Cobrança de Aluguéis - Sem despejoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
IULI FERNANDES COSTA
CPF
Autor
CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
OAB/MA 8875·CPF·Representa: Autor
RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO
OAB/MA 24371·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS
OAB/MA 17835·CPF·Representa: Autor
EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
OAB/MA 008875·CPF·Representa: Autor
RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO
OAB/MA 024371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5)
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 181243592, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2026. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0818672-78.2022.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5)
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 181243592, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2026. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0818672-78.2022.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5)
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 181243592, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2026. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0818672-78.2022.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371
Executado: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO A(O) JUÍZA DE DIREITO CYNARA ELISA GAMA FREIRE, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0818672-78.2022.8.10.0040) requerido por
EXEQUENTE: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA em face de
EXECUTADO: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 163.902,83 (cento e sessenta e três mil, novecentos e dois reaise oitenta e três centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, do CPC).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de abril de 2026. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, CEP: 65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0818672-78.2022.8.10.0040
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) Advogados(as): Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogados(as): Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 05 (CINCO) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0818672-78.2022.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:33
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5)
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 181243592, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2026. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0818672-78.2022.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5)
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 181243592, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2026. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0818672-78.2022.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371
Executado: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A INTIMAÇÃO A(O) JUÍZA DE DIREITO CYNARA ELISA GAMA FREIRE, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0818672-78.2022.8.10.0040) requerido por
EXEQUENTE: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA em face de
EXECUTADO: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 163.902,83 (cento e sessenta e três mil, novecentos e dois reaise oitenta e três centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, do CPC).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de abril de 2026. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, CEP: 65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0818672-78.2022.8.10.0040
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) Advogados(as): Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogados(as): Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 05 (CINCO) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0818672-78.2022.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:33
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:44
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:44
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:32
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 448/449 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo nobre foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA O DESFAZIMENTO DA AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 9o, INCISO III, DA LEI N.° 8.245/1991. ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA NORMA REFERIDA E OBSTAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU DE 2018. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO QUE FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Estabelece o art. 9o, inciso III, da Lei n.° 8.245/1991, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Por sua vez, o art. 25 da referida Lei menciona que “atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” 2) Na espécie, restou demonstrado que a parte apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos. 3) A rigor, o débito não é negado pela parte apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. 4) Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 385/394, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 18 e 19 da Lei 8.245/91 e 317, 478, 393, 421 e 422 do CC. Sustenta, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de alugueis diante da sua boa-fé e da aplicação da teoria da imprevisão. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 402/409, e-STJ. Inadmitido o apelo nobre, adveio o agravo, visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 284 do STF. Irresignada, a parte interpõe o presente agravo interno (fls. 452/461, e-STJ), refutando o supracitado óbice. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 448/449, e-STJ), tornando-a sem efeitos, e passo, de plano, à reapreciação do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, constou no acórdão recorrido: Também restou demonstrado que o apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos, conforme consta do ID 30781433 A rigor, o débito não é negado pelo apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. Nesse sentido, destaco que o evento pandêmico a que alude o apelante para justificar dificuldades financeiras que ensejaram o inadimplemento, não se mostra suficiente para afastar as consequências decorrentes dessa mora nos termos das disposições da Lei n.° 8.245/1991, até porque a mera alegação desse fato sem a demonstração concreto de sua repercussão na higidez econômica da empresa não tem o condão de evitar tais efeitos. Logo, para derruir tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Confira-se, a contrario sensu: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 2. Do exposto, dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida às fls. 448/449 (e-STJ) e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:30
Provimento
01/08/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:41
Redistribuição
09/06/2025, 10:15
Recebimento
09/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Distribuição
04/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:57
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899969/MA (2025/0116838-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: HELEN CARDOSO COSTA
AGRAVADO: ICARO FERNANDES COSTA
AGRAVADO: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA
AGRAVADO: IULI FERNANDES COSTA
AGRAVADO: REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA
ADVOGADO: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREÃO - MA024371
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 09:00
Recebimento
02/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
AGRAVADO: APELADO: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de março de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0818672-78.2022.8.10.0040
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Casa Escola Dei Bambini Ltda - Me Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8875-A)
Recorridos: Helen Cardoso Costa, Icaro Fernandes Costa, Ingra Fernandes Costa de Miranda, Iuli Fernandes Costa, Rejane Maria Fernandes da Silva, Rodrigo Ferreira Lima Costa Advogados: João Paulo dos Santos Ramos (OAB/MA 17835-A) e Raiane Aires Fragoso Parreão (OAB/MA 24371-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0818672-78.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Casa Escola Dei Bambini Ltda - Me, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda objetivando a rescisão do contrato de locação firmado com a recorrente, além da condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel (Id 30781422). O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 30781512). A recorrente apelou (Id 30781522). O órgão colegiado reformou parcialmente a sentença, somente para “[…] afastar a obrigação de comprovação do pagamento do IPTU referente ao ano de 2018, tendo em vista que essa demonstração consta dos autos, ficando mantida a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida” (Id 39972602). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, a fim de “[…] afastar a obrigação de fazer relativa a comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, ficando também afastada a pena de multa pelo descumprimento de tal obrigação […]” (Id 41566182). Nas razões do recurso especial, a recorrente, sem indicar precisamente qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido violado(s), pede a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação dos recorridos em custas e honorários (Id 42374180). Contrarrazões no Id 43020365. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, a recorrente não indicou de forma precisa quais artigos de lei federal foram contrariados pelo acórdão, embora tenha feito menção a alguns dispositivos no decorrer da fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)” (grifei). E mais: "[...] A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) (grifei). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
RECORRIDO: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de janeiro de 2025 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0818672-78.2022.8.10.0040
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EMBARGADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE DAS CONTAS DE CONSUMO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO INADEQUADA POR ESTA VIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1) Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração quando alegada a omissão no julgado, sendo imprescindível verificar a possibilidade de existência do vício apontado. 2) Havendo omissão no acórdão embargado em relação à titularidade das contas de consumo, reconhece-se o vício, pois o julgado tratou apenas da comprovação do pagamento do IPTU de 2018, sem abordar a questão específica da titularidade das contas, restando configurado vício sanável. 3) O acolhimento dos embargos para suprir tal omissão implica a ampliação do provimento da apelação interposta pelo embargante, afastando a obrigação de comprovar a titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, bem como a multa pelo eventual descumprimento dessa obrigação. 4) No tocante aos demais pontos levantados pelo embargante, incluindo os relacionados ao mérito da matéria posta em julgamento, verifica-se ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EMBARGADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Embargados: 1. O não acolhimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido; 2. A exclusão da multa diária imposta na sentença, diante do cumprimento das obrigações de comprovação das titularidades das contas e do pagamento do IPTU de 2018; 3. A intimação das partes para ciência e o posterior trânsito em julgado, com baixa dos autos ao juízo de origem.” É relatório. VOTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, tendo em vista que existe alegação de omissão no julgado embargado. Para a constatação da omissão, deve-se verificar a possibilidade da existência desse vício. Dessa forma, conheço dos aclaratórios. Tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente. Observo que o embargante, de fato, comprovou a transferência de titularidades das contas e do pagamento do IPTU de 2018. E isso foi reconhecido pelos embargados nas contrarrazões. Também verifico que o acórdão embargado tratou somente da comprovação do pagamento do IPTU de 2018, não tendo tratado da titularidade das contas de consumo, no que resta configurada a omissão do julgado passível de correção pela via dos embargos de declaração. O reconhecimento dessa omissão implica a ampliação do provimento da apelação interposta pelo embargante para afastar a obrigação de comprovar a titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, bem como da multa cominada pelo eventual descumprimento dessa obrigação de fazer. Quanto aos demais argumentos, referentes ao aluguéis, houve expressa manifestação quanto ao ponto suscitado como omisso. Nesse contexto, no acórdão embargado, não se constata nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade que possa ensejar a revisão do julgado, neste ponto, pela via estreita dos aclaratórios. Não se verifica também a existência de erro material no acórdão embargado que possa modificar a essência do julgado colegiado quanto aos aluguéis. De forma que, pretende-se, neste ponto, apenas rediscutir as razões de decidir sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem que exista vício no julgado a respeito da questão. Destaque-se que a correção ou não do acórdão embargado não constitui omissão/contradição/obscuridade apta a justificar a modificação do julgado conforme pretende o embargante para reanálise de seu pedido recursal.
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0818672-78.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Além do que assina, participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0818672-78.2022.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA – ME contra o acórdão de ID 39972602 proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado em julgamento de Apelação Cível que teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a obrigação de comprovação do pagamento do IPTU referente ao ano de 2018, tendo em vista que essa demonstração consta dos autos, ficando mantida a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida.”. Nestes embargos de declaração, a embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso quanto a juntada da comprovação de titularidade das contas em sede de contestação (energia, água, esgoto e demais ligações), que não foram devidamente analisados os autos ao proferir a sentença, pelo que não há razão para imposição de multa. Quanto aos aluguéis, reiterou os argumentos veiculados em sede do recurso de apelação. Ao final, requereu: “a) Que sejam os presentes Embargos CONHECIDOS, JULGADOS e, sobretudo, PROVIDOS; b) Para os fins de prequestionamento, requer a EXPRESSA MANIFESTAÇÃO quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, com a discussão acerca dos artigos 317, 478 e 393 do Código Civil, bem como acerca da inaplicabilidade da multa, uma vez que apresentados os documentos solicitados em sede de contestação, além de terem sido juntados novamente em sede de Apelação, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso, assim como sanadas as omissões apresentadas ao longo dos presentes Embargos”. Em contrarrazões, os embargados assim requereram: “Diante do exposto, requerem os
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração sob exame para, reconhecendo a omissão no julgado, dar provimento à apelação com vistas a afastar a obrigação de fazer relativa a comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, ficando também afastada a pena de multa pelo descumprimento de tal obrigação, no que fica complementado o acórdão embargado. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EMBARGADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE DAS CONTAS DE CONSUMO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO INADEQUADA POR ESTA VIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1) Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração quando alegada a omissão no julgado, sendo imprescindível verificar a possibilidade de existência do vício apontado. 2) Havendo omissão no acórdão embargado em relação à titularidade das contas de consumo, reconhece-se o vício, pois o julgado tratou apenas da comprovação do pagamento do IPTU de 2018, sem abordar a questão específica da titularidade das contas, restando configurado vício sanável. 3) O acolhimento dos embargos para suprir tal omissão implica a ampliação do provimento da apelação interposta pelo embargante, afastando a obrigação de comprovar a titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, bem como a multa pelo eventual descumprimento dessa obrigação. 4) No tocante aos demais pontos levantados pelo embargante, incluindo os relacionados ao mérito da matéria posta em julgamento, verifica-se ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EMBARGADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Embargados: 1. O não acolhimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido; 2. A exclusão da multa diária imposta na sentença, diante do cumprimento das obrigações de comprovação das titularidades das contas e do pagamento do IPTU de 2018; 3. A intimação das partes para ciência e o posterior trânsito em julgado, com baixa dos autos ao juízo de origem.” É relatório. VOTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, tendo em vista que existe alegação de omissão no julgado embargado. Para a constatação da omissão, deve-se verificar a possibilidade da existência desse vício. Dessa forma, conheço dos aclaratórios. Tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente. Observo que o embargante, de fato, comprovou a transferência de titularidades das contas e do pagamento do IPTU de 2018. E isso foi reconhecido pelos embargados nas contrarrazões. Também verifico que o acórdão embargado tratou somente da comprovação do pagamento do IPTU de 2018, não tendo tratado da titularidade das contas de consumo, no que resta configurada a omissão do julgado passível de correção pela via dos embargos de declaração. O reconhecimento dessa omissão implica a ampliação do provimento da apelação interposta pelo embargante para afastar a obrigação de comprovar a titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, bem como da multa cominada pelo eventual descumprimento dessa obrigação de fazer. Quanto aos demais argumentos, referentes ao aluguéis, houve expressa manifestação quanto ao ponto suscitado como omisso. Nesse contexto, no acórdão embargado, não se constata nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade que possa ensejar a revisão do julgado, neste ponto, pela via estreita dos aclaratórios. Não se verifica também a existência de erro material no acórdão embargado que possa modificar a essência do julgado colegiado quanto aos aluguéis. De forma que, pretende-se, neste ponto, apenas rediscutir as razões de decidir sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem que exista vício no julgado a respeito da questão. Destaque-se que a correção ou não do acórdão embargado não constitui omissão/contradição/obscuridade apta a justificar a modificação do julgado conforme pretende o embargante para reanálise de seu pedido recursal.
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0818672-78.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Além do que assina, participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0818672-78.2022.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA – ME contra o acórdão de ID 39972602 proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado em julgamento de Apelação Cível que teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a obrigação de comprovação do pagamento do IPTU referente ao ano de 2018, tendo em vista que essa demonstração consta dos autos, ficando mantida a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida.”. Nestes embargos de declaração, a embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso quanto a juntada da comprovação de titularidade das contas em sede de contestação (energia, água, esgoto e demais ligações), que não foram devidamente analisados os autos ao proferir a sentença, pelo que não há razão para imposição de multa. Quanto aos aluguéis, reiterou os argumentos veiculados em sede do recurso de apelação. Ao final, requereu: “a) Que sejam os presentes Embargos CONHECIDOS, JULGADOS e, sobretudo, PROVIDOS; b) Para os fins de prequestionamento, requer a EXPRESSA MANIFESTAÇÃO quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, com a discussão acerca dos artigos 317, 478 e 393 do Código Civil, bem como acerca da inaplicabilidade da multa, uma vez que apresentados os documentos solicitados em sede de contestação, além de terem sido juntados novamente em sede de Apelação, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso, assim como sanadas as omissões apresentadas ao longo dos presentes Embargos”. Em contrarrazões, os embargados assim requereram: “Diante do exposto, requerem os
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração sob exame para, reconhecendo a omissão no julgado, dar provimento à apelação com vistas a afastar a obrigação de fazer relativa a comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, ficando também afastada a pena de multa pelo descumprimento de tal obrigação, no que fica complementado o acórdão embargado. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818672-78.2022.8.10.0040.
APELANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
APELADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA O DESFAZIMENTO DA AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI N.º 8.245/1991. ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA NORMA REFERIDA E OBSTAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU DE 2018. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO QUE FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Estabelece o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Por sua vez, o art. 25 da referida Lei menciona que “atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” 2) Na espécie, restou demonstrado que a parte apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos. 3) A rigor, o débito não é negado pela parte apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. 4) Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
APELANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
APELADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Além do que assina, votaram os desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO E LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJMA, REALIZADA DE 26/09/2024 A 03/10/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0818672-78.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que assim decidiu: “Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de decretação de RESCISÃO DO CONTRATO de locação; e de CONDENAÇÃO do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores relativos à condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Condeno a ré nas obrigações de fazer relativas a comprovação da quitação do débito referente ao IPTU do imóvel do ano de 2018, bem como de comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, no prazo de trinta dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” Em suas razões recursais, a apelante alegou o seguinte: “Como já exposto anteriormente, o primeiro contrato foi formalizado em 2005, com um prazo de vigência de cinco anos. Em 2014, houve uma adaptação contratual promovida por uma decisão judicial, devido a discrepâncias monetárias entre as partes. Contudo, a inadimplência em questão veio à tona somente em 2021, impulsionando as partes a celebrarem um acordo. A execução deste acordo, entretanto, limitou-se a três parcelas, uma vez que a Embargante atravessou um revés financeiro em decorrência da pandemia de Covid19, um acontecimento que lhe foi alheio. Os autos apresentam evidências que corroboram a acentuada discrepância no contingente discente, com a subsequente repercussão negativa sobre a instituição de ensino, aqui representada pela Embargante. Os anos de 2020 e 2021 foram marcados por desempenho deficitário por parte da escola, uma realidade atribuída à drástica diminuição do número de estudantes. Esta situação persiste, impondo ainda suas vicissitudes sobre a instituição. É oportuno salientar, ademais, que ao final do ano de 2021, os Embargados anunciaram uma majoração no quantum locatício, fixando-o no montante de R$ 19.500 (dezenove mil e quinhentos reais). Todavia, esse valor foi devidamente quitado nos meses de janeiro, fevereiro e março, após os quais a Embargante se viu impossibilitada de prosseguir com a adimplemento integral. Impende ressaltar, com agudeza, que a inadimplência da Embargante quanto à integralidade do montante devido é resultante de circunstâncias alheias à sua esfera volitiva. Esta adversidade financeira encontra raiz na conjuntura de considerável decréscimo no contingente discente matriculado na instituição de ensino, fato que culminou em sua incapacidade de cumprir com as obrigações financeiras. Ademais, cumpre enfatizar que a parte a Embargante se caracteriza como uma entidade educacional com foco primordial no público infantil. A eventual consumação da rescisão contratual, caso ocorra, poderá acarretar não apenas prejuízos para a instituição, mas também para os genitores e, notadamente, para as crianças, que já tiveram seu percurso educacional afetado pela pandemia. Uma instituição de ensino da magnitude da Embargante demanda, por sua própria natureza, um lapso temporal de aproximadamente cinco anos para efetivar sua desvinculação. Tal período implica não somente a reacomodação dos estudantes e a concretização das transferências, mas também abarca a expedição de toda a documentação pertinente, cuja conclusão requer um intervalo substancial para sua devida concretização. E assim, fica notório que a parte Embargante não adimpliu por questões alheias a sua vontade.” Prosseguiu sustentando que “foi juntado comprovante de quitação do IPTU, bem como comprovação de titularidade das contas juntamente com a contestação, (IDs 8060362; 80604636 e 80604638) que não foram devidamente analisados os autos ao proferir a sentença”. Destacou que “a multa cominatória não se alinha com a finalidade primordial da ação, que se desdobra na obtenção de quantia monetária em caráter reparatório. Ainda que a utilização da multa cominatória não se revele apropriada no âmbito de ações de cobrança de aluguéis, não se pode desconsiderar a possibilidade de, em determinados casos excepcionais, a mesma ser aplicada subsidiariamente. Tal cenário poderia ser verificado, por exemplo, quando uma obrigação acessória vinculada ao contrato locatício demandasse execução específica” e que entende a multa deve ser afastada. Pontuou que, quanto aos aluguéis, “a Requerida teve um grande desfalque de alunos durante a pandemia da Covid-19, e que ainda está tentando recuperar a saúde financeira, assim como todos os empresários que tiveram grandes perdas durante este período. O presente cenário se apresentou completamente corrosivo à economia atingindo ambas as partes, uma vez que a Requerida não consegue adimplir o valor atual do aluguel na sua integralidade” e que “as discussões acerca da revisão e alteração dos valores de contratos de aluguel, estão na ordem do dia, sobretudo, diante das consequências jurídico-econômicas trazidas pela pandemia, pois, ainda que haja grande ênfase, nos fundamentos da liberdade de contratar e da autonomia privada das partes em decidirem as próprias consequência contratuais, acerca do índice de correção, que considerem mais correto, isto não implica em dizer que os contratos podem se tornar abusivos ou excessivamente onerosos, razão pela qual, em situações peculiares, podem ser revistos e reajustados, independentemente, do que foi acordado”. Ao final, requereu: “a) Que seja CONHECIDO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, pois cabível e tempestivo, recebendo-o em seus efeitos; (...) c) A REFORMA DA R. SENTENÇA, para que seja declarada IMPROCEDÊNCIA da ação, vez que não analisada pelo juízo a quo as documentações anexadas em sede de contestação. d) Seja condenado o Apelado em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS”. Em contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; o pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel; bem como a comprovação de quitação de débito relativo ao IPTU do ano de 2018. O apelante se volta contra a referida sentença pugnando pela sua reforma, com vistas a que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Pois bem. Reexaminando os autos em sede recursal, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada. Estabelece o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Por sua vez, o art. 25 da referida Lei menciona que “atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” Na espécie, verifico que a relação jurídica entre as partes é regida por contrato de locação. Também restou demonstrado que o apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos, conforme consta do ID 30781433 A rigor, o débito não é negado pelo apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. Nesse sentido, destaco que o evento pandêmico a que alude o apelante para justificar dificuldades financeiras que ensejaram o inadimplemento, não se mostra suficiente para afastar as consequências decorrentes dessa mora nos termos das disposições da Lei n.º 8.245/1991, até porque a mera alegação desse fato sem a demonstração concreto de sua repercussão na higidez econômica da empresa não tem o condão de evitar tais efeitos. Quanto ao IPTU referente ao ano de 2018, tenho que o apelante tem razão em sua postulação recursal, tendo em vista que foi demonstrado o pagamento desse tributo, conforme comprovantes juntados nos ID’s 30781461/30781462. Em relação à multa cominatória, entendo que se mostra pertinente à obrigação de fazer determinada na sentença recorrida, com base no que dispõe os artigos 536, § 1º, e 537 do CPC os quais preveem: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Na espécie, a previsão da multa processual não é incompatível com obrigação de fazer determinada na sentença recorrida, pelo que não há razão concreta para afastar a sua incidência neste caso específico.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a obrigação de comprovação do pagamento do IPTU referente ao ano de 2018, tendo em vista que essa demonstração consta dos autos, ficando mantida a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJMA, REALIZADA DE 26/09/2024 A 03/10/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818672-78.2022.8.10.0040.
APELANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
APELADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA O DESFAZIMENTO DA AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI N.º 8.245/1991. ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA NORMA REFERIDA E OBSTAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU DE 2018. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO QUE FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Estabelece o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Por sua vez, o art. 25 da referida Lei menciona que “atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” 2) Na espécie, restou demonstrado que a parte apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos. 3) A rigor, o débito não é negado pela parte apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. 4) Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
APELANTE: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
APELADOS: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835-A, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Além do que assina, votaram os desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO E LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJMA, REALIZADA DE 26/09/2024 A 03/10/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0818672-78.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que assim decidiu: “Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de decretação de RESCISÃO DO CONTRATO de locação; e de CONDENAÇÃO do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores relativos à condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Condeno a ré nas obrigações de fazer relativas a comprovação da quitação do débito referente ao IPTU do imóvel do ano de 2018, bem como de comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, no prazo de trinta dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” Em suas razões recursais, a apelante alegou o seguinte: “Como já exposto anteriormente, o primeiro contrato foi formalizado em 2005, com um prazo de vigência de cinco anos. Em 2014, houve uma adaptação contratual promovida por uma decisão judicial, devido a discrepâncias monetárias entre as partes. Contudo, a inadimplência em questão veio à tona somente em 2021, impulsionando as partes a celebrarem um acordo. A execução deste acordo, entretanto, limitou-se a três parcelas, uma vez que a Embargante atravessou um revés financeiro em decorrência da pandemia de Covid19, um acontecimento que lhe foi alheio. Os autos apresentam evidências que corroboram a acentuada discrepância no contingente discente, com a subsequente repercussão negativa sobre a instituição de ensino, aqui representada pela Embargante. Os anos de 2020 e 2021 foram marcados por desempenho deficitário por parte da escola, uma realidade atribuída à drástica diminuição do número de estudantes. Esta situação persiste, impondo ainda suas vicissitudes sobre a instituição. É oportuno salientar, ademais, que ao final do ano de 2021, os Embargados anunciaram uma majoração no quantum locatício, fixando-o no montante de R$ 19.500 (dezenove mil e quinhentos reais). Todavia, esse valor foi devidamente quitado nos meses de janeiro, fevereiro e março, após os quais a Embargante se viu impossibilitada de prosseguir com a adimplemento integral. Impende ressaltar, com agudeza, que a inadimplência da Embargante quanto à integralidade do montante devido é resultante de circunstâncias alheias à sua esfera volitiva. Esta adversidade financeira encontra raiz na conjuntura de considerável decréscimo no contingente discente matriculado na instituição de ensino, fato que culminou em sua incapacidade de cumprir com as obrigações financeiras. Ademais, cumpre enfatizar que a parte a Embargante se caracteriza como uma entidade educacional com foco primordial no público infantil. A eventual consumação da rescisão contratual, caso ocorra, poderá acarretar não apenas prejuízos para a instituição, mas também para os genitores e, notadamente, para as crianças, que já tiveram seu percurso educacional afetado pela pandemia. Uma instituição de ensino da magnitude da Embargante demanda, por sua própria natureza, um lapso temporal de aproximadamente cinco anos para efetivar sua desvinculação. Tal período implica não somente a reacomodação dos estudantes e a concretização das transferências, mas também abarca a expedição de toda a documentação pertinente, cuja conclusão requer um intervalo substancial para sua devida concretização. E assim, fica notório que a parte Embargante não adimpliu por questões alheias a sua vontade.” Prosseguiu sustentando que “foi juntado comprovante de quitação do IPTU, bem como comprovação de titularidade das contas juntamente com a contestação, (IDs 8060362; 80604636 e 80604638) que não foram devidamente analisados os autos ao proferir a sentença”. Destacou que “a multa cominatória não se alinha com a finalidade primordial da ação, que se desdobra na obtenção de quantia monetária em caráter reparatório. Ainda que a utilização da multa cominatória não se revele apropriada no âmbito de ações de cobrança de aluguéis, não se pode desconsiderar a possibilidade de, em determinados casos excepcionais, a mesma ser aplicada subsidiariamente. Tal cenário poderia ser verificado, por exemplo, quando uma obrigação acessória vinculada ao contrato locatício demandasse execução específica” e que entende a multa deve ser afastada. Pontuou que, quanto aos aluguéis, “a Requerida teve um grande desfalque de alunos durante a pandemia da Covid-19, e que ainda está tentando recuperar a saúde financeira, assim como todos os empresários que tiveram grandes perdas durante este período. O presente cenário se apresentou completamente corrosivo à economia atingindo ambas as partes, uma vez que a Requerida não consegue adimplir o valor atual do aluguel na sua integralidade” e que “as discussões acerca da revisão e alteração dos valores de contratos de aluguel, estão na ordem do dia, sobretudo, diante das consequências jurídico-econômicas trazidas pela pandemia, pois, ainda que haja grande ênfase, nos fundamentos da liberdade de contratar e da autonomia privada das partes em decidirem as próprias consequência contratuais, acerca do índice de correção, que considerem mais correto, isto não implica em dizer que os contratos podem se tornar abusivos ou excessivamente onerosos, razão pela qual, em situações peculiares, podem ser revistos e reajustados, independentemente, do que foi acordado”. Ao final, requereu: “a) Que seja CONHECIDO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, pois cabível e tempestivo, recebendo-o em seus efeitos; (...) c) A REFORMA DA R. SENTENÇA, para que seja declarada IMPROCEDÊNCIA da ação, vez que não analisada pelo juízo a quo as documentações anexadas em sede de contestação. d) Seja condenado o Apelado em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS”. Em contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; o pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel; bem como a comprovação de quitação de débito relativo ao IPTU do ano de 2018. O apelante se volta contra a referida sentença pugnando pela sua reforma, com vistas a que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Pois bem. Reexaminando os autos em sede recursal, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada. Estabelece o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Por sua vez, o art. 25 da referida Lei menciona que “atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” Na espécie, verifico que a relação jurídica entre as partes é regida por contrato de locação. Também restou demonstrado que o apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos, conforme consta do ID 30781433 A rigor, o débito não é negado pelo apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. Nesse sentido, destaco que o evento pandêmico a que alude o apelante para justificar dificuldades financeiras que ensejaram o inadimplemento, não se mostra suficiente para afastar as consequências decorrentes dessa mora nos termos das disposições da Lei n.º 8.245/1991, até porque a mera alegação desse fato sem a demonstração concreto de sua repercussão na higidez econômica da empresa não tem o condão de evitar tais efeitos. Quanto ao IPTU referente ao ano de 2018, tenho que o apelante tem razão em sua postulação recursal, tendo em vista que foi demonstrado o pagamento desse tributo, conforme comprovantes juntados nos ID’s 30781461/30781462. Em relação à multa cominatória, entendo que se mostra pertinente à obrigação de fazer determinada na sentença recorrida, com base no que dispõe os artigos 536, § 1º, e 537 do CPC os quais preveem: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Na espécie, a previsão da multa processual não é incompatível com obrigação de fazer determinada na sentença recorrida, pelo que não há razão concreta para afastar a sua incidência neste caso específico.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a obrigação de comprovação do pagamento do IPTU referente ao ano de 2018, tendo em vista que essa demonstração consta dos autos, ficando mantida a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJMA, REALIZADA DE 26/09/2024 A 03/10/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS (OAB 17835-MA), RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO (OAB 24371-MA)
APELADO: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818672-78.2022.8.10.0040 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371
Réu: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Endereço
réu: DECISÃO CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão/contradição verificada na sentença que a fim de que seja suprida a omissão e que os documentos anexados à peça de defesa sejam devidamente examinados. Além disso, requer-se a correção da contradição, quanto a fixação de multa diária, visando à congruência da sentença com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada os vícios. Em contrarrazões, a embargada requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - Processo nº 0818672-78.2022.8.10.0040 Autor (a): HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5)
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogados/Autoridades do(a)s AUTOR (A)S: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS OAB - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO OAB - MA24371, e o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO OAB - MA8875-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818672-78.2022.8.10.0040
AUTOR: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371
REU: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A S E N T E N Ç A HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA e RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA propôs Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios com Pedido de Tutela de Urgência contra CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA – ME, na qualidade de fiadora. RELATÓRIO Os autores locaram um imóvel residencial localizado na Avenida Bernardo Sayão, n. 2280, Três Poderes, Imperatriz/MA. Afirma que o contrato de locação foi inadimplido embora tenha havido acordo com a escola ré, estando atrasadas as parcelas relativas a abril, maio, junho, julho e agosto de 2022. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.342,94 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), relativo às parcelas vencidas, bem como as vincendas, conforme a conta de cada autor; o pagamento de R$ 23.480,13 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos), relativo aos aluguéis de abril a agosto de 2022; a determinação de obrigações de fazer relativas a comprovação da quitação do débito referente ao IPTU do imóvel do ano de 2018, bem como de comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações e, por fim, a declaração de rescisão contratual. Em despacho, determinou-se a regularização do polo ativo. Em petição, desistiram da ação as
autoras: INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA e REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA E SOUSA, tendo em vista a ilegitimidade no polo ativo desta demanda. Citada, a ré alegou, em síntese, que vem passando por uma crise econômica, devido a pandemia de covid 19, perdeu uma quantidade significativa de alunos, bem como trabalhou com saldo negativo no ano de 2021. Afirma que não houve reajuste das mensalidades em 2022; que houve aumento no valor do aluguel para R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos); que, após março de 2022, procurou os autores para tentar um acordo; que de abril a novembro foi paga o valor de R$ 13.184,76 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao aluguel de 2021; afirma que não possui recursos financeiros suficientes; requer a improcedência da ação. Não houve acordo na audiência de conciliação. Réplica, na qual requer o acolhimento dos pedidos da exordial. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial; testemunhal, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pedido de aditamento da inicial de ID nº 89348057. Instado o réu acerca do pedido de aditamento, aquele não consentiu com o requerimento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A esse respeito, o art. 39 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91) dispõe que: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso dos autos, alega a parte autora que celebrou contrato de locação com o réu e que este deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis cujo débito atinge o montante de R$ 32.062,36 (trinta e dois mil e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme notificação de ID nº 74271258 e planilhas de cálculos acostadas. Segundo o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o art. 565, do CC, a locação é um contrato bilateral e comutativo, onde há obrigações para ambas as partes, “pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e o gozo de uma coisa1.” Dispõe a Lei de Locação que: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” (...) “Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” (...) “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Assim, não havendo adimplemento dos alugueres, o locador tem o direito de pleitear o despejo do locatário, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. A relação jurídica contratual foi devidamente comprovada nos autos, a teor do contrato de locação do imóvel de id nº 74271240. Restou demonstrado o inadimplemento a partir do mês de abril de 2022, conforme a notificação extrajudicial e a confirmação, pela ré, em sede de contestação, que ficou impossibilitada financeiramente de honrar com os alugueres no montante e no tempo aprazado. Com efeito, restando comprovados nos autos a relação jurídica – contrato de locação – e o inadimplemento do réu (art. 9º, inciso III), medida que se impõe é decretar a rescisão do contrato, com a condenação do réu ao pagamento de valores, a título de aluguéis vencidos e vincendos, durante a ocupação do imóvel, assim como, nas obrigações de fazer relativas a comprovação da quitação do débito referente ao IPTU do imóvel do ano de 2018, bem como de comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, no prazo de trinta dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818672-78.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de decretação de RESCISÃO DO CONTRATO de locação; e de CONDENAÇÃO do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores relativos à condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Condeno a ré nas obrigações de fazer relativas a comprovação da quitação do débito referente ao IPTU do imóvel do ano de 2018, bem como de comprovação da titularidade das contas de energia, água, esgoto e demais ligações, no prazo de trinta dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 04 de agosto de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de agosto de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Executado(a)(s): CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Endereço: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Avenida Bernardo Sayão, 2280, Vila Carajás, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-300 Telefone(s): (99)3523-3394 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A D E S P A C H O Tendo em vista o disposto no art. 329 do CPC,
Intimação - Processo nº 0818672-78.2022.8.10.0040 Exequente(s): HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte ré para que, em quinze dias, manifeste-se acerca do pedido de aditamento da inicial de id nº 89348057. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5)
Requerido: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC (...). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2023. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818672-78.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835
REU: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO 1ª Vara Cível Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem da MM. Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: REDESIGNAR Audiência de Conciliação Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 29/11/2022 Hora: 14:30, conforme decisão proferida nos autos, que será realizada por vídeo conferência através do link, abaixo: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de novembro de 2022. Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria) JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818672-78.2022.8.10.0040
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELEN CARDOSO COSTA, ICARO FERNANDES COSTA, INGRA FERNANDES COSTA DE MIRANDA, IULI FERNANDES COSTA, REJANE MARIA FERNANDES DA SILVA, RODRIGO FERREIRA LIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO -
REU: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO 1ª Vara Cível Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem da MM. Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: DESIGNAR Audiência de Conciliação Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 17/11/2022 Hora: 16:30, conforme decisão proferida nos autos, que será realizada por vídeo conferência através do link, abaixo: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de outubro de 2022. Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) e (99) 3529-2011 (Secretaria) JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818672-78.2022.8.10.0040
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELEN CARDOSO COSTA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, RAIANE AIRES FRAGOSO PARREAO - MA24371
REQUERIDO: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818672-78.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Cuida-se da apreciação de pedido de conexão entre ações apresentado pela parte autora em sua Inicial, sustentando haver identidade de causa de pedir e do pedido com ação proposta por Raimundo Alves Costa júnior, processo nº 0814618-06.2021.8.10.0040, com trâmite na 1ª Vara Cível de Imperatriz, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes e proporcionar celeridade processual. É o breve relatório. Decido. Verifico que a causa de pedir consubstanciada no pleito autoral possui como arcabouço fático e jurídico o inadimplemento de contrato de locação pela demandada, sendo que o pedido principal gira em torno da cobrança de aluguéis. A mesma causa de pedir se verifica nos autos de n° 0814618-06.2021.8.10.0040. Atesto ainda que os pedidos constantes nas duas ações são no sentido de forçar a demandado a pagar a dívida apregoada, guardando, portanto, similitude. Sobre o assunto, o art. 55, do CPC/2015 preconiza que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, sendo que em seu § 3° conclui que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” De tal modo, razão assiste a parte demandante ao pleitear a conexão. Ademais, ante a possibilidade de acordo e de se afugentar decisões conflitantes, a reunião dos processos é a solução que melhor se aplica ao caso. Assim, restarão garantidos os princípios da harmonização das decisões judiciais e da economicidade. O art. 58, do CPC/2015 assevera que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. No presente caso, o juízo prevento é o da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, uma vez que a ação do Sr. Raimundo Alves Costa Júnior, processo nº 0814618-06.2021.8.10.0040, foi ajuizada no dia 27.09.2021, enquanto a que ora se analisa no dia 22.08.2022.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e a em apreciação nos autos n° 0814618-06.2021.8.10.0040, de forma que determino a remessa dos presentes à 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para a análise conjunta, a fim de evitar risco de que sejam proferidas decisões/julgamentos conflitantes ou contraditória(o)s, com fulcro nos artigos 55 e 58, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 22 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito