Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13116/DF (2025/0074127-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PAULO VITOR DA SILVA GOMES DE ARAUJO
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 7386 (201603063794), expedido em favor de PAULO VITOR DA SILVA GOMES DE ARAUJO, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MARCELO LAVOCAT GALVAO e PAULO SERGIO CUNHA. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação da devedora acerca da possibilidade de prescrição. Novamente intimada, a UNIÃO informou que "todas as questões jurídicas relativas à execução em epígrafe foram levantadas na impugnação à execução/embargos apresentados, tendo sido já decididas ou em vias de". Ainda assim o órgão ministerial insistiu que a advocacia pública se manifeste acerca da incidência de prescrição. É o relatório. Decido. A despeito da concordância da UNIÃO com a regularidade formal do precatório, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF. Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada, informou que nada mais tem a se manifestar quanto à regularidade do precatório (fls. 14-16). Dessa forma, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública. Ademais, se o órgão ministerial entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento do precatório sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo que já se manifestou. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Presidente
HERMAN BENJAMIN