Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993421/SP (2025/0116417-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI - SP123479
SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708
IMPETRADO: TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANA CAROLINA SILVA FONSECA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA SILVA FONSECA, em que se aponta como autoridade coatora TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1026221-29.2024.8.26.0562. Consta que a paciente impetrou habeas corpus perante o Juízo de primeiro grau objetivando a concessão de salvo-conduto para o plantio de cannabis sativa a fim de produzir óleo vegetal destinado à finalidade terapêutica, contudo, a ordem foi denegada. Contra o decidido, foi interposta Apelação n. 1026221-29.2024.8.26.0562, a qual não foi provida. Neste writ, a parte impetrante alega que a paciente é autista, com quadro associado de agitação psicomotora severa, neurofibromatose e neuropatia periférica crônica, razão pela teve prescrito tratamento por meio de óleo de cannabis. Sustenta que a concessão da ordem a fim de permitir que a paciente produza o próprio remédio implicaria em desonerar o sistema de saúde. Afirma ter instruído os autos com laudos médicos, certificado de habilitação para cultivo e extração de cannabis medicinal, laudo técnico agrônomo e certificado de autorização de importação da ANVISA. Assevera que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem desrespeita a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que é favorável à tese postulada na impetração. Argumenta que a conduta da paciente não é vedada pelo ordenamento jurídico, pois o cultivo e uso medicinal da cannabis são ressalvados pela Constituição Federal, pela Lei de Drogas e por convenções internacionais. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto em favor da paciente, garantindo sua liberdade de locomoção e impedindo que as autoridades responsáveis pela repressão aos crimes da Lei de Drogas apreendam ou destruam materiais e insumos destinados ao cultivo medicinal de na sua residência, cannabis nos limites do laudo agronômico. O pedido liminar foi indeferido (fls. 452/454). As informações foram prestadas (fls. 457/458, 461/463 e 470/474). O Ministério Público Federal, às fls. 477/481, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Constata-se, desde logo, em consonância com o parecer ministerial, que a pretensão não pode ser conhecida por esta Corte Superior, pois o ato coator se trata de acórdão proferido por Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais, para o qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência constitucional para análise. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos [...] à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012. 3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024, grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. 1. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "C", DA CF. 2. MANDAMUS QUE DEVE SER MANEJADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STF E DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do mérito da presente impetração. Conforme verificado, trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Juízes de Direito que compõem a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP. Como é cediço, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ. 2. Conforme entendimento há muito sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus contra as decisões de turmas recursais deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça, uma vez que os Juízes que compõem as Turmas Recursais estão subordinados ao respectivo Tribunal. Assim, apenas após o exame da alegada ilegalidade pelo respectivo Tribunal de origem, é que se tornará possível o manejo de mandamus perante esta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 421.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)