1. BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/PE 23541·CPF·Representa: Autor
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/SP 327408·CPF·Representa: Autor
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA
OAB/PE 51885·CPF·Representa: Autor
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA
OAB/PE 051885·CPF·Representa: Autor
VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/PE 023541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899539/PE (2025/0115470-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE051885
AGRAVADO: LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
REPRESENTADO POR: LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - PE023541
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:12
Redistribuição
27/06/2025, 08:00
Recebimento
26/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 10:35
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899539/PE (2025/0115470-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE051885
AGRAVADO: LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
REPRESENTADO POR: LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - PE023541
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899539/PE (2025/0115470-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE051885
AGRAVADO: LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
REPRESENTADO POR: LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - PE023541
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:30
Distribuição
23/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:46
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899539/PE (2025/0115470-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE051885
AGRAVADO: LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
AGRAVADO: LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - PE023541
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:50
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899539/PE (2025/0115470-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE051885
AGRAVADO: LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
REPRESENTADO POR: LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - PE023541
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899539/PE (2025/0115470-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE051885
AGRAVADO: LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
REPRESENTADO POR: LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS
ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - PE023541
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:19
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:00
Recebimento
02/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190026414, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045174-98.2011.8.17.0001 CURADOR(A): LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS AUTOR(A): LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS Vistos etc., Pendente de apreciação agravo em recurso especial, conforme informado na petição id 188780629, arquivem-se os autos definitivamente até que se ultime o referido julgamento. Recife/PE, 03 de dezembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELADO(A): LEONARDO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 14 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0045174-98.2011.8.17.0001
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0045174-98.2011.8.17.0001 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau (ID 40218223), intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0045174-98.2011.8.17.0001 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau (ID 40218223), intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência