Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900081/AL (2025/0116130-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO EMIDIO DE LIMA
ADVOGADOS: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA - AL009922
DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA - AL019180B
AGRAVADO: JOAO BEZERRA OMENA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO - AL010157
THIAGO ANDION RODRIGUES MELO - AL007162
VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL013865
JOSÉ CELESTINO SILVA NETO - AL018890
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO EMIDIO DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIA E PEDIDO REI\TVDICATÓRIO EM SEDE DE RE CONVENÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. PLEITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS E DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PELO MAGISTRADO A OVO. REJEITADA SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE ESTE ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS QUE EMBASAVAM A EXORDIAL. PARTES QUE FORAM INTIMADAS A SE MANIFESTAREM ACERCA DO INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR E O ROL DE TESTEMUNHAS. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADO. CITAÇÃO DOS RÉUS QUE FOI REALIZADA EM MOMENTOS DIVERSOS. PEÇAS DE DEFESA QUE FORAM APRESENTADAS POR RÉUS DISTINTOS. EXERCÍCIO DO DIRETO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSÜMATIYA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.238, DO CC. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. PARTE AUTORA QUE JUNTOU APENAS LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO E MEMORIAL DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ANIMUS DOMNI, TAIS COMO, IPTU, ITR, CONTAS DE ENERGIA, ENTRE OUTROS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373,1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 355, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, porquanto as provas oportunamente requeridas eram essenciais à comprovação das alegações do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo não reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, na hipótese em que o magistrado julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, não foi oportunizada no curso do processo, contrariando o que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei. [...] Pois bem, na situação apresentada nos autos, caracteriza-se o cerceamento de defesa já que o julgador, sem oportunizar à parte requente a produção de novas provas, antecipa o julgamento da lide e julga improcedente o pedido autoral, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados. Em conclusão, é de se verificar a configuração do cerceamento do direito de defesa da recorrente, porquanto exposto que em decorrência da não oportunidade de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova dispensada com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, percebe-se que o entendimento do tribunal de origem viola frontalmente as disposições estabelecidas no art. 355, I do Código de Processo Civil, devendo ser corrigido por esta Colenda Corte (fls. 459/463). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, vislumbra-se, à fl. 223, Despacho proferido pelo Magistrado a quo intimando as partes para se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicarem as provas que pretendiam produzir e o rol de testemunhas. De mais a mais, em que pese o Magistrado singular não tenha se manifestado expressamente acerca de todas a provas carreadas aos autos, sendo este o destinatário das provas e à luz dos Princípios da Livre Apreciação e do Convencimento Motivado, tal conduta não acarreta cerceamento de defesa, uma vez que foram analisadas todas as teses defensivas que embasaram a Exordial. Portanto, uma vez oportunizado às partes a produção de provas e estando a Sentença devidamente fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que rejeito alegação de cerceamento de defesa. (fl. 436). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN