Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 504/SP (2025/0071971-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: LÓTUS VEÍCULOS LTDA
REQUERENTE: EUROCAR VEICULOS LTDA
REQUERENTE: NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA
REQUERENTE: RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA
REQUERENTE: RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA
REQUERENTE: JMC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480
REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S/A
REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCO DELUIGGI - SP220938
GUILHERME GUIDI LEITE - SP328861
BIANCA ROLDAN MUSSOLINO - SP384726
GIOVANNA TÓFOLI DE ALMEIDA - SP451922
REQUERIDO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
ADVOGADOS: ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399
JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.928.736/ SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 8.928/8.933 do AREsp nº 2.928.736 /SP): Trata-se de agravo interposto por Lótus Veículos Ltda. e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 8640): AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM DEZ PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA NO MERCADO DE VEÍCULOS E POSSUI CAPACIDADE PATRIMONIAL PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. OMISSÕES INTENCIONAIS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS CONSTATADAS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS RELEVANTES EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Os embargos de declaração opostos por Eurocar Veículos Ltda., Lotus Veículos Ltda., Nortpar Concessionária de Veículos Ltda., Renome Japan Concessionária de Veículos, Renome Concessionária de Veículos Ltda. e JMC Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 8659-8668). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 6º, e 1.022, II, do CPC. Sustentam a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por não justificar o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e por não determinar a intimação das recorrentes para comprovar os requisitos legais antes do indeferimento. Aduzem que houve violação aos artigos 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 6º, do CPC, por não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, apesar da demonstração de incapacidade financeira das recorrentes. Além disso, apontam divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para comprovação dos requisitos legais antes do indeferimento da Justiça gratuita. Renault do Brasil S/A e Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. apresentaram contrarrazões, alegando a ausência de requisitos legais para admissibilidade do recurso especial e pedindo a negativa de seguimento ao recurso (fls. 8750-8778). O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Sustenta a violação aos arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 6º, e 1.022, II, do CPC, e a divergência jurisprudencial quanto ao decidido pelo STJ sobre o tema. Argumenta que o acórdão recorrido não considerou o entendimento do STJ sobre a necessidade de prévia intimação para comprovação dos requisitos legais para a Justiça gratuita. Renault do Brasil S/A apresentou impugnação onde alega óbice à Súmula 7/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, e insuficiência das provas para concessão da Justiça gratuita e parcelamento das custas (fls. 8834-8848). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte agravante. Quanto à suposta violação do art.1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao não preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da Justiça gratuita foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão das agravantes Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Quanto ao tema, a Corte local foi expressa em destacar que a parte teve a chance de comprovar os requisitos em comento, todavia não logrou êxito, e mais, destacou-se de forma expressa que as agravadas comprovaram que a parte agravante não preenche o requisito de hipossuficiência conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 8.6465 - 8.650): No mais, respeitado o inconformismo, o agravo interno não comporta provimento. Vale lembrar, ainda, que se não houvesse previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) Não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: (...) Como exposto na decisão agravada, o pedido não merecia agasalho, porque, conquanto tenha alegado impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante (ora agravante) não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Deixaram de apresentar informações sobre a situação patrimonial de cada empresa junto à Receita Federal do Brasil (RFB), não bastando isolada informação de não recolhimento de tributos alusivos ao mês de janeiro de 2024. Omitiram deliberadamente informações bancárias no Brasil, como saldos de contas-correntes (note- se que a empresa JMC possui pelo menos três contas bancárias ativas, segundo informação obtida através do SISBAJUS). Balanços contábeis, devidamente confeccionados e assinados por contador referentes ao aos últimos anos igualmente omitidos. Convém anotar que, nas contrarrazões da apelação, as rés RENAULT alinhavaram argumentos absolutamente adequados ao juízo de indeferimento: (a) juntada de declaração não assinada em uma empresa de assessoria contábil desde 2006, o que, ao que parece, pelo menos em relação à JMC, isso não é verdade; (b) certidões de ações trabalhistas antigas; (c) declaração de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) apenas de janeiro de 2024; (d) supostas demonstrações financeiras da JMC do ano de 2015 (e não atual), dentre outros (fls. 8443 dos autos eletrônicos principais). Além da fragilidade de provas da hipossuficiência alegada pelas apelantes, as empresas RENAULT tiveram o cuidado de apresentarem ampla pesquisa patrimonial da empresa JMC Participações Ltda., pela se verifica o amplo rol patrimonial que gera receitas substanciais (fls. 8494/8513). (...) Daí por que insubsistente o pedido de gratuidade da justiça formulado com o propósito de apelar sem arcar com o pagamento das custas concernentes, valendo destacar que já teve o benefício indeferido por esta 31ª Câmara de Direito Priva do TJSP e custeou as despesas do processo normalmente. É certo ser possível requerer o benefício a qualquer momento, mas, quando pedido no curso processual, é necessário comprovar a alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo. Não foi esse o caso dos autos, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira ou dilapidação patrimonial para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. E nada de novo apresentou com o presente recurso para embasar sua pretensão recursal. Tais fundamentos, por si só, também justificam a rejeição do pleito de parcelamento do recolhimento do preparo. De fato, a parte agravante não trouxe evidências hábeis de que não pode dispor de dinheiro pertinente ao preparo, sobretudo em relação às agravantes JMC, NORTPAR e RENOME JAPAN, ao que tudo indica ativas perante a Receita Federal, como enfatizado as fls. 28 deste instrumento. Considerando o litisconsórcio ativo, claro que o preparo deverá ser diluído entre as empresas, ainda que uma ou outra não tenha condição de honrar no momento. Tratando-se de despesa processual, o proveito econômico almejado pelas agravantes ultrapassa, em muito, cem milhões de reais; com a improcedência da demanda reconhecida na sentença apelada, estão já condenadas a pagarem mais de vinte e dois milhões somente a título de honorários (ainda sem atualização). Anote-se que, nas razões de apelação, há reconhecimento objetivo de que a JMC admite se proprietária do prédio em que tem seu domicílio. Existem nele vários conjuntos alugados e duas lojas no térreo que rendem milhares de reais a essa empresa (cfr. fls. 8279 c.c. 8445 dos autos principais), esclarecido que ainda se encontra na posse da agravante JMC, ou seja, ainda com a percepção de frutos com as locações. Desse modo, ante a pretensão de reforma deduzida na apelação, surge a perspectiva de recuperação das despesas pagas (ainda que parcialmente, se rateadas no julgamento do recurso, caso superado o juízo de sua admissibilidade). Quando muito, se mantida a sentença, o acréscimo à condenação não representa valor monetário absurdo. Não identifico negativa de acesso à Justiça com o indeferimento do pleiteado parcelamento. Os argumentos expostos pelas apelantes para o benefício são risíveis em consideração à imponência econômica da causa, e trazem a ínsita omissão dos dados financeiros relevantes e atuais na busca de proveito dos serviços judiciários sem pagamento possível, contrariamente à previsão legal. Nesse contexto, além de não estar caracterizada nenhuma omissão no acórdão local, cumpre destacar que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. (...) 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (decisão de fls. 8.966/8.968). Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente. Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.928.736 /SP, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 558/566. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ. Agravo interno de fls. 571/582 prejudicado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI