Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993423/PR (2025/0116895-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FABRICIO RIOS
ADVOGADO: FABRICIO RIOS - PR047152
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LINEU DIAS DA SILVA
PACIENTE: EDUARDA THAYNA BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: AGDA NATALIA DE JESUS FERREIRA ALVES
CORRÉU: ROBERTO APARECIDO ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: WILISON CATANI GAZOLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de LINEU DIAS DA SILVA e EDUARDA THAYNA BUENO DE OLIVEIRA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17-28). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Alega que o paciente LINEU será pai em breve, era o provedor do lar, não possui antecedentes criminais específicos, desempenha atividade licita e possui endereço fixo. Ainda, alega-se que a paciente EDUARDA tem apenas 18 anos e não tem antecedentes criminais. Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88, o que não se vislumbra ocorrer na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta e alinhada ao entendimento desta Corte, que o crime em apuração não permite a concessão da prisão domiciliar (roubo promovido por intermédio do emprego de violência física e grave ameaça exercida com arma de fogo, com restrição da liberdade da Vítima). 3. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer das teses que sustentam que a mãe da Agravante não teria condições para cuidar da neta (menor de 12 anos de idade) nem que a sua participação na empreitada criminosa não teria envolvido violência. 4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do Código Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de sete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por exemplo, na pluralidade de réus. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)