Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
JOSÉ ROBERTO HOMSI DE MELLO - SP377666
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
JOSÉ ROBERTO HOMSI DE MELLO - SP377666
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:47
Redistribuição
30/06/2025, 11:15
Recebimento
26/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 09:27
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:33
Publicação
26/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS JULGADO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DESCABIDA. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO POSTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, A INVIABILIZAR A RESERVA PRETENDIDA ANTE INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO, CONSTRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, § 14, 649, IV, e 908 do CPC, aos arts. 22, § 4º, 23 e 24 do EAOAB, e à Súmula Vinculante 47, no que concerne à possibilidade de reserva dos valores reverentes aos honorários advocatícios, porquanto trata-se de crédito de natureza alimentar, impenhorável e em posição de preferência quanto aos demais credores, trazendo a seguinte argumentação: Em face da natureza alimentar dos honorários advocatícios, o advogado tem direito à satisfação de seu crédito antes de qualquer outra dívida, conforme preconiza o referido dispositivo legal. A interpretação adotada pelo juízo de origem, de que a penhora no rosto dos autos é sufi ciente para estabelecer a ordem de preferência entre os credores, não se aplica aos honorários, uma vez que esses possuem caráter alimentar e devem ser pagos com prioridade. O entendimento de que a penhora no rosto dos autos define a ordem de preferência é equivocada, pois a legislação prevê que os créditos alimentares, incluindo os honorários advocatícios, possuem primazia, independentemente da ordem cronológica da penhora. [...] Os honorários advocatícios, conforme a Súmula Vinculante 47 do STF, têm natureza alimentar, sendo imprescindível sua satisfação de maneira prioritária. O art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) também garante ao advogado o direito de receber seus honorários diretamente, antes do levantamento do valor devido ao constituinte. Ao não observar esses direitos, a decisão recorrida afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da remuneração do trabalho do advogado. A ordem de preferência entre credores deve ser conduzida com base na natureza do crédito, sendo que os créditos alimentares, como os honorários advocatícios, prevalecem sobre os demais créditos, incluindo os quirografários. Os honorários advocatícios têm privilégio sobre credores de natureza diversa, como os tributários e quirografários, e devem ser pagos com prioridade. [...] A decisão de origem também desconsidera a impenhorabilidade de salários prevista no art. 649, IV do CPC, que estabelece que valores de natureza alimentar, como salários e honorários advocatícios, são absolutamente impenhoráveis, salvo exceções que não se aplicam ao presente caso. Essa violação não pode ser tolerada, visto que a impenhorabilidade dos honorários é um princípio consagrado pela legislação processual e pela jurisprudência. [...] A decisão também incorre em erro ao aplicar, de maneira equivocada, a norma do art. 908 do CPC, que regula a distribuição de valores entre credores. A referida norma exige que, em casos de pluralidade de credores, deve-se observar a preferência material de cada crédito, que, no caso dos honorários advocatícios, é superior à dos credores comuns. A interpretação do Tribunal de origem, de que a penhora no rosto dos autos determina a ordem de preferência, não é aplicável aos credores que possuem direito material de preferência, como é o caso dos honorários advocatícios. A preferência material sobrepõe a preferência processual, ou seja, a preferência do advogado, como credor alimentar, prevalece sobre a penhora realizada, independentemente da sua anterioridade. Nesse sentido, o art. 613 do CPC também assegura que, ao recair mais de uma penhora sobre os mesmos bens, o título de preferência do credor alimentício é mantido, independentemente da data de registro da penhora. (fls. 46-47). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, especificamente no que cinge à alegada violação à Súmula Vinculante 47, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem. Nesse sentido: “não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram”. (AgInt no REsp 1.681.656/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.6.2019.) E ainda: "Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico";(AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Pontuo ter sido feito o pedido de reserva dos honorários contratuais apenas depois de efetivadas a penhora no rosto dos autos, a inviabilizar o pretendido resguardo dada a indisponibilidade do numerário depositado, já constrito. (fls. 24, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894632/SP (2025/0107765-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
CRISTINA PACHECO DE JESUS BRASIL - SP163572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA - SP111026
INTERESSADO: VALDIR CUSTODIO LEITE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
INTERESSADO: VANIA CUSTODIO LEITE
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS POLEZI - SP080348
JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP093868
ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO - SP174545
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.