Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13051/DF (2025/0065405-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 15578 (202302905449), expedido em favor do ESPÓLIO de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação da devedora acerca da possibilidade de prescrição. Novamente intimada, a UNIÃO deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ainda assim o órgão ministerial insistiu que a advocacia pública se manifeste acerca da incidência de prescrição. É o relatório. Decido. A despeito da expressa concordância da UNIÃO com a regularidade formal do precatório, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF. Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada para esse fim, nada falou a respeito (fl. 18). D essa forma, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública. Ademais, se o órgão ministerial entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento do precatório sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo que já se manifestou. Ante o exposto, rejeito o parecer do MPF, e, considerando que se trata de beneficiário principal falecido sem comprovação de partilha, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Para tanto, retifique-se a autuação para incluir BENEDITA FERREIRA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SOUZA CABRAL, ANA BEATRIZ SOUZA CABRAL, RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR, REGINALDO FERREIRA DE SOUZA, VALDINEIA MARIA FERREIRA DE SOUZA, VANIA DE FÁTIMA DE SOUZA NERY, VERA LÚCIA SOUZA DE JESUS e VIVIANE MARIA FERREIRA DE SOUZA como interessados, juntamente com os respectivos advogados (fls. 85-125 e 127-129 da ExeMS 15578 - 202302905449). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Presidente
HERMAN BENJAMIN