Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789775/SP (2024/0422092-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL ROLAND ROQUE
AGRAVANTE: MONICA APARECIDA PEREIRA RUFATO
ADVOGADOS: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI - SP292984
MAYARA MAGRI - SP382263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADOS: GLEYCE VIANA DOS SANTOS - SP286156
FLAVIA FADINI FERREIRA - SP215332
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA APARECIDA PEREIRA RUFATO e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO DIANTE DO PROBATÓRIO CONCLUI-SE PELA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DAS AUTORAS (ATIVIDADE DESEMPENHADA NÃO ESTÁ ENQUADRADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/1988; e 480, 927 e 928 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa pela ausência de produção de nova prova técnica em razão de o laudo pericial para aferição de insalubridade ter sido realizado em desacordo com as normas vigentes e em horário diverso de máxima exposição ao calor. Traz a seguinte argumentação: Ocorre que o art. 480 do CPC estabalece que o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na presente lide, o que se vê é o trabalho pericial foi comprometido, por o perito ter admitido expressamente que errou nesse processo, por diversos equívocos em laudos periciais, que serão expostos a seguir, sobrevindo a r. Sentença de improcedência, baseada em laudo pericial comprometido. Ademais, os erros do perito não se resumiram somente ao erro assumido neste processo, foram vários, em outros processos em que merendeiras pediam a insalubridade em face da Municipalidade de Limeira. Melhor explicando, o nobre Perito trabalhou em diversos processos que tramitam perante a Vara da Fazenda Pública de Limeira, em processos similares ao da presente lide, em que merendeiras buscam o direito de receber o adicional de insalubridade perante o Município de Limeira. Contudo, muitos dos laudos elaborados pelo Expert deixaram de verificar que a legislação havia mudado a partir de 2019, a saber o Anexo 3 da NR 15, que alterou limites de tolerância para exposição ao calor. [...] Em outros processos o Expert confundiu as tabelas, taxas metabólicas e limites de tolerância na NR 15, a saber os processos nº: 1002927-34.2020.8.26.0320 e 1012067-58.2021.8.26.0320. Frisa-se que todos esses equívocos foram corrigidos somente após a impugnação e demonstrado pela parte Autora, mas foram erros que fizeram perder a confiança em tais laudos periciais e fizeram levantar hipóteses de possíveis outros erros, tais como a escolha do horário de máxima exposição ao calor e o registro das temperaturas para que o trabalho possa ser revisado e devidamente impugnado. Vejamos, a perícia realizada nos autos não observou o horário de máxima exposição ao calor, pois não houve tempo para acumular calor no ambiente, culminando em um resultado muito diferente de uma perícia realizada observando o horário de máxima exposição ao calor, em que já havia calor acumulado no ambiente, visto que fogões e fornos já estariam ligados desde às 07:00 horas (fls. 503-505). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 927 e 928 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, em relação ao art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN