Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVANTE)
Autor
10. GONCALO MIGUEL LOPES (AGRAVADO)
Reu
11. HELCIO VIEIRA RAMOS (AGRAVADO)
Reu
12. ILDOMAR COSTANZO JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
13. JANETE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GHAZI
OAB/RJ 070771·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP 103250·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 066286·Representa: Autor
IANAEL BALBINO DE FREITAS
OAB/RJ 254457·Representa: Autor
ALEXANDRE GHAZI
OAB/RJ 70771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:33
12. ILDOMAR COSTANZO JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
13. JANETE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
14. JOAO BOSCO DA ROCHA CAMPI (AGRAVADO)
Reu
15. JOAO NICODEMOS DE ARAUJO NETO (AGRAVADO)
Reu
16. JORGE LUIZ FERREIRA DIAS (AGRAVADO)
Reu
17. JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Reu
18. JOSÉ GASPAR DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
19. JOSE NETO DA COSTA (AGRAVADO)
Reu
2. ANA CÉLIA SURIANO (AGRAVADO)
Reu
20. LUIZ CARLOS GIL (AGRAVADO)
Reu
21. MANOEL FERREIRA NAEGELE (AGRAVADO)
Reu
22. MARCOS ANTONIO DE PAULA (AGRAVADO)
Reu
23. MARCO JOSE RAIS BARBOSA (AGRAVADO)
Reu
24. MARIA APARECIDA ROSA BIANCHI (AGRAVADO)
Reu
25. MARIA ISABEL ROCHA (AGRAVADO)
Reu
26. MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH (AGRAVADO)
Reu
27. MAURO SHIGUEMITSU MATSUMOTO (AGRAVADO)
Reu
28. NELSON VENTUROSO DE MENEZES (AGRAVADO)
Reu
29. PEDRO GILBERTO BIANCHI (AGRAVADO)
Reu
3. ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (AGRAVADO)
Reu
30. REYNALDO AMARAL FILHO (AGRAVADO)
Reu
31. SERGIO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Reu
4. ANTONIO TEIXEIRA GARCIA (AGRAVADO)
Reu
5. ARISTIDES SHIGO TOMA (AGRAVADO)
Reu
6. CESAR AUGUSTO CARDOSO RIGOBELO (AGRAVADO)
Reu
7. CLAUDIA LIGIA TIEPPO MEIRA (AGRAVADO)
Reu
8. EZEQUIEL JOSE JORGE (AGRAVADO)
Reu
9. GERALDO WINKLER WHITACKER (AGRAVADO)
Reu
OAB/RJ 70771
·
CPF
·
Representa: Autor
SÉRGIO LUIZ RIBEIRO
OAB/SP 100474·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GHAZI
OAB/RJ 070771·CPF·Representa: Réu
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP 103250·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 066286·Representa: Réu
IANAEL BALBINO DE FREITAS
OAB/RJ 254457·Representa: Réu
ALEXANDRE GHAZI
OAB/RJ 70771·CPF·Representa: Réu
SÉRGIO LUIZ RIBEIRO
OAB/SP 100474·CPF·Representa: Réu
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895697/RJ (2025/0108169-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
IANAEL BALBINO DE FREITAS - RJ254457
AGRAVADO: ANA CÉLIA SURIANO
AGRAVADO: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA
AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA GARCIA
AGRAVADO: ARISTIDES SHIGO TOMA
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CARDOSO RIGOBELO
AGRAVADO: CLAUDIA LIGIA TIEPPO MEIRA
AGRAVADO: EZEQUIEL JOSE JORGE
AGRAVADO: GERALDO WINKLER WHITACKER
AGRAVADO: GONCALO MIGUEL LOPES
AGRAVADO: HELCIO VIEIRA RAMOS
AGRAVADO: ILDOMAR COSTANZO JUNIOR
AGRAVADO: JANETE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO BOSCO DA ROCHA CAMPI
AGRAVADO: JOAO NICODEMOS DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: JORGE LUIZ FERREIRA DIAS
AGRAVADO: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSÉ GASPAR DA SILVA
AGRAVADO: JOSE NETO DA COSTA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS GIL
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA NAEGELE
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE PAULA
AGRAVADO: MARCO JOSE RAIS BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROSA BIANCHI
AGRAVADO: MARIA ISABEL ROCHA
AGRAVADO: MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH
AGRAVADO: MAURO SHIGUEMITSU MATSUMOTO
AGRAVADO: NELSON VENTUROSO DE MENEZES
AGRAVADO: PEDRO GILBERTO BIANCHI
AGRAVADO: REYNALDO AMARAL FILHO
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895697/RJ (2025/0108169-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
IANAEL BALBINO DE FREITAS - RJ254457
AGRAVADO: ANA CÉLIA SURIANO
AGRAVADO: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA
AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA GARCIA
AGRAVADO: ARISTIDES SHIGO TOMA
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CARDOSO RIGOBELO
AGRAVADO: CLAUDIA LIGIA TIEPPO MEIRA
AGRAVADO: EZEQUIEL JOSE JORGE
AGRAVADO: GERALDO WINKLER WHITACKER
AGRAVADO: GONCALO MIGUEL LOPES
AGRAVADO: HELCIO VIEIRA RAMOS
AGRAVADO: ILDOMAR COSTANZO JUNIOR
AGRAVADO: JANETE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO BOSCO DA ROCHA CAMPI
AGRAVADO: JOAO NICODEMOS DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: JORGE LUIZ FERREIRA DIAS
AGRAVADO: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSÉ GASPAR DA SILVA
AGRAVADO: JOSE NETO DA COSTA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS GIL
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA NAEGELE
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE PAULA
AGRAVADO: MARCO JOSE RAIS BARBOSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROSA BIANCHI
AGRAVADO: MARIA ISABEL ROCHA
AGRAVADO: MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH
AGRAVADO: MAURO SHIGUEMITSU MATSUMOTO
AGRAVADO: NELSON VENTUROSO DE MENEZES
AGRAVADO: PEDRO GILBERTO BIANCHI
AGRAVADO: REYNALDO AMARAL FILHO
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
PEDRO HENRIQUE MADEIRO DOS SANTOS - DF066286
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 08:30
Recebimento
27/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Agravado: ANA CELIA SURIANO E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053003-25.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0053003-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00043183 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: IANAEL BALBINO DE FREITAS OAB/RJ-254457 AGDO: ANA CELIA SURIANO AGDO: ANTONIO JORGE DOS SANTOS GUERRA AGDO: ANTONIO TEIXEIRA GARCIA AGDO: ARISTIDES SHIGO TOMA AGDO: CESAR AUGUSTO CARDOSO RIBOGELO AGDO: CLAUDIA LIGIA TIEPPO MEIRA AGDO: EZEQUIEL JOSE JORGE AGDO: GERALDO WINKLER WHITACKER AGDO: GONCALO MIGUEL LOPES AGDO: HELCIO VIEIRA RAMOS AGDO: ILDOMAR COSTANZO JUNIOR AGDO: JANETE PEREIRA DA SILVA AGDO: JOAO BOSCO DA ROCHA CAMPI AGDO: JOAO NICODEMOS DE ARAUJO NETO AGDO: JORGE LUIZ FERREIRA DIAS AGDO: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA AGDO: JOSE GASPAR DA SILVA AGDO: JOSE NETO DA COSTA AGDO: LUIZ CARLOS GIL AGDO: MARCO ANTONIO DE PAULA AGDO: MARCO JOSE RAIS BARBOSA AGDO: MARIA APARECIDA ROSA BIANCHI AGDO: MARIA ISABEL ROCHA AGDO: MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH AGDO: MAURO SHIGUEMITSU MATSUMOTO AGDO: NELSON VENTUROSO DE MENEZES AGDO: PEDRO GILBERTO BIANCHI AGDO: REYNALDO AMARAL FILHO AGDO: SERGIO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA AGDO: MANOEL FERREIRA NAEGELE AGDO: NEIDE MASSAGO AGDO: JANETE COLOMBINI GUSMAO AGDO: LUIZ ALBERTO MAGRI ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO OAB/SP-103250 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0053003-25.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053003-25.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0053003-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00043183 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: IANAEL BALBINO DE FREITAS OAB/RJ-254457 AGDO: ANA CELIA SURIANO AGDO: ANTONIO JORGE DOS SANTOS GUERRA AGDO: ANTONIO TEIXEIRA GARCIA AGDO: ARISTIDES SHIGO TOMA AGDO: CESAR AUGUSTO CARDOSO RIBOGELO AGDO: CLAUDIA LIGIA TIEPPO MEIRA AGDO: EZEQUIEL JOSE JORGE AGDO: GERALDO WINKLER WHITACKER AGDO: GONCALO MIGUEL LOPES AGDO: HELCIO VIEIRA RAMOS AGDO: ILDOMAR COSTANZO JUNIOR AGDO: JANETE PEREIRA DA SILVA AGDO: JOAO BOSCO DA ROCHA CAMPI AGDO: JOAO NICODEMOS DE ARAUJO NETO AGDO: JORGE LUIZ FERREIRA DIAS AGDO: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA AGDO: JOSE GASPAR DA SILVA AGDO: JOSE NETO DA COSTA AGDO: LUIZ CARLOS GIL AGDO: MARCO ANTONIO DE PAULA AGDO: MARCO JOSE RAIS BARBOSA AGDO: MARIA APARECIDA ROSA BIANCHI AGDO: MARIA ISABEL ROCHA AGDO: MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH AGDO: MAURO SHIGUEMITSU MATSUMOTO AGDO: NELSON VENTUROSO DE MENEZES AGDO: PEDRO GILBERTO BIANCHI AGDO: REYNALDO AMARAL FILHO AGDO: SERGIO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA AGDO: MANOEL FERREIRA NAEGELE AGDO: NEIDE MASSAGO AGDO: JANETE COLOMBINI GUSMAO AGDO: LUIZ ALBERTO MAGRI ADVOGADO: DR(a). SERGIO LUIZ RIBEIRO OAB/SP-100474 ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO OAB/SP-103250 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA CELIA SURIANO
RECORRIDO: ANTONIO JORGE DOS SANTOS GUERRA
RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA GARCIA
RECORRIDO: ARISTIDES SHIGO TOMA
RECORRIDO: CESAR AUGUSTO CARDOSO RIBOGELO
RECORRIDO: CLAUDIA LIGIA TIEPPO MEIRA
RECORRIDO: EZEQUIEL JOSE JORGE
RECORRIDO: GERALDO WINKLER WHITACKER
RECORRIDO: GONCALO MIGUEL LOPES
RECORRIDO: HELCIO VIEIRA RAMOS
RECORRIDO: ILDOMAR COSTANZO JUNIOR
RECORRIDO: JANETE PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JOAO BOSCO DA ROCHA CAMPI
RECORRIDO: JOAO NICODEMOS DE ARAUJO NETO
RECORRIDO: JORGE LUIZ FERREIRA DIAS
RECORRIDO: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA
RECORRIDO: JOSE GASPAR DA SILVA
RECORRIDO: JOSE NETO DA COSTA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GIL
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE PAULA
RECORRIDO: MARCO JOSE RAIS BARBOSA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ROSA BIANCHI
RECORRIDO: MARIA ISABEL ROCHA
RECORRIDO: MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH
RECORRIDO: MAURO SHIGUEMITSU MATSUMOTO
RECORRIDO: NELSON VENTUROSO DE MENEZES
RECORRIDO: PEDRO GILBERTO BIANCHI
RECORRIDO: REYNALDO AMARAL FILHO
RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA
RECORRIDO: MANOEL FERREIRA NAEGELE
RECORRIDO: NEIDE MASSAGO
RECORRIDO: JANETE COLOMBINI GUSMAO
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO MAGRI ADVOGADO: DR(a). SERGIO LUIZ RIBEIRO OAB/SP-100474 ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO OAB/SP-103250 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº0053003-25.2024.8.19.0000
Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Recorrido: ANA CELIA SURIANO E OUTROS DECISÃO
recorrido: "(...)os credores apresentaram cálculos, apontando o valor total a ser restituído: R$1.184.236,59 (corrigido até abril/2003) + R$367.113,34 (referente a juros de mora), além de custas e honorários (índice 1.332, fls. 1124). Esse montante de R$1.184.236,59 corresponde à diferença atualizada até então entre o que a PREVI deveria ter pago aos autores quando se desligaram da entidade (R$1.319.837,62) e o valor efetivamente recebido na época. Importante destacar que esses cálculos não foram homologados pelo juízo, ao contrário do que sustenta a agravante.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053003-25.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0053003-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01031828 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: IANAEL BALBINO DE FREITAS OAB/RJ-254457
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 92/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do Acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 81/87, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. DEVEDORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE APENAS 20% (VINTE POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a tempestividade do agravo, ante a ausência de comprovação da intimação regular do agravante. 2. Na fase de cumprimento de sentença, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foi condenada ao pagamento de diferenças sobre parcelas devolvidas a ex-funcionários do Banco do Brasil, quando do desligamento da entidade. 3. A controvérsia recursal reside na forma de cálculo dos juros de mora sobre a quantia devida, com a alegação de bis in idem. 4. Na primeira planilha que apresentaram, os credores lançaram separadamente dois valores: o crédito com atualização monetária e os juros de mora. O contador judicial não utilizou em seus cálculos a referida parcela de juros de mora. O profissional, corretamente, tomou o valor histórico do crédito, atualizou-o com correção monetária e juros de mora; abateu o depósito parcial realizado pela devedora; apurou a diferença e sobre ela lançou correção monetária e juros. Não houve duplicidade de cobrança de juros sobre o mesmo crédito, como sustenta a agravante. 5. Com relação às custas processuais, a decisão merece reparo, pois, os autores foram condenados a arcar com 80% da verba, cabendo à PREVI somente 20%. Os cálculos do Contador Judicial devem ser readequados nesse ponto. 6. Reforma parcial da decisão para determinar a retificação dos cálculos das custas processuais, mantendo-se os demais termos do comando judicial. 7. Provimento parcial do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 406, do Código Civil e 161,§1º, do Código Tributário Nacional. Contrarrazões às fls. 130/138. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, conforme se infere da fundamentação do acórdão suso colacionada. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
Trata-se de planilha inicial, destinada a dar início à execução do título judicial. A PREVI realizou depósito no valor de R$1.319.837,62, em junho/2005, informando que se tratava de valor oferecido como garantia para embargar a execução, conforme índices 1459 e 1465. Desde então, as partes vêm discutindo o valor devido e, após idas e vindas ao contador judicial, o juízo de primeira instância homologou os cálculos de fls. 1.997/1.999, os quais são o objeto da presente controvérsia. Como consignado acima, na primeira planilha que ofertaram (índice 1.332), os credores lançaram o valor do crédito (R$1.184.236,59) e, separadamente, o valor dos juros de mora (R$367.113,34)(...)". (fls. 83/84). Com efeito, a análise acerca da coisa julgada e ao excesso na execução esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2335306 - SE (2023/0101277-7) EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.Foi apresentada contraminuta. É o relatório.Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PREVI alegou a violação dos arts. 6º, 369, 370, 489, 503, 524, e 1.022 do CPC/15; e 884 do CC, sustentando, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) excesso de execução, tendo em vista que os cálculos foram apresentados sem observar os índices determinados na sentença, o que configura ofensa à coisa julgada.(1) Da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo legal, porquanto a Corte sergipana apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.Afasta-se, portanto, a prefacial. Da Súmula nº 7 do STJ Nas razões do recurso especial, a PREVI sustentou a existência de excesso de execução, tendo em vista que foram apresentados cálculos sem observar os índices determinados na sentença, o que configura ofensa à coisa julgada.Do exame dos autos, verifica-se que ao negar provimento ao agravo de instrumento da PREVI, reconhecendo a higidez dos cálculos apresentados pelo expert, o Tribunal sergipano assim consignou:Como relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO em razão da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do processo n. DO BRASIL - PREVI, contra decisão que restou vazada nos seguintes termos: 20181071728 "(...).A sentença de homologação complementada pelas decisões sobre os embargos de declaração transitou em julgado na data de 02/09/2018, sendo mantida pelos Tribunais Superiores. Logo, não há o que se falar em nova A decisão foi clara no sentido de que:(...) nomeação de perito para a confecção de novos cálculos. quando da realização de pagamento pelo Autor, o valor homologado deverá ser devidamente atualizado até a data do (...)". pagamento e abatido de todos os valores descontados após a data de 01/09/2012 Cinge-se a presente demanda na análise da decisão de homologação dos cálculos atualizados pelo Juízo singular, enquanto a parte agravante sustenta ser imprescindível, de outro viso, a elaboração de perícia técnica.Pois bem.Da análise dos autos, denota-se que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos na ação de Liquidação de sentença, nº 201110701519, o agravado manejou o respectivo cumprimento no Juízo, apresentando como valor devido à PREVI importância de a quo R$ 42.446,66, atualizada de 01/12/2013 até o dia 18/10/2018, exigindo a satisfação do saldo remanescente de R$ 20.207,15, atualizado até o dia 01/10/2019, acrescido de todos os valores descontados após a data de 01/09/2012, o que todavia, foi impugnado pela parte agravante, sob a assertiva de equívoco na metodologia dos cálculos apresentados, pois, a seu ver, essa quantia não seria, de fato, devida ao primeiro, requerendo, assim, a elaboração de prova técnica por expert.Com efeito, vê-se que diante da planilha anexada pela PREVI às fls. 121/122, apontando como valor da dívida o montante de R$ 42.446,66 na data de 18/10/2018, e não impugnada pelo exequente, o ilustre magistrado reconheceu a quitação da dívida do Sr. Manoel a quo Monteiro de Figueiredo em face da agravante, havendo saldo remanescente em favor do agravado, uma vez que os descontos efetuados no contracheque do exequente somam o valor atualizado de R$ 62.653,81.Ocorre que, não obstante a pretensão da agravante, dos cálculos técnicos acostados aos autos é possível concluir, ao menos em princípio e num Juízo de cognição sumária, que os valores em divergência podem ser apurados por meio de cálculos aritméticos, de modo que. não há, em princípio, necessidade para elaboração de nova prova pericial [...] Assim, o ponto a se debater é quanto à alegação de exigibilidade da liquidação, pois, tal necessidade não se verifica na lide em querela, posto que os critérios de cálculo estabelecidos pela decisão que ensejou o cumprimento de sentença, podem ser procedidos por meio de cálculo aritmético.Destarte, o que parece pretender a parte agravante é alterar os parâmetros definidos na decisão com trânsito em julgado para o cálculo de liquidação, processo de liquidação por arbitramento tombado sob o n° 201110701519, cujos valores já foram. devidamente apurados mediante perícia que restou acolhida na decisão de primeiro grau Logo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido, a manutenção, por ora, da decisão guerreada é medida que se impõe (e-STJ, fls. 86/87.).Nesse sentido, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a existência de erro nos cálculos e ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA.REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, entende que a decretação de nulidade dos atos processuais está sujeita à necessária demonstração de prejuízo suportada pela parte interessada. Precedentes.2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.3. "Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 439.254/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017).Impossibilidade de se afastar a incidência de juros remuneratórios em 12% ao ano, com capitalização mensal, sobre o valor depositado a que a instituição financeira foi condenada a restituir aos autores, porquanto expressamente fixada no título executivo judicial.4. A revisão da decisão recorrida, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução e erro nos cálculos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.6. A agravante pretende, na realidade, a reforma do julgado estadual, a fim de se eximir do valor a que foi condenado em sentença transitada em julgado. Desse modo, não é possível o acolhimento da pretensão nesta via recursal. 7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.319.574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 19/3/2019, DJe 29/4/2019) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Inaplicável a majoração dos honorários recursais. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 23 de junho de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 2.335.306, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/06/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 04
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT