Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2898120/RS (2025/0112963-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: ROSANA SOARES PINHEIRO
ADVOGADO: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS - RS039686
DECISÃO Em análise, agravo interno contra decisão desta Relatoria (fl. 411 - 414) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por considerar que a parte recorrente havia deixado de interpor na origem agravo interno em relação à aplicação do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pois embora não indexado o agravo interno foi efetivamente interposto pelo ente público (fl. 259 - 277) e foi apreciado em acórdão (fls. 331 – 345). Além disso, a dúplice fundamentação na negativa de seguimento ao recurso especial foi objeto de agravo interno e agravo em recurso especial (fl. 351 - 365). Requer, então, seja reconsiderada ou reformada a decisão para se conhecer do agravo em recurso especial e conhecer-se e prover-se o apelo especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com base no artigo 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 186 – 203). Deveras, o pronunciamento terminativo desta Relatoria considerou o óbice do esgotamento de instância para não conhecer do agravo contra a inadmissão na origem do recurso especial. Ocorre que os lapsos de indexação resultaram nessa conclusão, embora realmente o agravo interno tenha sido interposto (fl. 259 - 277) e tenha havido o respectivo julgamento colegiado e foi apreciado em acórdão (fls. 331 - 345), conforme teor do índice ÍNTEGRA DO PROCESSO (fl. 1 – 393). À vista da contrariedade do julgado sob exame, com a orientação paradigma, dou provimento ao agravo interno, em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC), com retorno à origem para adequação do aresto à modulação do Tema 1190/STJ. A propósito, o primeiro acórdão do Tribunal a quo foi assim ementado em agravo de instrumento de ROSANA PINHEIRO FIUSA ainda em 11/03/2013: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. -Recurso ao qual, com amparo no artigo 557, “caput", do CPC, é negado seguimento. Em seguida, em 25/06/2013, houve julgamento dos aclaratórios de ROSANA PINHEIRO FIUSA em aresto com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPUGNADA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada omissão, objetivam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada. - Mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração não acolhidos. Em seguida, recurso extraordinário de ROSANA PINHEIRO FIUSA (ÍNTEGRA DO PROCESSO, fl. 99 – 108) sobrestado na origem pelo Tema 810/STF (ÍNTEGRA DO PROCESSO, fl. 121 – 122). Os autos então foram encaminhados para retratação, quando o Tribunal gaúcho (ÍNTEGRA DO PROCESSO, fl. 130 – 141) decidiu com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PUBLICO. POLITICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. – Recurso encaminhado pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, para reapreciação. – A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947 – Sergipe, identificado como Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. – Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, aplicando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, de acordo com o julgamento do Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG. – Inaplicável à RPV complementar, a modulação dos efeitos proferida na questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, a qual se destinou exclusivamente aos precatórios. – No que concerne aos juros de mora, não foram atingidos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, que se restringiu ao índice de correção monetária. Assim, a partir de 30 de junho de 2009, prevalecem conforme disposto na Lei 11.960/2009. – Recurso provido em parte. Por ser turno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou embargos de declaração (fl. 148 – 157), prequestionando as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, o art. 100, §12, da Constituição Federal e o art 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Ato contínuo, o Tribunal estadual em julgamento colegiado (fl. 159 - 166) consignou na ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPUGNADA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. – Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada. – Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, conforme artigo 1.025 do CPC. – Embargos de declaração desacolhidos. Daí a peça do recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 186 – 203) alegar contrariedade aos arts. 1.022 do CPC e 5º da Lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e ao julgamento do Tema 905/STJ, que teria registrado a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, validando precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Defendeu, desse modo, a impossibilidade de rediscussão do débito calculado com índices diversos e com requisitório já expedido e pago como no caso em debate. Sucede que a pretensão da parte recorrente - relativa à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 - encontra óbice nas Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, pois a norma não foi mencionada nos embargos de declaração, tampouco no acórdão correspondente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022). Por fim, sustentam os recorrentes o desacerto do acórdão recorrido ao fundamento de que "o STJ reconheceu que depois da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, passou a vigorar o princípio da tipicidade cerrada nas ações de im- probidade pendentes de julgamento. Desse modo, após a mudança legislativa, o réu na ação e improbidade não se defende apenas dos fatos a ele imputados, mas também da capitulação legal atribuída" (fl. 5.889). O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que há indícios suficientes a embasar o recebimento da inicial. Sendo assim, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ressaltou, ainda, o Tribunal a quo, que "as disposições dos §§10-C, 10-D e 10-E do artigo 17 da Lei n.º 8.429, de 1992, não criaram um requisito para o recebimento da petição inicial, mas uma fase de saneamento na qual o magistrado estabelecerá qual o tipo é aplicável à conduta fática narrada" (fl. 5.704). Nesse sentindo, diferente do alegado nas razões recursais, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que os novos requisitos da petição inicial não são retroativos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para rejeitar a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e considerou prejudicado o pedido de substituição de bens. Nesta Corte, ante a extinção da ação de improbidade antes mesmo da instrução processual, restabeleceu-se a decisão de primeiro grau que havia recebido a inicial. II - A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário. III - Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate. IV - esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. V - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. VI - No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa que aponta a existência de elemento subjetivo descabe exigir a comprovação do dolo na fase postulatória, já que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024. VII - Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, além do regular processamento do feito. IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não configuração do ato de improbidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das sanções aplicadas. 3. O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa, (II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao erário. 4. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Por outro lado, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Além disso, no tocante ao art. 5º da Lei 11.960/09 alterado pelo artigo 1º da Lei 9.494/97, o conhecimento não supera a exigência da Súmula 284/STF, porque a alegação se limita ao seguinte: A ofensa aos citados dispositivos de lei federai decorre diretamente do acórdão que julgou o agravo de instrumento e os aclaratórios, inexistindo razões para se perquirir acerca da ausência de prequestionamento, sobretudo em vista da menção expressa, no julgado, aos dispositivos violados, sem falar que o aresto que julgou os embargos de declaração fez menção expressa ao dispositivo marginado no artigo 1.025 do Diploma Adjetivo Civil. Por sua vez, a menção lateral nas razões do recurso de precedente qualificado deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 90 para viabilizar o apelo excepcional esbarra no Verbete Sumular 518/STJ (Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula), sobretudo quando a impugnação se concentra em debater a modulação de efeitos de controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal de modo vinculante (Tema 810/STF), sem cumprir a dialeticidade exigida sob a ótica da legislação federal. A propósito, no mesmo sentido, decisão da Primeira Seção desde Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/2021, ao julgar questão de ordem no Tema 951/STJ, quando resolveu desafetar os recursos especiais representativos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator: "[...] tendo em vista que a controvérsia pertinente à incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro, foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 937.595/SP - Tema 930, no qual se decidiu que a questão tem natureza eminentemente constitucional." Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA