Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2898796/RJ (2025/0114274-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060
ADRIANO JAMAL BATISTA - SP182357
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
REQUERIDO: ALFREDO SAMPAIO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: SOCCER CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BATISTA CORREA - RJ155264
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Banco Santander do Brasil S.A. para se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM PREJUÍZOS DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS, REALIZADAS PELA GERENTE, IRMÃ DO 1º AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO, INICIALMENTE, PELA NULIDADE DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE O DECISUM DEIXOU DE OBSERVAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, SUSTENTA, EM SÍNTESE, A RESPONSABILIDADE DO BANCO, UMA VEZ QUE PRÓPRIA GERENTE, EM DEPOIMENTO, CONFESSA OS DESVIOS OPERADOS NA CONTA, SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO DEVE SER REPELIDA, PORQUANTO O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PREVISÃO DO ARTIGO 479 DO CPC. APLICAÇÃO DAS NORMAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE USUFRUIU DO SERVIÇO BANCÁRIO COMO DESTINATÁRIA FINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE ACOLHE, EIS QUE SE APLICA O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC, ESTANDO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA PELA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE SERÁ AFASTADA CASO DEMONSTRADO QUE OS FATOS SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. NO CASO EM COMENTO, COM O FIM DE APURAR EVENTUAL VALOR A SER DEVOLVIDO PELO BANCO RÉU FOI DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, REQUERIDA PELO DEMANDADO. A PERÍCIA EFETUOU DOIS DEMONSTRATIVOS: (I) VALORES DEBITADOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVEM A AUTORIZAÇÃO; (II) VALORES DEBITADOS QUE POSSUEM AUTORIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSUME O RISCO PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS RESPECTIVAS ATIVIDADES OU EM RAZÃO DELA. PREVISÃO DO ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM EXAME, RESTOU DEMONSTRADO ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL QUE A FUNCIONÁRIA TRANSFERIU QUANTIAS DA CONTA DOS AUTORES PARA SUA PRÓPRIA CONTA SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DAQUELES. NÃO HÁ DÚVIDAS QUE TAL EMPREITADA SÓ FOI POSSÍVEL EM FUNÇÃO DO CARGO DE GERENTE EXERCIDO POR ESTA, JÁ QUE A MERA CONDIÇÃO DE IRMÃ NÃO LHE PERMITIRIA OPERAR AS CONTAS DOS AUTORES PERANTE O BANCO. ATO PRATICADO PELA EMPREGADA QUE ESTÁ VINCULADO UMBILICALMENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO APELADO. NÃO OBSTANTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGUE QUE A FUNCIONÁRIA, NA CONDIÇÃO DE IRMÃ, POSSUÍA TODOS OS DADOS E SENHAS NECESSÁRIOS PARA FAZER AS OPERAÇÕES, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE AS CONTAS ERAM MOVIMENTADAS POR OUTRO MEIO QUE NÃO PELOS DOCUMENTOS FÍSICOS ASSINADOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA VIOLOU O DEVER DE CUIDADO COM OS SEUS DADOS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FUNCIONÁRIA DO BANCO RÉU SE VALEU DA CONDIÇÃO DE GERENTE PARA TRANSFERIR VALORES DA CONTA DOS AUTORES PARA A SUA PRÓPRIA CONTA, SEM QUALQUER TIPO DE AUTORIZAÇÃO. NO QUE TANGE AO MONTANTE PRETENDIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMOS, SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, O PERITO ATESTOU QUE FORAM UTILIZADOS EM FAVOR DO PRÓPRIO AUTOR, PELO QUE INEXISTE O DEVER DE DEVOLVER, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELANTES. AUTORES QUE FAZEM JUS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS SEM AUTORIZAÇÃO, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL, AFASTANDO-SE, CONTUDO, AS QUANTIAS AFETADAS PELA PRESCRIÇÃO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ASSIM COMO AS UTILIZADAS EM PROVEITO PRÓPRIO. COM RELAÇÃO AOS VALORES AUTORIZADOS, OS APELANTES NÃO FAZEM JUS A QUALQUER RESTITUIÇÃO. ABALO AO AUTOR, PESSOA FÍSICA, QUE É INEGÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA, O QUE NÃO RESTOU DEMOSNTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afirma que "os Agravados ajuizaram Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0064408-21.2025.8.19.0001), atribuindo-lhe o valor de R$ 3.124.556,16" (e-STJ, fl. 2.620) e que a "execução é manifestamente prematura, uma vez que o título judicial determina, de forma expressa, que os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, sendo certo que a forma de atualização monetária e de incidência de juros (SELIC ou índices distintos) está pendente de análise pelo STJ". Asserta que "o cumprimento provisório fundou-se em cálculo unilateral dos Agravados que desconsidera a tese central do Recurso Especial, atinente a forma de atualização da expressão econômica dos valores postulados" (e-STJ, fl. 2.621), de modo que, diante do início do cumprimento de sentença, pode haver determinação de "transferência de valores indevidos e de difícil reversão, quadro a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (...)". Informa que "houve decisão (em anexo) no bojo do cumprimento de sentença nº 0064408-21.2025.8.19.0001 determinando o pagamento dos valores, alvo da controvérsia dos autos. Para aferição do valor devido, os agravados utilizaram como critérios juros de 1% ao mês e o índice de correção monetária do TJRJ" (e-STJ, fl. 2.628). Assim delimitada a questão, decido. Esta Corte tem entendimento de que, excepcionalmente, é possível a atribuição de efeitos suspensivo a recurso especial não admitido na origem. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA INSURGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO. 1. Em regra, não se admite a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre não admitido na origem, porquanto não iniciado o processamento do recurso nesta Corte Superior. Entretanto, excepcionalmente, aceita-se a providência quando vislumbrada a probabilidade de êxito do recurso especial. Precedentes. 2. Na hipótese, como excepcionalidade, a decisão ora impugnada, da Presidência do STJ, destacou o julgamento, por esta Corte Superior, conforme o rito dos recursos especiais repetitivos, do REsp 1.412.433/RS. Registrou também a possibilidade de confirmação da regularidade da representação processual da parte e a exiguidade do prazo para cumprimento da ordem de abstenção das cobranças relativas a diferenças de consumo de energia elétrica oriundas de Termos de Ocorrência de Irregularidades (TOI). 3. Diante da probabilidade de êxito no julgamento do recurso, além do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser mantido o decisum. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.033.971/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) No caso, pende de exame o agravo em recurso especial da decisão que negou trânsito ao recurso especial, estando em curso procedimento de cumprimento provisório da sentença, o que justifica a análise do presente pedido. Entendo, em caráter liminar, ser relevante a alegação de que não há obrigação líquida, passível de cumprimento provisório, dado que o acórdão recorrido, pendente de exame do agravo em recurso especial, determinou que houvesse a liquidação dos valores a serem ressarcidos aos requeridos, a título de transferências não autorizadas de suas contas, com expressa determinação de que, na fase de liquidação, fosse observada a prescrição dos valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afastando-se também os valores que reverteram em favor dos requeridos. Nessa linha de raciocínio, não seria possível o cumprimento de sentença com base em cálculos unilaterais apresentados pelos autores, ora requeridos. Ademais, o Tribunal local decidiu que não se aplicaria a SELIC, "porquanto esta engloba simultaneamente os juros moratórios e correção monetária, fato não ocorrido nas indenizações civis decorrentes de relação contratual, pois a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos, sendo o primeiro no percentual de 1% ao mês e a segunda pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ, razão pela qual deixa-se de aplicar a SELIC" (e-STJ, fl. 2.416). Esta Corte Superior, todavia, fixou entendimento de que, após a citação, o reajuste dos valores devidos devem se dar pela Selic, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária. A saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Tendo em vista, outrossim, o início do cumprimento de sentença, é inegável o risco de que a parte seja despojada de valores indevidos, caso acolhida a tese principal de que o índice aplicável ao reajuste do débito judicial é a Selic. Preenchidos, pois, os requisitos próprios para a atribuição excepcional do efeito suspensivo, é de ser deferido o requerimento em questão para se garantir a eficácia de decisão futura que eventualmente modifique o acórdão local. Em face do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o juízo de primeiro grau. Manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI