2020), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGPD-I, desde a data de prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a data do evento danoso (29/02/2020). Diante da sucumbência das rés, condeno-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou parcialmente conhecido e desprovido os recursos pelos ora Executados, e ainda fixou a majoração dos honorários sucumbenciais: "Diante do desprovimento do recurso de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é de se majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados em sentença, perfazem o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Insatisfeitos, os Executados interpuseram recurso especial que também não foi conhecido, oportunidade em que também houve majoração dos honorários: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Da análise do cálculo apresentado em #156.5, verifica-se que o Exequente aplicou 15% de honorários fixados pela sentença e acórdão da apelação sobre o valor da condenação, somando mais 15% determinados pelo STJ, porém, não de forma cumulativa sobre o valor da condenação como afirmado pelo Executado, e sim sobre o percentual de 15% dos honorários fixados em primeiro e segundo grau, o que resultou num total equivalente a 17,5% do valor da condenação atualizada. E para isto, basta que se atente aos valores do cálculo em questão, sendo apresentados honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e resultando em R$ 39.750,17, mais honorários advocatícios arbitrado pelo STJ, de 15% sobre o valor dos honorários (R$ 39.750,17), alcançando o montante de R$ 5.962,53, cuja somatória é de R$ 45.712,70. Logo, não há que se falar em 30% de honorários. No mais, quanto aos valores principais da condenação — danos materiais e danos morais —, constata-se que o cálculo apresentado em #156.5 encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, que determinou a aplicação da média dos índices INPC/IGP-DI como fator de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. A planilha demonstra, de forma detalhada, a evolução dos valores, os períodos de incidência e os coeficientes utilizados, atendendo plenamente às exigências do art. 524 do Código de Processo Civil. Desse modo, não há irregularidade na atualização dos valores nem excesso quanto ao principal da condenação, uma vez que os cálculos refletem fielmente o comando judicial transitado em julgado, não havendo rediscussão possível acerca de critérios já fixados e consolidados. No que tange à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, observa-se que foram expressamente requeridos no início do cumprimento de sentença, e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a sua incidência, motivo pelo qual a insurgência também deve ser afastada. Conclui-se, portanto, pelo afastamento das alegações de ausência de planilha detalhada e de excesso de execução quanto ao principal. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado. Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$310.713,83 Exequente(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Executado(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli Vistos, Para o cumprimento de sentença promovido por ROGERIO HASEMANN e ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$310.713,83 Exequente(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Executado(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli Vistos, SISBAJUD Cumpra-se o Anexo I da Portaria n°02/2024. INFOJUD DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. CCS - BACEN INDEFIRO a pesquisa de informações existentes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN –, porquanto o referido sistema não traz qualquer funcionalidade para constrição patrimonial, ou mesmo informações acerca da existência de saldo e movimentações financeiras, limitando-se a indicar a existência de relação entre instituições financeiras e respectivos clientes, o que é automaticamente fornecido pelo SISBAJUD quando inserida a ordem de bloqueio, visto que este recai sobre todas as instituições com as quais o devedor se relaciona. Ademais, o CCS-BACEN foi criado para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/03, incluindo o Art. 10A na Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613/98 - que "Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências". Para tanto, determina que o Banco Central mantenha registro centralizado, formando cadastro geral de correntistas e clientes, bem como respectivos procuradores. As informações obtidas através do CCS são de duas naturezas, conforme informações gerados pelo sistema: "(i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento". Portanto, repisa-se, não há informações quanto à valores, movimentações financeiras ou saldos, tendo utilidade para o auxílio de investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, circunstância esta que parece não ser o caso pretendido nos autos, e nem mesmo trará maiores informações ao exequente do que aquelas obtidas por meio do SISBAJUD referentes ao identificação e bloqueio de ativos em contas e aplicações financeiras, salvo se imputar-se ao devedor a prática de fraude patrimonial e ampliar eventual investigação em curso, ou corroborar elementos que denotem atos fraudulentos cometidos pelo Executado, o que parece não ser o caso em epígrafe. De qualquer modo, as informações obtidas pelo referido sistema implicam nítida quebra de sigilo bancário, não adequada à qualquer hipótese de mitigação da inviolabilidade de direito fundamental assegurada pela Constituição Federal, porquanto a medida em nada contribuirá para o escopo do processo executivo que, a priori, é a localização de bens e valores passíveis de constrição, e não a devassa das finanças e movimentações bancárias do devedor. Assim, embora o sigilo bancário não conte com proteção autônoma na Carta Constitucional, esta decorre dos preceitos que asseguram a inviolabilidade de dados e daqueles atinentes à intimidade e vida privada, insculpidos nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5º. (...): X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...); XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; E neste sentido, recente decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze: "(...). Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido: Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público. Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102). Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão. A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015. Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017). Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5º, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens. Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição. Não há como subsistir, outrossim, o entendimento já exarado em outra oportunidade por esta Corte, no sentido de que "o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis" (AgRg no Ag 982.780/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe 6/6/2008). Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (STJ, REsp nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1).voto Ministro Marco Aurélio Bellizze. SIMBA A realização de pesquisas por meio do sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - são restritas à determinadas hipóteses na medida em que acarreta a quebra de sigilo bancário do executado, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens. Deste modo, deverá observar as restrições relativas à inviolabilidade do sigilo bancário como corolário do direito fundamental à intimidade e vida privada. Assim, notória é a desproporcionalidade da medida tendente à mitigar direito fundamental à inviolabilidade, em hipótese que não se caracteriza excepcional e baseada no atendimento de interesse meramente particular, a qual, diga-se e repisa-se, não ensejará qualquer resultado prático para o credor, o qual estará limitado à conferir os dados fornecidos. Portanto, INDEFIRO pesquisas através do sistema SIMBA. SREI A intervenção judicial para obter-se informações existentes perante o Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - não se mostra necessária ao caso em questão, porquanto é possível de ser realizada diretamente pela parte interessada. Neste sentido, o Provimento nº 47/2015, substituído pelo Provimento nº 89/2019, ambos do CNJ, dispõe acerca do objetivo do referido serviço para que seja mantido “intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral”, não deixando dúvidas de que as informações podem ser obtidas por qualquer cidadão, e sem intervenção judicial, bastando que o acesso ao sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Ademais, a parte não demonstrou que restou impossibilitado de realizar a por seus próprios meios, ou mesmo que seja beneficiário da gratuidade da justiça, a fim de justificar a necessidade de intervenção do juízo. Portanto, INDEFIRO a consulta e/ou expedição de ofício ao SREI, eis que as informações pretendidas são acessíveis diretamente pela parte interessada, salvo se demonstrado pela parte que lhe foi exigida autorização judicial, quando então a diligência deverá ser realizada pela Serventia por meio de convênio, acesso à plataforma, ou expedição de ofício ao respectivo órgão. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$310.713,83 Exequente(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Executado(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli Vistos, 1. SEGLINE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (#179.1) em desfavor de ROGERIO HASEMANN e ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA, alegando excesso na execução e ausência de planilha de cálculo. Para tanto, narra que no cálculo apresentado pelos Exequentes houve a dupla aplicação de honorários advocatícios, sendo a majoração de 15% aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o acréscimo de mais 15% imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma cumulativa, violando o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Alega que o valor devido seria R$ 211.571,84, composto por R$ 169.655,55 de danos materiais, R$ 16.467,96 de danos morais e R$ 25.448,33 de honorários sucumbenciais, resultando em um excesso de R$ 99.141,99. Aduz ainda, que os índices utilizados (média INPC/IGP-DI) foram aplicados de modo linear e sem discriminação mensal, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), que exige correção detalhada e juros de 1% ao mês pro rata die. Requer, por isso, a realização de novo cálculo judicial, observando-se os índices oficiais e as taxas legais. Defende a inexistência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a intimação para pagamento não se deu regularmente, que não transcorreu o prazo legal e que a impugnação foi apresentada tempestivamente, sendo, portanto, indevida a aplicação da penalidade de 10% sobre o débito e dos honorários correspondentes. A exequente-impugnada insurgiu-se contra os articulados apresentados, aduzindo que inexiste excesso na execução. Narram que a sentença condenatória fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 103.000,00, danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados pelo Tribunal de Justiça do Paraná para 15% e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça, que elevou o percentual em 15% sobre o valor já arbitrado, resultando em honorários totais de 17,25%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Assim, refutam a alegação da impugnante de que teria havido cobrança de 30% de honorários, destacando que os cálculos apresentados observam integralmente os parâmetros fixados nas decisões transitadas em julgado. Argumentam que os valores cobrados estão corretamente atualizados conforme os índices determinados pela sentença — média do INPC/IGP-DI, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês —, e que a impugnante, ao desconsiderar tais índices, apresentou cálculo incorreto e em desacordo com o título judicial, aplicando apenas juros legais sem correção monetária. Defendem que a impugnação carece de fundamentação técnica, configurando tentativa de rediscussão do mérito da condenação já transitada em julgado. Destacam que a planilha de cálculo foi apresentada em #156.5, e a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo a incidência devida eis que não houve pagamento voluntário. É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual a executada alega excesso na execução e ausência de demonstrativo de cálculo. Dispõe o art. 525 do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de planilha detalhada, não assiste razão à parte impugnante. O cálculo foi devidamente apresentado em #156.5 e contém quadro explicativo dos índices utilizados, períodos de atualização e juros incidentes, em estrita conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil. E quanto ao alegado excesso na execução, primeiramente, faz-se necessário um breve retrospecto da demanda. Compulsando os autos, denota-se que a ação foi julgada procedente, restando fixada a seguinte condenação: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe total de R$ 103.000.00, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGPD-I e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (29/02 /2020), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGPD-I, desde a data de prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a data do evento danoso (29/02/2020). Diante da sucumbência das rés, condeno-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou parcialmente conhecido e desprovido os recursos pelos ora Executados, e ainda fixou a majoração dos honorários sucumbenciais: "Diante do desprovimento do recurso de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é de se majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados em sentença, perfazem o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Insatisfeitos, os Executados interpuseram recurso especial que também não foi conhecido, oportunidade em que também houve majoração dos honorários: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Da análise do cálculo apresentado em #156.5, verifica-se que o Exequente aplicou 15% de honorários fixados pela sentença e acórdão da apelação sobre o valor da condenação, somando mais 15% determinados pelo STJ, porém, não de forma cumulativa sobre o valor da condenação como afirmado pelo Executado, e sim sobre o percentual de 15% dos honorários fixados em primeiro e segundo grau, o que resultou num total equivalente a 17,5% do valor da condenação atualizada. E para isto, basta que se atente aos valores do cálculo em questão, sendo apresentados honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e resultando em R$ 39.750,17, mais honorários advocatícios arbitrado pelo STJ, de 15% sobre o valor dos honorários (R$ 39.750,17), alcançando o montante de R$ 5.962,53, cuja somatória é de R$ 45.712,70. Logo, não há que se falar em 30% de honorários. No mais, quanto aos valores principais da condenação — danos materiais e danos morais —, constata-se que o cálculo apresentado em #156.5 encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, que determinou a aplicação da média dos índices INPC/IGP-DI como fator de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. A planilha demonstra, de forma detalhada, a evolução dos valores, os períodos de incidência e os coeficientes utilizados, atendendo plenamente às exigências do art. 524 do Código de Processo Civil. Desse modo, não há irregularidade na atualização dos valores nem excesso quanto ao principal da condenação, uma vez que os cálculos refletem fielmente o comando judicial transitado em julgado, não havendo rediscussão possível acerca de critérios já fixados e consolidados. No que tange à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, observa-se que foram expressamente requeridos no início do cumprimento de sentença, e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a sua incidência, motivo pelo qual a insurgência também deve ser afastada. Conclui-se, portanto, pelo afastamento das alegações de ausência de planilha detalhada e de excesso de execução quanto ao principal. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado. Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$310.713,83 Exequente(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Executado(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli Vistos, Para o cumprimento de sentença promovido por ROGERIO HASEMANN e ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:23
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900149/PR (2025/0116170-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
AGRAVANTE: SISARME - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MENOSSO - PR008632
ANA PAULA ANTUNES VARELA - PR028430
JULIANA CARLA COUTO MENOSSO - PR052348
AGRAVADO: ROGERIO HASEMANN
AGRAVADO: HASEMANN DECORACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA BASSO CARNEIRO DE SIQUEIRA ASTUTI - PR020641
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900149/PR (2025/0116170-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
AGRAVANTE: SISARME - SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO MENOSSO - PR008632
ANA PAULA ANTUNES VARELA - PR028430
JULIANA CARLA COUTO MENOSSO - PR052348
AGRAVADO: ROGERIO HASEMANN
AGRAVADO: HASEMANN DECORACOES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA BASSO CARNEIRO DE SIQUEIRA ASTUTI - PR020641
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007109-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Réu(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por HASSEMAN DECORAÇÕES LTDA e ROGÉRIO HASSEMAN em face de SEGLINE SEGURANÇA E VIGILIÂNCIA LTDA e SISARME – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EIRELI. Na inicial, alegou-se, em suma: a) que há mais de 10 anos, os autores mantêm contratos de alarme monitorado com as rés, as quais integram o mesmo grupo empresarial; b) que atualmente as contratações são unificadas e pagas mediante um boleto mensal; c) que na data de 29/02/2020, a residência do autor Rogério foi invadida, ocasião em que foram rompidos três dispositivos de alarmes externos e internos, o que gerou um aviso na central de monitoramento mantida pelas rés; d) que os criminosos arrebentaram a porta da frente, que era de madeira maciça, entalhada e assinada e, já dentro da casa, “[...] em poucos segundos, encontraram o local onde estava a caixa de controle do alarme monitorado e desconectaram sua bateria”[1]; e) que em virtude do acionamento dos alarmes, foi acionado o apoio tático, motivo pelo qual deveriam as rés alertar os contratantes sobre o disparo do alarme e enviar equipe ao local para verificar a ocorrência, o que não foi feito pelas rés; f) que os criminosos ficaram na residência do autor Rogério por uma hora e meia, sendo que levaram “[...] seiscentas moedas de prata de mil réis, dos anos de 1850 a 1889 e 120 moedas de 500 réis, de 1889, todas envelopadas e numeradas em nome de AC (Álvaro Carraro) [...][2]”, além de uma máquina fotográfica aquática e diversas joias; g) que os autores apenas constataram a ocorrência do arrombamento às 16h00, quando retornaram para a residência; h) que sofreram prejuízos de ordem material e moral. Requereram: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova; ii) a condenação das rés ao pagamento de R$100.000,00 pelas moedas roubadas e R$3.000,00 pela porta danificada; iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.12). Os autores juntaram novos documentos ao mov. 5.1/5.5 e 16.1/16.4. Recebida a inicial, determinou-se a citação das rés (mov. 21). Em seguida, os autores apresentaram procuração (mov.26.1/26.2). As rés foram devidamente citadas ao mov. 39 e 76, contudo, deixaram de apresentar contestação. Na petição de mov. 82, os autores pugnaram pela decretação de revelia das rés. Em seguida, os autores pugnaram pela produção de prova documental e oral (mov. 88). O feito foi saneado ao mov. 90, ocasião em que foi decretada a revelia das rés e deferida somente a produção de prova documental. A ré SEGLINE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA apresentou manifestação ao mov. 100, pugnando pela declaração de nulidade da citação. Os autores apresentaram impugnação ao mov. 106. Na decisão de mov. 106, reputou-se válida a citação da ré SEGLINE. Contra tal decisão, a ré SEGLINE interpôs agravo de instrumento (mov. 113), recurso ao qual se negou provimento (mov. 125). Os autores juntaram novos documentos aos movs. 111.1/111.3. A ré apresentou nova petição impugnando os fatos narrados na inicial (mov. 122). Os autores, por sua vez, pugnaram pelo prosseguimento do feito (mov. 126). Após, o julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos pela parte autora (mov. 127), o que foi cumprido ao mov. 130. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar que a validade da citação de mov. 39 deve ser confirmada, eis que dirigida ao mesmo endereço constante da última atualização do contrato social da ré SISARME – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EIRELI perante Junta Comercial do Paraná, conforme faz prova o documento de mov. 130.2. Outrossim, assiste razão à parte autora quanto à legitimidade ativa da HASEMANN DECORAÇÕES LTDA, uma vez que a nota fiscal referente à aquisição das moedas roubadas foi expedida em nome da referida empresa (mov. 1.8), sendo dela, portanto, o direito de buscar o respectivo ressarcimento. Da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar Alegaram os autores que houve falha no serviço de monitoramento e segurança prestado pelas rés, uma vez que ladrões invadiram a residência do segundo autor e, mesmo tendo disparado o alarme, a ré não enviou o apoio tático ao local para verificar a ocorrência, tampouco entrou em contato para avisar sobre o disparo, causando-lhes danos. A parte ré, por sua vez, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação tempestivamente, permitindo operar-se o efeito material da revelia, em que são reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, do Código de Processo Civil), desde que os elementos de convicção existentes nos autos corroborem a verossimilhança das alegações autorais. Pois bem. Preliminarmente, vale destacar que se aplicam ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a hipossuficiência técnica da parte autora a enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), revelando-se a parte ré como fornecedora, nos termos do artigo 3º do aludido diploma. No caso em tela, em que pese a ausência de cópia do contrato entabulado entre as partes impeça a verificação dos exatos termos contratados, tem-se, por entendimento comum, que a expectativa de quem contrata uma empresa de vigilância é que, caso ocorra o disparo do alarme (independentemente do motivo, da sua brevidade ou prolongamento no tempo), haja o imediato acionamento e deslocamento da equipe tática para o local monitorado. Ademais, havendo dúvidas sobre a razão do disparo do alarme, deve a empresa contatar imediatamente o cliente e, caso o contato não possa ser estabelecido, deslocar o mais rápido possível a equipe tática para fins de averiguação do local da ocorrência. Com efeito, caso assim não fosse, cabia à parte ré o dever de infirmar tal assertiva (art. 373, inciso II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No caso em tela, além da presunção de veracidade decorrente da revelia, restou incontroverso nos autos que, no dia 29/02/2020, a residência do autor foi invadida por ladrões (boletim de ocorrência de mov. 1.4), sem que tivesse sido tomada qualquer providencia por parte da empresa ré, apesar do disparo do alarme de segurança (mov. 1.5), o que caracteriza manifesta falha na prestação dos serviços, porquanto não cumprida a finalidade básica do contrato, qual seja, a segurança da residência. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ALARME MONITORADO. FURTO EM OBRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0006113-22.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.04.2021). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. CONTRATO DE MONITORAMENTO À DISTÂNCIA. FURTO OCORRIDO NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INTERSEPT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037620-76.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 16.03.2017). Reconhecida a falha na prestação do serviço, exsurge à parte ré o dever de indenizar os danos causados. Tendo em vista que a conduta negligente da ré permitiu que os ladrões danificassem a porta de madeira maciça da residência do autor (mov. 5.4), bem como que levassem setecentos e vinte moedas de sua coleção pessoal (mov. 1.8/1.9 e 5.2/5.5) e que, aliado aos efeitos da revelia, as rés não trouxerem aos autos elementos de convicção hábeis a desconstituir as alegações autorais, impõe-se a condenação delas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a R$3.000,00 em relação à porta danificada e R$100.000,00 referente às 720 moedas de coleção roubadas. Além disso, no contexto analisado, não se pode olvidar que os autores suportaram danos extrapatrimoniais decorrentes da má prestação dos serviços pela parte ré, eis que esperavam contar com a segurança dos serviços de vigilância para a proteção de seus bens, o que não ocorreu. Destaca-se que o mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual restou superado, especialmente em relação às moedas roubadas, que consistiam em cédulas raras, catalogadas e possuíam elevado valor de mercado, inclusive sentimental, pois compunham o acervo de coleção pessoal do autor, que é membro da Sociedade de Numismática Brasileira e Paranaense. Em caso análogo, mutatis mutantis, vale citar o seguinte julgado do egrégio STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL. SÚMULA 5 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Inversão do ônus probatório, com base no Código do Consumidor, cuja revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de jóias de família e outros pertences guardados em cofre de aluguel justifica a indenização por dano moral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1253520/SP, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/04/2012). Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo razoável para reparar os prejuízos morais sofridos pela parte autora, em consideração, ainda, ao caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se constituir em enriquecimento indevido. Por fim, insta destacar que, em razão da Teoria da Aparência, pode o consumidor insurgir-se em face de todos aqueles que, à sua percepção, participam da cadeia de fornecimento, ainda que efetivamente não haja vínculo societário, jurídico ou administrativo entre eles, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre as empresas existentes no mercado, ficando a critério deste a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, o vínculo comprovadamente estabelecido entre as empresas rés para a realização do negócio jurídico ((mov. 106.2/106.6) enseja a responsabilidade solidária delas, conforme exegese do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe total de R$ 103.000.00, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGPD-I e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (29/02/2020), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGPD-I, desde a data de prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a data do evento danoso (29/02/2020). Diante da sucumbência das rés, condeno-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Mov. 1.1, pág. 2. [2] Mov. 1.1, pág. 3.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
autores: i) se manifestar sobre a aparente ilegitimidade da empresa HASEMANN DECORAÇÕES LTDA para figurar no polo ativo, uma vez que os prejuízos de ordem material e moral relatados na inicial teriam sido enfrentados somente pelo autor ROGÉRIO HASEMANN; ii) juntar cópia dos contratos celebrados com as rés. 2. Cumprida a diligência anterior,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007109-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): ROGERIO HASEMANN (RG: 11845851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.886.689-91) AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, 2143 - uberaba - CURITIBA/PR ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 20.551.889/0001-02) alameda augusto stellfeld, 485 loja 2 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-140 Réu(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.184.802/0001-85) Rua Professor João Doetzer, 719 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-190 SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli (CPF/CNPJ: 26.261.182/0001-48) rua benjamin constant, 67 conjunto 1104, andar 10 - centro - CURITIBA/PR Vistos e examinados 1. Para que seja possível verificar a validade da citação de mov. 39, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia da ultima atualização do contrato social da ré SISARME – SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EIRELI perante Junta Comercial do Paraná. 1.1. No referido prazo, deverão os intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 05 (cinco) dias. 3. Apresentado o contrato social, caso constatado que o endereço informado pela empresa ré diverge daquele indicado no aviso de recebimento de mov. 39, promova-se nova tentativa de citação da ré SISARME, via carta, e, após, prossiga-se conforme determinado na decisão de mov. 21. 4. Não ocorrida a hipótese do item anterior, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007109-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Réu(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli Vistos e examinados 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 113). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Da análise do referido recurso na área recursal do sistema PROJUDI (mov. 8, autos 0003644-27.2023.8.16.0000), denota-se que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. 2. Dando continuidade ao feito, intime-se o réu que se encontra representado nos autos para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos de mov. 106 e 111, em 15 (quinze) dias (art. 346 do CPC). 3. Após, cumpra-se o item 4 de mov. 108. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atender a 1ª Vara da Fazenda Pública, restituo os autos ao cartório. 2. Tornem conclusos ao Juiz competente. Cumpra-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007109-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Réu(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Preliminarmente, acerca do ato citatório, mister se faz a verificação da sua validade, tendo em vista a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual. In casu, extrai-se do documento anexado ao seq. 100.5 que o endereço da ré SEGLINE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA cadastrado perante a Receita Federal e constante no contrato social juntado ao seq. 100.3, é o mesmo daquele constante na carta de citação expedida ao seq. 75.1, qual seja, Rua Professor João Detzer, nº 719, Jardim da Américas, Curitiba/PR (seq. 75.1), cujo aviso de recebimento restou devidamente assinado (seq. 76.1). Nestes termos, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir o ato perfectibilizado, reputa-se válida a citação efetuada, não havendo que se falar em nulidade do ato processual e reabertura de prazo. Ademais, tendo em vista o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, conforme certidão de seq. 77.1, deixo de conhecer da manifestação apresentada ao seq. 101.1, nos termos pretendidos pela ré SEGLINE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, porquanto intempestiva. 3. No mais, intime-se a parte autora para que junte aos autos, de forma individualizada, a nota fiscal e comprovantes de pagamento anexados ao seq. 5.2, no prazo de 10 dias. 4. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007109-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Réu(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando a superveniência do comparecimento da ré SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. aos autos, com alegações, inclusive, de nulidades processuais (seq. 100.1), com fulcro no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007109-49.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007109-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): ROGERIO HASEMANN ROGERIO HASEMANN DECORAÇÕES LTDA Réu(s): SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SISARME - Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico – Eireli 1. Considerando que houve a citação válida das rés (seq. 39.1 e 76.1) e não houve contestação, as rés devem suportar os ônus da revelia, nos termos do art. 344 do NCPC. 2. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 3. Especificadas as provas pelas partes: 3.1. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde da demanda. 3.2. DEFIRO a produção de prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 5. Transcorrido o prazo do item "3.2" e preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto