BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA
Reu
LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ISMAIR JUNIOR COUTO
OAB/PR 49001·CPF·Representa: Autor
ALAN ROGÉRIO MINCACHE
OAB/PR 31976·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB/PR 34429·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PR 43516·CPF·Representa: Autor
ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO
OAB/PR 52603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Antes de mais, ressalto que o Acórdão proferido reformou a sentença tão somente para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Ismair Junior Couto. 1.2 Diante disso, desabilite-se do polo passivo da presente ação o requerido Ismair Junior Couto. 2. No mais, tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na capa dos autos e junto ao Cartório Distribuidor. 3. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. 4. Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 5. Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil), adiantadas as custas pelo devedor (artigo 82 do Código de Processo Civil), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto IS
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Não obstante o pedido deduzido em seq. 338.1 e, conforme já ponderado no despacho de seq. 331.1, o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser deduzido em autos apartados e em apenso, evitando assim o tumulto processual. Saliento que as custas do cumprimento de honorários, poderão ser incluídas na planilha de cálculo e recolhidas ao final, na forma do art. 82, § 3º, do CPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Primeiramente, no tocante ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, arbitrados em sede recursal, na forma deduzida em seq. 325 e 237, faculto ao credor deduzir o pedido em autos apartados e em apenso, evitando o tumulto processual. 2. Com relação ao prosseguimento do feito, faculto aos autores/credores, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, nova conclusão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Não obstante o pedido deduzido em seq. 338.1 e, conforme já ponderado no despacho de seq. 331.1, o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser deduzido em autos apartados e em apenso, evitando assim o tumulto processual. Saliento que as custas do cumprimento de honorários, poderão ser incluídas na planilha de cálculo e recolhidas ao final, na forma do art. 82, § 3º, do CPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
10/12/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Primeiramente, no tocante ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, arbitrados em sede recursal, na forma deduzida em seq. 325 e 237, faculto ao credor deduzir o pedido em autos apartados e em apenso, evitando o tumulto processual. 2. Com relação ao prosseguimento do feito, faculto aos autores/credores, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, nova conclusão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/05/2025, 14:43
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900291/PR (2025/0116638-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAIR LINA HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: VINICIUS HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: JANETE TERESINHA HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: SINDIANARA ALINI PICININI
AGRAVANTE: MANIR HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO FROLICH
AGRAVANTE: JUNIOR FILIPE KANITZ
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PR043516
AGRAVADO: ISMAIR JUNIOR COUTO
ADVOGADOS: ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO - PR052603
ISMAIR JUNIOR COUTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049001
INTERESSADO: OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA FALIDO
INTERESSADO: NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA FALIDO
INTERESSADO: PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO
INTERESSADO: BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO
INTERESSADO: TEM BTC SERVICOS DIGITAIS LTDA FALIDO
INTERESSADO: TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO
INTERESSADO: ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
INTERESSADO: LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CLIMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: CLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: JOHNNY PABLO SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NAIR LINA HUGENTHOBLER e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900291/PR (2025/0116638-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAIR LINA HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: VINICIUS HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: JANETE TERESINHA HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: SINDIANARA ALINI PICININI
AGRAVANTE: MANIR HUGENTHOBLER
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO FROLICH
AGRAVANTE: JUNIOR FILIPE KANITZ
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PR043516
AGRAVADO: ISMAIR JUNIOR COUTO
ADVOGADOS: ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO - PR052603
ISMAIR JUNIOR COUTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049001
INTERESSADO: OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA FALIDO
INTERESSADO: NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA FALIDO
INTERESSADO: PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO
INTERESSADO: BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO
INTERESSADO: TEM BTC SERVICOS DIGITAIS LTDA FALIDO
INTERESSADO: TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO
INTERESSADO: ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
INTERESSADO: LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CLIMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: CLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: JOHNNY PABLO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 09:30
Recebimento
02/04/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. ISMAIR JUNIOR COUTO, já qualificado, interpôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido omissão, contradição e obscuridade. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. Inicialmente, assevero que os fundamentos utilizados na decisão embargada, na minha ótica, mostraram-se suficientes para a conclusão que resultou na decisão combatida pela representante ministerial, em duas oportunidades. Assim, especialmente quanto à invocação do art. 489, § 1º do CPC, como fundamento recorrente para o juiz analisar todos os fundamentos apresentados pelas partes, entendo que o atualizado do STJ deve ser observado, conforme precedente que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 5. No caso em apreço, primeiramente, a relação jurídica subjacente que deu origem à presente demanda, foi albergada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independentemente de ser deferida a inversão do ônus probatório, a responsabilidade preconizada pelo CDC é objetiva e somente pode ser afastada se restar comprovadas as causas excludentes de responsabilidade, ou seja: i- que os réus não colocaram o produto no mercado; ii- que o defeito é inexistente; iii- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Estas situações não foram comprovadas pelos requeridos, inclusive pelo embargante.
Trata-se de hipótese de distribuição de ônus probatório ope legis, prevista no microssistema das relações de consumo. Nesta senda, caberia aos autores a prova do prejuízo resultante das operações negociais que estavam sob a salvaguarda da legislação consumeirista. E aos requeridos, o ônus probatório quanto às causas excludentes de responsabilidade. Não houve a desincumbência do ônus pelos requeridos, e, por esta razão, o provimento condenatório foi exarado. 7.Por outro vértice, a tese de que o embargante era mero assessor jurídico das empresas não se sustenta, porquanto ele figurava como sócio em contratos sociais das empresas CLO PARTICIPAÇÕES E INV. S/A, BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S/A E INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS OPERADORES DE CAMBIO DE CRIPTOMOEDAS – ICOINOMIA. 8. E, na hipótese, embora tenha sido aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do art. 28, § 5º, do CDC, que em linha de princípio, atribui a responsabilidade apenas aos sócios administradores, independentemente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, deve ser sopesado que o embargante ocupava a função de diretor jurídico das empresas. Nesta posição, ele se encarregava de confeccionar os contratos que eram celebrados com os clientes que eram captados, e, bem assim, cumprir a sua função de prestar orientação jurídica para o sócio-administrador, inclusive quanto aos aspectos legais dos contratos celebrados e dos negócios perpetrados. 9. Não se tratava, portanto, de mera posição de sócio desprovido de qualquer ingerência na condução dos negócios da sociedade. Esta situação, em que pese tenha provocado grande insurgência, de acordo com as razões explanadas nos declaratórios, foi devidamente enfrentada na sentença de mérito, conforme trechos que abaixo declinamos, “ in verbis”: Quanto a participação ou não do requerido ISMAIR JUNIOR COUTO, em que pese seu esforço no sentido de afirmar que sua participação era meramente como consultor jurídico, ouso discordar quanto a ausência de participação deste requerido na orientação de Claudio Oliveira para ter substrato jurídico para dar continuidade em seu golpe contra os seus investidores. Observa-se que ainda na conclusão do inquérito da Policia Federal quanto ao tópico de crime contra o sistema nacional, fez constar que “o delito em comento deve ser imputado, ao menos em esfera policial, a Claudio Jose de Oliveira, responsável pela ideia de captação de recursos junto ao público mediante ao oferecimento de contratos com promessas de rendimentos sem quaisquer registros na CVM, e Ismair Junior Couto, responsável pela confecção dos contratos de mutuo, instrumento jurídico criado para materializar as relações com os clientes sem qualquer registro junto ao órgão regulador.” Ressalta-se que em que pese o diretor jurídico não ter a decisão final de eventuais atos ilegais praticados pelo administrador da empresa, é com base em sua orientação jurídica que este administrador tenha capacidade de se manter em atividade por tempo suficiente para causar um golpe do tamanho ora analisado. Deixo consignado que o fato do Ministério Público não ter oferecido denuncia, não é fato suficiente para impor a este Juízo o não reconhecimento da participação deste requerido, nos eventos danosos perpetrados, sendo plenamente possível a aplicação do art. 158 da Lei 6404, na medida em que reconheceu este Juízo que o Sr. ISMAIR como advogado, teria que ter conhecimento da forma ilícita como administrava o grupo o Sr. Claudio, e deixou de agir para impedir a sua pratica, tanto que, mesmo após o fatídico fato ocorrido em maio de 2019, quando foi informada a população de que seriam retidos os valores retidos até a investigação, também participou da manobra no sentido da criação de outra criptomoeda nominada de BR2ex, com sede de operação e Malta, não havendo como admitir a alegação em seu depoimento de que não tinha conhecimento de mais esta manobra. Portanto, entende este Juízo que o requerido ISMAIR JUNIOR COUTO também deva participar do polo passivo da execução dos valores pretendidos na inicial. 10. Dessa forma, considerando que o controle de admissibilidade desta demanda foi realizado em duas oportunidades, ou seja, com o recebimento da inicial e, após, com o enfrentamento da preliminar arguida na sentença, apenas um erro material ou um eventual fundamento teratológico poderia afastar a legitimidade passiva do embargante. 11. Na minha ótica, todavia, isto simplesmente não ocorreu, já que, além de ter sido chancelada a legitimidade ad causam do embargante, a sentença de mérito enfrentou a sua participação nos fatos descritos na causa de pedir de forma precisa, coerente e bem fundamentada, conforme, inclusive, trecho acima mencionado. 12. Evidentemente, a extensão da condenação ao embargante lhe trouxe irresignação quanto ao conteúdo da sentença de mérito. Entretanto, reputo que a via estreita dos declaratórios não se presta a, simplesmente, modificar a qualquer custo o entendimento lúcido e bem fundamentado, apresentado na decisão embargada. 13.Por esta razão, não se sustenta a pretensão de alterar os fundamentos já exarados na sentença, os quais, na minha percepção, são suficientes para rechaçar os demais argumentos lançados pelo embargante. 14. Os pontos levantados, na minha análise, são próprios de uma rediscussão da matéria em sede de recurso de apelação, não cabendo a utilização dos embargos declaratórios para este propósito. 15. ISTO POSTO: 15.1 Conheço dos embargos interpostos, eis que presentes os pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. DIL.NEC. Curitiba, 19 de março de 2024. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado
26/03/2024, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. A parte requerida interpôs embargos declaratórios em face da sentença de mérito prolatada em seq. 286.1 2. No caso em apreço, o acolhimento da pretensão recursal do embargante importaria na modificação da decisão embargada. 3. O Código de Processo Civil, por seu turno, assim dispõe no seu art. 1.023, § 2º, “ in verbis”: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 4.
Ante o exposto, faculto à parte embargada manifestar-se, em até 05 dias, a respeito dos embargos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
24/11/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0021761-05.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.531.521,73 Autor(s): JANETE TERESINHA HUGENTHOBLER JOÃO ALBERTO FROLICH JUNIOR FELIPE KANITZ MANIR HUGENTHOBLER NAIR LINA HUGENTHOBLER SINDIANARA ALINI PICININI VINÍCIUS HUGENTHOBLER Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda ISMAIR JUNIOR COUTO JOHNNY PABLO SANTOS LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual que VINÍCIUS HUGENTHOBLER e OUTROS movem em face de GRUPO BITCOIN BANCO e OUTROS, todos qualificados. Narram os autores que compõem grupo familiar de investidores e que aplicaram grande parte de seus recursos e economias de uma vida toda nas empresas do grupo da Ré, atraídos pelas vantagens, na compra e venda de Bitcoins (BTC). Referidas empresas atuavam como corretoras e suas plataformas funcionaram normalmente até meados de 2019, quando as rés teriam noticiado terem sido vítimas de fraude e desvio de aproximadamente 50 milhões de reais, sendo que todos os pedidos de transferências foram cancelados e os saques limitados em R$10.000,00 (dez mil reais) semanais. Além do mais, teriam criado uma suposta fila de pagamento, por meio da qual devem aguardar o adimplemento sem data certa de ocorrer. Alegam que os valores investidos pelos autores somam o valor de R$4.267.812,74. Asseveram grave suspeita de confusão e evasão patrimonial por parte do gestor do grupo. Aduzem que foram vítimas de fraude, de modo que requereram a restituição dos valores, além de serem indenizados pelos danos morais e materiais em tese sofridos. Em liminar, pugnaram pelo arresto de bens. Requerem a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Com a inicial foram apresentados documentos. O réu Ismair Junior Couto compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação à seq. 15, oportunidade em que alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de requisitos para concessão da liminar. No mérito, em resumo, refutou os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, no sentido de inexistir ato ilícito. Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. Juntou documentos. Deferida liminar de arresto de valores e bens até o montante do crédito mencionado na inicial, ou seja, no montante de R$ 4.267.812,74 (seq. 16). Os réus NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA e NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA apresentaram contestação à seq. 25, oportunidade em que teceram considerações acerca da origem da moeda bitcoin e dos seus negócios. Alegaram que sofreram fraude ao seu sistema de saque e movimentações de criptomoedas, fato que resultou enorme prejuízo. Asseveram, ainda, que sofrem abusos injustificados perpetrados pelas instituições financeiras, o que contribui ainda mais para a demora e insatisfação dos clientes. Aduziram, em preliminar, incompetência do juízo estadual, incompetência territorial e ausência de interesse de agir. Requereram a suspensão do processo por prejudicialidade externa. No mérito, em síntese, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, impugnaram os danos morais e materiais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Requereram a improcedência total dos pedidos aduzidos na inicial. Juntaram documentos. A ré Heloisa de Cassia Ceni apresentou contestação à seq. 27, alegando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, refutou todo o contido na inicial, no sentido de que não é sócia das requeridas, mas tão somente ocupava o cargo de diretora estatutária das empresas Empresas Bitcurrency e CLO Participações e que, portanto, não possui responsabilidade pelo narrado na inicial. Na sua defesa, ainda, alegou ausência de práticas abusivas ou ato fraudulento dos administradores e diretores sócios. Aduziu perda superveniente do objeto em razão do termo de quitação e declaração extrajudicial de inexistência de responsabilidade. Juntou documentos. Conciliação infrutífera (seq. 77). A ré Lucinara da Silva Oliveira apresentou contestação à seq. 79, sendo que alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de requisitos para concessão da liminar. No mérito, afirmou que há total distinção entre a personalidade das pessoas jurídicas e seus sócios e que inexiste nexo de causalidade, de modo que pugnou pela improcedência dos pedidos aventados na inicial. Juntou documentos. BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S/A, CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA. (‘TAGMOB”) e ZATER TECHNOLOGIES LTDA apresentaram contestação à seq. 86, sendo que requereram a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das requeridas. Em preliminar, requereram a extinção do feito por ilegitimidade passiva. Alegaram inexistência de grupo econômico e impossibilidade de ferimento da tutela de urgência. Juntaram documentos. Impugnação à seq. 92. Em decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares de mérito, homologada a transação em relação aos requeridos Ibraim Antonio Mansur Neto e Heloisa de Cássia Ceni, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral (seq. 150). Pronunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 275). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo por meio da qual os Autores, pessoas físicas, contrataram os serviços dos Réus pessoas jurídicas para custódia, troca e comercialização de criptoativos, atividade por elas ofertada com habitualidade no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, do CDC). A contratação foi feita por pessoas físicas. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica dos Contratantes em face dos Contratados, que desempenham a atividade na forma empresarial, especialmente em se tratando do mercado de criptomoedas, no qual aqueles que angariam novos investidores e se oferecem para atuar como agentes para o investimento, anunciam ganhos astronômicos e “seguros”, pouco ou nada revelando do seu modus operandi. Portanto, o caso envolve relação consumerista, sendo aplicável as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive como já foi decidido em decisão saneadora. A pretensão desenvolvida na exordial reside na possibilidade de o contrato de intermediação e de comercialização de criptomoedas entabulado entre as partes ser resolvido em virtude de pretenso inadimplemento contatual imputado exclusivamente às correqueridas Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda. e, consequentemente, a devolução da quantia investida em criptomoeda pela parte requerente proporcionais a quantia mínima de R$ 1.939.797,45 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete Reais e quarenta e cinco centavos). Segundo a tese descrita na exordial, o inadimplemento da parte requerida corresponde (i) a instabilidade do sistema de exchange operado e mantido pelas correqueridas Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda. sem que exista a correspondente normalização deste, bem como (ii) o impedimento criado pela parte requerida em permitir que os aderentes realizassem saques e movimentações dos recursos mantidos nas exchanges operadas pelas correqueridas e (iii) a quebra de confiança na relação jurídica mantida entre as partes quando das sucessivas notícias de fraude no sistema operado e mantido pelas correqueridas e (iv) a inércia e a incapacidade de solucioná-los. A contestação apresentada pelas correqueridas, por sua vez, disserta sobre a existência de fraude constatadas em maio de 2019 e as diversas medidas administrativas e judiciais adotadas a fim de estabilizar ou ao menos minorar eventuais prejuízos ocasionados pela fraude praticada por terceiros, dentre as quais se destaca a “verificação minuciosa com liberação manual de recursos” que muito embora possibilite a “checagem eficiente e prevenindo a proliferação do ilícito”, acaba por atrasar a “liberação das movimentações, tendo em vista sua baixa velocidade”. A fraude narrada na contestação consiste na dobra dos valores mantidos por determinados usuários nas exchange operadas e mantidas pelas correqueridas, a qual se dera por meio do acesso concomitante desses fraudadores em duas exchanges operadas pelas correqueridas e a posterior transferência de uma exchange para outra, operação esta que deveria se dar de forma concomitante, de modo a dobrar o valor da operação. Em que pese a contestação tenha explanado de forma convincente a existência de fraude praticada por terceiros, bem como a adoção de medidas a fim de minorar eventuais prejuízos, resta incontroverso nos autos, por falta de impugnação contrária (CPC, artigo 341) e pela confissão realizada na contestação, que (i) houve fraude praticada por terceiros no sistema de exchange mantido, operado e disponibilizado pelas correqueridas Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda. que ocasionou, por sua vez, (ii) a instabilidade no sistema interno e (iii) impediu os aderentes de realizarem eventuais saques e transferências dos recursos mantidos nas exchanges. Diz os artigos 475 e 476, ambos do Código Civil, que não havendo expressa redação de cláusula resolutiva, a resolução do contrato dependerá de interpelação judicial, sendo facultado à parte lesada pelo inadimplemento (i) resolver o contrato ou (ii) exigir o cumprimento forçado, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, da correspondente indenização por perdas e danos. É certo que havendo o impedimento pela parte requerida de os aderentes realizarem as movimentações dos recursos mantidos junto às exchange operadas e mantidas pelas correqueridas, sendo indiferente nesse momento os motivos que implicaram nessa impossibilidade, há que se reconhecer a existência de inadimplemento contratual praticado pelas correqueridas. Sabe-se que a plataforma eletrônica da exchange tem por finalidade permitir a compra, a venda e a troca de moedas digitais – independentemente de sua nomenclatura: bitcoins, dogecoins, litecoins, dashcoin, spybatcoins etc. A operação se dá, basicamente, por meio da emissão e negociação de ordens de compra e venda dentro de um ambiente virtual e seguro, análogo ao que se dá com as corretoras de investimentos mantidas por instituições financeiras ou mesmo corretoras independentes. Uma vez realizado o aceite, expresso ou tácito, na contratação da prestação de serviços pelo aderente, por meio de contrato por adesão ou paritário, este tem a ciência de que será cobrado por eventual prestação de serviço – taxa de custódia; manutenção; emissão de ordem –, para além de ter a legítima expectativa de que uma vez emitida a ordem de saque ou transferência, esta será executada no prazo previamente acordado, não se olvidando, ademais, da óbvia expectativa de que o ambiente no qual será realizada as transações econômicas possui a mínima segurança necessária para a execução das operações. Restando incontroverso nos autos que houve o inadimplemento contratual pela parte requerida quando (i) da fraude praticada por terceiros por meio das exchanges mantidas pela parte requerida, bem como (ii) o impedimento da parte autora de executar as ordens de saque e transferência no prazo anteriormente acordado entre as partes, não se perdendo de vistas ainda, a (iii) retenção pela parte requerida do montante investido pela parte autora, ao menos até o momento de prolação dessa sentença – vide a inexistência de informação de que o requerente pôde executar as ordens de saque e transferência dos numerários mantidos junto às correqueridas Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda. – plenamente possível reconhecer a possibilidade de haver a resolução da avença anteriormente mantida entre as partes. Aliás, resta prejudicada a linha argumentativa de que todo o transtorno objeto da presente demanda se dera por culpa exclusiva do terceiro que realizou a fraude incontroversa narrada no decorrer da fase postulatória – fato, inclusive, que justificou o pedido preliminar de suspensão da marcha processual da presente demanda. A despeito de ter sido apontado que todos os danos narrados no decorrer da presente demanda se deram em decorrência de fraude praticada por terceiros, é inconteste que houve falha na execução dos serviços pela parte requerida, notadamente quanto aos protocolos de segurança adotados, senão a fraude sequer teria ocorrido. Desse modo, sequer há como se advogar em favor da inexistência do defeito e tampouco na existência de culpa exclusiva de terceiro. De igual modo, inexiste na contestação argumentação de que teria havido culpa exclusiva da parte autora, e ainda que existisse, necessário considerar que os incisos do § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, limitam-se a apontar como excludentes de responsabilidade (i) a inexistência de defeito, (ii) a culpa exclusiva de terceiros e (iii) a culpa exclusiva do consumidor, sendo silente quanto à eventual culpa concorrente. Sendo assim, descabe acolher qualquer tese defensiva de inexistência de ilícito praticado pelas correqueridas, ante a incontroversa falha na elaboração dos protocolos de segurança que permitiram a confecção de fraude por terceiros. Ainda que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicassem ao caso em tela e, portanto, a relação fosse eminentemente civilista, a responsabilidade da parte requerida pelos danos narrados no decorrer da fase postulatória restaria igualmente configurada. Havendo fraude dentro do sistema interno operado e mantido pelas correqueridas, está-se diante de claro fortuito interno o qual deve ser suportado pela parte requerida em virtude do risco da atividade econômica desenvolvida. Logo, descabe qualquer argumentação em favor da inexistência de inadimplemento contratual pela parte requerida, sobretudo se considerar a incontroversa (i) a instabilidade no sistema da exchange, (ii) o impedimento de saque e transferência dos recursos pela parte aderente dos serviços, bem como (iii) a inércia na resolução do problema pelas correqueridas e (iv) a inegável perda de confiança da parte aderente pelos serviços prestados pelas correqueridas, de modo a ser plenamente possível acolher a pretensão declaratória formulada na exordial, com base no artigo 475, do Código Civil, de resolução do contrato de intermediação e de comercialização de criptomoedas entabulado entre a parte autora e as correqueridas Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda., ante o inadimplemento contatual exclusivo destas. Uma vez reconhecido o pedido de resolução do contrato de intermediação e de comercialização de criptomoedas, necessário que as correqueridas restituam à parte autora a quantia total investida no importe de R$4.267.812,74 (quatro milhões duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Quanto à responsabilidade de todas as correqueridas pessoas jurídicas, ressalto que a existência de grupo econômico de fato pressupõe que duas ou mais pessoas jurídicas tenham objetivos em comum, subordinadas a um mesmo controle acionário (ainda que parcial), além de compartilharem semelhante estrutura administrativa em algum nível organizacional. No particular, as circunstâncias que permeiam os fatos descritos pelos autores denotam a existência de um empreendimento único, formado pelas pessoas jurídicas indicadas. Na hipótese, é possível constatar que no portal eletrônico do BitCoin Banco há indicação das diversas empresas que integram o conglomerado. Ademais, as próprias correqueridas confirmaram integrar o mesmo grupo econômico nos autos de n° 1054746-25.2019.8.26.0100 que tramitam no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP Portanto, os elementos constantes nos autos são suficientes para autorizar o reconhecimento do grupo econômico existente entre as pessoas jurídicas indicadas, as quais constituem na verdade um único empreendimento, de modo a responderem solidariamente pela obrigação ora reconhecida. Dano material Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta lícita ou ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se a justa reparação conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos arts 186 e 927 do Código Civil (CC). Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, ainda exige-se a culpa do agente na produção do resultado. É inegável que o art. 403 do CC consagra a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente o dano que promana direta e imediatamente da conduta dolosa ou culposa pode ser imputado ao agente respectivo. A respeito do tema, vale colacionar o ensinamento, mais uma vez, de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Com base nesse dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem interferência de outra condição sucessiva. Embora o art. 403 fale em inexecução, o que é próprio da responsabilidade contratual, está consolidado o entendimento de que também se aplica à responsabilidade extracontratual. De se ressaltar que a expressão "efeito direto e imediato" não indica a causa cronologicamente mais ligada ao evento, temporalmente mais próxima, mas sim aquela que foi mais direta, a mais determinante segundo o curso natural e ordinário das coisas. Com freqüência a causa temporalmente mais próxima do evento não é a mais determinante, caso em que deverá ser desconsiderada, por se tratar de mera concausa. (...) Aguiar Dias, o nosso papa em responsabilidade civil, citando Josserand, De Page, Savatier e Fromageot, faz as seguintes considerações: "A jurisprudência contemporânea insiste cada vez mais no tocante ao vínculo de causalidade. Exige que a culpa tenha sido causa direta do prejuízo, sem o que a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato (...)" (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, p. 54) No caso, os autores requereram indenização por dano material em razão dos empréstimos realizados após o prejuízo sofrido com os investimentos em bitcoins. Tal situação, conquanto lamentável, não guarda relação direta com a fraude objeto da presente demanda, mas, apenas indireta. Inegável, portanto, o rompimento do nexo causal, a ensejar a ausência de imputação de responsabilidade e, por conseguinte, do dever de indenizar. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civi de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)"(STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009. (AgInt no AREsp 754.859/GO, 2ª T., rela. Mina. Assusete Magalhães, DJe 13/06/2016). Assim sendo, improcede o pedido de dano material em comento. Dano moral No que tange ao postulado dano moral, primeiramente, faz-se necessário frisar que o Poder Judiciário não pode se prestar a lides que busquem enriquecimento ilícito das partes, principalmente no que diz respeito ao dano moral. As questões postas em julgamento devem ser muito bem analisadas para que não sejam simplesmente banalizadas. No caso dos autos, o autores não trouxeram qualquer prova idônea de abalo em consequência da atitude adotada pela parte ré. Com efeito, o inadimplemento contratual não gera, por si, lesão à personalidade, “por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados” (STJ, AgRg no AREsp 844643/PB), e ausente hipótese de excepcionalidade decorrente da conduta da parte ré apta a ensejar reparação por dano moral. O dano moral, para ser configurado exige prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade, causando abalo psicológico à parte, o que não restou em nenhum momento evidenciado no feito, porque o dano moral é a dor subjetiva, interior, que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. É a dor imputada a pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, trazendo-lhe constrangimento, vexames, dores e sensações negativas (no mesmo sentido: REsp nº 844.736/DF). Aliás, a propósito, cito trecho da sentença proferida pelo i. colega Rosaldo Elias Pacagnan (autos nº 0006624-98.2011.8.16.0021 – Projudi), fundamentação esta que passa a integrar o presente decisium: “(...). não sou nada simpático à tal da “Teoria da Rentabilidade sobre o Caos” (!), propalada na petição inicial, a pretexto de querer colocar o Poder Judiciário no papel de educador mor da Nação, a distribuir chineladas de dinheiro nos inescrupulosos capitalistas, para dar “um basta” no comportamento reprovado por esse ou aquele; se bem que talvez essa teoria se aplique a muitas demandas talhadas para se converterem em ações repetitivas, com intuito de enriquecimento sem causa, se acolhidas forem em Juízo, donde o caos seria da Justiça, cada vez mais vem sendo entupida com a mania de judicializar as pequenas banalidades (...)”. Outrossim, o Judiciário não pode comungar o entendimento de que há dano in re ipsa neste caso, na medida em que o dano moral somente pode decorrer de uma situação de fato comprovada de forma clara e legítima. Portanto, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico quando houver, no ato ofensivo, grandeza suficiente a ensejar indenização decorrente, o que deve ser verificado no suporte fático de cada situação E, no caso dos autos, entendo que a narrativa dos fatos não possui o condão e a grandeza para lesionar o sentimento ou causar dor suficiente à pleiteada indenização. Assim, a improcedência quanto ao pleito de danos morais é medida que se impõe. Da responsabilidade das pessoas físicas Com relação a inclusão das pessoas físicas, o Código Processual Civil Civil dispõe no art. 134, §2º, que “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, em hipótese que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Em que pese não ter sido observada a melhor técnica jurídica, deixar de analisar neste momento a extensão da execução sobre os administradores, seria prestigiar, neste caso especifico, criminosos que deram um golpe bilionário na sociedade brasileira. Não faz sentido impedir a analise imediata da desconsideração da personalidade jurídica, quando a parte interessada restou devidamente citada quanto à pretensão de execução contra as pessoas físicas postas no polo passivo, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório. Portanto, entende este Juízo como plenamente possível a análise da inclusão ou não dos administradores no polo passivo neste momento processual, salientando que eventual reforma junto ao Tribunal apenas imporá a parte autora quanto a instauração do incidente em apenso e eventual retificação desta decisão nos futuros autos incidentais. Feitas estas considerações, observa-se que resta no polo passivo da presente demanda, o Sr. CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA, Sr. JHONNY PABLO DOS SANTOS, Sr. ISMAIR JUNIOR COUTO e Sra. LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA. Primeiramente, das conclusões postas pelo inquérito policial concluído junto a Policia Federal, e juntado no mov. 92, resta devidamente descrito a participação de cada um dos requeridospessoas físicas que ainda permanecem no polo passivo, sendo certo a participação integral do Sr. CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA, como cabeça do grupo, devendo certamente, estar incluído como responsável pela execução que ocorrerá na sequência. A inclusão da sua esposa LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA, também se mostra razoável quando a nobre autoridade policial, faz constar, “evidenciou-se que LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA foi verdadeira partícipe dos crimes em questão, prestando auxilio moral e material, acompanhado e aconselhando Claudio, monitorando o sucesso das medidas postergatórias de impunidades promovidas pelo estelionatário - como a então recuperação judicial...”. Quanto a participação ou não do requerido ISMAIR JUNIOR COUTO, em que pese seu esforço no sentido de afirmar que sua participação era meramente como consultor jurídico, ouso discordar quanto a ausência de participação deste requerido na orientação de Claudio Oliveira para ter substrato jurídico para dar continuidade em seu golpe contra os seus investidores. Observa-se que ainda na conclusão do inquérito da Policia Federal quanto ao tópico de crime contra o sistema nacional, fez constar que “o delito em comento deve ser imputado, ao menos em esfera policial, a Claudio Jose de Oliveira, responsável pela ideia de captação de recursos junto ao público mediante ao oferecimento de contratos com promessas de rendimentos sem quaisquer registros na CVM, e Ismair Junior Couto, responsável pela confecção dos contratos de mutuo, instrumento jurídico criado para materializar as relações com os clientes sem qualquer registro junto ao órgão regulador.” Ressalta-se que em que pese o diretor jurídico não ter a decisão final de eventuais atos ilegais praticados pelo administrador da empresa, é com base em sua orientação jurídica que este administrador tenha capacidade de se manter em atividade por tempo suficiente para causar um golpe do tamanho ora analisado. Deixo consignado que o fato do Ministério Público não ter oferecido denuncia, não é fato suficiente para impor a este Juízo o não reconhecimento da participação deste requerido, nos eventos danosos perpetrados, sendo plenamente possível a aplicação do art. 158 da Lei 6404, na medida em que reconheceu este Juízo que o Sr. ISMAIR como advogado, teria que ter conhecimento da forma ilícita como administrava o grupo o Sr. Claudio, e deixou de agir para impedir a sua pratica, tanto que, mesmo após o fatídico fato ocorrido em maio de 2019, quando foi informada a população de que seriam retidos os valores retidos até a investigação, também participou da manobra no sentido da criação de outra criptomoeda nominada de BR2ex, com sede de operação e Malta, não havendo como admitir a alegação em seu depoimento de que não tinha conhecimento de mais esta manobra. Portanto, entende este Juízo que o requerido ISMAIR JUNIOR COUTO também deva participar do polo passivo da execução dos valores pretendidos na inicial. Por fim, quanto ao requerido JHONNY PABLO SANTOS, reconhece este Juízo a sua participação visto que se tratava do braço direito de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA, sendo também mencionado como participe pela autoridade policial quanto a fraude a credores. Em resumo, com exceção dos dois requeridos que fizeram acordo com a parte autora, todos os demais requeridos devem ser mantidos no polo passivo da execução que deve suceder. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar a rescisão do contrato de intermediação e de comercialização de criptomoedas celebrado entre os Autores e as Requeridas e condenar todas as Requeridas, de maneira solidária, a restituir o valor de R$ R$4.267.812,74 (quatro milhões duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos) aos autores, acrescidos de correção monetária pela média INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência recíproca entre a parte autora com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra parte (50%) ser suportada pela parte ré. Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º do CPC, arbitro honorários advocatícios a serem pagos por cada parte ao patrono do ex adverso em 10% sobre o valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA BATISTA DORNELLES Juíza Designada - Portaria nº 14707 /2022 - D.M 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021761-05.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.531.521,73 Autor(s): JANETE TERESINHA HUGENTHOBLER JOÃO ALBERTO FROLICH JUNIOR FELIPE KANITZ MANIR HUGENTHOBLER NAIR LINA HUGENTHOBLER SINDIANARA ALINI PICININI VINÍCIUS HUGENTHOBLER Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda ISMAIR JUNIOR COUTO JOHNNY PABLO SANTOS LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8960054 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 450/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informo, ainda, que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 450/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2023. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021761-05.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.531.521,73 Autor(s): JANETE TERESINHA HUGENTHOBLER JOÃO ALBERTO FROLICH JUNIOR FELIPE KANITZ MANIR HUGENTHOBLER NAIR LINA HUGENTHOBLER SINDIANARA ALINI PICININI VINÍCIUS HUGENTHOBLER Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda ISMAIR JUNIOR COUTO JOHNNY PABLO SANTOS LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 2. Ciência às partes. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0021761-05.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.531.521,73 Autor(s): JANETE TERESINHA HUGENTHOBLER JOÃO ALBERTO FROLICH JUNIOR FELIPE KANITZ MANIR HUGENTHOBLER NAIR LINA HUGENTHOBLER SINDIANARA ALINI PICININI VINÍCIUS HUGENTHOBLER Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda ISMAIR JUNIOR COUTO JOHNNY PABLO SANTOS LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA Cumpra a Serventia conforme o item 1 da Portaria° 2/2022. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Ciente do teor da manifestação de seq. 247.1. 2. À Serventia, para que promova as anotações necessárias, quanto a representação processual da massa falida. 3. Intime-se parte autora, para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias (art. 6º do CPC). 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do mov. 200. 2. Em caso negativo, cumpra-se no que couber. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GLL
18/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. À Serventia, para que promova a exclusão dos documentos de seq. 198 e 199, eis que juntados aos autos equivocadamente, evitando assim o indesejado tumulto processual. 2. No tocante aos documentos e informações juntadas à seq. 195, concedo aos autores o prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC), para que manifestem-se a respeito, bem como requeiram o que entenderem de direito. 3. Saliento ainda, que faz necessárias a intimação pessoal da parte requerida, que regularize a representação processual, conforme já determino pelo juízo. 4. Após, retornem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 1. Conforme denota-se da decisão de seq. 150.1, houve composição parcial nos autos, a qual foi analisada pelo juízo, nos seguintes termos: 3.4. Da composição parcial em relação aos requeridos Heloisa e Ibraim Por fim, constato que houve a composição entre os autores e os requeridos Ibraim Antonio Mansur Neto e Heloisa de Cássia Ceni, não se opondo à extinção do feito em relação aos requeridos transigentes. Assim sendo, entendo por bem HOMOLOGAR a composição celebrada nos termos da ata de audiência de conciliação (mov. 77) e da impugnação à contestação (mov. 92), e, por consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito processual pela transação, em relação aos requeridos Ibraim Antonio Mansur Neto e Heloisa de Cássia Ceni, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 2. Assim, deverá a Serventia promover a retificação do polo passivo, conforme requerido em seq. 180.1 desses autos. 3. No mais, constato que há renúncia de poderes, noticiada à seq. 160 desses autos, necessitando, portanto, de regularização na representação processual. 4. ISTO POSTO: 4.1 Diante do pedido formulado à seq. 180.1 e, conforme decisão de seq. 150.1, solicito à Serventia a retificação do polo passivo, com a exclusão dos requeridos Ibraim Antonio Mansur Neto e Heloisa de Cássia Ceni e, efetue as comunicações necessárias, ao Ofício Distribuidor; 4.2 Determino, com fulcro no art. 76, caput do CPC, o sobrestamento do feito pelo prazo 30 (trinta) dias; 4.2.1 Intimem-se os requeridos, destinatários da renúncia de poderes de seq. 160.2, para que regularizem a representação processual no prazo de até 15 (quinze) dias, advertidos do contido no art. 76, §1º, II do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021761-05.2019.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. ISMAIR JUNIOR COUTO, já qualificado, interpôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição/omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, nada obstante a nítida irresignação e inconformismo do Embargante, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos, restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou, detidamente, a matéria embargada, em que pese não ter contado com a concordância do embargante. 5. Sem mais delongas, totalmente desnecessárias e que somente teriam o condão de protelar o andamento do feito que apresenta relativa complexidade, saliento que: i- as questões fáticas controvertidas são delimitadas a partir da tese apresentada pela parte autora na petição inicial e pela antítese suscitada na contestação. Esta é a fase postulatória, em que predomina a atividade argumentativa das partes. E é justamente do conteúdo da petição inicial e da contestação que a controvérsia quanto à matéria fática será formada. Assim, o embargante confunde-se ao sustentar que a ausência de manifestação quanto à sua contestação importaria em incontrovérsia da matéria. O próprio art. 351 do CPC, que integra as providências preliminares, impõe que a manifestação da autora quanto à contestação somente dar-se-á na hipótese de serem invocadas as matérias do art. 337 do CPC. Assim, embora o embargante pudesse levar a crer que a ausência de manifestação quanto à sua ilegitimidade resultaria no acolhimento desta preliminar, saliento que esta é uma matéria de ordem pública que não está submetida à preclusão ou impugnação específica da parte contrária. 6. E prosseguindo: As questões fáticas controvertidas foram fixadas na referida decisão embargada, com base à matéria fática alegada na inicial e refutada nas contestações. Apesar do embargante persistir na sua exclusão da demanda e na imputação específica de qual teria sido a controvérsia em relação à sua conduta, saliento que: i- a sua legitimidade restou aferida in status assertionis; ii- As questões fáticas controvertidas foram fixadas de forma adequada e suficiente. A existência e a extensão da responsabilidade de cada um dos litisconsortes passivos, todavia, será analisada no momento oportuno, qual seja, a sentença de mérito. Numa explicação singela, a controvérsia fática ( não há controvérsia em relação à matéria de direito propriamente) está definida e é suficiente para deferir as provas e equacionar o mérito da demanda. No momento do julgamento do mérito, na fundamentação da sentença, será aferido se o embargante incorreu, ou não, em alguma responsabilidade. Em caso positivo, o pedido dos autores quanto a este réu será acolhido. Do contrário, não o será. Não é assegurado ao embargante, assim, que seja antecipada a análise específica de sua conduta na decisão de saneamento e organização. Isto ocorrerá, repiso, na fundamentação da sentença. O que restou definido como matéria controvertida, todavia, deve ser objeto de análise individual no momento da prolação da sentença. No presente momento processual, cumpre ao embargante – se assim entender -, dedicar-se à atividade probatória com fundamento no que restou definido como matéria controvertida. 7.ISTO POSTO: 7.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 7.2 Por fim, as manifestações contidas nos eventos 166 e 167 são intempestivas, já que o processo foi saneado e as provas respectivas definidas na referida decisão. INT. DIL.NEC. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO