Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2053090/SP (2023/0047620-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: JULIO CESAR DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: CAIO MARCELO DIAS DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - SP127876
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, sob alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) violou o art. 33, § 2º, do Código Penal e o art. 112 da Lei de Execução Pena, uma vez que foi fixada como data-base para a contagem de novos benefícios penais a data de implementação do requisito objetivo, em detrimento da data do requisito subjetivo, que foi o último a aportar nos autos (e-STJ fls. 88-116). A defesa contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 146-154). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 169-174). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Passo a jugar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 4º, III, do RISTJ). O acórdão recorrido determinou que o cálculo de penas do sentenciado considere como data-base (marco inicial) para a contagem do prazo para a progressão para o regime aberto, a data do cumprimento do requisito objetivo para o regime semiaberto, em detrimento da data de comprovação do preenchimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 79). Todavia, a jurisprudência dessa Corte de Justiça, materializada, inclusive, em recurso repetitivo, dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), é no sentido de que o termo inicial para a contagem dos benefícios é a data em que preenchido o último requisito. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Nesse sentido, cito a ementa do recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que gerou o Tema 1165: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543- C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime". (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024, grifou-se.) A conclusão é que o acórdão recorrido está em contradição com decisão dessa Corte dotada de eficácia vinculante. Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, para fixar como termo inicial dos novos benefícios a data de preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, o dia 21 de junho de 2021, que é a data de conclusão do exame criminológico. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)