Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824096/SP (2024/0455340-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
AGRAVADO: RICARDO APARECIDO TESSER CARRATU
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE PAULO - SP250483
FABIO SUGUIMOTO - SP190204
INTERESSADO: ADRIANO SANTOS LOPES FERREIRA
INTERESSADO: PRISCILA SANTOS LOPES FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S. A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Inicialmente, o julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 53): Execução Incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida Processamento indeferido em Primeiro Grau Incompetência do Juízo reconhecida ex officio Análise do artigo 82-A, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 64, §1º, do CPC Decisão anulada, com determinação de remessa ao Juízo Falimentar Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 79). Interposto recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, o que foi realizado às fls. 206-211, conforme ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Novo julgamento Omissão Esclarecimento Embargos acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento do agravo de instrumento. No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que o incidente visa à desconsideração da personalidade da avalista Patrícia, e não da empresa falida Kowarick, sendo desnecessária a remessa dos autos ao juízo falimentar. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 238-259). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 260-262), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 285-311). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Na origem, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa KOWARICK INDUSTRIA TÊXTIL LTDA., cuja falência já foi decretada, para inclusão dos supostos administradores ocultos Adriano, Priscila e Ricardo no polo passivo da execução. Na execução, figuram no polo passivo a sociedade empresária KOWARICK e sua sócia Patrícia, na qualidade de avalista. Aduz a parte recorrente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não deve ser remetido para o juízo falimentar, pois "o que pretende o Recorrente por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de origem é a desconsideração da personalidade da avalista Patrícia e não da empresa Kowarick, agora falida" (fls. 226-227). Conforme consignado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento dos embargos de declaração, a decisão objeto de agravo de instrumento indeferiu pedido de desconsideração da personalidade "da empresa KOWARICK INDUSTRIA TÊXTIL LTDA, para inclusão dos supostos administradores ocultos Adriano, Priscila e Ricardo no polo passivo da Execução". Veja-se (fls. 207-210): Com efeito, o Banco interpôs agravo de instrumento (fls. 1/11) contra a r. decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (fls. 12): “Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa KOWARICK INDUSTRIA TÊXTIL LTDA, para inclusão dos supostos administradores ocultos Adriano, Priscila e Ricardo no polo passivo da Execução. O caso é de indeferimento do processamento do incidente. Informa a requerente que foi decretada a falência da empresa- executada KOWARICK. Segundo o art. 82 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência. Assim, sendo este juízo incompetente para processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fica INDEFERIDO o processamento do incidente”. Nesta Instância (fls. 52/55), foi reconhecida a nulidade da r. decisão agravada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Falimentar, valendo a transcrição da ementa: (...) De fato, o que se vê dos autos é a tentativa incessante de rediscutir a matéria, inclusive inovando na tese ao assinalar que se trata de “pedido de desconsideração da personalidade jurídica da avalista Patrícia, e não da falida Kowarick” (fls. 91), Ora, na realidade, desde a inicial já se falava em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “em sua modalidade expansiva, visando a inclusão no polo passivo das seguintes pessoas físicas” (fls. 1): Adriano Santos Lopes Ferreira, Priscila Santos Lopes Ferreira e Ricardo Aparecido Tesser Carratu, “que atuam como administradores ocultos da executada Kowarick” (fls. 04). O acórdão recorrido não julgou a possibilidade ou não de desconsideração da personalidade da avalista, pessoa natural, para atingir o patrimônio de seu marido e seus filhos. Referida tese foi considerada inovação recursal, pois não foi analisada na decisão impugnada pelo agravo de instrumento. O Tribunal de origem apenas reconheceu a competência do juízo falimentar, com base no 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, para promover a desconsideração da personalidade da empresa Kowarick, em razão de transferências patrimoniais fraudulentas alegadamente promovidas pela sócia Patrícia em benefício dos recorridos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, a tese a respeito da possibilidade de desconsideração da personalidade da avalista não foi prequestionada, pois foi considerada inovatória, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Por sua vez, revisar o entendimento a respeito da ocorrência de inovação recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS