Pagamento Atrasado / Correção MonetáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A.
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
MARCELO LEVITINAS
OAB/RJ 113875·CPF·Representa: Autor
CAMILA AGUILEIRA COELHO
OAB/RJ 166511·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO
OAB/RJ 200981·CPF·Representa: Autor
LUCAS MARIANO DE LIMA
OAB/RJ 185605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO Certifico que houve o trânsito em julgado em 17/04/2026, conforme pdf.2302. MAFT - 01/30931
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 18:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 15:03
Publicação
16/10/2025, 06:15
Publicação
16/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 20:19
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/07/2025, 18:57
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 23:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 23:17
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:03
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.746): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO, TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR T5 DO BRT TRANSCARIOCA. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CONTRATUAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO SANEADORA QUE DESCONSIDEROU ESCORREITAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, MATERIALIZADA NA TESE DE OCORRÊNCIA DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL DITA PRATICADA PELA CONSTRUTORA, PORQUANTO SUSCITADA PELA URBE EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, CONFORME DECIDIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM MERAMENTE PATRIMONIAL NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DEVENDO SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NO MÉRITO MERECE REFORMA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E QUE DEVE INCIDIR INDEPENDENTEMENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO, EX VI DO ART. 40, XIV, “C”, DA LEI 8.666/93, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. JUROS DE MORA CABÍVEIS APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS EM ATRASO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO, CONFORME § 2º DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE LITIGIOSO. A HIPÓTESE É DE COBRANÇA DE ENCARGOS FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 491, 492 E 905 (STJ) E 810 (STF), NA MEDIDA EM QUE SE APLICAM ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, FORA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONVENÇÕES, COM ESCOPO NO ART. 54 DA LEI 8666/93. IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALDO DEVIDO À PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE INCREMENTO PATRIMONIAL CONSUBSTANCIADO EM LUCRO CESSANTE. EXEGESE DO ART. 43 DO CTN. CUSTAS CORRETAMENTE RATEADAS, NO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA LITIGANTE, ANTE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVIDOS A CADA PATRONO QUE DEVE SER MENSURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME REMETEU O JUÍZO DE PISO, NA ESTEIRA DO QUE PRESCREVE O ART. 85, § 3º C/C 85, § 4º, II, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, EFEITO QUE SE ESTENDE AO REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.855/1.861). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou obscuridade e omissões não supridas; (II) 3º, 6º e 7º do CPC, aduzindo que "A restrição ao enfrentamento e à produção probatória de temas essenciais para a correta definição da controvérsia acarretou manifesta afronta à garantia processual fundamental [do direito de defesa]" (fl. 1.891); (III) 336, 341, 342, I, 493 e 507 do CPC, acrescentando que "a pretensa afirmação de 'preclusão' quanto ao momento em que apresentadas as alegações também não guarda o menor sentido e amparo legal, pois ignora a vigência do art. 342, I, CPC, que excepciona os dispositivos gerais dos arts. 336 e 341, CPC, utilizados pelo acórdão como fundamento para o reconhecimento da preclusão e para considerar justa a tutela prestada" (fl. 1.892); expõe se fala "comumente em preclusão na contestação para a alegação de exceptio, pois esse é, em geral, o primeiro momento em que o réu fala nos autos. Porém isso não se aplica às hipóteses em que os fatos e provas são conhecidos posteriormente, como justamente é o caso em questão!" (fl. 1.892); aduz que "O Município apontou que os graves fatos e provas que apontavam inexecução por parte da empresa autora (e até mesmo com contornos de responsabilização por atos elencados na Lei Anticorrupção) somente foram conhecidos a partir de julho de 2018, portanto posteriormente à contestação, sendo eles supervenientes" (fl. 1.893); (IV) 345, I, do CPC, uma vez que "a utilização do fundamento de preclusão para a exceptio ignora, primeiro, que se trata de patrimônio público, em que até mesmo a ausência de defesa não levaria a efeitos materiais de revelia [...], quiçá preclusão sobre a atividade probatória" (fl. 1.892); (V) 357, I, II e IV, do CPC, "pois deixou de considerar aspectos fáticos e probatórios essenciais à correta definição da controvérsia" (fl. 1.894); destaca que "o Tribunal confessa que a limitação estabelecida pela decisão saneadora, de restringir a análise apenas à existência de pagamento em atraso e a menor, acabou por atingir a prova produzida. [E que] existe vício em todo o processo e na "prova (incompleta) produzida, pois a indevida restrição da atividade probatória e cognitiva causada pela equivocada decisão saneadora contaminou toda a atividade posteriormente realizada, incluída a sentença condenatória"(fl. 1.895); (VI) 405 do CC; 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, uma vez que "A afirmativa de que 'O termo a quo de incidência dos juros moratórios, portanto, deve ser o primeiro dia após o inadimplemento, sendo inaplicável a data da citação' (Acórdão recorrido, fls. 1755) ignora a natureza da cobrança contra o Poder Público, que se diferencia da cobrança contra os particulares, pois há aqui a necessária e indispensável prévia liquidação das faturas" (fls. 1.896/1.897); salienta que "a iliquidez derivada da presente cobrança é inequívoca, pois foi preciso até mesmo prova pericial para se estabelecer o quantum devido, como o próprio acórdão reconhece" (fl. 1.897); (VII) 1º-F da Lei n. 9.494/97; 927, III, do CPC; 405 e 2.035 do CC, pois incide no caso "normas obrigatórias e específicas para as condenações judiciais da Fazenda Pública, tal como estabelecida pelos precedentes obrigatórios do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), além da própria EC 113/2021 (art. 3º), no mínimo, se iniciaria a partir do ajuizamento da presente demanda, pois seu caráter de norma de ordem pública e de incidência imediata não permitiria o afastamento da regra legal por vontade das partes" (fl. 1.901); (VIII) 85, caput e §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, defendendo que, "se a parte autora postulou um valor determinado e a liquidação encontrou um valor inferior àquele inicialmente postulado, é óbvio e diretamente decorrente do art. 85, CPC que o valor dos honorários em favor do Município deve incidir sobre a referida diferença encontrada" (fl. 1.902). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.042/2.064. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A Corte a quo solucionou a controvérsia relacionada à exceptio com arrimo nos seguintes alicerces (fls. 1.749/1.751): A preliminar de nulidade da sentença é despida de base jurídico-processual. Com efeito, a questão atinente à não inclusão da inexecução contratual como ponto controvertido na decisão de saneamento do processo já foi objeto de cogitação judicial no julgamento do agravo de instrumento nº 0047421- 83.2020.8.19.0000, de relatoria do Des. Ferdinando Nascimento. Na ocasião, restou consignado no aresto em referência que o município não acudiu aos comandos dos artigos 336 e 341, ambos do CPC, uma vez que não suscitou na contestação a questão concernente à exceção de contrato não cumprido. Justifica-se reproduzir excerto do acórdão deste órgão fracionário: “No caso dos autos, o Município do Rio de Janeiro não alegou na contestação (IE 249 do processo principal) a inexecução do contrato administrativo, arguindo apenas que a autora, ora agravada, não comprovou o atraso no pagamento das faturas cobradas. A exceção do contrato não cumprido possui natureza jurídica de contradireito que o réu deve exercer na contestação e que amplia o objeto litigioso do processo, fazendo com que a existência do contradireito seja apreciada como questão principal...” (index 001589). Tal circunstância infirma a necessidade de realização de nova perícia, como equivocadamente defende o comuna, com escopo na alegação de que o laudo não teria considerado os vícios construtivos ditos causados pela desídia da contratada, ora primeira apelante. Destarte, o laudo elaborado pelo expert de confiança do juízo se manteve fiel ao comando contido na decisão saneadora de fls. 972, chancelada por este órgão fracionário, que fixou como ponto controvertido “a existência de pagamento em atraso e a menor no contrato 007/2011 pelo réu ao autor”, considerando que, repita-se, a exceptio nom adimpleti contractus não foi deduzida pelo ente público no momento processual apropriado. Nesse contexto, a tese de inadimplemento da construtora durante o curso do contrato constitui res inter alios acta em relação ao processo em curso, devendo ser discutida em demanda autônoma, que, ademais, já se encontra em curso (0098454-75.2021.8.19.0001). Daí que não deve ser conhecida por esta instância ad quem, por não se tratar de matéria de ordem pública, porquanto de cunho meramente patrimonial e não cognoscível de ofício pelo juízo, de conseguinte. Ora, observa-se que a alegação da parte recorrente de exceção de contrato não cumprido, suspendendo, assim, suas obrigações de pagamento, e que não tendo sido suscitada no momento processual adequado, não foi conhecida pelo colegiado local porque "constitui res inter alios acta em relação ao processo em curso, devendo ser discutida em demanda autônoma, que, ademais, já se encontra em curso (0098454-75.2021.8.19.0001). [E] por não se tratar de matéria de ordem pública, porquanto de cunho meramente patrimonial e não cognoscível de ofício pelo juízo, de conseguinte" (fls. 1.750/1.751). Por sua vez, o recurso especial não impugnou tal fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração veiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos na origem. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais. (AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes. 3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Acerca do termo inicial dos encargos moratórios o TJRJ decidiu, nestes termos (fls. 1.751/1.751): No que tange à incidência dos encargos contratuais, depreende-se que a sentença merece pequenos retoques. Cai a lanço reproduzir as regras do contrato administrativo nº 007/2011, submetidas à análise do poder judiciário, vejamos: [...] Primeiramente, é necessário deixar assente que a correção monetária incidente sobre o valor das parcelas não depende do atraso no pagamento, sendo cabível a atualização desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento, como nos denota a leitura do art. 40, XIV, “c”, da Lei 8666/93, com a redação atribuída pela Lei 8883/94, vigente a época dos fatos. [...] Quanto ao índice de correção, vê-se que a cláusula quinta do ajuste indicou o IPCA-E como parâmetro de reajuste da moeda do contrato, de sorte que deve ser respeitada a vontade entabulada no pacto em relação ao montante relativo às parcelas da obra, viabilizada pelo modelo de empreitada por preço unitário, conforme determinado na sentença. Por outro lado, o § 2º da cláusula quarta do contrato em discussão estabelece que os pagamentos efetuados com atraso justificam a aplicação de juros moratórios a partir do 31º dia da data do protocolo de cobrança até o efetivo pagamento. A análise dos documentos adunados com a inicial (fls. 63/232) revela as seguintes datas de emissão da nota e o respectivo pagamento: [...] Depreende-se, portanto, que as únicas notas que foram solvidas com atraso pela urbe carioca foram as de números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, conforme destacado em negrito no quadro em referência, considerando que as de números 385 e 384 não trazem a data de pagamento. As demais foram pagas dentro do prazo de 30 dias previsto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula quarta do contrato litigioso, situação que afasta a incidência dos juros moratórios avençados. Além disso, a alíquota de juros não deve se pautar na orientação fixada pela jurisprudência dos pretórios superiores nos temas 491, 492 e 905 (STJ) e 810 (STF), como erroneamente considerou o juízo de piso, na medida em que os precedentes em tela se aplicam às condenações impostas à fazenda pública. A hipótese dos autos é de cobrança de encargos fundada em cláusula contratual entabulada entre as partes, de modo que deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), aplicável ao caso em razão do que dispõe o art. 54 da Lei 8666/93, ou seja, 1% ao mês pro rata dia entre o 31º dia da data do protocolo e o efetivo pagamento. O termo a quo de incidência dos juros moratórios, portanto, deve ser o primeiro dia após o inadimplemento, sendo inaplicável a data da citação, como a respeito é a jurisprudência da Corte Infraconstitucional: [...] A sentença rateou corretamente as despesas processuais no percentual de 50% para cada parte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca. A fixação dos honorários foi escorreitamente remetida para a fase de liquidação de sentença, momento em que serão definidos os percentuais devidos aos patronos de cada uma das partes com base no art. 85, § 3º, do CPC, consoante estabelece o § 4º, II, do mesmo dispositivo processual. Mostra-se indefensável a pretensão municipal de carrear a integralidade dos ônus de sucumbência para a parte demandante, com base no valor da diferença entre o montante requerido na inicial e o que for encontrado na liquidação. Com efeito, o pedido exposto na inicial é de incidência de correção monetária e juros sobre os pagamentos efetuados em atraso no contrato nº 007/2011, sendo certo que a autora decaiu em parte substancial relativa aos juros de mora, o que caracteriza sucumbência recíproca a justificar a aplicação do art. 86 do CPC. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos recursos. Ao primeiro (do autor), para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E na forma do que dispõem o art. 40, XIV, alínea “c”, da Lei 8666/93 e a cláusula quinta do contrato, além dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o prazo fixado no contrato para pagamento, nos termos da fundamentação do presente julgado; ao segundo (do município), para determinar a incidência de imposto de renda sobre o saldo devido ao demandante, bem como para que os juros de mora incidam apenas em relação aos pagamentos relacionados às notas fiscais números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, efeito que se estende ao reexame necessário. Mantidos os demais consectários da sentença. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ocorrência de sucumbência recursal recíproca. Em sede de aclaratórios, a Instância local complementou (fl. 1.927): Significa dizer, restara devidamente aplicado o termo inicial de juros convencionado entre as partes, em detrimento do disposto no artigo 397, do Código Civil, o que, na hipótese, se afigura exigível, notadamente por se tratar de direito disponível sobre o qual há liberdade contratual. Nesse ponto, o fato de as faturas não terem sido pontualmente impugnadas pelo Município e constarem dos cálculos do expert do Juízo não impõe o seu acolhimento por esta Turma Julgadora. De fato, em decorrência do princípio devolutivo, seja porque a Municipalidade se irresignara quanto à totalidade do laudo pericial, seja porque o perito se limitara à reprodução do mencionado nos autos pela própria embargante, observado o seu mister que consistira unicamente na realização do cálculo das diferenças devidas, não há que se falar em fato incontroverso apto a atrair o disposto no artigo 374, III, do CPC. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, considerando os termos convencionados entre as partes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Verbetes 5 e 7/STJ, sendo este último entrave sumular também apto a impedir o conhecimento do apelo nobre no que se refere aos critérios para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse passo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16, 40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.631/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. TERMO INCIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 55, II, DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, a condenação da autarquia estadual ao pagamento de correção monetária e juros de mora, decorrentes de atrasos de pagamentos relativos a medições realizadas na execução de Contrato Administrativo, o qual tem por objeto a execução de serviços de conservação de rodovias. II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o DER ao pagamento de diferenças, a título de correção monetária e juros moratório. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III - A respeito da indicada negativa de vigência ao art. 55, II, da Lei n. 8.666 de 1993, relacionado ao termo inicial da correção monetária, bem como do índice aplicável à hipótese dos autos, o Tribunal de origem, na fundamentação dos aclaratórios, mantendo o quanto decidido no aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] Com relação à prescrição, foi dito que a pretensão nasce com o inadimplemento e que este se caracterizou com o vencimento de cada prestação medição paga a menor, não da conclusão da obra. A correção monetária só pode incidir, da mesma forma, a partir de cada vencimento (data prevista de adimplemento), de acordo com o contrato, o que não contraria o artigo 55, III da Lei n. 8666/93, e não como quer a autora, a qual pretende utilizar ora o final da obra (para prescrição), ora cada medição (para correção monetária), de acordo com sua conveniência. Calcula-se a correção monetária nos termos do contrato, pela variação da UFESP (item 5.5); mais uma vez, não pode a autora se valer de um critério e depois de outro, conforme sua conveniência. Não obstante, a autora tem razão nas objeções feitas nos itens "c" e "e" de fls. 204/205, uma vez que o contrato (fls. 28) prevê expressamente o pagamento no 30° dia subsequente ao dia da medição, até então sem atualização monetária (item 5.1), e estabelece que a partir do 31° dia da data da medição até o dia do pagamento haverá correção monetária (item 5.5) e juros de mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata tempore, se o atraso não é imputável à contratada. [...]." IV - No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, o acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nas demandas em que se pretende reaver diferenças de correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento de faturas relativas a contrato celebrado com a Administração, deve ser contado a partir da data do pagamento feito a menor. Nesse sentido, os julgados desta Corte a respeito: AgRg no AREsp 505.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014 e REsp 1.174.731/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. V - Quanto à insurgência a respeito do termo inicial e do índice de correção monetária estabelecidos em Juízo, constata-se, ainda, dos trechos colacionados do decisum, que a questão foi equacionada com a análise e interpretação de matéria fática dos autos, notadamente o contrato administrativo firmado entre as partes, as faturas das medições realizadas, as notas fiscais apresentadas, etc., fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo especial, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 5 e 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO BACEN. FALSA DECLARAÇÃO EM CONTRATO DE CÂMBIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SALVO EM RELAÇÃO A CONTRATO VENCIDO EM 1998. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BACEN FOI CONDENADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/06/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, acerca da incidência do art. 20, § 4º, do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC/73. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.643.159/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Andrade Gutierrez Engenharia S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.746): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO, TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR T5 DO BRT TRANSCARIOCA. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CONTRATUAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO SANEADORA QUE DESCONSIDEROU ESCORREITAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, MATERIALIZADA NA TESE DE OCORRÊNCIA DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL DITA PRATICADA PELA CONSTRUTORA, PORQUANTO SUSCITADA PELA URBE EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, CONFORME DECIDIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM MERAMENTE PATRIMONIAL NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DEVENDO SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NO MÉRITO MERECE REFORMA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E QUE DEVE INCIDIR INDEPENDENTEMENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO, EX VI DO ART. 40, XIV, “C”, DA LEI 8.666/93, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. JUROS DE MORA CABÍVEIS APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS EM ATRASO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO, CONFORME § 2º DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE LITIGIOSO. A HIPÓTESE É DE COBRANÇA DE ENCARGOS FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 491, 492 E 905 (STJ) E 810 (STF), NA MEDIDA EM QUE SE APLICAM ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, FORA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONVENÇÕES, COM ESCOPO NO ART. 54 DA LEI 8666/93. IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALDO DEVIDO À PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE INCREMENTO PATRIMONIAL CONSUBSTANCIADO EM LUCRO CESSANTE. EXEGESE DO ART. 43 DO CTN. CUSTAS CORRETAMENTE RATEADAS, NO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA LITIGANTE, ANTE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVIDOS A CADA PATRONO QUE DEVE SER MENSURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME REMETEU O JUÍZO DE PISO, NA ESTEIRA DO QUE PRESCREVE O ART. 85, § 3º C/C 85, § 4º, II, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, EFEITO QUE SE ESTENDE AO REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.855/1.861 e 1.924/1.928). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou obscuridade e omissões não supridas, notadamente quanto "ao conceito de 'data final do período de adimplemento de cada parcela'; [...] ao termo inicial dos juros de mora; [...] às datas de pagamento que restaram incontroversas"; (fl. 1.947); (II) 394 e 397 do CC, pois, "considerar como termo inicial da mora a data do protocolo das faturas relacionadas aos reajustes – providência que dependia de apostilamento a ser concedido pelo próprio MUNICÍPIO – é autorizar o próprio devedor a modificar os termos do contrato como melhor lhe aprouver" (fl. 1.953); e (III) 374, III, e 1.013, caput, do CPC, requerendo que "se (i) reconheça não havia controvérsia instaurada acerca das datas de pagamento das faturas 'de números 385 e 384', e (ii) reforme o v. acórdão recorrido, ao menos, para 'reinclusão' de tais faturas entre aquelas devidas à AG (como, aliás, não disputou o MUNICÍPIO e/ou o i. Perito ao elaborar seus cálculos)" (fl. 1.955). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.013/2.024. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, a Corte a quo solucionou a controvérsia posta nos autos, nestes termos (fls. 1.751/1.759): No que tange à incidência dos encargos contratuais, depreende-se que a sentença merece pequenos retoques. Cai a lanço reproduzir as regras do contrato administrativo nº 007/2011, submetidas à análise do poder judiciário, vejamos: [...] Primeiramente, é necessário deixar assente que a correção monetária incidente sobre o valor das parcelas não depende do atraso no pagamento, sendo cabível a atualização desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento, como nos denota a leitura do art. 40, XIV, “c”, da Lei 8666/93, com a redação atribuída pela Lei 8883/94, vigente a época dos fatos. [...] Quanto ao índice de correção, vê-se que a cláusula quinta do ajuste indicou o IPCA-E como parâmetro de reajuste da moeda do contrato, de sorte que deve ser respeitada a vontade entabulada no pacto em relação ao montante relativo às parcelas da obra, viabilizada pelo modelo de empreitada por preço unitário, conforme determinado na sentença. Por outro lado, o § 2º da cláusula quarta do contrato em discussão estabelece que os pagamentos efetuados com atraso justificam a aplicação de juros moratórios a partir do 31º dia da data do protocolo de cobrança até o efetivo pagamento. A análise dos documentos adunados com a inicial (fls. 63/232) revela as seguintes datas de emissão da nota e o respectivo pagamento: [...] Depreende-se, portanto, que as únicas notas que foram solvidas com atraso pela urbe carioca foram as de números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, conforme destacado em negrito no quadro em referência, considerando que as de números 385 e 384 não trazem a data de pagamento. As demais foram pagas dentro do prazo de 30 dias previsto nos parágrafos 1º e 2º da cláusula quarta do contrato litigioso, situação que afasta a incidência dos juros moratórios avençados. Além disso, a alíquota de juros não deve se pautar na orientação fixada pela jurisprudência dos pretórios superiores nos temas 491, 492 e 905 (STJ) e 810 (STF), como erroneamente considerou o juízo de piso, na medida em que os precedentes em tela se aplicam às condenações impostas à fazenda pública. A hipótese dos autos é de cobrança de encargos fundada em cláusula contratual entabulada entre as partes, de modo que deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), aplicável ao caso em razão do que dispõe o art. 54 da Lei 8666/93, ou seja, 1% ao mês pro rata dia entre o 31º dia da data do protocolo e o efetivo pagamento. O termo a quo de incidência dos juros moratórios, portanto, deve ser o primeiro dia após o inadimplemento, sendo inaplicável a data da citação, como a respeito é a jurisprudência da Corte Infraconstitucional: [...] A sentença rateou corretamente as despesas processuais no percentual de 50% para cada parte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca. A fixação dos honorários foi escorreitamente remetida para a fase de liquidação de sentença, momento em que serão definidos os percentuais devidos aos patronos de cada uma das partes com base no art. 85, § 3º, do CPC, consoante estabelece o § 4º, II, do mesmo dispositivo processual. Mostra-se indefensável a pretensão municipal de carrear a integralidade dos ônus de sucumbência para a parte demandante, com base no valor da diferença entre o montante requerido na inicial e o que for encontrado na liquidação. Com efeito, o pedido exposto na inicial é de incidência de correção monetária e juros sobre os pagamentos efetuados em atraso no contrato nº 007/2011, sendo certo que a autora decaiu em parte substancial relativa aos juros de mora, o que caracteriza sucumbência recíproca a justificar a aplicação do art. 86 do CPC. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos recursos. Ao primeiro (do autor), para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E na forma do que dispõem o art. 40, XIV, alínea “c”, da Lei 8666/93 e a cláusula quinta do contrato, além dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar do primeiro dia após o prazo fixado no contrato para pagamento, nos termos da fundamentação do presente julgado; ao segundo (do município), para determinar a incidência de imposto de renda sobre o saldo devido ao demandante, bem como para que os juros de mora incidam apenas em relação aos pagamentos relacionados às notas fiscais números 20, 21, 156, 359, 308, 358, 317 e 357, efeito que se estende ao reexame necessário. Mantidos os demais consectários da sentença. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ocorrência de sucumbência recursal recíproca. Em sede de aclaratórios, a Instância local complementou (fl. 1.927): Significa dizer, restara devidamente aplicado o termo inicial de juros convencionado entre as partes, em detrimento do disposto no artigo 397, do Código Civil, o que, na hipótese, se afigura exigível, notadamente por se tratar de direito disponível sobre o qual há liberdade contratual. Nesse ponto, o fato de as faturas não terem sido pontualmente impugnadas pelo Município e constarem dos cálculos do expert do Juízo não impõe o seu acolhimento por esta Turma Julgadora. De fato, em decorrência do princípio devolutivo, seja porque a Municipalidade se irresignara quanto à totalidade do laudo pericial, seja porque o perito se limitara à reprodução do mencionado nos autos pela própria embargante, observado o seu mister que consistira unicamente na realização do cálculo das diferenças devidas, não há que se falar em fato incontroverso apto a atrair o disposto no artigo 374, III, do CPC. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Verbetes 5 e 7/STJ, sendo este último entrave sumular também apto a impedir o conhecimento do apelo nobre no que tange aos pagamentos das faturas questionadas. Nesse passo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16, 40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.631/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. TERMO INCIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 55, II, DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, a condenação da autarquia estadual ao pagamento de correção monetária e juros de mora, decorrentes de atrasos de pagamentos relativos a medições realizadas na execução de Contrato Administrativo, o qual tem por objeto a execução de serviços de conservação de rodovias. II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o DER ao pagamento de diferenças, a título de correção monetária e juros moratório. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III - A respeito da indicada negativa de vigência ao art. 55, II, da Lei n. 8.666 de 1993, relacionado ao termo inicial da correção monetária, bem como do índice aplicável à hipótese dos autos, o Tribunal de origem, na fundamentação dos aclaratórios, mantendo o quanto decidido no aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] Com relação à prescrição, foi dito que a pretensão nasce com o inadimplemento e que este se caracterizou com o vencimento de cada prestação medição paga a menor, não da conclusão da obra. A correção monetária só pode incidir, da mesma forma, a partir de cada vencimento (data prevista de adimplemento), de acordo com o contrato, o que não contraria o artigo 55, III da Lei n. 8666/93, e não como quer a autora, a qual pretende utilizar ora o final da obra (para prescrição), ora cada medição (para correção monetária), de acordo com sua conveniência. Calcula-se a correção monetária nos termos do contrato, pela variação da UFESP (item 5.5); mais uma vez, não pode a autora se valer de um critério e depois de outro, conforme sua conveniência. Não obstante, a autora tem razão nas objeções feitas nos itens "c" e "e" de fls. 204/205, uma vez que o contrato (fls. 28) prevê expressamente o pagamento no 30° dia subsequente ao dia da medição, até então sem atualização monetária (item 5.1), e estabelece que a partir do 31° dia da data da medição até o dia do pagamento haverá correção monetária (item 5.5) e juros de mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata tempore, se o atraso não é imputável à contratada. [...]." IV - No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, o acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nas demandas em que se pretende reaver diferenças de correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento de faturas relativas a contrato celebrado com a Administração, deve ser contado a partir da data do pagamento feito a menor. Nesse sentido, os julgados desta Corte a respeito: AgRg no AREsp 505.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014 e REsp 1.174.731/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. V - Quanto à insurgência a respeito do termo inicial e do índice de correção monetária estabelecidos em Juízo, constata-se, ainda, dos trechos colacionados do decisum, que a questão foi equacionada com a análise e interpretação de matéria fática dos autos, notadamente o contrato administrativo firmado entre as partes, as faturas das medições realizadas, as notas fiscais apresentadas, etc., fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo especial, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 5 e 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:00
Não-Provimento
05/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
LUCAS MARIANO DE LIMA - RJ185605
PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO - RJ200981
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
MARINA MARIA VIANA DE MENEZES - RJ145490
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:23
Redistribuição
15/04/2025, 10:15
Recebimento
08/04/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893902/RJ (2025/0105997-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - RJ113875
CAMILA AGUILEIRA COELHO - RJ166511
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 10:15
Recebimento
26/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: OS MESMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091243-90.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0091243-90.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00939335 AGTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS OAB/RJ-113875 ADVOGADO: CAMILA AGUILEIRA COELHO OAB/RJ-166511 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0091243-90.2018.8.19.0001 Agravante 1: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravante 2: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: OS MESMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0091243-90.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0091243-90.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966208 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: MARCELO LEVITINAS OAB/RJ-113875 ADVOGADO: CAMILA AGUILEIRA COELHO OAB/RJ-166511 AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0091243-90.2018.8.19.0001 Agravante 1: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravante 2: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]