Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894379/AL (2025/0107263-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: WALTER CAMPOS DE OLIVEIRA - AL007724
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: CICERO DE NORONHA SANTOS
AGRAVADO: DIOGENES HUMBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: JAMMESON DOS SANTOS PAIXAO
AGRAVADO: JOBSON APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS - AL006968
AGRAVADO: RAMILTON DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS - AL006426
ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS - AL006968
JOSE PINHEIRO FREIRE NETO - AL005552
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM VISTAS À COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. PRECEDENTES DO STJ E STF.. DO APELO INTERPOSTO PELOS SERVIDORES. PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO,CONFORME ART.86,PARÁGRAFO ÚNICO,DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à obrigatoriedade de compensação de valores recebidos na via administrativa por servidores públicos a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da URV e pretendidos no âmbito do cumprimento de sentença coletiva, cuja negativa pode ser passível de responsabilização por enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários (art. 884 do Código Civil). Com efeito, a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil que estatui: [...] O deferimento da pretensão deduzida neste recurso excepcional pressupõe a reafirmação da jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a que já prolatou em caso idêntico relacionado ao Estado de Alagoas. [...] Por outro lado, ressalta-se que o entendimento acerca da limitação temporal já era consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive fundamentando a possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados (fls. 596-598). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de enriquecimento ilícito de servidores públicos, tendo em vista a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da URV pela edição da Lei Estadual n. 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, trazendo a seguinte argumentação: Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu matéria idêntica à discutida nestes autos envolvendo o Estado de Alagoas, tendo a Corte Superior determinado a limitação temporal para fins de incorporação dos valores na remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Com efeito, no Agravo em Recurso Especial Nº 2151651 - AL - 2022/0183824-8, o STJ determinou a limitação dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias decorrentes de URV ao início da vigência da Lei Estadual n° 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. Assim, foi proferida decisão de parcial provimento, reconhecendo que a edição de lei que promove a reestruturação da carreira tem o condão de absorver as diferenças remuneratórias devidas, desde que observada a irredutibilidade vencimental. [...] Desse modo, ficou decidido que não se pode haver o pagamento indefinido das diferenças remuneratórias, devendo incidir a limitação temporal, a partir da vigência da lei que reestrutura a carreira respectiva a qual se deu em janeiro de 2007, com a edição da Lei estadual nº 6.797/07. Isto significa dizer que os Recorridos somente possuem direito a recebimento de valores referentes ao período até a vigência da Lei Estadual nº 6.797/2007. Ora, o STJ decidiu que os pagamentos só são devidos até a vigência da lei Estadual nº 6.797/2007. Logo, se os pagamentos administrativos não se referem a tal período, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveriam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos da decisão do STJ (fls. 601-602). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN