Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020489-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0020489-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$39.200,62 Exequente(s): LOURENÇO BARBOSA VARJÃO representado(a) por Regina Varjão de Souza Executado(s): ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE LONDRINA - AFML SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. I – Em 30/10/2025 a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A noticiou depósito de 79.034,95 a título de condenação principal e 9.089,02 de honorários sucumbenciais (mov. 154/156). Os autos foram recebidos da instância superior em 28/11/2025, com trânsito em julgado em 19/11/2025. Intimado, LOURENÇO BARBOSA VARJÃO, neste ato representado por REGINA VARJÃO DE SOUZA, requereu levantamento do valor incontroverso e início da fase de cumprimento de sentença em virtude de débito remanescente de R$ 33.991,76 de indenização e R$ 5.208,86 de honorários de sucumbência (mov. 171). A decisão de mov. 188 recebeu o pedido de cumprimento de sentença. Intimada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE LONDRINA – AFML ofertou impugnação no mov. 196. Intimada, a SUL AMERICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A impugnou o cumprimento de sentença no mov. 204, alegando excesso de execução de R$25.580,12, com depósito em juízo R$17.393,30 (tido por incontroverso, com acréscimo de multa e honorários advocatícios) e acostando apólice de seguro no montante de R$ 33.254,15 (mov. 198 - 204.3). Na sequência, a Escrivania certificou a tempestividade da impugnação e recolhimento de custas processuais, com depósito do montante que a parte executada entendeu devida (mov. 212). II – Defiro o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos por SUL AMERICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, em favor dos beneficiário indicado no mov. 171 (desde com poderes para tanto), acrescido de atualizações até efetivo saque: R$ 82.727,93, Agência: 2711 Conta: 2168845 DV: 1 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim; de indenização; R$ 9.513,73, Agência: 2711 Conta: 2168846 DV: 0 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim; de honorários sucumbenciais; R$ 17.527,04, Agência: 2711 Conta: 2193950 DV: 0 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim. Após levantamento, deve a parte credora promover o abatimento do débito exequendo remanescente. III – Diante do contido na certidão juntada pela Escrivania no seq.212, recebo as impugnações apresentadas (seq.196 e 204), atribuindo-lhes efeito suspensivo (com exceção do cumprimento do item II acima), nos exatos termos legais (CPC, art. 525, §§ 6º e 7º), vez que garantido o Juízo por depósito judicial e apólice de seguro, relevantes os seus fundamentos e por entender, neste momento processual, que o prosseguimento da execução pode acarretar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; preenchidos, portanto, os requisitos do § 6º do art. 525 do CPC. IV – Intime-se a parte exequente/impugnada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito