Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE (EMBARGANTE)
Autor
2. JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA FERREIRA GASPARINI
OAB/RJ 112455·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/RJ 98915·CPF·Representa: Autor
PAULO ARTUR ERLICH VARELLA
OAB/RJ 173334·CPF·Representa: Autor
DAYANE BRANDÃO DIAS
OAB/RJ 205920·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA
OAB/RJ 172426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2026, 15:33
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 18:13
Publicação
28/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:59
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 09:50
Protocolo de Petição
28/11/2025, 09:33
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/11/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 16:49
Publicação
14/11/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:15
Recebimento
04/06/2025, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 11:01
Redistribuição
30/04/2025, 10:45
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886398/RJ (2025/0094506-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
ADVOGADOS: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 09:00
Recebimento
19/03/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
Agravado: JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇA O JUDICIAL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028636-34.2024.8.19.0000 Assunto: Incorporação Imobiliária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0028636-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00045783 AGTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE ADVOGADO: GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA OAB/RJ-172426 ADVOGADO: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA OAB/RJ-173334 AGDO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0028636-34.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028636-34.2024.8.19.0000 Assunto: Incorporação Imobiliária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0028636-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00045783 AGTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE ADVOGADO: GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA OAB/RJ-172426 ADVOGADO: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA OAB/RJ-173334 AGDO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028636-34.2024.8.19.0000
Recorrente: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE
Recorrido: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O
recorrido: "Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do plano aprovação do plano, posterior homologação e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005 (decorrido o prazo de fiscalização judicial) Observa-se que com a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005: "Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. (...) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novaçãodos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil"..." (fls. 47/48) O recurso, portanto, não deve ser admitido. O acórdão vergastado encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA" (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. " (AgInt no AREsp 2405145 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julg. 08/04/2024- DJe 19/04/2024) "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1884417 / DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julg. 21/08/2023- DJe 28/08/2023) "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.) 2."O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.) 3. No caso em exame, o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a natureza concursal do crédito, determinou sua habilitação na recuperação judicial da agravada após o decurso do prazo do stay period. Hipótese, todavia, que não retira a faculdade de perseguir o crédito, após o encerramento da recuperação, por meio da apresentação de novo cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e mantendo-se a extinção da execução originária. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 944430 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julg. 22/05/2023- DJe 25/05/2023) Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA). FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. Precedentes: RO 114/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2331538 / PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023). Por fim, o detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da pretensão do recorrente, seria necessária reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028636-34.2024.8.19.0000 Assunto: Incorporação Imobiliária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0028636-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00787285 RECTE: MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE ADVOGADO: GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA OAB/RJ-172426 ADVOGADO: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA OAB/RJ-173334
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/113, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 42/54 e 82/88 assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a suspensão do processo de execução, não obstante a homologação do plano de recuperação judicial do executado. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Decisão agravada que é impugnável através de recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2. No caso, o agravante interpôs embargos de declaração, arguindo omissão, contra a decisão agravada que havia determinado a suspensão do processo de execução. Pelo Juízo de origem foi proferida nova decisão, da qual o agravante foi intimado em 26/03/2024, em que não foram apreciados os embargos de declaração, e, consequentemente, o pedido de extinção da execução, tendo sido determinado, apenas, que fosse aguardado o julgamento dos embargos de terceiro. 2.1. Presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 16/04/2024, que é tempestivo, conforme certidão exarada nos autos, considerando que a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, em razão do seu caráter integrativo, nos termos do art. 1.026 do CPC (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.476/SP). 2.2. Juízo de origem que, ao deixar de julgar os embargos de declaração, manteve a decisão agravada e, implicitamente, negou o pedido formulado pelo agravante. Ausência de apreciação dos embargos de declaração que equivale ao indeferimento da concessão do pleito formulado pelo agravante, qual seja, o pedido de extinção da execução, levando em conta o entendimento adotado pelo STJ quanto à possibilidade de análise, por Agravo de Instrumento, de decisão do magistrado singular que posterga a apreciação de pedido formulado nos autos (REsp 1767313/MG). 3. No mérito, verifica-se que a execução se baseia em título extrajudicial consistente na Escritura Pública de Rescisão de Promessa de Compra e Venda celebrada em 22/10/2015, anterior ao pedido de recuperação judicial (27/04/2020), submetendo-se, portanto, aos efeitos da recuperação (REsp 1.840.531/RS). Homologação do plano de recuperação judicial que implica a novação dos créditos e constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59 caput e § 1º da Lei n. 11.101/2005. Aplicação do entendimento do STJ de que após a aprovação do plano de recuperação judicial e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas, e não apenas suspensas, as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano (REsp 1.272.697-DF). Caso em que a execução foi iniciada antes mesmo do pedido de recuperação judicial, tendo o executado requerido, inclusive, a substituição dos bens penhorados quando se manifestou nos autos originários. Entendimento do STJ de que se afasta a condenação do credor em honorários de sucumbência, em razão da extinção anômala do feito executivo, quando a parte devedora tenha dado causa à demanda (AgInt no REsp 2.103.767/ES). Recorrente/executado que deve suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, posto que, com o inadimplemento, deu causa ao ajuizamento da demanda. Reforma da decisão agravada que se impõe para determinar que seja extinta a execução individual, na forma do artigo 485, VI do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SANADA, DE MODO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO. Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC. Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas. In casu, inexistem os alegados vícios, eis que o acórdão abordou expressamente as questões suscitadas, de forma clara e coerente, no tocante à execução de bens objeto de fraude à execução, ao fundamento para extinção da execução individual e à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Na verdade, as questões levantadas pelos embargantes visam exclusivamente o prequestionamento e, eventualmente, o reexame do julgado, o que é incabível, ressaltando-se ser obrigatório que o recorrente além de indicar os dispositivos violados, deve motivar a sua irresignação, não bastando a simples alusão aos artigos, como no caso vertente. Com efeito, os artigos invocados já foram considerados prequestionados no acórdão, sendo impertinente a renovação da matéria apenas. com a finalidade prevista no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformada, a recorrente alega violação ao artigo 996 do CPC; arts. 502, 503, 505, 774, I, 779, V, 790, V, 792, III, e § 1º, do CPC; e 422 do Código Civil; arts. 49, § 1º, 50, 58, 59, 61, 73 e 94 da Lei nº 11.101/2005; e arts. 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, I, e 927, III, do Código de Processo Civil. Contrarrazões, fls. 143/156. É o brevíssimo relatório. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]