Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0052057-37.2024.8.16.0000 AIk 9ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): JOSIANE MENDES e MARCOS TADEU OLIVEIRA MENDES Agravado(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ITALIA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIANE MENDES e MARCOS TADEU OLIVEIRA MENDES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, que, no cumprimento de sentença nº 0050390-33.2012.8.16.0001, rejeitou a arguição de nulidade de citação, sob o seguinte fundamento: “(...) Iniciado o cumprimento provisório de sentença (mov. 268.1), os executados MARCOS e JOSIANE foram intimados por seu procurador (movs. 278.0/279.0) e deixaram decorrer o prazo sem manifestação. Extrai-se que estes outorgaram aos advogados DANTE PARISI, VALMIR BERNARDO PARISI e ADRIANO COELHO PARISI (mov. 1.22 – 14.12.2015/mov. 63.2 – 01.08.2017) poderes amplos e ilimitados, da cláusula ad juditia para “defender os direitos e interesses do outorgante em qualquer grau de jurisdição, juízo ou tribunal [...]. Em especial no processo de cobrança de condomínios pelo Conjunto Edifício Napole”. Nesse viés, verifica-se os advogados eram responsáveis pelo patrocínio dos interesses dos executados nesta ação de cobrança, sem ressalvas quanto à fase em que se encontra. Partindo desta premissa, o poder de receber intimações está incluso nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Ao contrário, por meio da cláusula ad judicia, o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo mencionado. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. Além disso, conforme comando que emerge do art. 513, § 2o, I do CPC, a intimação do cumprimento de sentença deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. Portanto, inexistem vícios nas intimações de movs. 278.0 e 279.0, motivo pelo qual rejeito o argumento. (...)” (mov. 469.1 – 1º Grau). Inconformada, sustenta a parte Agravante, em suma, que: (a) o ato citatório foi realizado na pessoa dos advogados que não detinham poderes para receber citação/intimação e que foram constituídos exclusivamente para a fase de conhecimento; (b) por terem encerrado sua atribuição no processo não procederam a quaisquer manifestações no feito; (c) o próprio termo de revogação do mandato foi claro ao estabelecer que os advogados foram constituídos unicamente para a fase de conhecimento, de forma a tornar sem efeito todos os poderes que lhes eram atribuídos; (d) tal atribuição se encontrava expressamente prevista em procuração; Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). É o breve relatório. II. Recebo o recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitem que ao Relator atribuir “efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Como lecionam Marinoni, Arenhardt e Mitidiero, “o agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida”. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é, assim, hipótese excepcional e restrita, devendo a eficácia da agravada ser suspensa “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único). Pois bem. Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar não estão presentes. Explico. In casu, não é possível verificar os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, isso porque a procuração confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos processuais, em todas as suas fases. De acordo com o próprio art. 105 do Código de Processo Civil, apenas os poderes para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, poderão ser restringidos e não sua delimitação de atuação, o que só poderá ser realizado através dos instrumentos da revogação e renúncia de mandato. Ressalta-se, ainda, que, por consistirem em disposição de direitos, tais atos devem ser interpretados restritivamente, não comportando ampliação de sua apreciação, em especial, em sede de liminar recursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a extensão dos poderes outorgados via procuração: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15.(...) 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. (...) (REsp n. 1.904.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Assim, ao menos neste momento, em cognição sumária, não merece acolhimento as alegações feitas pela parte Agravante, sem prejuízo de eventual reexame da questão ou ulterior concessão da medida antecipatória de tutela com fundamento no artigo 296, do Código de Processo Civil, se for o caso, após o acurado exame meritório do recurso. Desta feita, por ora, ante a ausência concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento recursal e do perigo de dano, elencados pelo artigo 995, parágrafo único, e pelo artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito pretendido. IV. Dê-se ciência do presente ao Magistrado singular, dispensando o envio de informações, considerando o pleno acesso aos autos digitais. V. Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. VI. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora