Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894484/SP (2025/0107246-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA
ADVOGADO: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024
AGRAVADO: ADELCIDES DE SOUZA SANTANA
ADVOGADOS: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190
GESSICA DONEGAL - SP387136
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 92-94, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 51-54, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Home care. Pedido de realização de perícia médica, sob argumento de frequentes cancelamentos das sessões agendadas. Descabimento. Sentença de mérito que garantiu ao autor o atendimento domiciliar até sua alta médica. Laudo que indica a necessidade de continuidade de tratamento, ainda que em regime alternado entre a residência e eventuais clínicas e profissionais especializados. Possibilidade da própria operadora de saúde acompanhar a evolução da saúde do autor, por meio da equipe responsável pelo home care. Recurso não provido, com observação.. Nas razões do recurso especial (fls. 57-76, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 373 e 464 do CPC/2015, pois é necessária a produção de prova pericial; Contrarrazões às fls. 81-91, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; e b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que seria desnecessária a produção da prova pericial. No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 53, e-STJ): Não há dúvida, portanto, que o título executivo previu a manutenção do serviço home care até a alta do paciente. Sucede que em cumprimento de sentença, que por ora se limita apenas à obrigação de fazer, a operadora de saúde postulou a realização de perícia para averiguar o estado de saúde do paciente em razão de frequentes cancelamentos das sessões agendadas. Porém, conforme bem apontou a decisão agravada, há existência de relatório médico que menciona, na sua parte final, a necessidade da continuidade do tratamento, ainda que em regime alternado, tanto domiciliar quanto em clínicas ou instituições especializadas, em razão das dificuldades motoras do paciente. Desse modo, parece claro que a necessidade do tratamento persiste, certo de que ainda não houve declaração de alta do paciente. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI