Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201616/SE (2025/0079955-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANA CRISTINA MORAES GOETTENAUER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA - SE002939
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
ADVOGADOS: KATIANNE CINTIA CORREA ROCHA - SE007297
ALINA LUCIA DOS SANTOS - SE003771
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.410-2.413): CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA LIMÍTROFE. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. PROVAS TÉCNICAS. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA NA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. 1. Apelações interpostas pelo IBAMA, União, Município de Estância, Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, Particular e Estado de Sergipe, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para condenar o Particular a: "9.1.1. Retirar a edificação situada na Rua Cel. José Luiz de Moraes, 215, Pov. Saco/Estância/SE [identificada no Relatório 201/2017/SEPAD/PRSE - id. 4058502.1192510 - "Pousada Vila Verde Chalés"] e todos seus anexos e bens móveis, dando a adequada destinação ao entulho, detritos e outros materiais lá localizados e/ou derivados de tal operação, bem como a proceder à integral recuperação ambiental da área, mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser apresentado e aprovado junto ao órgão ambiental competente e integralmente executado. Prazo: 90 dias corridos, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00; 9.1.2. Custear a publicação do dispositivo da sentença em jornal de circulação estadual e local [Estância], no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00; 9.1.3. Pagar, a título de dano moral coletivo, o montante de R$ 300.000,00, com juros e correção monetária (juros contados do evento danoso [03/05/1999 - escritura pública de compra e venda de id. 4058502.1289882 - CC, art. 398 e STJ, Súmula 54], com alíquota de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 [CC1916, art. 1.062, 1.063 e 1.064], majorados para 1% ao mês a partir de então [art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º]; a partir da prolação da sentença, será aplicada apenas a taxa SELIC [STJ, Súmula 362], que abrange juros e correção monetária." 2. A sentença condenou ainda a União, o Estado de Sergipe, o Município de Estância, a ADEMA e o IBAMA, de forma solidária e subsidiária, a: "9.2.1 Cumprir as obrigações de fazer mencionadas no item 9.1.1 e 9.1.2, no prazo de 60 dias contados do esgotamento do prazo para a ré ANA CRISTINA MORAES GOETTENAUER DE OLIVEIRA, sob pena de multa diária individual de R$ 250,00; 9.2.2 Pagar a indenização por dano moral coletivo, seguindo-se o regime peculiar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." 3. Antes de adentrar o mérito da discussão, importa esclarecer que o Ministério Público Federal goza de legitimidade ativa para figurar na lide, uma vez que, a teor do art. 129, III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público, dentre as suas funções institucionais, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Portanto, compete ao "Parquet" tomar as medidas cabíveis para proteção do meio ambiente, no fito de evitar a sua degradação. 4. No que se refere à legitimidade passiva dos órgãos ambientais federal e estadual, verifica-se patente, seja pela competência comum para a proteção ambiental, seja porque a inicial formula pedidos subsidiários de reparação ambiental e indenização coletiva por alegada omissão de ambos na proteção do meio ambiente, daí porque os relaciona como réus da ação. 5. O dano ambiental, relatado pelo Ministério Público Federal, na exordial, estaria configurado na ocupação irregular pela ré de APP (dunas) e APA, com supressão de vegetação de restinga fixadora de dunas, para construção de pousada de sua propriedade. 6. Os laudos periciais realizados a pedido do Juízo (o Laudo inicial de Id. 4058502.2854089 e seu complemento, de Id. 4058502.4314154) afirmam que o imóvel tem 4.182,00 m² de área total, sendo 800m² de área impermeabilizada e 3.382 m² área livre permeável, é utilizado principalmente na prestação de serviços de hospedagem (alojamento, alimentação e lazer) e estria erigido em campo de dunas. 7. Há ainda a informação de que a DEMMA (Departamento Municipal de Meio Ambiente do Município de Estância) conferiu a Autorização Ambiental nº 070/2015, de 26 de março de 2015 e que a ré foi notificada por infração ambiental em 06/10/2017 pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, por operar empreendimento comercial, denominado Vila Verde Chalés, sem a devida Licença Ambiental, donde se depreende que a primeira licença expirou sem que a ré adotasse as providências necessárias para a sua revalidação ou que estaria sendo exigida licença ambiental o órgão estadual, diversa, portanto, da obtida junto ao órgão municipal, não sendo objeto desta demanda os referidos atos administrativos. 8. Sobre as etapas construtivas das edificações, consignou-se no laudo pericial (ID 4058502.4314154)8. que: "(...) De acordo com informações fornecidas pela ré, esta reside na pousada há 20 anos e o fim da construção da primeira edificação se deu no ano de 1999. Posteriormente foram construídos dois chalés e uma piscina em 2009; e um terceiro chalé construído há 3 anos. Não foram constatadas reformas, ampliações ou alterações recentes. (...)". 9. Conforme o Laudo de ID 4058502.4314154: "Houve supressão de vegetação de restinga fixadora de dunas; para sua construção foi suprimida vegetação nativa e realizado aterramento sem os devidos estudos e autorizações ambientais; introdução da espécie exótica Casuarina equisetifolia (...)"; "A presença do imóvel em uma área antes ocupada por vegetação e as implementações urbanas na região, causam interferências na dinâmica natural de sucessão e composição da flora local, que por sua vez causam impactos na fauna e na dinâmica de deposição de sedimentos, contribuindo para a ocorrência de processos erosivos." 10. Entretanto, o Laudo de Id. 4058502.2854089 também responde acerca da possibilidade de manutenção do imóvel em harmonia com o meio ambiente, nestes termos: "Em alguma medida haverá prejuízo ao meio ambiente, pois segundo a Política Nacional do Meio Ambiente todas as atividades que alteram as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente têm potencial poluidor, ou seja, a presença do imóvel por si só já causa impactos ambientais, visto que altera os meios físicos e bióticos para sua construção e permanência. Porém, os danos podem ser mitigados de forma que haja a compensação pelos impactos já produzidos e a adequação das características do imóvel para minimização de impactos futuros, podendo-se assim conciliar a presença deste com a preservação e qualidade do ambiente natural mais próximo possível do ecossistema original. Para tanto deve-se considerar a realização de estudos ambientais e estar em acordo com a Legislação Ambiental pertinente e entendimento dos órgãos ambientais fiscalizadores". 11. Em relação à possibilidade de recuperação ambiental, consignou-se no laudo pericial registrou-se que " no ambiente analisado existem algumas áreas passíveis de recuperação ambiental, já em outras esse processo é imprevisível, visto a magnitude da degradação"; se "47. É possível afirmar que após uma eventual demolição da edificação, o terreno seria submetido ao processo de formação de dunas? Não é possível afirmar". (laudo pericial de ID 4058502.2854089, fl. 36). 12. É possível constatar dos Laudos em que a sentença se baseou, em suma, que: a) o imóvel possui fossa séptica selada - consta dos autos (Id. 4058502.4622019 e seguintes) que os resíduos vinham sendo coletados pela Companhia de Saneamento de Sergipe e já estão interligados ao sistema de esgotamento sanitário; b) o imóvel "não se localiza na faixa de praia, não havendo, portanto, impedimentos de acesso e uso, bem como interferência luminosa direta no direcionamento de tartarugas-marinhas"; c) embora toda ocupação humana produza algum tipo de impacto ambiental, é possível mitiga-lo desde que sejam seguidas as normas ambientais; d) a demolição da área pode causar danos ambientais e não é certa a total recuperação da área, dado o estado de antropização, inclusive é o que se depreende da própria descrição dos serviços públicos já disponibilizados pelo Estado e pelo Município, tais como coleta de esgoto, rede de energia elétrica, de telefonia, de abastecimento de água etc, bem assim do próprio acesso ao imóvel, que se dá por uma rua pavimentada. 13. Consta também dos autos, no Id. 4058502.1732554, O Relatório de Fiscalização Ambiental - RFA - 21796/2017-5780, produzido pelas Agentes Ambientais da ADEMA (duas Biólogas e uma Geógrafa), mediante inspeção realizada no local em 01/08/2017, quanto ao imóvel: (...) "localiza-se próximo as dunas, distante mais de 600 metros da linha preamar, estando fora da faixa non aedificandi. Além disso, mesmo estando adjacente a uma duna, com a presença de vegetação nativa de restinga, não é possível constatar através de imagens de satélite se houve supressão de vegetação para a sua implantação, ou retirada de sedimento das dunas. Desse modo, verifica-se que o empreendimento não está localizado em Área de Preservação Permanente." 14. Cabe consignar ainda que, quando a ré adquiriu o imóvel, em maio de 1999, conforme escritura de Id.14. 4058502.1289882, a Lei Municipal nº 886, de 08 de novembro de 1994, então em vigor, definia a região como "Zona Urbana", ficando o Poder Executivo autorizado pelo referido instrumento legal a "consignar dotações orçamentárias para Obras de infraestrutura urbana naquela região", o que aparentemente foi feito. 15. No mesmo sentido, colhe-se do Id. 4058502.4598354 o Relatório elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Estância/SE, que "O Plano Diretor do Município de Estância, Lei Municipal nº 2.145/2020, que atualizou a Lei Complementar nº 31/2010, considera a Praia do Saco como Macrozona Urbana da Orla, portanto, passível de ocupação, desde que sejam respeitados os padrões ambientais definidos na legislação pertinente". 16. Nesse ponto, destaca-se que a pretensão do Ministério Público nasceu do Parecer Técnico nº 07/2009/DICOF/SUPES/SE do IBAMA, que considerou, em suma, estar a Praia da Boa Viagem/SE totalmente inserida em área de preservação permanente, daí porque o Ministério Público Federal postulou a interdição do local e a demolição de todas as casas da região, sendo esta demanda posteriormente desmembrada para exame individual dos pedidos, por decisão deste Tribunal. 17. A pretensão deduzida nesta demanda, portanto, deve ser vista à luz do escopo maior do MPF e a situação do imóvel em exame, conquanto se revista de contornos individuais, que podem e devem ser examinados particularmente, não pode ser dissociada do contexto em que inserida a totalidade dos imóveis, para fins de se verificar a eventual antropização e consolidação da ocupação urbanística. 18. É isso que se percebe do exame conjuntural da denominada praia de Boa Viagem/SE, em que centenas de imóveis habitacionais e comerciais se espalham por toda a orla, com infraestruturas urbanas municipais e estaduais, ainda que não totalmente concluídas, tais como ruas, iluminação, escolas, coleta de esgotamento sanitário etc. 19. Conquanto primorosos os fundamentos da muito bem lançada sentença, ela parte de um exame estritamente particular para concluir que é possível a total recuperação da área, bem assim que o instituto da REURB, previsto pela Lei n.º 13.465/2017, não seria aplicável ao caso dos autos, porquanto a ré possui escritura de compra e venda, enquanto aquele instituto seria apropriado para a regularização fundiária, conferindo titulações aos ocupantes irregulares, de maneira que não faria sentido "regularizar" a ocupação de quem já possui justo título. 20. Entretanto, como dito, inclusive pelo próprio Estado de Sergipe, a região como um todo é constituída por moradores de diversas faixas econômicas e não faria sentido regularizar e permitir a ocupação de uns, que não detém título de domínio, e ao mesmo tempo exigir a demolição e desocupação de outros imóveis cujos ocupantes possuem justo título dominial, de maneira que não se pode descartar, de antemão, a possibilidade de incidência do instituto à região. 21. Em qualquer caso, visto o imóvel em questão por suas peculiaridades, observa-se pelas fotografias tratar-se de imóvel com proposta visual harmônica com o ambiente e, a despeito de constar do Laudo produzido em Juízo que se encontra em área de dunas, informação que contradiz o Laudo da ADEMA, examinando as fotografias, constata-se que ao fundo do imóvel, há dunas, ou seja, que ele se encontra em área limítrofe, inclusive sem muros que possam interferir na paisagem. 22. Diante do contexto narrado, e atento aos ditames do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a demolição do imóvel, medida radical pretendida pelo MPF para todos os imóveis da região, afigura-se de pouca utilidade concreta para o caso em questão. 23. Com efeito, a medida trará grande impacto econômico para a região e ao cabo obrigará o próprio Poder Público a remover a infraestrutura urbana já consolidada, ao custo da perda de empregos e arrecadação tributária, em prol de uma incerta recuperação dos danos ambientais causados pela urbanização, notadamente diante, no caso concreto, da possibilidade divisada pelo próprio Laudo Ambiental, de convívio harmonioso da edificação com o meio ambiente em que inserida. 24. É imperioso, contudo, para a manutenção do imóvel com fins comerciais no local, que seja observada a legislação ambiental, por meio da aquisição da competente licença outorgada pelos órgãos ambientais locais, que de seu turno está condicionada ao cumprimento das respectivas normas. 25. Por outro lado, considerando os danos ambientais constatados, impõe-se que sejam implementadas as medidas constantes da proposta de acordo de Id. 4058502.5228916, quais sejam: a) "contratar técnico para elaboração de projeto paisagístico com espécies nativas para povoar a área livre do terreno, o que contribuirá para restauração da biodiversidade vegetal na região"; e b) "contratar especialista em elaboração de projeto de uma campanha continuada de educação ambiental para os hóspedes, contemplando boas práticas quanto ao descarte de resíduos sólidos e preservação de áreas especialmente protegidas, o que contribuirá para restauração da biodiversidade vegetal na região". 26. A implementação dessas medidas deve ser acompanhada pelo órgão ambiental competente, no caso, o órgão estadual, por meio da apresentação de relatórios semestrais conclusivos, até a completa execução do projeto paisagístico, com o replantio das espécies nativas na área não edificada, no prazo máximo de 1 (um) ano, que pode ser revisto pelo juízo da execução. 27. O funcionamento da atividade comercial do empreendimento, como dito, este se condiciona à legislação de regência, notadamente à obtenção de licença ambiental dos órgãos competentes, que deve ser previamente providenciada pela ré e fiscalizada pelos órgãos locais. 28. Quanto ao pedido de indenização por danos ambientais pretéritos, deixo de considerar, nesse aspecto, a construção em si, do imóvel, pelas razões já expostas, notadamente diante da legislação descrita, tanto municipal quanto estadual, que promoveram a urbanização local em data remota (1994, pelo menos). Considero, contudo, que a indenização é pertinentes, tendo em vista que houve, antes da construção da fossa séptica, interligada (doc. Id. 4058502.4622039) ao sistema da companhia sanitária estadual DESO, presumidamente, despejo inadequado do esgotamento sanitário, de maneira que arbitro o dano ambiental em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser arcado pela ré, mantida a responsabilização subsidiária prevista na sentença, notadamente ante a clara conduta omissiva dos réus e, inclusive, por incentivarem a ocupação (caso dos entes municipal e estadual e suas agências ambientais). 29. Nesse aspecto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)". "Precedentes: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n. 1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018. (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). A apelação do particular provida, em parte. Apelações do IBAMA, da ADEMA, do Município de Estância, do Estado de Sergipe e da União desprovidas. Os embargos de declaração opostos pelo MPF, pelo IBAMA e pela União foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.578-2.579): AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EDIFICAÇÃO LIMÍTROFE. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. PROVAS TÉCNICAS. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA NA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, pelo IBAMA e pela União contra o acórdão desta e. Corte que deu provimento, em parte, ao recurso de apelação do particular, julgando procedente, em parte, a ação civil pública, para condicionar a atividade comercial da demandada ao cumprimento das condições estabelecidas e reduzir a multa por dano ambiental para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao tempo em que negou provimento aos recursos de apelação do IBAMA, da ADEMA, do Município de Estância, do Estado de Sergipe e da União. 2. O Ministério Público Federal, nos embargos declaratórios, afirma que o acórdão se omitiu em enfrentar adequadamente a argumentação de que a demolição do imóvel é imprescindível, conforme decisão de primeiro grau que reconheceu a construção em local proibido. A omissão impediria a aplicação adequada da Súmula 652 do STJ, que estabelece a responsabilidade da ré e dos demais réus pela demolição e recuperação da área degradada. 3. Argumenta, também, que o acórdão não considerou os fundamentos das contrarrazões sobre a necessidade de condenação da ré ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dano moral coletivo. O STJ dispõe que construções em APPs presumem prejuízo ao meio ambiente, dispensando prova de dano, e que o dano moral coletivo não exige prova de sofrimento coletivo individualizado. 4. O IBAMA firma em seu recurso integrativo que o acórdão da Terceira Turma não abordou a questão da ordem de preferência na execução subsidiária dos entes públicos. Alega que a responsabilidade primária deveria recair sobre o ente responsável pelo licenciamento do empreendimento poluidor, e somente subsidiariamente sobre os demais entes públicos. Argumenta, em síntese, que a Lei Complementar 140/2011 estabelece que a fiscalização compete prioritariamente ao ente responsável pelo licenciamento ambiental, de maneira que a execução das obrigações deveria seguir essa ordem de preferência. 5. A União aponta omissões no acórdão quanto aos argumentos de defesa por ela apresentados, asseverando que não se omitiu no exercício do poder de polícia ambiental, porque são os órgãos estaduais e municipais que detêm a incumbência principal de executar programas ambientais e fiscalizar atividades que possam degradar o meio ambiente, conforme os incisos V e VI do art. 6º da Lei nº 6.938/81, sendo a responsabilidade de fiscalização do IBAMA subsidiária nesse aspecto e ainda que assim não fosse, não estaria demonstrado o dolo ou culpa em sua suposta conduta omissiva, a justificar a condenação. 6. Aponta que o causador dos danos ambientais foi o particular, de maneira que, segundo o princípio do poluidor pagador, cabe a ele a responsabilização pelos danos, segundo a Lei nº 6.938/81, uma vez que tal responsabilidade é objetiva. Insurge-se, ademais, contra a aplicação do dano moral coletivo, argumentando que a degradação ambiental não gerou a comoção necessária na comunidade para configurar tal tipo de dano. 7. Não assiste razão aos embargantes. O acórdão ora embargado foi claro ao apontar as razões pelas quais considerou inadequada a demolição do imóvel como medida de preservação ambiental, considerando o contexto global da área em questão, em que há antropização consolidada, com a disponibilização de diversos serviços estatais como coleta de esgoto e de lixo, distribuição de energia elétrica, telefonia, abastecimento de água e acesso por ruas pavimentadas. 8. Levou-se ainda em consideração que houve largo incentivo à ocupação do local, com a elaboração de Plano Diretor, por lei municipal, em que a área constou como "Macrozona Urbana da Orla, passível de ocupação, desde que respeitados os padrões ambientais definidos na legislação pertinente", o que justificou a redução da multa, que considerou a demora na implementação do esgotamento sanitário por parte da ré. 9. O acórdão também discorreu adequadamente e de forma clara sobre a responsabilidade solidária e não subsidiária dos entes estatais, conforme julgados do STJ citados, senão vejamos: 10. Não se constatam, portanto, as omissões apontada nas razões dos embargos declaratórios que, em verdade, traduzem a insatisfação dos embargantes com a solução adotada pelo acórdão embargado e se insurgem não para promover o exame de ponto relevante que deixou de ser enfrentado no julgado embargado, mas, ao revés, para tentar promover verdadeira rediscussão. 11. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, no caso concreto, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 12. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, inclusive, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Embargos de declaração desprovidos. Em seu recurso especial de fls. 2.639-2.656, a UNIÃO alega contrariedade aos artigos 2º, I e II, da Lei nº 7.735/1989; 6º, IV, V e VI, e 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938/1981; 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 140/2011; 1º e 11, caput, e § 4º, da Lei nº 9.636/1996. Argumenta que "o princípio do poluidor-pagador ou usuário-pagador não permite que outras pessoas (naturais ou jurídicas) venham a ser responsabilizadas por atos de terceiros envolvidos em atos de degradação do meio ambiente (natural, artificial ou histórico/cultural) e ocupação irregular de área protegida, bem como determina que os mesmos procedam à recuperação e restauração do que foi degradado, conforme se colhe da norma constante do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981" (fl. 2.647). Aduz que, "no caso de dano ao meio ambiente, incluindo a ocupação e construção em área non aedificandi - como a hipótese destes autos - impõe-se a imputação da responsabilidade única e exclusivamente a seu verdadeiro causador, sob pena de indesejável e inadmissível impunidade" (fl. 2.647) e que, por isso, "descabe a condenação da UNIÃO na obrigação, ainda que subsidiária, de compensação dos danos ambientais causados exclusivamente pelo particular" (fl. 2.648). Acrescenta que, "ao atribuir responsabilidade, por omissão, à União pelo dano ambiental e, por isso, condená-la subsidiariamente a compensar os danos ambientais, o v. acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 7.735/1989; no artigo 6º, incisos IV, V e VI, e no artigo 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/1981; nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 140/2011 e nos artigos 1º e 11, e §4º, da Lei nº caput 9.636/1996, eis que não competia à União, administração direta, e nem mesmo à sua autarquia ambiental, a execução das ações de licenciamento, fiscalização e polícia ambiental no caso em tela" (fl. 2.654). Requer provimento do recurso especial para que seja julgado improcedente o pedido de condenação da União. Embora devidamente intimados todos os recorridos, apenas o Município de Estância - SE apresentou contrarrazões ao recurso da União (fls. 2.731-2.743). Decisão positiva de admissibilidade do recurso às. fls. 2.778-2.779. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.805-2.824). É o relatório. Decido. No primeiro grau, a ação civil pública ajuizada pelo MPF foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré Ana Cristina Moraes Goettenauer de Oliveira e a União, o Estado de Sergipe, o Município de Estância, a ADEMA e o IBAMA - órgãos e entes públicos de forma subsidiária e solidária - a remover a edificação irregular e seus anexos, destinar adequadamente o entulho e demais materiais, promover a integral recuperação ambiental da área mediante PRAD aprovado pelo órgão competente e custear a publicação do dispositivo da sentença em jornal de circulação estadual e local, bem como responder pelo pagamento da indenização por dano moral coletivo (fls. 1.881-1.882). Na sequência, a e. 3ª Turma do TRF da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da ré, ora recorrida, e negou provimento às apelações do Município de Estância, do IBAMA, da União e do MPF, pelas razões seguintes (fls. 2.404-2.409): O dano ambiental, relatado pelo Ministério Público Federal, na exordial, estaria configurado na ocupação irregular pela ré Ana Cristina Moraes Goettenauer de Oliveira de APP (dunas) e APA, com supressão de vegetação de restinga fixadora de dunas, para construção de pousada de sua propriedade. Os laudos periciais realizados a pedido do Juízo (o Laudo inicial de Id. 4058502.2854089 e seu complemento, de Id. 4058502.4314154) afirmam que o imóvel tem 4.182,00 m² de área total, sendo 800m² de área impermeabilizada e 3.382 m² área livre permeável, é utilizado principalmente na prestação de serviços de hospedagem (alojamento, alimentação e lazer) e estria erigido em campo de dunas. As edificações da propriedade compreendem atualmente chalés com dois pavimentos (sistema construtivo convencional, acabamento de médio padrão, cobertura composta de madeiramento e telhas cerâmicas), possuindo ainda piscina. Há ainda a informação de que a DEMMA (Departamento Municipal de Meio Ambiente do Município de Estância) conferiu a Autorização Ambiental nº 070/2015, de 26 de março de 2015 e que a ré foi notificada por infração ambiental em 06/10/2017 pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, por operar empreendimento comercial, denominado Vila Verde Chalés, sem a devida Licença Ambiental, donde se depreende que a primeira licença expirou sem que a ré adotasse as providências necessárias para a sua revalidação ou que estaria sendo exigida licença ambiental o órgão estadual, diversa, portanto, da obtida junto ao órgão municipal. Sobre as etapas construtivas das edificações, consignou-se no laudo pericial (ID 4058502.4314154) que: "(...) De acordo com informações fornecidas pela ré, esta reside na pousada há 20 anos e o fim da construção da primeira edificação se deu no ano de 1999. Posteriormente foram construídos dois chalés e uma piscina em 2009; e um terceiro chalé construído há 3 anos. Não foram constatadas reformas, ampliações ou alterações recentes. (...)" Para que fossem erigidas as construções acima mencionadas, e ainda de acordo com os experts, foi necessária a prática dos seguintes danos ambientais (Laudo de ID 4058502.4314154): "(...) 12. Foi constatado dano ambiental pretérito, atual ou iminente na área periciada? Em caso positivo, especificar. Sim. Houve supressão de vegetação de restinga fixadora de dunas; para sua construção foi suprimida vegetação nativa e realizado aterramento sem os devidos estudos e autorizações ambientais; introdução da espécie exótica Casuarina equisetifolia; e a sua presença implica modificação da paisagem natural, deficiência na deposição sedimentar do Campo de Dunas e produção de resíduos.(...)" Segundo o Laudo, o imóvel (pousada) continuaria causando os seguintes danos (fl. 14 do Laudo Pericial de ID 4058502.4314154): "(...) A presença do imóvel em uma área antes ocupada por vegetação e as implementações urbanas na região, causam interferências na dinâmica natural de sucessão e composição da flora local, que por sua vez causam impactos na fauna e na dinâmica de deposição de sedimentos, contribuindo para a ocorrência de processos erosivos." Entretanto, o Laudo de Id. 4058502.2854089 também responde acerca da possibilidade de manutenção do imóvel em harmonia com o meio ambiente, nestes termos: "96. Existem condições técnicas do imóvel permanecer na área sem prejuízo ao meio ambiente? Em quais condições? Em alguma medida haverá prejuízo ao meio ambiente, pois segundo a Política Nacional do Meio Ambiente todas as atividades que alteram as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente têm potencial poluidor, ou seja, a presença do imóvel por si só já causa impactos ambientais, visto que altera os meios físicos e bióticos para sua construção e permanência. Porém, os danos podem ser mitigados de forma que haja a compensação pelos impactos já produzidos e a adequação das características do imóvel para minimização de impactos futuros, podendo-se assim conciliar a presença deste com a preservação e qualidade do ambiente natural mais próximo possível do ecossistema original. Para tanto deve-se considerar a realização de estudos ambientais e estar em acordo com a Legislação Ambiental pertinente e entendimento dos órgãos ambientais fiscalizadores" Em relação à possibilidade de recuperação ambiental, consignou-se no laudo pericial que "no ambiente analisado existem algumas áreas passíveis de recuperação ambiental, já em outras esse processo é imprevisível, visto a magnitude da degradação"; se "47. É possível afirmar que após uma eventual demolição da edificação, o terreno seria submetido ao processo de formação de dunas? Não é possível afirmar". (laudo pericial de ID 4058502.2854089, fl. 36). Ainda de acordo com os experts, a recuperação da vegetação de restinga envolveria medidas como "preservar as áreas não degradadas, promover a regeneração natural e fazer o replantio de espécies nativas, especialmente das fixadoras de dunas (protegida APP), entre outros" (ID 4058502.2854089). Sobre o acesso ao imóvel, consta o seguinte trecho do Laudo: "7. Como se dá o acesso ao imóvel? É necessário circular sobre a areia da praia, dunas, mangue, restinga ou áreas de APP? O acesso é livre e feito através da Rua Cel. José Moraes - Povoado Boa Viagem, com pavimentação de revestimento primário (piçarra)". É possível constatar do Laudo em que se baseou a sentença, portanto, que: a) o imóvel possui fossa séptica selada - consta dos autos (Id. 4058502.4622019 e seguintes) que os resíduos são coletados pela Companhia de Saneamento de Sergipe; b) o imóvel "não se localiza na faixa de praia, não havendo, portanto, impedimentos de acesso e uso, bem como interferência luminosa direta no direcionamento de tartarugas-marinhas"; c) embora toda ocupação humana produza algum tipo de impacto ambiental, é possível mitiga-lo desde que sejam seguidas as normas ambientais; d) a demolição da área pode causar danos ambientais e não é certa a total recuperação da área, dado o estado de antropização, inclusive é o que se depreende da própria descrição dos serviços públicos já disponibilizados pelo Estado e pelo Município, tais como coleta de esgoto, rede de energia elétrica, de telefonia, de abastecimento de água etc, bem assim do próprio acesso ao imóvel, que se dá por uma rua pavimentada. Consta ainda, destes autos, no Id. 4058502.1732554, o Relatório de Fiscalização Ambiental - RFA - 21796/2017-5780, produzido pelas Agentes Ambientais da ADEMA, sendo elas duas Biólogas e uma Geógrafa, mediante inspeção realizada no local em 01/08/2017. O Relatório concluiu que a edificação em exame, que pertence à ré desta Ação Civil Pública: (...) " localiza-se próximo as dunas, distante mais de 600 metros da linha preamar, estando fora da faixa non aedificandi. Além disso, mesmo estando adjacente a uma duna, com a presença de vegetação nativa de restinga, não é possível constatar através de imagens de satélite se houve supressão de vegetação para a sua implantação, ou retirada de sedimento das dunas. Desse modo, verifica-se que o empreendimento não está localizado em Área de Preservação Permanente." "Na região é possível encontrar diversos pontos de recarga de aquífero, com terrenos de alagados devido a superficialidade do aquífero, sendo imprescindível a destinação e tratamento dos efluentes, evitando futuras contaminações. Ressaltamos que a Prefeitura Municipal de Estância tem a responsabilidade de implantar o sistema de tratamento de efluentes da região, como dispõe a Lei Federal nº 11.455/2007." "Tendo em vista que o imóvel cadastrado classifica-se como um empreendimento comercial que necessita de licenciamento ambiental, foi realizada uma busca no sistema informatizado da Adema (SIGA) e constatou-se que o referido empreendimento não possui licença de operação válida, infringindo o art. 66, caput, do Decreto Federal 6.514/2008". Restou consignado anteriormente que foi lavrado auto de infração em razão de a demandada não possuir licença ambiental válida, ato administrativo que não é objeto desta demanda. Cabe consignar ainda que, quando a ré adquiriu o imóvel, em maio de 1999, conforme escritura de Id. 4058502.1289882, a Lei Municipal nº 886, de 08 de novembro de 1994, então em vigor, definia a região como "Zona Urbana", ficando o Poder Executivo autorizado pelo referido instrumento legal a "consignar dotações orçamentárias para Obras de infraestrutura urbana naquela região", o que aparentemente foi feito. Nesse mesmo sentido, colhe-se do Id. 4058502.4598354 o Relatório elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Estância/SE, que "O Plano Diretor do Município de Estância, Lei Municipal nº 2.145/2020, que atualizou a Lei Complementar nº 31/2010, considera a Praia do Saco como Macrozona Urbana da Orla, portanto, passível de ocupação, desde que sejam respeitados os padrões ambientais definidos na legislação pertinente". Em sua contestação, a ré, proprietária do imóvel objeto desta ação, afirmou que "o Município de Estância realizou pavimentação e drenagem das águas pluviais, a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE já eletrificou toda a área, que a cada ano que passa atrai mais e mais turistas, tendo atualmente não só destinação de veraneio, como também moradia fixa de vários habitantes, inclusive centenas de nativos de baixa renda". Chama a atenção ainda a contestação trazida aos autos pelo Estado de Sergipe, segundo a qual "a Praia da Boa Viagem sergipana lembra a Praia da Boa Viagem recifense dos anos 70, quando começou a haver migração da vocação apenas turística/veraneio para a de habitação/residência principal. É, pois, uma área urbana devidamente consolidada ou, mais precisamente e de acordo com a recentíssima legislação de regularização fundiária, núcleo urbano informal consolidado". O Estado de Sergipe alerta ademais para o fato de que: "Da noite para o dia, toda esta vasta região passou a ser ameaçada pela presente demanda, a qual desconsidera todos os investimentos públicos, quer seja estadual ou municipal, e decretou a interdição de todas as atividades da referida região em 30 dias, determinando inclusive o corte de energia e fornecimento de água/esgotamento sanitário. Tal decisão, ao decretar a interdição de uma área urbana totalmente consolidada, traz uma série de riscos para todo o Estado de Sergipe, pois ela joga uma massa de trabalhadores - cerca de 2.000 - diretamente no desemprego e, paralelamente, cria uma imensa cidade fantasma, propícia ao desenvolvimento de atividades criminosas". (...) "Fazendo-se uma comparação, a situação da Praia da Boa Viagem sergipana é muito símile à da Praia da Boa Viagem recifense: construções a algumas dezenas de metros do mar, esgotamento sanitário que atinge uma parte das residências, escolas e postos de saúde". Nesse ponto, importa esclarecer que a pretensão do Ministério Público nasceu do Parecer Técnico nº 07/2009/DICOF/SUPES/SE do IBAMA, que considerou, em suma, estar a Praia da Boa Viagem/SE totalmente inserida em área de preservação permanente, daí porque o Ministério Público Federal postulou a interdição do local e a demolição de todas as casas da região, sendo esta demanda posteriormente desmembrada para exame individual dos pedidos, por decisão deste Tribunal. A pretensão deduzida nesta demanda, portanto, deve ser vista à luz do escopo maior do MPF e a situação do imóvel em exame, conquanto se revista de contornos individuais, que podem e devem ser examinados particularmente, não pode ser dissociada do contexto em que inserida a totalidade dos imóveis, para fins de se verificar a eventual antropização e consolidação da ocupação urbanística. É isso que se percebe do exame conjuntural da denominada praia de Boa Viagem/SE, em que centenas de imóveis habitacionais e comerciais se espalham por toda a orla, com infraestruturas urbanas municipais e estaduais, ainda que não totalmente concluídas, tais como ruas, iluminação, escolas, coleta de esgotamento sanitário etc. Conquanto primorosos os fundamentos da muito bem lançada sentença, ela parte de um exame estritamente particular para concluir que é possível a total recuperação da área, bem assim que o instituto da REURB, previsto pela Lei n.º 13.465/2017, não seria aplicável ao caso dos autos, porquanto a ré possui escritura de compra e venda, enquanto aquele instituto seria apropriado para a regularização fundiária, conferindo titulações aos ocupantes irregulares, de maneira que não faria sentido "regularizar" a ocupação de quem já possui justo título. Entretanto, como dito, inclusive pelo próprio Estado de Sergipe, a região como um todo é constituída por moradores de diversas faixas econômicas e não faria sentido regularizar e permitir a ocupação de uns, que não detém título de domínio, e ao mesmo tempo exigir a demolição e desocupação de outros imóveis cujos ocupantes possuem justo título dominial, de maneira que não se pode descartar, de antemão, a possibilidade de incidência do instituto à região. Em qualquer caso, visto o imóvel em questão por suas peculiaridades, observa-se pelas fotografias tratar-se de imóvel com proposta visual harmônica com o ambiente e, a despeito de constar do Laudo produzido em Juízo que se encontra em área de dunas, o que se observa é que há dados contraditórios nesse sentido e, examinando as fotografias, constata-se que ao fundo do imóvel, há dunas, ou seja, que ele se encontra em área limítrofe, inclusive sem muros que possam interferir na paisagem. Quanto à supressão da vegetação nativa, fixadora de dunas, a própria ré propôs a formulação de acordo para o Ministério Público Federal, que foi posteriormente recusado, comprometendo-se a "contratar técnico para elaboração de projeto paisagístico com espécies nativas para povoar a área livre do terreno, o que contribuirá para restauração da biodiversidade vegetal na região"; e a "contratar especialista em elaboração de projeto de uma campanha continuada de educação ambiental para os hóspedes, contemplando boas práticas quanto ao descarte de resíduos sólidos e preservação de áreas especialmente protegidas, o que contribuirá para restauração da biodiversidade vegetal na região". Diante do contexto narrado, e atento aos ditames do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a demolição do imóvel, medida radical pretendida pelo MPF para todos os imóveis da região, afigura-se de pouca utilidade concreta para o caso em questão. Com efeito, a medida trará grande impacto econômico para a região e ao cabo obrigará o próprio Poder Público a remover a infraestrutura urbana já consolidada, ao custo da perda de empregos e arrecadação tributária, em prol de uma incerta recuperação dos danos ambientais causados pela urbanização, notadamente diante, no caso concreto, da possibilidade divisada pelo próprio Laudo Ambiental, de convívio harmonioso da edificação com o meio ambiente em que inserida. É imperioso, contudo, para a manutenção do imóvel com fins comerciais no local, que seja observada a legislação ambiental, por meio da aquisição da competente licença outorgada pelos órgãos ambientais locais, que de seu turno está condicionada ao cumprimento das respectivas normas. Por outro lado, considerando os danos ambientais constatados, impõe-se que sejam implementadas as medidas constantes da proposta de acordo de Id. 4058502.5228916, quais sejam: a) "contratar técnico para elaboração de projeto paisagístico com espécies nativas para povoar a área livre do terreno, o que contribuirá para restauração da biodiversidade vegetal na região"; e b) "contratar especialista em elaboração de projeto de uma campanha continuada de educação ambiental para os hóspedes, contemplando boas práticas quanto ao descarte de resíduos sólidos e preservação de áreas especialmente protegidas, o que contribuirá para restauração da biodiversidade vegetal na região". A implementação dessas medidas deve ser acompanhada pelo órgão ambiental competente, no caso o órgão estadual, por meio da apresentação de relatórios semestrais conclusivos, até a completa execução do projeto paisagístico, com o replantio das espécies nativas na área não edificada, no prazo máximo de 1 (um) ano, que pode ser revisto pelo juízo da execução. Quanto ao funcionamento da atividade comercial do empreendimento, como dito, este se condiciona à legislação de regência, notadamente à obtenção de licença ambiental dos órgãos competentes, que deve ser previamente providenciada pela ré e fiscalizada pelos órgãos locais. Quanto ao pedido de indenização por danos ambientais pretéritos, deixo de considerar, nesse aspecto, a construção em si, do imóvel, pelas razões já expostas, notadamente diante da legislação descrita, tanto municipal quanto estadual, que promoveram a urbanização local em data remota (1994, pelo menos). Considero, contudo, que a indenização é pertinentes, tendo em vista que houve, antes da construção da fossa séptica, interligada (doc. Id. 4058502.4622039) ao sistema da companhia sanitária estadual DESO, presumidamente, despejo inadequado do esgotamento sanitário, de maneira que arbitro o dano ambiental em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser arcado pela ré, mantida a responsabilização subsidiária prevista na sentença, notadamente ante a clara conduta omissiva dos réus e, inclusive, por incentivarem a ocupação (caso dos entes municipal e estadual e suas agências ambientais). Nesse aspecto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)". "Precedentes: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n. 1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018. (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Em face do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso de apelação da ré Ana Cristina Moraes Goettenauer de Oliveira e julgo procedente, em parte, a ação civil pública, para condicionar a atividade comercial da demandada ao cumprimento das condições estabelecidas e reduzir a multa por dano ambiental para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao tempo em que nego provimento aos recursos de apelação do IBAMA, da ADEMA, do Município de Estância, do Estado de Sergipe e da União. (Grifei) Do excerto do voto transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar parcialmente procedente a apelação da parte ré, manteve a r. sentença quanto à condenação por dano ambiental, porém em valor menor ao que inicialmente arbitrado, ao fundamento de que "a indenização é pertinentes, tendo em vista que houve, antes da construção da fossa séptica, interligada (doc. Id. 4058502.4622039) ao sistema da companhia sanitária estadual DESO, presumidamente, despejo inadequado do esgotamento sanitário". Manteve-se, ainda, a responsabilização subsidiária prevista na sentença. No que concerne à responsabilização subsidiária da União, o recurso especial não comporta provimento, pois o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que afasta desde logo a tese de violação aos arts. 2º, I e II, da Lei nº 7.735/1989; 6º, IV, V e VI, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981; 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e 1º e 11, caput e § 4º, da Lei nº 9.636/1996. Segundo consta da r. sentença, a Praia do Saco abrange terrenos de marinha, rodovias estaduais, rios, arruamentos municipais e propriedades particulares. Nesse arranjo, a União desempenha papel central: é titular de parcela significativa dos bens costeiros; é responsável por coordenar a Política Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661/88); integra, por meio do IBAMA, o SISNAMA com atribuições de monitoramento, controle, ordenamento e execução das ações do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC (Decreto nº 5.300/2004); e detém o dever legal de zelar pela preservação das áreas de uso comum do povo, independentemente de convênios (Lei nº 9.636/98). Assim, à luz do regime jurídico da Zona Costeira, da proteção rigorosa das dunas como APP, da inserção da área na APA Litoral Sul e do poder-dever federativo de ação articulada, mostra-se evidente a responsabilidade solidária, de execução subsidiária, da União, cuja participação no polo passivo não decorre de substituição de competências, mas da própria lógica constitucional de corresponsabilidade ambiental em espaços de interesse nacional qualificado. Dessa feita, tem-se que as instâncias ordinárias aplicaram corretamente o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade da União por omissão no dever de fiscalização ambiental é solidária, ainda que de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652/STJ ("A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária"). Estando o acórdão recorrido em consonância com ampla e reiterada jurisprudência do STJ – inclusive no sentido de que a LC nº 140/2011 não afasta a corresponsabilidade dos entes federativos e não cria regimes de competência exclusiva –, revela-se correta a conclusão de que a União, diante da comprovada omissão fiscalizatória, integra o polo passivo na condição de responsável solidária e subsidiária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho d'água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com razão, no caso concreto, as construções irregulares estão situadas em área de marinha, bem da agravante, sendo inequívoca sua competência fiscalizatória, independentemente de não ter realizado ou se beneficiado diretamente das construções. O argumento de que não realizou as construções ou delas não se beneficiou não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que sua omissão no dever de fiscalização contribuiu para a perpetuação do dano ambiental. Assim, a mera titularidade do bem, sem a adoção de providências concretas e suficientes para cessação da irregularidade, configura omissão passível de responsabilização. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.326.903/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/201. III - Com efeito, não de hoje a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período". Nesse sentido: REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022; AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012. Com efeito, "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária". Nesse sentido: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n. 1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 21/6/2024; AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.606/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 652/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGRA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Conforme orientação cristalizada no enunciado da Súmula n. 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". II - Em relação ao aspecto processual, em ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.221/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é protegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por dano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma de alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de proteção desse tipo de bem. 2. Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia do Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio ambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais danos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme firmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Diante de entendimento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA