Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898693/MA (2025/0114021-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO: MARCOS TULIO MARTINS DE SA
AGRAVADO: CRISTIANO DOS SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: ALYSSON CRISTIANO MAXIMO DINIZ
AGRAVADO: CLARIDELMA BARROS BRASIL MESQUITA
ADVOGADOS: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA016696
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - DF078799
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 892): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LIMINAR DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROMOÇÕES REALIZADAS DE FORMA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.” (STJ, REsp 1782808/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. In casu, deve-se aplicar, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, tendo em vista que os requerentes, ora gravados, diante da antecipação da tutela proferida em 25.07.2017, antes de publicado o acórdão prolatado no IRDR n° 0801095-52.2018.8.10.0000, foram incluídos nos Quadros de Acesso por Antiguidade vindouro para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, o que de fato restou efetivado, administrativamente, aos 31.08.2017. 3. Como bem ressaltado pela Procuradora de Justiça “observado o exercício dos autores na nova patente de Tenente- Coronel ao longo de mais 05 anos, resta possibilitada a ratificação, por sentença, do provimento antecipatório como imperativo de direito destinado a resguardar uma situação de fato que, derivando de um pronunciamento jurisdicional, se aperfeiçoou e se consolidou no tempo, rendendo ensejo à aplicação da Teoria do Fato Consumado como forma de serem resguardadas, inclusive, a estabilidade e segurança das relações jurídicas e das decisões judiciais”. 4. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 918-930). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992; e 2º-B da Lei n. 9.494/1997, sustentando que houve prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de retificar promoções ocorridas entre 1998 e 2008, e que a tutela provisória não poderia esgotar o objeto da ação nem produzir reclassificação e acréscimo remuneratório antes do trânsito em julgado. Sustentou ofensa aos arts. 296, 300 e 302, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão recorrida aplicou indevidamente a teoria do fato consumado e isentou os autores dos efeitos da decisão desfavorável, embora a tutela de urgência seja precária e reversível, risco imputável ao requerente, que responde pelos prejuízos se a sentença lhe for desfavorável. Apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a responsabilidade/ônus da parte requerente pela revogação da tutela provisória; e a aplicação dos arts. 296, 300 e 302, I, do CPC, matérias que poderiam infirmar a conclusão adotada. Requereu o provimento do recurso especial para reformar-se o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a anulação do aresto para saneamento da negativa de jurisdição. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 945). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fl. 946). Brevemente relatado, decido. O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Na origem, ação declaratória movida por quatro oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Por força de decisão liminar, os autores foram promovidos em ressarcimento por preterição, em 31/08/2017, à patente de Tenente-Coronel. A sentença, proferida em 22/11/2021, concluiu pela prescrição. Não obstante, resolveu o mérito em favor dos autores por aplicação da teoria do fato consumado (e-STJ, fls. 635-648). O acórdão recorrido manteve esse entendimento (e-STJ, fls. 892-896). A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 885-886): Cumpre registrar que a matéria objeto da lide foi dirimida em razão do julgamento do IRDR nº 0801095- 52.2018.8.10.0000, e uma das teses firmadas dispõe que “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. [...] Logo, nos termos da tese fixada no referido IRDR, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores/apelados. Nada obstante o entendimento acima, há que se aplicar ao caso, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, tendo em vista que os requerentes, diante da antecipação da tutela proferida em 25.07.2017, antes de publicado o acórdão prolatado no IRDR acima mencionado, foram incluídos nos Quadros de Acesso por Antiguidade vindouro para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, o que de fato restou efetivado, administrativamente, aos 31.08.2017. Dessa forma, observa-se que desde a concessão da tutela antecipada até os dias atuais já decorreram mais de 05 anos, existindo uma solidificação de situações fáticas, de modo que a reversão desse fato implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos requerentes, como também, à própria Administração Pública. Inclusive, no caso da autora Claridelma Barros Brasil Mesquita, verifica-se que já foi promovida até mesmo do posto de Tenente-Coronel ao posto de CORONEL em data de 31.08.2021 (Id.53907255). Como bem ressaltado pela Procuradora de Justiça “observado o exercício dos autores na nova patente de Tenente-Coronel ao longo de mais 05 anos, resta possibilitada a ratificação, por sentença, do provimento antecipatório como imperativo de direito destinado a resguardar uma situação de fato que, derivando de um pronunciamento jurisdicional, se aperfeiçoou e se consolidou no tempo, rendendo ensejo à aplicação da Teoria do Fato Consumado como forma de serem resguardadas, inclusive, a estabilidade e segurança das relações jurídicas e das decisões judiciais”. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No tocante à teoria do fato consumado, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fl. 886): Nada obstante o entendimento acima, há que se aplicar ao caso, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, tendo em vista que os requerentes, diante da antecipação da tutela proferida em 25.07.2017, antes de publicado o acórdão prolatado no IRDR acima mencionado, foram incluídos nos Quadros de Acesso por Antiguidade vindouro para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, o que de fato restou efetivado, administrativamente, aos 31.08.2017. Dessa forma, observa-se que desde a concessão da tutela antecipada até os dias atuais já decorreram mais de 05 anos, existindo uma solidificação de situações fáticas, de modo que a reversão desse fato implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos requerentes, como também, à própria Administração Pública. Inclusive, no caso da autora Claridelma Barros Brasil Mesquita, verifica-se que já foi promovida até mesmo do posto de Tenente-Coronel ao posto de CORONEL em data de 31.08.2021 (ld.53907255). Como bem ressaltado pela Procuradora de Justiça “observado o exercício dos autores na nova patente de Tenente-Coronel ao longo de mais 05 anos, resta possibilitada a ratificação, por sentença, do provimento antecipatório como imperativo de direito destinado a resguardar uma situação de fato que, derivando de um pronunciamento jurisdicional, se aperfeiçoou e se consolidou no tempo, rendendo ensejo à aplicação da Teoria do Fato Consumado como forma de serem resguardadas, inclusive, a estabilidade e segurança das relações jurídicas e das decisões judiciais". O referido entendimento, contudo, não encontra amparo na jurisprudência desta Casa, segundo a qual não é aplicável a teoria do fato consumado para a manutenção de situação amparada por provimento jurisdicional precário. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. SITUAÇÃO AMPARADA POR LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica a teoria do fato consumado em situação amparada por medida precária. 2. A obrigação de abstenção determinada pela medida liminar não enseja situação consolidada apta a afastar o precedente vinculante desta Corte. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.182.095/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO CERTAME POR ATRASO NA ENTREGA DE EXAME MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há nulidade por violação à colegialidade quando a decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, do CPC; e na Súmula 568/STJ, e o agravo interno submete a controvérsia ao órgão Colegiado. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o edital vincula Administração e candidatos; a observância de prazos e condições constitui corolário dos princípios da igualdade, impessoalidade e isonomia, não se admitindo a entrega extemporânea de exame médico, ainda que referente a único item, sob invocação de razoabilidade e proporcionalidade. 3. É inaplicável a teoria do fato consumado para manter situação amparada em provimento judicial precário. 4. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do cumprimento das exigências editalícias demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.165/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Assim, por estar o acórdão recorrido em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua reforma para que seja julgado improcedente o pedido, considerando ter sido reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Redistribuam-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte recorrida arcar com as custas e os honorários advocatícios, a serem pagos ao advogado da parte recorrente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE