Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013401-44.2015.8.19.0064
Recorrente: JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO
Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013401-44.2015.8.19.0064 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013401-44.2015.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.01055663 RECTE: JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 470-485, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 429-433 e fls. 460-465, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSIONISTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E PESSOAL. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVA QUE OS DESCONTOS RELACIONADOS AOS MÚTUOS CONSIGNADOS SÃO REALIZADOS PELOS RÉUS EM MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA 30% (TRINTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO AUTOR, OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI 10.820/03. QUANTO ÀS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA O LIMITE PREVISTO EM LEI, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.863.973/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1085), EM QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A SEGUINTE TESE: "SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA- CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO". REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSIONISTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E PESSOAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARESTO QUE EXAMINOU A MATÉRIA LITIGIOSA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E JULGOU O RECURSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E COERENTE. DECLARATÓRIOS QUE, CONQUANTO OPOSTOS SOB A JUSTIFICATIVA DE OMISSÃO REVELAM O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O JULGADO E A PRETENSÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DO QUE RESTOU DECIDIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os acórdãos violaram artigo 6º, IV, 47 e 51, IV, XV e §1º do CDC, 187 e 927 do Código Civil, 833, IV do CPC, artigo 2º da Lei nº 10.820/2003 e art. 6º do Decreto nº 45.563/2016. Sustenta, ainda, que deve ser julgada procedente a demanda, uma vez que os empréstimos estariam comprometendo a subsistência da recorrente. Contrarrazões às fls. 490-495. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor, superendividado, pretende a limitação de descontos em sua conta corrente em 30% (trinta por cento). O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido, limitando os descontos no patamar requerido. O apelo da parte ré foi provido para julgar improcedentes os pedidos, sob os fundamentos que seguem: "In casu, verifica-se pelo contracheque acostado pelo demandante (index 15), que os descontos dos empréstimos consignados foram realizados em montante que não ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do autor, visto que a base de cálculo da margem consignável é de R$ 1.256,94 e o total das parcelas do empréstimo consignado é no valor de R$ 354,00, ou seja, está em conformidade com a Lei nº 10.820, de 2003, vigente à época da contratação. No que diz respeito a empréstimos bancários comuns em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou entendimento acerca da impossibilidade de limitação dos descontos de parcelas de mútuo comum em conta corrente, conforme se observa da tese estabelecida na ocasião". (Fls. 432)". O recurso não será admitido. O ponto central da demanda diz respeito à questão suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1085, e no julgamento dos paradigmas, Recursos Especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, restando foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Assim, o acórdão recorrido ao afastar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) se encontra em conformidade com a tese do paradigma, tendo mencionado expressamente no decisum a aplicabilidade do tema repetitivo (Tema nº 1.085 do STJ) ao caso concreto, o que resta demonstrado nos autos do processo. No que se refere aos valores isentos de desconto, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE MÚTUO. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO MÚTUO E DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO OCORRIDO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 3. O acórdão vergastado concluiu que foi comprovado que os descontos decorreram de contrato de mútuo celebrado e que houve autorização para débito em conta. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. O julgamento do recurso representativo da controvérsia torna prejudicada a pretensão de sobrestamento do feito. 5. É possível o desconto de parcelas de empréstimos em contas correntes, ainda que utilizadas para recebimento de salários, desde que devidamente autorizado pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Precedente. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.034.339/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. OBRIGAÇÕES EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL ACERCA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 93 DA CF/1988. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 1085 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente