Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1532842-08.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO SALMERON - - TASSIA LEITAO MENEZES - - DÉBORA ROSENDO SOUZA - - TABATA GRAZIELE CASTRO DOS SANTOS - - CAMILA DOROTI DE CASTRO LUNA - - HIKARO ALAN APARECIDO BARBOZA DE LIMA - - JEFFERSON DOS SANTOS NASCIMENTO - - FELIPE MAXIMIANO MAFIA ARAUJO - - CARLOS ALBERTO SABINO DE LIMA e outros -
Vistos. Fls. 4394: Certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 4294/4352, determino: 1) No que se refere aos sentenciados FELIPE, TÁSSIA, TAUANE, TABATA, expeça-se os competentes mandados de prisão em desfavor desses, no regime fechado, e com validade até: I) 04/02/2038, em relação a FELIPE e TÁSSIA; II) 04/02/2042, para TAUANE e TABATA. Somente após a notícia do cumprimento do mandado, expeça-se a competente guia de execução. 2) Quanto aos réus CARLOS, DAIANE, ISAQUE, JEFFERSON, CAMILA, HIKARO, DIEGO e RAUL, expeça-se as competentes guias de execução. 3) Em relação à ré DEBORA, considerando que remanescem as razões que ensejaram a prisão domiciliar, expeça-se mandado de prisão domiciliar, com validade até 04/02/2024. Somente após notícia do cumprimento, expeça-se guia de execução. 4) Em relação aos réus LUIZ HENRIQUE e VÍTOR HUGO, em se tratando de pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, tendo em vista que os réus estão soltos, expeça-se a competente guia de execução, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 67/2025 e remeta-se-á ao Juízo das Execuções. 5) Sobre a multa penal aplicada, expeça-se certidão de sentença, nos termos do artigo 479-B, das NSCGJ (código 505791). Após, abra-se vista ao Ministério Público, para ajuizamento da ação de execução (§ 1º, art. 479-B, NSCGJ). 6) Tendo em vista serem os acusados CAMILA, TAUANE, DAIANE, ISAQUE, RAUL, LUIZ HENRIQUE e VÍTOR HUGO representados pela Defensoria Pública, defiro a gratuidade judicial, isentando-os do pagamento da taxa judiciária. 7) Quanto aos demais réus, intime-se-os na pessoa de seus advogados para comprovar o pagamento da taxa judiciária no montante de 100 UFESPs, estabelecida às fls. 2434. O recolhimento deve ser providenciado pela guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6. Não ocorrendo o recolhimento no prazo ou impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do §6º do artigo 1.098 das Normas de Serviço, atentando-se para eventual gratuidade já deferida nos autos. 8) Fls. 440/441, 448/449, 455/456, 461/462, 469/470: Havendo bens, armas particulares regularizadas ou objetos apreendidos, decorridos 90 dias sem que o interessado manifeste interesse na sua restituição, determino desde já a destruição. Caso contrário, na hipótese de manifestação favorável do MP ao pedido do requerente, desde já, defiro a restituição, sem a necessidade de nova conclusão. Comunique-se a Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou a Delegacia de Polícia de origem, conforme o caso. 9) Havendo armas ou projéteis apreendidos de propriedade de órgãos policiais ou forças armadas, desde já, autorizo a sua restituição. 10) No caso das demais armas ou projéteis com numeração suprimida ou porte restrito, autorizo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. 11) Havendo automotores apreendidos, decorridos também 90 dias sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º). Por outro lado, no caso de manifestação favorável do MP ao pedido do requerente, defiro a restituição. 12) No caso de valores em dinheiro apreendidos, cumpra-se conforme fls. 2434. 13) Fls. 455/456, 461/462: Havendo drogas apreendidas, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. Dê-se ciência à vítima, por carta, da decisão final dos autos, se o caso. Servirá a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. - ADV: MARIA CINELÂNDIA BEZERRA DUARTE (OAB 296241/SP), LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP), ALINE DIAS GOMES (OAB 515971/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), THIAGO OSTERMAN DA MOTTA (OAB 411553/SP), LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 335731/SP), ALEXANDER STURK (OAB 255040/SP), MILENA RACHEL DE QUEIROZ (OAB 361221/SP), KELLY DOS SANTOS FRANÇA (OAB 384188/SP)