CETIP SA BALCAO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS
Reu
JAYME DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CALBERTO COUTINHO DA COSTA
OAB/RJ 164833·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO NELSON MANNHEIMER
OAB/RJ 47667·CPF·Representa: Autor
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA
OAB/SP 152999·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA MARIA NEVES CORRÊA
OAB/RJ 74524·Representa: Autor
RENATO SOBROSA CORDEIRO
OAB/RJ 127659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Fls: 2.939: ANOTE-SE 2. EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente. 3. Ao cartório para certificar o valor a ser pago pelo executado a título de taxa judiciária (fl. 2.934). 4. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nesta manifestação, ainda, deverá informar se dá quitação quanto ao seu crédito. Em caso negativo, deve trazer planilha atualizada, devidamente abatido o valor levantado.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assiste razão ao exequente em seu pleito. Portanto, certifique-se se é devida taxa judiciária, a qual deverá ser paga pelo executado ao final, sob pena de expedição de nota de débito ao DEGAR. Após, intime-se o devedor para que pague o débito em 15 (quize) dias úteis, acrescido das custas. Isto é, sem prejuízo das demais advertências e determinações do despacho de fl. 2926. Inobservado o pagamento tempestivo, retornem conclusos para análise das medidas coercitivas de requeridas em fls. 2920.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas necessárias à intimação do executado, bem como recolher a taxa judiciária, se for o caso, sob pena de baixa e arquivamento. 2- Vindo as custas, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do C.P.C.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). 3 - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do C.P.C. 4 - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Tendo em vista o v. acórdão de fl. 2.230, tem-se que a sentença prolatada em primeiro grau foi reformada e a prescrição da pretensão autoral foi reconhecida. Com isso, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios. Portanto, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Anote-se o início da execução.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:53
Publicação
10/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
EMBARGADO: CETIP EDUCACIONAL
EMBARGADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
EMBARGADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
EMBARGADO: CETIP EDUCACIONAL
EMBARGADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
EMBARGADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas necessárias à intimação do executado, bem como recolher a taxa judiciária, se for o caso, sob pena de baixa e arquivamento. 2- Vindo as custas, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do C.P.C.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). 3 - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do C.P.C. 4 - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Tendo em vista o v. acórdão de fl. 2.230, tem-se que a sentença prolatada em primeiro grau foi reformada e a prescrição da pretensão autoral foi reconhecida. Com isso, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios. Portanto, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Anote-se o início da execução.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:53
Publicação
10/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
EMBARGADO: CETIP EDUCACIONAL
EMBARGADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
EMBARGADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
EMBARGADO: CETIP EDUCACIONAL
EMBARGADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
EMBARGADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Retirada
01/09/2025, 11:59
Documento (Certidão)
26/08/2025, 18:29
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
EMBARGADO: CETIP EDUCACIONAL
EMBARGADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
FERNANDA AVIZ SANTOS - RJ118831
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
EMBARGADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:22
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 19:35
Publicação
09/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
EMBARGADO: CETIP EDUCACIONAL
EMBARGADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
EMBARGADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:05
Publicação
29/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
AGRAVADO: CETIP EDUCACIONAL
AGRAVADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
AGRAVADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:29
Documento (Certidão)
16/05/2025, 19:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:13
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
AGRAVADO: CETIP EDUCACIONAL
AGRAVADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
AGRAVADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:09
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:21
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
AGRAVADO: CETIP EDUCACIONAL
AGRAVADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
AGRAVADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:30
Publicação
12/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2061733/RJ (2022/0023601-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
VANESSA ALVES PEREIRA BARBOSA - DF024336
RENATO SOBROSA CORDEIRO - RJ127659
AGRAVADO: CETIP EDUCACIONAL
AGRAVADO: CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
AGRAVADO: JAYME DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA - SP152999
DECISÃO Trata-se de agravo de agravo interno interposto por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO, em face da decisão monocrática proferida às fls. 2718/2720 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, na hipótese, aplicou a Súmula 182 do STJ, quanto ao não conhecimento do reclamo. Em suas razões, a parte insurgente aduz que os óbices de inadmissibilidade do recurso foi analiticamente refutado em sede de agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pelas partes agravadas. 1. Assiste razão à agravante, pois, da leitura de suas razões (fls. 2623/2643, e-STJ), constata-se que houve enfrentamento aos óbices sumulares aplicados na origem. Logo, diante dos argumentos trazidos no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 2718/2720 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Passa-se, a seguir, ao reexame do reclamo. Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2579/2586, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Versa a hipótese ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenizatória, em que pretende o banco autor a declaração de nulidade do cancelamento da quota nº 570 que possuía junto à 2ª ré (Cetip Educacional), e a condenação dos réus a reintegrar a referida quota em seu patrimônio, acompanhada de todos os direitos e benefícios em igualdade de condições com os demais cotistas, inclusive com a emissão de 406.650 ações por quota patrimonial e eventuais dividendos distribuídos até a data da prolação da sentença, ou, alternativamente, a condenação dos réus em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Preliminares de nulidade da sentença, para que seja determinada a inclusão do Banco Central no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e de ilegitimidade passiva, rejeitadas. Prejudicial de prescrição acolhida. Cancelamento de quota associativa junto à Cetip, sem autorização prévia do Banco Central que caracteriza, em tese, ato anulável e não nulo. Desnecessidade, outrossim, de autorização do Banco Central para o cancelamento da quota nº 570, pois o cancelamento da referida quota se deu em decorrência de uma sanção a ser aplicada, não de uma “alienação”. Com efeito, quando se diz que o ato de alienação de bens realizado pela sociedade em liquidação extrajudicial deve contar com a aquiescência do Banco Central, prevê-se um ato voluntário da instituição e não um ato em que esta sofra sanção. Dessa forma, considerando não se tratar a solicitação de cancelamento da quota de alienação de bens, e nem de decisão que viesse a onerar a massa liquidanda, é de se entender que ela estava inserida dentre os poderes de gestão do liquidante, razão pela qual não havia obrigação alguma de o liquidante solicitar a autorização prévia do Banco Central prevista no §1°, do artigo 16, da Lei n° 6.024/74. Evidente, assim, que tanto o liquidante, quanto o gerente de faturamento e cobrança da Cetip, eram pessoas absolutamente capazes para realizar o cancelamento da aludida quota nº 570, que o cancelamento em questão não era ilícito ou impossível, que o negócio jurídico foi perfeitamente revestido da forma prescrita em lei, que as solenidades foram devidamente respeitadas, que o cancelamento da quota não teve por objetivo fraudar lei imperativa, e que não há lei que declare tal ato taxativamente nulo ou lhe negue efeito, pelo que não há se falar em ato nulo, e sim, eventual ato anulável. Orientação jurisprudencial do E. STJ no sentido de que a intervenção e liquidação extrajudicial são institutos de direito administrativo e, em consequência, também o são os atos praticados pelo interventor/liquidante, o que afasta a aplicação das regras de Direito Privado, inclusive no que diz respeito à prescrição, e enseja a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, consoante o disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto- Lei nº 4.597/42 c/c o art. 50 da Lei 4.595/64. Transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do ato questionado e a propositura da presente ação. Ausência de interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que previsão constante do art. 18, "e", da Lei n° 6.024/74, se destina a interromper o prazo prescricional das obrigações da companhia para com seus credores, e não para a anulação de atos da própria instituição, que tenham sido praticados pelos seus acionistas ou pelo seu interventor/liquidante. Sentença reformada, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II, do CPC/15. Provimento dos recursos dos 1º e 2º apelantes, prejudicado o recurso do autor.” Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 2388/2399, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 10, 489, 933 e 1.022 do CPC. Sustenta, em preliminar: a) violação ao princípio da não surpresa, visto que o acórdão recorrido aplicou norma administrativa sobre a prescrição e o debate se restringia ao prazo prescricional regido pelo Código Civil; e, b) negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, que incorreu em omissões no julgamento do recurso de apelação. No mérito, defende: c) violação ao art. 356 do Código Civil, pois o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, de modo que o cancelamento de sua cota patrimonial junto à CETIP operaria a quitação de seus débitos existentes; e, d) violação ao art. 357 do Código Civil, pois a referida situação fática, consubstanciaria, na verdade, uma "dação em pagamento". Por fim, aduz: e) que as normas de direito administrativo não se aplicam ao caso. Contrarrazões (fls. 2479/2498 e 2518/2577, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que: não houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo (fls. 2623/2643, e-STJ). Contraminuta às fls. 2657/2681 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Afastam-se, na hipótese, as preliminares relatadas. Inicialmente, cumpre destacar que, do cotejo entre as razões apresentadas nos embargos de declaração e a fundamentação de seu acórdão, houve a efetiva análise das alegadas omissões pela instância de origem. Confira-se os trechos do aresto estadual em que todas as teses defensivas foram examinadas: Inicialmente, não há se falar em vulneração aos princípios da não surpresa, da cooperação e do contraditório, ou aos arts. 10 e 933, §§1º e 2º, do CPC e do art. 5º, LV, da CF, eis que a questão envolvendo o decurso do prazo decadencial e/ou prescricional de há muito foi suscitada e discutida pelas partes nos presentes autos, afastada pela sentença, e reinvocada pelos réus em seus respectivos recursos de apelação, com lastro em diversos dispositivos legais, não se afigurando desnaturado o respeito ao contraditório em razão de ter o aresto entendido pelo seu acolhimento com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42 c/c art. 50 da Lei nº 4.595/94, pois não se pode olvidar que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico e não o legal, sendo certo ainda que o magistrado não se encontra adstrito aos artigos de lei invocados pelas partes, mas sim aos fatos, consoante preconizam os brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia. (...) Por sua vez, observa-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, todas as teses e questões levantadas no recurso, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, foram suficientemente apreciadas pelo decisum, sem qualquer violação aos arts. art. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, tendo o acórdão atacado assinalado a fls. 2230/2239, sem qualquer omissão, se encontrar a pretensão autoral prescrita, eis que o cancelamento da aludida quota nº 570 consubstanciava ato anulável, tendo transcorrido, outrossim, mais de 5 (cinco) anos entre a data do ato questionado e a propositura da presente ação. Com efeito, narrou o aresto embargado que desde 15.05.1998, o Banco BMD não utilizava mais os serviços da CETIP, além de estar com sua conta encerrada, ante a decretação de sua liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 6º e 69 do Estatuto Social da CETIP, a fls. 364/384 – index 370/390, além de apontar o documento acostado a fls. 57 – index 69 que, desde 2001, o liquidante anterior (Sr. Helcio Gaspar) tentou, por várias vezes, alienar a referida quota nº 570, sem sucesso, ante a falta de compradores, o que gerava despesas com a taxa de manutenção do título, no valor mensal de R$ 108,69, tendo o Banco Central suspendido sua venda, em 19/09/2002, inobstante seu custo de manutenção (fls. 58 – index 70). De seu turno, tem-se que em 11.02.2003, ou seja, após a nomeação do novo liquidante, o Sr. Jayme da Silva, ocorrida na data de 20.11.2002 (fls. 62 – index 74), a CETIP notificou o Banco BMD sobre os débitos pendentes, relativos à taxa cobrada mensalmente sobre a conta inativa dos meses de 08/2002 a 12/2002, no valor de R$ 604,08, a ser regularizada em 30 (trinta) dias, encaminhando, em anexo, termo de solicitação de cancelamento do referido título associativo (fls. 65/66 – index 77/78), ao qual aderiu o Banco autor, em 22/04/2003, solicitando a quitação de todo e qualquer débito que porventura este tivesse junto à CETIP (fls. 67 – index 80), sendo a referida quota cancelada na data de 28/04/2003, sem que restasse, porém, expressamente consignada a quitação da dívida (fls. 68 – index 81). Nessa toada, o julgado deixou bem claro, sem qualquer omissão, que ao contrário do que asseverou o magistrado de piso na sentença, o ato praticado pelo ex-liquidante do Banco BMD não era nulo, pois para tal, seria necessário que se enquadrasse em um ou alguns dos requisitos previstos no art. 166 do Código Civil, hipótese diversa dos autos. Ressalte-se ter o aresto assinalado que o art. 16 da Lei nº 6.024/74 dispõe que a liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele, e ainda, mediante prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá também, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações. Nesse diapasão, entendeu o decisum que não haveria necessidade de autorização do Banco Central para o cancelamento da quota nº 570, pois o cancelamento da referida quota se deu em decorrência de uma sanção a ser aplicada, não de uma “alienação”. Com efeito, quando se diz que o ato de alienação de bens realizado pela sociedade em liquidação extrajudicial deve contar com a aquiescência do Banco Central, prevê-se um ato voluntário da instituição e não um ato em que esta sofra sanção. Dessa forma, considerando não se tratar a solicitação de cancelamento da quota de alienação de bens, e nem de decisão que viesse a onerar a massa liquidanda, é de se entender que ela estava inserida dentre os poderes de gestão do liquidante, razão pela qual não havia obrigação alguma de o liquidante solicitar a autorização prévia do Banco Central prevista no §1°, do artigo 16, da Lei n° 6.024/74. Não se pode olvidar que cerca de 5 (cinco) anos antes do seu desligamento da referida associação, o Banco BMD já havia tido a sua conta encerrada junto à CETIP, e que, apesar de o Banco Central ter suspendido a venda da aludida quota nº 570, em 19/09/2002, ela continuou a gerar despesas para o banco em liquidação, o que culminou com seu cancelamento, após o débito pendente ultrapassar seu “valor” estimado de R$ 941,43, para venda em leilão, pelo que a única consequência real do ato que implicou a sua retirada daquela associação lhe foi extremamente positiva, na medida em que lhe liberou da obrigação de pagar as contribuições mensais devidas pelos associados, pois não mais utilizava os serviços da instituição, e ainda teve sua dívida, que já superava o valor estimado para sua alienação, ao que tudo indica, considerada quitada ou prescrita. Assim, asseverou o aresto guerreado que o ato impugnado se caracterizava como anulável, entendimento este corroborado também pelo artigo 176 do Código Civil. Nesse diapasão, entendeu o acórdão não haver se falar em imprescritibilidade do ato questionado, bem como se tratar de prazo prescricional de cinco anos, consoante o disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto - Lei nº 4.597/42 c/c o art. 50 da Lei 4.595/64, em consonância com o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assentado por ocasião do julgamento do R Esp 914.617/PE, no sentido de que como a intervenção e liquidação extrajudicial são institutos de direito administrativo, consequentemente, também o são os atos praticados pelo interventor/liquidante, o que afasta a aplicação das regras de Direito Privado, inclusive no que diz respeito à prescrição. Vale destacar que quando o Banco Central realizou a intervenção no Banco BMD, ele não estava assumindo o ônus de dar continuidade à empresa, porque ele não era um sucessor de uma atividade empresarial. Ele estava intervindo para promover a estabilidade do sistema financeiro nacional e preservar a integridade financeira da população. Frise-se que o objetivo da mencionada liquidação não é o de proporcionar ganho a quem quer que seja, mas tão-somente assegurar, na medida do possível, o pagamento dos débitos e, caso exista saldo remanescente, destiná-lo aos acionistas, não se cuidando aqui, portanto, de relações estritamente privadas, como pretende fazer o recorrente, e nem haver se falar em vulneração aos arts. 14 e 33 da Lei nº 6.024/74, ou aos arts. 505, 507 e 508 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88. É de se acrescentar, ainda, não se sustentar a tese de que o liquidante teria oferecido as quotas para a CETIP em troca da regularização dos débitos anteriores, o que configuraria uma dação em pagamento, tendo em vista que na “dação em pagamento” o credor deve obrigatoriamente concordar com a proposta do devedor, conforme se depreende da redação do artigo 356 do Código Civil, in verbis: "Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.” Saliente-se, ainda, configurarem pressupostos da dação em pagamento: a existência de uma dívida; a concordância do credor em receber objeto distinto do previsto no título constitutivo da obrigação; e a entrega, pelo devedor, de coisa diversa da prevista, com a intenção de extinguir a obrigação, enfatizando a doutrina que, sem a aceitação do credor, não há dação em pagamento. O acórdão, conforme se observa, foi minudente ao abordar as alegadas omissões, de modo que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem é dissociada da realidade do caderno processual do feito, devendo, portanto, ser afastada, pois tangencia a má-fé. Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não surpresa, pois, conforme também se verifica do exame das razões de decidir do acórdão estadual, que rejeitou os aclaratórios opostos em face do julgamento do recurso de apelação, a matéria foi decidida dentro dos limites impostos pelas partes: (...) Inicialmente, não há se falar em vulneração aos princípios da não surpresa, da cooperação e do contraditório, ou aos arts. 10 e 933, §§1º e 2º, do CPC e do art. 5º, LV, da CF, eis que a questão envolvendo o decurso do prazo decadencial e/ou prescricional de há muito foi suscitada e discutida pelas partes nos presentes autos, afastada pela sentença, e reinvocada pelos réus em seus respectivos recursos de apelação, com lastro em diversos dispositivos legais, (...) Com efeito, foi expressamente reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos e teses jurídicas devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, razão pela qual a controvérsia foi apreciada dentro da realidade fática e jurídica apresentada pelas partes. Desse modo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Incidência, no ponto, das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2. No mérito, melhor sorte não lhe assiste. 2.1. A pretensão da recorrente é fazer valer o reconhecimento de sua dívida, pela aceite da credora, em verdadeira dação em pagamento, de prestação diversa da que restou pactuada. A instância de origem, todavia, a partir do exame do quadro fático dos autos, afirmou que: a) não houve consentimento da credora; e, b) não estão configurados e preenchidos os requisitos da dação em pagamento. Confira-se, no acórdão recorrido, os seguintes trechos: É de se acrescentar, ainda, não se sustentar a tese de que o liquidante teria oferecido as quotas para a CETIP em troca da regularização dos débitos anteriores, o que configuraria uma dação em pagamento, tendo em vista que na “dação em pagamento” o credor deve obrigatoriamente concordar com a proposta do devedor, conforme se depreende da redação do artigo 356 do Código Civil, in verbis: "Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.” Saliente-se, ainda, configurarem pressupostos da dação em pagamento: a existência de uma dívida; a concordância do credor em receber objeto distinto do previsto no título constitutivo da obrigação; e a entrega, pelo devedor, de coisa diversa da prevista, com a intenção de extinguir a obrigação, enfatizando a doutrina que, sem a aceitação do credor, não há dação em pagamento. (...) Nessa linha de raciocínio, verifica-se não constar dos documentos acostados aos autos ter a CETIP consentido, em momento algum, em receber as quotas como pagamento relativo ao débito do Banco BMD, bem como não ter havido a transferência da referida quota para a CETIP, mas sim, apenas o seu cancelamento, sendo possível presumir que tal alegação autoral consubstancia mera tentativa de caracterizar tal ato como uma "alienação de bens", no intuito de atrair a incidência do §1°, do artigo 16, da Lei n° 6.024/74 e, consequentemente, tentar anular o aludido cancelamento da quota, sob a alegação de que restou ausente a autorização prévia do Bacen, pretensão esta que não merece acolhida, caindo no vazio a alegação de violação aos arts. 47 c/c 43, II, 82 c/c 83, III, 145, III e IV, 166, IV e V, 168 e 169 do CC/02. Para derruir a conclusão da Corte Estadual, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, CAPUT E § 6º, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.309/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 2.2. Por fim, quanto ao prazo prescricional, o Tribunal local assim motivou a sua compreensão sobre o fato controvertido: Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 6.024/74 dispõe que a liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele, e ainda, mediante prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá também, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações. Nesse diapasão, observa-se que não haveria necessidade de autorização do Banco Central para o cancelamento da quota nº 570, pois o cancelamento da referida quota se deu em decorrência de uma sanção a ser aplicada, não de uma “alienação”. Com efeito, quando se diz que o ato de alienação de bens realizado pela sociedade em liquidação extrajudicial deve contar com a aquiescência do Banco Central, prevê-se um ato voluntário da instituição e não um ato em que esta sofra sanção. Dessa forma, considerando não se tratar a solicitação de cancelamento da quota de alienação de bens, e nem de decisão que viesse a onerar a massa liquidanda, é de se entender que ela estava inserida dentre os poderes de gestão do liquidante, razão pela qual não havia obrigação alguma de o liquidante solicitar a autorização prévia do Banco Central prevista no §1°, do artigo 16, da Lei n° 6.024/74. Ora, resta evidente, assim, que tanto o liquidante, quanto o gerente de faturamento e cobrança da Cetip eram pessoas absolutamente capazes para realizar o cancelamento da aludida quota nº 570, que o cancelamento em questão não era ilícito ou impossível, que o negócio jurídico foi perfeitamente revestido da forma prescrita em lei, que as solenidades foram devidamente respeitadas, que o cancelamento da quota não teve por objetivo fraudar lei imperativa, e que não há lei que declare tal ato taxativamente nulo ou lhe negue efeito, pelo que não há se falar em ato nulo, e sim, eventual ato anulável. (...) Estabelecida tal premissa, já assentou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 914.617/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 14/08/2007) que a intervenção e liquidação extrajudicial são institutos de direito administrativo e, em consequência, também o são os atos praticados pelo interventor/liquidante, o que afasta a aplicação das regras de Direito Privado, inclusive no que diz respeito à prescrição, e enseja a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, consoante o disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto - Lei nº 4.597/42 c/c o art. 50 da Lei 4.595/64, in verbis: Art. 1° do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Art. 2º do Decreto - Lei nº 4.597/42: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” Art. 50 da Lei 4.595/64: “Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S. A., O Banco do Nordeste do Brasil S. A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras.” Dessa forma, considerando que o cancelamento da quota nº 570 se deu na data de 28/04/2003, e a presente ação foi intentada tão- somente em 14.11.2013 (fl. 1), não há como olvidar se encontrar a pretensão autoral prescrita, eis que transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do ato questionado e a propositura da presente ação. O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE BANCO. REVISÃO, PELO JUÍZO ESTADUAL FALIMENTAR, POR MODO TRANSVERSO E SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, DE RATEIO EFETUADO PELO LIQUIDANTE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, A CARGO DO BACEN. INVIABILIDADE. 1. É pacífico, na abalizada doutrina especializada (Rubens Requião, Mauro Rodrigues Penteado, Darcy Bessone e Jairo Saadi), que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro a fim de evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez ou a eficiência do sistema. Nessa linha de intelecção, na iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central valer-se de um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial. 2. Nessa perspectiva, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 914.617/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, sufragou o entendimento de que intervenção e liquidação extrajudicial são institutos de direito administrativo e, em consequência, também o são os atos praticados pelo interventor ou liquidante. 3. Por um lado, o art. 34 da Lei n. 6.024/1974 dispõe que aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, estabelecendo tão somente a competência do juízo falimentar para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei. Por outro lado, o art. 33 da Lei n. 6.024/1974 estabelece que o liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. Em suma, cabe àquela Autarquia - equiparada por lei ao juiz da falência - efetuar o controle dos atos do liquidante, de modo que, a par da extemporaneidade da suscitação à eventual violação ao princípio da par condictio creditorum, ressairia também da competência do Juízo falimentar esse exame. 4. No caso, a agravante aduz, em síntese, que, como o rateio não foi procedido de forma justa no âmbito da liquidação extrajudicial feita pelo Banco Central, cabe ao Juízo estadual de origem, no procedimento de falência, corrigir eventuais vícios "ultimando" aquele procedimento de incumbência legal da Autarquia Federal. Todavia, superada a fase da liquidação extrajudicial, sem que o credor tenha se valido de oportuna medida para resguardar seus interesses no âmbito próprio e adequado, soa insólito que se possa no processo falimentar, em violação à tripartição de poderes (e competência da Justiça Federal), instaurar um procedimento incidental para revisão dos atos praticados pelo Liquidante - que age em nome da Autarquia Federal Banco Central - na liquidação extrajudicial. 5. Ainda que não estivesse definitivamente superada a fase de liquidação extrajudicial, nessa circunstância, convém ainda sublinhar que o ato administrativo federal seria válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente (ademais, no caso, sem a presença do Banco Central como litisconsorte passivo necessário, ou mesmo manifestação do liquidante acerca de seus atos). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Para suplantar esse entendimento, seria necessário alterar a conclusão quanto a premissa fática, a partir de todo o revolvimento do conjunto de provas, para alterar o ato de nulo para anulável e, ainda, a natureza regulamenta normativa aplicável ao caso, o que, por óbvio, atrai a Súmula 07 do STJ. 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Majora-se, ainda, à título de honorários recursais, em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/03/2025, 00:00
Provimento
07/03/2025, 21:10
Retirada de pauta
08/08/2022, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 16:01
Publicação
01/08/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 22:56
Inclusão em pauta
29/07/2022, 15:16
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 11:15
Petição (Impugnação)
14/06/2022, 17:46
Protocolo de Petição
14/06/2022, 17:37
Petição (Impugnação)
01/06/2022, 20:56
Protocolo de Petição
01/06/2022, 20:55
Publicação
24/05/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 18:18
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2022, 10:46
Protocolo de Petição
23/05/2022, 10:43
Publicação
02/05/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)