Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971568/PR (2024/0488513-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA
ADVOGADO: EDNA BORGES ANTONELLO - SC048359
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RODRIGO BALIEIRO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO BALIEIRO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado, sendo decretada a sua prisão preventiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 20-29. No presente writ, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Pondera que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é pai de crianças menores de 12 anos, sendo o único responsável pelos seus cuidados. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 32-33. Informações prestadas às fls. 39-47 e 48-82. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 86-91 manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente "se encontra em local incerto e não sabido" - fl. 24. Destacou a corte de origem que "a partir da análise da decisão que decretou a prisão do paciente, pautou-se a d. autoridade impetrada por motivação concreta em relação à necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual, ancorando-se, sobretudo nas inúmeras tentativas de se localizar o réu, acusado da prática de crime de roubo, cometido mediante violência e grave ameaça. Tanto é que o mandado de prisão em desfavor do paciente foi expedido na data de 21 de julho de 2021 sem que se obtivesse êxito em seu cumprimento até a presente data" - fl. 25. Cumpre registrar que "o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/6/2024). A propósito: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024. Ressalta-se, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De mais a mais, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em decorrência do paciente ser pai de crianças menores de 12 anos, sendo o único responsável pelos seus cuidados, observo não assistir razão à defesa. Cumpre registrar que "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação" (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). No presente caso, como bem salientado pela corte de origem, "não há elementos probatórios capazes de comprovar a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seus filhos pequenos, a fim de que se justifique a concessão da prisão domiciliar" - fl. 27, não havendo, assim, a ilegalidade apontada pela defesa. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta Corte Superior: "O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois restringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança, juntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto, apresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim como o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo familiar estabelecido" (AgRg no HC n. 907.910/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024.) Nesse sentido: AgRg no HC n. 870.527/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024; AgRg no HC n. 889.299/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024 e AgRg no HC n. 905.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO